LEI Nº 9.129 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 21/11/1995
Autoriza
o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores em geral, na forma que específica, e determina outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 12 de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis meses.
§ 1º Para a apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos; com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.
§ 3º O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 4º As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
§ 5º Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando também da isenção total das multas.
§ 6º Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 8º O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.
§ 9º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIRs.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 4º O artigo 20, o § 2 do artigo 31 e o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
........................................................................................................
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Salário-de-contribuição |
Alíquota em% |
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até 249,80 |
8,00 |
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de 249,81 até 416,33 |
9,00 |
|
de 416,34 até 832,66 |
11,00 |
..........................................................................................................................................................
Art. 31. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as
atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e
conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e
da forma de contratação.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não
tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas
contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas
nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único do
artigo 11 desta Lei. a
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a
trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão
restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor
do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, Será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria
contribuição.
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento
de contribuições para efeito de recebimento de benefícios."
Art. 5º
Art. 5º Os artigos 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
....................................................................................................................................................
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Art. 7º São revogados os artigos 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/11/1995 - seção
1 - págs. 18617 e 18618.