LEI Nº 8.647 - DE 13 DE ABRIL
DE 1993 - DOU DE 14/4/93
Dispõe
sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem
vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º
Art. 2º O artigo 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A União manterá Plano de
Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante
de cargo ou emprego efetivo na administração pública, direta, autárquica e
fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com
exceção da assistência à saúde."
Art. 3º
Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a.................................................................................................................................................................
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
........................................................................................................................................................."
Art. 4º
Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
a)
.........................................................................................................................................................
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
.........................................................................................................................................................."
Art. 5º
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º
Art. 6º O artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 55..............................................................................................................................
VI - o
tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de
8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea
"g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência."
Art. 7º
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Luíza Erundina
de Sousa