LEI Nº 8.870 - DE 15 DE ABRIL
DE 1994 - DOU DE 16/4/94
Legislação:
LEI
Nº 10.256 - DE 9 DE JULHO DE 2001 -
DOU DE 10/07/2001
LEI Nº 8.870 - DE 15 DE ABRIL DE 1994 -
DOU DE 12/05/94 - Retificação
Altera
dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 12, 25 - com a
redação dada pelas Leis nºs 8.540, de 22 de dezembro
de 1992 e 8.861, de 25 de março de 1994 - e os arts. 28, 68 e 93 todos da lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12. .......................................................................................................
§ 3º O INSS instituirá Carteira
de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do
Regulamento desta Lei, que será exigida:
I - da pessoas física, referida no inciso V alínea
"a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e
habilitação aos benefícios de que trata a 8.213, de 24 de julho de
1991;
II - do segurado especial,
referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da
qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos
benefícios de que trata a 8.213, de 24 de julho de 1991.
"Art. 25. ........................................................................................................
§ 7º A falta da entrega da
Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações
prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º A entrega da Declaração nos
termos do Parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição
indispensável para a renovação automática da sua inscrição ."
.....................................................................................................................
"Art.
28. .......................................................................................................
§ 7º O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de contribuições, exceto para o
cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
...................................................................................................................
Art.
68. Titular do Cartório de Registro Civil
de Pessoais Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS até o dia 10 de cada
mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
relação constar a filiação, a data e o local de nascimento de pessoa falecida.
§ 1º No caso de não haver sido
registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no
"caput" deste artigo.
§ 2º A falta da comunicação na
época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da
Serventia à multa de dez mil UFIR.
.......................................................................................................................
"Art.
93. O recurso contra a decisão do INSS que
aplicar multa por informação a dispositivo da legislação previdenciária só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova de depósito da multa
atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
.....................................................................................................................
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei n°
8.861, de 25 de março de 1994 - 109 e 113, todos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. .........................................................................................................
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais."
.........................................................................................................................
"Art. 29. ......................................................................................................
§ 3º serão considerados para
cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
( gratificação natalina )
..............................................................................................................
"Art
82. No caso do inciso I do art. 81, o
pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com
o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro.
.............................................................................
.......................................
"Art. 106. Para comprovação do exercício de
atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º
do art. 12 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de
25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério
Público;
V - comprovante de cadastro do
INCRA. no caso de produtores em regime de economia familiar.
VI - identificação específica
emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de
notas do produtor rural.
VIII - outros
meios definidos pelo CNPS.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso
de ausência moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção quando será
pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo
ser renovado."
Art. 113. ......................................................................................................
Parágrafo único. Na
hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para
pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão creditados em conta especial. à ordem do INSS,
com a identificação de sua origem.'
Art. 3º
Art. 3º As
empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento
das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º Para os Fins desta Lei, considera-se empresa a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta e fundacional. a cooperativa, a associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade,
os sindicatos de que trata o "caput" deste artigo terão acesso apenas
às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Art. 4º
Art. 4º Ficam
as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no
quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 5º
Art. 5º O
INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas
localizadas na base territorial destes.
Art. 6º
Art. 6º É
facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao
INSS, nas seguirias hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º pela
empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência ; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a
menor das contribuições devidas.
Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste
artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 7º
Art. 7º Comprovada
pela fiscalização das situações previstas nos incisos I e II do artigo
anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade
Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a
substitui-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 8º
Art. 8º A
constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 60
desta Lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das
informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III
Parágrafo único. Os
prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada
reincidência por parte do sindicato.
Art. 9º
Art. 9º O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no
requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º a periodicidade e os
prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que
trata o art. 3º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas
conforme o art. 8º.
Art. 10.
Art. 10. Sem
prejuízo do disposto no art. 47 da lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de
Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de
operações de crédito junto a instituição financeira, que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos
constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO,
FINAM e FINOR);
II - recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador
- FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
III - recursos captados através de Caderneta de
Poupança.
§ 1º A
exigência instituída no "caput" aplica-se, igualmente, à liberação de
eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Lei, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória
a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou
por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
Art. 11.
Art. 11. A
CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e
será por este concedido às empresas.
Art. 12.
Art. 12. As
Instituições financeiras obrigam-se a fornecer , mensalmente, ao INSS, relação
das empresas contratadas conforme especificação técnica da Autarquia.
Art. 13.
Art. 13. O
descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta Lei sujeitará os infratores
à multa de :
I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art.
10;
II - vinte mil UFIR no caso do art. 12
Art. 14.
Art. 14. Fica
autorizada, nos termos desta Lei, a compensação de contribuições devidas pelos
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao
INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido
pelo órgão pagador do SUS para autorização de parcela do débito, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 15.
Art. 15. Até
30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o
Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS,
referentes a competência anteriores a
1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados , poderão
ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem
garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade
total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será
comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde,
conforme disposto em regulamento.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser
amortizados de seguinte forma:
a) mediante
dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a
internação hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida
do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que
comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de
sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante
dedução mensal de doze e meio por cento das faturas relativas a internações
hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do
respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que
comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo entre trinta e
sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações
hospitalares .
§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo
anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em
que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim
proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula
determinado sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições
vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de
todo o saldo devedor.
§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em
UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da
dívida levantada .
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e
"b" do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS,
obrigatoriamente até o terceiro dia útil subsequente ao pagamento das
respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto
no "caput" deste artigo, as importâncias devidas a título de multa,
quando referentes a competência anteriores a 1º de agosto de 1993, serão
reduzidas em cinquenta por cento, para efeito de aplicação da compensação
autorizadas nesta Lei.
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será
cumulativa com a concedida nos termos do parágrafo 3º do art. II da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 16.
Art. 16. Excepcionalmente, a celebração dos acordos previstos no
artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidos ao INSS, de
acordo com as seguintes regras:
I - em até vinte e quatro meses, no caso de acordo celebrado
no mês de abril de 1994. referente a competências posteriores a 1º de julho de
1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
II - em até
dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente
a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de
1993.
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês
de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e
anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 17.
Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16
desta Lei o disposto nos parágrafos 3º
e 5º do art. 38 da lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta
Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, ou outra unidade de referências oficial que venham a substituí-la.
Art. 18.
Art. 18. Nas
ações que venham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os
valores, expressos em moeda corrente constantes da condição serão convertidos,
à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou
outra unidade de referência oficial que venha substituí-la, manifestando-se as
partes em cinco dia.
Art. 19.
Art. 19. As ações judiciais inclusive cautelares, que tenham por
objeto a discussão de débito para com INSS serão, obrigatoriamente, precedidas
do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data
de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A
propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 20.
Art. 20. Fica
prorrogado até a data da publicação desta Lei o prazo previsto no art. 99 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 21.
Art. 21. As
cooperativas que celebram convênios com base no Programa de Assistência do
Trabalhador Rural; extinto pelo art. 138 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 deverão apresentar, no prazo de sessenta
dias, perante o INSS a prestação de contas dos atos praticados até 31 de
outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo acima referido
implica a imediata execução de débitos verificados
Art. 22.
Art. 22. Fica
autorizado o INSS a contratar cinquenta colaboradores, pelo prazo improrrogável
de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem
diligências de localização dos devedores com débito inscritos em dívida ativa e
levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o
cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
Art. 23.
Art. 23. Os
depósitos recursais instituídos por esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou
do juízo, quando for o caso, em estabelecimento oficiais de crédito, assegurada
atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 24.
Art. 24. O
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência
Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo
mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art 20 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o "caput"
deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta Lei receberá
em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às
suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica
dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do
afastamento da atividade que atualmente exerce.
Art. 25.
Art. 25. A
contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que
se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do
art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a ser a seguinte: ([i]Art.
25 A contribuição prevista no art. 22 da lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991devida à seguridade social pelo empregador,
pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:.Redação anterior)
(Modificado pela Lei nº 10.256 - 9/07/2001 -
DOU DE 10/07/2001)
I - dois e
meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das
prestações por acidente de trabalho.
§1º
O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315,
de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento
da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria,
destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação
anterior) (Modificado pela Lei nº 10.256 -
9/07/2001 - DOU DE 10/07/2001)
§ 2º O disposto
neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção
agro-industrial, quanto à folha de salário de sua parte agrícola, mediante o
pagamento e da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria,
considerado seu preço de mercado.
§3º
(VETADO) (Redação anterior ) (Modificado pela Lei nº 10.256 - 9/07/2001 - DOU DE 10/07/2001)
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações de empregador pelo recolhimento da contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou diretamente, no varejo, ao consumidor.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Art.25A.
Art.25A. As
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão
devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e
do art. 25 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural
contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus
cooperados. (Alterado pela Lei nº 10.256 - 9/07/2001 - DOU DE
10/07/2001)
Texto anterior
Art. 25 A contribuição prevista no art. 22 da lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:.(Redação Anterior)
§ 1º Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput
serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa,
discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
Texto anterior
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de
23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo,
que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta,
proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. (Redação anterior)
§ 2º A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável
pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação
realizada na forma deste artigo.
Texto anterior
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 25, da lei nº 9.212, de 24 de
julho de 1991, coma redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.(Redação
Anterior)
Art. 26.
Art. 26. Os
benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de
julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro
de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre
salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição
em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a
partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o
salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do
"caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 27.
Art. 27. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de noventa dias a partir da
data de sua publicação.
Art. 28.
Art. 28. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Art. 29. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 12, com a redação
dada pela lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, e o § 9º
do art. 29 ambos da lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a alínea "i" do inciso I da art. 18, o inciso II do art.
84, o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 15
de abril de 1994; 173º da independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mozart de Abreu e Lima