LEI
Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE
08/12/93 - ALTERADA
Legislação:
Alterado LEI
Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
Alterado LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE
07/07/2011
Alterado LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE
30/11/2009
Alterado MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187-13 - 24/08/2001:
ALTERA PAR. 3º DO ART. 9º; INCISOS III E IV DO ART. 18; ACRESCE ART. 28-A
Alterado MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE
2008 - DOU DE 10/11/2008
Alterado LEI Nº
11.258 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 02/01/2006
Alterado LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU
DE 31/05/2003 (Edição extra)
Alterado LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 -
DOU DE 21/11/98
Alterado LEI Nº 9.720 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 -
DOU DE 1/12/98
LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dispõe Sobre a Organização da Assistência
Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos
CAPÍTULO
III - Da Organização e da Gestão
CAPÍTULO
IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência
Social
SEÇÃO I - Do Benefício de
Prestação Continuada
SEÇÃO II - Dos Benefícios
Eventuais
SEÇÃO IV - Dos Programas de
Assistência Social
SEÇÃO V - Dos Projetos de
Enfrentamento da Pobreza
CAPÍTULO
V - Do Financiamento da Assistência Social
CAPÍTULO
VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - a proteção social, que visa à garantia
da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
a) a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) saláriº mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
III - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais. Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. Para o enfrentamento da
pobreza, a assistênciasocial realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais,garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
Art. 2º
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um)
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais.
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos. Alterado
pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art.
18. Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
§ 3º
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18.Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
Art. 3º
Art.
3º Consideram-se entidades e
organizações de assistência social aquelas que prestarem, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II -
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.
CAPÍTULO III -
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência
social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes
objetivos: Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - consolidar
a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes
federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - integrar a
rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, na forma do art. 6º
-C; Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os
níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
V - implementar
a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
VI -
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
VII - afiançar
a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm
por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice e, como base de organização, o território. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 6º
Art.
6º As ações na área de
assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organização de assistência social abrangidas por
esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de
instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da
Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 6º -A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 6º -B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º ;
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observandº se as disponibilidades orçamentárias. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 6º -C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 6º -D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 6º -E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 7º
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 8º
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no "caput", na forma prevista em lei ou regulamento.
§3º Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
§ 3º A inscrição da entidade no
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de
certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS. .(Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.2001)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem para a defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer nos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12.
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência
automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito nacional; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços,
os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou
local;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 3º ( VETADO). Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 13.
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação
da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 14.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal:
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 15.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
VII - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social em seu âmbito Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 –
DOU DE 07/07/2011
Art. 16.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 17.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e I (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e
IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III
- acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações
de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; (alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de
entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e
encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal (alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
Texto anterior
III - fixar normas para a concessão de registros e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social; (Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.2001)
IV - conceder atestado de
registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma do
regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei; ; (Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.2001)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II
Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº
9.720, de 26.4.1991)
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Texto anterior
Parágrafo
único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social,
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta
dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por
parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Incluído pela LEI
Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003
Parágrafo único. Das
decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério
da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da
data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Parágrafo único. Das decisões finais
do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da
data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Parágrafo único. Das decisões
finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da
data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Art. 19.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo de assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
CAPÍTULO
IV -
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO
I -
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriº mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2o Para efeito de concessão
deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alterado LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE
07/07/2011
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriº mínimo. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 6o A concessão do benefício
ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata
o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação
social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE
1/09/2011
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes
sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
Art.
20.
Art. 20. O benefício de prestação continuada
é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão
deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito
do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo
realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário,
fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com
tal estrutura.
§ 7o Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
§ 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
§ 9o A remuneração da pessoa
com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do
cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. Alterado LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo,
para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos Alterado LEI
Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
Art. 21.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o A cessação do benefício
de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. Alterado LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
§ 4º A cessação do benefício de prestação
continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu
ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde
que atendidos os requisitos definidos em regulamento Alterado pela LEI Nº
12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada
será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual.
Incluído LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do
seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de
revisão previsto no caput do art. 21. Incluído LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
§ 2o A contratação de pessoa
com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício Incluído LEI Nº 12.470, DE
31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
SEÇÃO
II -
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do saláriº mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002 Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
Art.
22.
Art. 22.
Entendem-se
por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que
trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das
três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de
até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no
"caput".
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
Art.
23.
Art. 23. Entendem-se por serviços
assistências as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na
organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de
amparo: (Nova redação dada pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)
Parágrafo único. Na organização dos serviços será
dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e
social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
I - às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990; (Inciso
incluído pela
LEI Nº 11.258 - DE
30/12/2005)
II - às pessoas que vivem em situação de rua Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Inciso
incluído pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)
SEÇÃO
IV -
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24.
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
§ 2º Os programas voltados ao
idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
desta Lei.
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
§ 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
SEÇÃO
V -
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art 25.
Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO
V -
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
27.
Art. 27.
Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto nº
91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66,
de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS.
Art. 28.
Art. 28. O financiamento dos benefícios serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 29.
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. .(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
CAPÍTULO
VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31.
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal bem móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se em conseqüência, os Decretos-Leis nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no "caput", de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o "caput" será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 34.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 35.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o "caput" definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação anterior
Art. 36.
Art. 36. As entidades e organizações
de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu
registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de
ações cíveis e penais.
Art. 37. O
benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 37.
Art.
37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da
publicação desta Lei gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de
deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Parágrafo único. No
caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. Revogado
pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU
DE 07/07/2011
Art. 38. A
idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de
janeiro de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998))
Art. 38.
Art.
38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente,
para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro)
e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 39.
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e "caput" do art. 22.
Art. 40.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 1º A
transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 9.711, de 20.11.1998).
§ 2º É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda
mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art.
139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998
Art. 41.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998