LEI Nº 8.444 - DE 20 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 21/06/1992 - ALTERADA

 

Alterada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006 - DOU DE 27/12/2006

 

Altera os artigos 30 a 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Os incisos II, III e V do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .........................................................................................................

 

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o artigo 25 desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

...............................................................................................................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

....................................................................................................................................

 

 Art. 2º

Art. 2º O artigo 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para o § 1º.

 

"Art. 58. ......................................................................................................................

§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.

...............................................................................................................................................................

 

Art. 3º REVOGADO (Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 - DOU DE 27/12/2006)

 

Texto anterior:

Art. 3º O § 4º do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. ...............................................................................................................................................

§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

...............................................................................................................................................................

 

Art. 4º REVOGADO (Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 - DOU DE 27/12/2006)

 

Texto anterior:

 

Art. 4º O artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º, respectivamente:

 

"Art. 41. ...................................................................................................................................................

 

§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.

............................................................................................................................................................."

 

 Art. 5º

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 6º

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República

 

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes