LEI Nº 9.732 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 14/12/98 - INSTITUIÇÃO FILANTROPICA
Alterado pela LEI Nº 12.101, DE
27 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/11/2009
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE
2008 - DOU DE 10/11/200
Suspensa
eficácia do artigo 1º, na parte que alterou o artigo 55, III da Lei nº
8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º; e dos artigos 4º, 5º e 7º, por
força da ADIN 2.028
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1 Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07
DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200 - Alterado pela LEI
Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/11/2009
Art. 1º
Art. 1º Os
arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
22.
..........................................................................................................................................
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
....................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
55. .................................................................................................................................................
III - promova, gratuitamente e
em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial
a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
.............................................................................................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela
necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a
isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para
os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos
sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento."
(NR).
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
57.
.....................................................................................................................................................
§ 6º O benefício previsto neste
artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no
art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei." (NR)
"Art.
58.
.............................................................................................................................................
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
..................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 3º
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ...............................................................................................................................................
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º ...............................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto neste
artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno
porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior
a R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................................................
II -
......................................................................................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos
e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,001 (oitocentos
e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil
reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos
e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um
milhão, oitenta mil reais e um centavo) R$ 1.200.000,00 (um milhão, e duzentos
mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
............................................................................................................................................................
§ 7º No caso de convênio com
Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno
porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3º e 4º
fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º
fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art.
15. ...........................................................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente
àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de
constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º;
............................................................................................................................................................
§ 3º A exclusão de ofício dar-se-à
mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º Os órgãos de fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à Secretária da Receita Federal se, no exercício de suas
atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do
SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23.
............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................................
f) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
g) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
h) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
i) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimo por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5º
Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6º
Art. 6º O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 7º
Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei.
Art. 8º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
Barjas Negri