LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE
30/12/1996 - ALTERADA
Alterado pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2011 – DOU DE 28/02/2011
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
Alterado pela LEI
Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU DE 21/12/2010
Alterado pela LEI
Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - Edição extra
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
351 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - Edição extra
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
Alterada pela Lei nº 11.051, de 2004
Alterada pela LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002
Incluído pela Lei nº 10.637, de
30.12.2002
Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003
Dispõe
sobre a legislação Tributária federal, as contribuições para a seguridade
social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento de imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor.
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
..........................................................................................................................................................................................................................................”
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 3º O prazo a que refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas
de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de
abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento.
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, porém, mantida cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento;
III - com garantia, vencidos a mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as parcelas vincendas, os limites a que se refere as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observada as condições previstas neste artigo.
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual a soma da quantia recebida com saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos de vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para fins legais, se tornarem disponíveis para pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sidos deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
I - operação de financiamento rural; Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do
débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor
definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao
patrimônio do credor. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de
renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de
imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá
no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
I - operação de
financiamento rural; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
II - operação de crédito
concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data de extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.
RENDIMENTOS DO EXTERIOR
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
§ 4º Do imposto devido correspondente a
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida
qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 18.Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:(Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea “c”; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea “e” do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente. (Alterada pelaMEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
Reação anterior
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens,
serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas
operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por
um dos seguintes métodos:
I -
Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes;
II -
Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética
dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a)
dos descontos incondicionais concedidos;
b)
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c)
das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País,
na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais
hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada
sobre o preço de revenda;
III -
Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiveram sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado.
§
1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos.
§
2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações
de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não
vinculados.
§
3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§
4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o
maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 5º
Se o valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a
dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
§
6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido importador e os tributos incidentes na importação.
§ 7º A
parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este
artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§
8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
§
9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, cientifica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda:
II - Nas exportações, será formado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 5º Na Hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e o lucro arbitrado.
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
Art. 19-A. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 1º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
I - não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de apuração escolhido,observado o disposto no caput deste artigo; (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
II - não apresentar os documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pelaMEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
III - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido.( Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 2º A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste artigo (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.
§ 4º Nos caso de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como a sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 2º No caso de pessoa física residente no Brasil:
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a
tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de
residência ou domicílio.(Inciso acrescido pela
Lei nº 10.451, 10/05/2002)
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes . (Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o desporto no art. 19;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22.
Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Redação anterior
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que: Incluído pela Lei nº
11.727 – de 23 de junho de 2008
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.” (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caputdo art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )
LUCRO PRESUMIDO
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativo ao período de apuração do início de atividade.
§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
§ 4º A mudança de opção a que ser refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
LUCRO ARBITRADO
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 2º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO
NORMAS APLICÁVEIS
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
....................................................................................................
§ 2º
Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita
Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.”
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data prática da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentado pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§
10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às
hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade
beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela
legislação de regência.
REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
II - resistência à fiscalização, caracterizada pelo negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual (Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007)
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante
o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão
punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 44.(Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
§ 2º Executado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art. 36.A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontrem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos
valores das operações e que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes
na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no prazo de
trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da
escrituração.
OMISSÃO DA RECEITA
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
II - no caso de pessoa física, em prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatória, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
NORMAS SOBRE O LANÇAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE
2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente,
sobre o valor do pagamento mensal: (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE
JANEIRO DE 2007)
a) na forma do art. 8o da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado,
ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no
caso de pessoa física; (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007) (Alterada pela LEI Nº 11.488,DE 15 DE JUNHO DE 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o
inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis. (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
I - (revogado); (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007) Revogado pela LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007)
II - (revogado); (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
III- (revogado); (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
IV - (revogado); (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 )
V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998). (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o
inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de
metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para: (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
I - prestar esclarecimentos; (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
(Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
III - apresentar a documentação técnica de que trata
o art. 38 desta Lei. (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição:
II -
cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
II
- isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após
o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III
- isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto
(carne-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste;
IV
- isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que
deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente;
V
- isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não
houver sido pago ou recolhido.
§
3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
§
4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem
causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§
5º Aplica-se também, no caso de que
seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que
trata o inciso I do caput sobre: Incluído pela LEI
Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e Incluído pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
II – (VETADO).Incluído
pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU
DE 14/6/2010
Art. 45 O art. 80 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou
parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal,
a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo,
sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes
multas de ofício:
II - cento e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
Art. 46. Revogado pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Art. 46. As multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos
e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no
prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
§ 1º
As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I -
juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II
- isoladamente, nos demais casos.
§ 2º
Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 44.
APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS DE PROCEDIMENTOS ESPONTÂNEO
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
DISPOSIÇÕES GERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA
II - a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, cantados da ciência da solução.
§ 7º abe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§ 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consultante.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de que trata sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de trata o inciso I § 1º do art. 48.
NORMAS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
NORMAS APLICÁVEIS À ATIVIDADES ESPECIAIS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 64.Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal e pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimentos idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
DISPENS DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Art.
68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os
limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Incluido
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou
vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea “d” do inciso I do
art. 83, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
II - computado como receita, na determinação do lucro real.
III - acrescido ao lucro presumido ou
arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa
jurídica.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação e àquelas destinadas a repara danos patrimoniais.
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 2º
O poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas
apuradas nas operações de que trata este artigo.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
II - a parcela utilizada para quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior,
a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos
para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
§ 1o A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de
sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação:(Incluído pela Lei nº 10.637, de
30.12.2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº
10.637, de 30.12.2002)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido
encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele
alternativo; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
V - os débitos que já tenham sido objeto de
compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; e
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 5o O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Redação anterior
§ 5o A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo.(Incluído Lei nº
10.637, de 30.12.20022)
§ 7o Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto
no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto
no § 9o.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas
hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de
compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de
prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e
dos prazos de prescrição. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
II
- em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
b)
refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de
1969; (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
c)
refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d)
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
e)
não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF. (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
f)
tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha
sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha
tido sua execução suspensa pelo Senado Federal. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o
disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade
para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Alterado pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. Alterado pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do
crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo Alterado pela LEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
§ 15. Aplica-se o
disposto no § 6o nos casos em que a compensação seja considerada não declarada.
(Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 16. Nos casos
previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela
autoridade administrativa. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 17. O valor de que
trata o inciso VII do § 3º poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do
Ministro de Estado da Fazenda (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
UFIR
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa.
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação.
......................................................................................................
“
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da intimação. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
I - que não existam de fato; ou (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 2º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 3º Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008).
Redação anterior
Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem
de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais
exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada
inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias contado da data da publicação da intimação..
§ 1º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 2º Após
decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da
Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das
pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas
jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal manterá na suas diversas unidades, para consulta
pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no
Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.(Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Redação anterior
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos
em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de
apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e
não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem
como daquela que não exista de fato.
§1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluida pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Redação original:
Art.
83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público
após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1o
Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação
fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a
exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. Incluído
pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 –
DOU DE 28/02/2011
§ 2o
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento,
desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal. Incluído pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2011 – DOU DE 28/02/2011
§ 3o
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Incluído pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 –
DOU DE 28/02/2011
§
4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no
caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Incluído
pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2011 – DOU DE 28/02/2011
§ 5o
O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas
hipóteses de vedação legal de parcelamento. Incluído pela LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2011 – DOU DE 28/02/2011
§ 6o
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos
e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo
juiz. Renumerado
o Parágrafo único pala § 6º pela LEI
Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 – DOU DE 28/02/2011
Redação original:
Parágrafo único. As
disposições contidas no caput do art. 34 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a
denúncia pelo juiz.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
III - o § 3º do art 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;
V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art. 3º do Decreto-lei 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de 1979;
VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea “b” do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X - O Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - O Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
XIII - os art. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI - o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988;
XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XIX - o art. 22 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993;
XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/1996 - seção 1 - pág. 28805 a 28814.