LEI No 8.703
- DE 6 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 8/9/93
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3° da Lei n°
8.656, de 21 de maio de 1993.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 341, de 1993, que
o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício
da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 57........................... ..................................................................................
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art. 2º Ficam
convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n°
333, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se
o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993.
Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
SENADOR CARLOS
PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1993