LEI Nº 8.444 - DE 20 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 21/06/1992 - ALTERADA
Alterada pela Lei nº 11.430, de 26 de
dezembro de 2006 - DOU DE 27/12/2006
Altera
os artigos 30 a 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui
Plano de Custeio, e o artigo 41 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os incisos II, III
e V do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. .........................................................................................................
II - os segurados trabalhador
autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou
a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o artigo 25
desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção;
...............................................................................................................................................................
V - o empregador doméstico está
obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a
recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II
deste artigo;
....................................................................................................................................
Art. 2º
Art. 2º O artigo 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para o § 1º.
"Art.
58. ......................................................................................................................
§ 2º As contribuições
descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo
para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º
do artigo 38 desta Lei.
...............................................................................................................................................................
Art.
3º REVOGADO (Revogado pela Lei nº 11.430, de
26/12/2006 - DOU DE 27/12/2006)
Texto anterior:
Art. 3º O § 4º do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ...............................................................................................................................................
§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
...............................................................................................................................................................
Art.
4º REVOGADO (Revogado pela Lei nº 11.430, de
26/12/2006 - DOU DE 27/12/2006)
Texto anterior:
Art. 4º O artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§
6º e 7º, respectivamente:
"Art. 41. ...................................................................................................................................................
§ 5º Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social,
o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter
excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo
segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra
geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.
............................................................................................................................................................."
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República
FERNANDO
COLLOR
Reinhold Stephanes