LEI Nº 8.660 - DE 28 DE MAIO DE 1993 - DOU DE 31/5/93

 

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária  - TRD e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. primeiro, "caput", da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, a partir de 01 de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

 

 Art. 2º

Art. 2º Fica extinta, a partir de 01 de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o artigo segundo da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no artigo quarto, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição "pro rata" dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.

 

 Art. 3º

Art. 3º Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 01 de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:

 

I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso;

II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data.

Parágrafo único. O valor nominal dos títulos mencionados no artigo quinto da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.

 

 Art. 4º

Art. 4º Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 01 de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma:

 

I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior;

II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo segundo;

III - a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data.

 

 Art. 5º

Art. 5º Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

 

 Art. 6º

Art. 6º Observadas as disposições do artigo quarto desta Lei, os Depósitos Especiais Remunerados - DER terão como data-base o dia primeiro de cada mês e   sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial - TR daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da Taxa Referencial - TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

 

 Art. 7º

Art. 7º Os depósitos de poupança tem como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa a respectiva data de aniversário.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.

§ 2º Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas trimestrais - utiliza-se o critério estabelecido no artigo quarto.

 

 Art. 8º

Art. 8º Os artigos 11, "caput", e 14 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

        

"Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.

"Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR a respectiva data de aniversário."

 

 Art. 9º

Art. 9º As condições de remuneração e  de atualização monetária, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

 

 Art. 10

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 11

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

 

Brasília, 28 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko