LEI Nº 8.529 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992 - DOU DE 15/12/92
dispõe
sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art 1º
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de Dezembro de 1976.
Art 2º
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art 3º
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT, que já se encontram na inatividade mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, até 31 de dezembro de 1975.
Art 4º
Art. 4º Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta Lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Art 5º
Art. 5º A complementação de Pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, abrangido por esta Lei, é igualmente devida pela união e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art 6º
Art. 6º O Tesouro Nacional manterá disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta Lei.
Art 7º
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Antonio Britto
Filho