LEI Nº 9.017 - DE 30 DE MARÇO
DE 1995 - DOU DE 31/3/95 - Alterado
Legislação
:
Alterado pela LEI Nº
11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008
LEI Nº
9.017 - DE 30 DE MARÇO DE 1995 - DOU DE 13/04/95 - Retificação
Estabelece
normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam
ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e
altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares
que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma do regulamento desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º
Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.
Art. 3º
Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.
Art. 4º
Art. 4º As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
§ 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.
Art. 5º
Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 6º
Art. 6º As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.
Art. 7º
Art. 7º Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia de Trânsito.
Art. 8º
Art. 8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta lei.
Art. 9º
Art. 9º Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei.
Art. 10.
Art. 10. Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta lei.
Parágrafo único. Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º desta lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 11.
Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.
Art. 12.
Art. 12. Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta lei.
Art. 13.
Art. 13. Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.
Art. 14.
Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o
funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma
desta lei."
"Art. 3º A vigilância
ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada
contratada; ou
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério
da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da
respectiva Unidade da Federação.
Art.
4º O
transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de
Referência (Ufir), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art.
5º O
transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em
veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art.
6º Além das
atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer
conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento
financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução
da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e
Distrito Federal.
Art.
7º O
estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às
seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil
Ufirs;
III - interdição do
estabelecimento."
Art. 13. O capital integralizado
das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao
Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. As competências
previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."
"Art. 23.
..............................................................................................................................................
II - multa de quinhentas até
cinco mil Ufirs:
.............................................................................................................................................................
Art. 15.
Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 16.
Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17.
Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 19.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 21.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 22.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
ANEXO Alterado o anexo LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008
|
SITUAÇÃO |
UFIR |
|
.................................................................................................................
13 – Vistoria
de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito,
por agência ou posto ................................................................................................................. |
...................... 1.000 ...................... |
|
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. |
300 |