LEI Nº 10.421 - DE 15 DE ABRIL DE 2002 - DOU DE 16/4/2002
Estende
à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade,
alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943,
e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 194, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante
atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto
antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste
artigo.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)"(NR)
Art. 2º
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 194, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 392-A. À empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no
seu § 5o.
§ 1º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120
(cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o
período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o
período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã."
Art. 3º
Art. 3º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4º
Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º
Art. 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 16/04/2002