LEI Nº 9.063 - DE 14 DE JUNHO DE 1995 - DOU DE 20/6/95
Dispõe
sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nºs 8.212 e 8.213 ambas
de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 1.002, de 19 de
maio de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º No período de 1º de setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art. 2º
Art. 2º O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ......................................................................................................
I - ...................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
..................................................................................................................................................................
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados
a recolher a contribuição de que trata o artigo 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
................................................................................................................................................................
Art. 3º
Art. 3º Os artigos 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será
obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de
Identificação e Contribuição - CIC referida no
§ 3º do artigo, 12 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no §
3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
..............................................................................................................................................................
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da, alínea
"a" do inciso I ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício."
Art. 4º
Art. 4º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de Junho de 1995
SENADOR JOSÉ
SARNEY
Presidente do
Congresso Nacional