LEI Nº 8.861 - DE 25 DE MARÇO
DE 1994 - DOU DE 28/3/94
Da nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, altera
os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença -
maternidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e ou sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................................................................................................................
§ 3º O INSS instituirá
Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e
comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII
deste artigo.
§ 4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos
termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
..............................................................................................................................................................
Art. 25. ...............................................................................................................................................
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita
bruta da comercialização da sua produção.
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no
"caput" deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração
Anual dos Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido
Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º A falta de entrega da Declaração de que trata o parágrafo
anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da
qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva
da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por
parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da
inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei.
Art. 3º
Art. 3º Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a
concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
................................................................................................................................................................
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne `a
proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem
requerer o salário - maternidade até 90 (noventa) dias após o parto .
..........................................................................................................
.......................................................
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário
mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.
..............................................................................................................................................................
Art. 106. A comprovação do exercício da
atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de
Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, e , quando
referentes a período anterior à vigência desta Lei, através de:
............................................................................................................................................................
Art. 4º
Art. 4º Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos