LEI Nº 8.850 - DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - DOU DE 29/01/1994
Alterada pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009 –
DOU DE 29/04/2009
Alterada pela LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Altera
a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 406, de 30 de dezembro de 1993, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Chagas Rodrigues 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O
período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente
na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser mensal. Alterada pela
LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
§ 1º (Revogado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU DE 29/04/2009)
Texto Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em
relação aos quais o período de apuração é decendial. Alterada pela LEI Nº 11.774
- DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE
18/9/2008
Texto Anterior:
Art. 1º O
período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial,
passa a ser:(Texto incluído pela MP Nº 135, DE
30/10/2003 - (Edição
Extra))
Texto original:
Art. 1º
Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa, a partir de 1º de novembro de 1993, a ser
decendial.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados Alterada
pela LEI
Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 –
DOU DE 18/9/2008
I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2004: quinzenal; e:(Texto alterado pela MP Nº 135, DE 30/10/2003 - (Edição Extra))
II - a partir de 1º de janeiro de 2005:
mensal. :(Texto incluído pela MP Nº
135, DE 30/10/2003 - (Edição
Extra))
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e
II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é
decendial. :(Texto incluído pela MP Nº
135, DE 30/10/2003 - (Edição
Extra))
Art. 2º
Art. 2º Os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a
partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições
relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a)
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatores
geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e nos Códigos 2402.20.9900
e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b)
até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos demais produtos.
II - Imposto sobre a Renda
na Fonte - IRF:
a)
até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na
data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede
no exterior;
b)
na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos
lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
d)
até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos.
III - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro o sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF:
a)
até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que
tratam os incisos II a IV do artigo 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;
b)
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro
contábil do imposto, nos demais casos.
IV - contribuição para
financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
§ 1º O imposto incidente
sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990, artigo 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2º O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão
convertidos em quantidade de UFIR diárias pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do
decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da
ocorrência do fato gerador;
a)
no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de
aquisição de ouro, ativo financeiro;
b)
no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo,
nos demais casos.
IV - contribuição para o
financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar
nº 70/91, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, no último
dia do mês de ocorrência dos fatos geradores,
V - demais tributos,
contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal, não referidos nesta Lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições
previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do
artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
do recebimento ou ganho."
Art. 3º
Art. 3º O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também, ao recolhimento do Imposto sobre a Renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 4º
Art. 4º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício.
Art. 5º
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1994, o Valor da Terra Nua - VTN, será convertido em quantidade da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º
Art. 6º O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, o total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 7º
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 380, de 1º de dezembro de 1993.
Art. 8º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Art. 9º Revoga-se o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do artigo 14 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
SENADO FEDERAL, EM 28 DE JANEIRO DE 199 173º da Independência e 106º da República
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no
exercício da Presidência