LEI
Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
(Atualizada
até Setembro - 2011)
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Alterada pela MP nº 242 de 24 de março de 2005 e que
posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20 de
julho de 2005
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TÍTULO I |
Da Finalidade e dos Princípios
Básicos da Previdência Social |
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TÍTULO II |
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TÍTULO III |
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TÍTULO IV |
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998, dá nova forma à organização
da previdência social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998.
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
Dezembro de 15 de dezembro 1998, estabelece a gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I -
seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social -
MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.de Janeiro de 2003.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º
Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
§1º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
§2º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§1º (Revogados
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§2º (Revogados
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§3º (Revogados
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§4º (Revogados
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de Maio de
1999, reeditada até a de nº 2.216-37,
de 31 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32
da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de
Setembro de 2001.
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
I - cumprir
e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto
de 2001)
II -
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto
de 2001)
III
- propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto
de 2001)
IV -
acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios
gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
Agosto de 2001)
V -
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
VI -
elaborar seus regimentos internos. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de maio de 1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Nota:
Inciso II
sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998
§
1º O Regime Geral de Previdência Social
- RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de
aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Nota:
§ 2º sem efeito em face da nova redação dada
ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998.
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Dos
Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506,
de 30 de Outubro de 1997)
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
j) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela Lei nº
10.887, de 18 de Junho de 2004)
Nota:
O § 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
V - como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 9º e 10 deste artigo. (Alterado pela
Lei nº 11.718, de de Junho de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
f) o titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26 de Novembro de 1999)
g) quem presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa
física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de: (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Alterado pela Lei nº 11.718,
de 20 Junho de 2008)
1. agropecuária em área de até
4 (quatro) módulos fiscais; (Alterado pela
Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Alterado
pela Lei nº
11.718, de 20 Junho de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo. (Alterado pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
Dezembro de 15 de dezembro 1998, estabelece dezesseis anos como a idade
mínima para o trabalho do menor.
§ 1º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.(Alterado pela
Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995))
§4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 5º Aplica-se o
disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 6º
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 8º
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº
11.718, de 20 Junho de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística
da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 20 Junho de 2008)
III – a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado
em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de
grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – a associação em cooperativa
agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
20 Junho de 2008)
§ 9º
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do
inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
III – exercício de atividade remunerada
em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VII – atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VIII – atividade artística, desde que
em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em
que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho
de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do
§ 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 20 Junho de 2008)
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
c) tornar-se segurado obrigatório de
outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
II – a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20
Junho de 2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere
o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.(Incluído pela Lei nº 11.718, de 20
Junho de 2008)
Art.
12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral
de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de
Novembro de 1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar,
amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Nota:
1. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, estabelece dezesseis anos
como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5º do Art. 201 da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, veda a vinculação, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27 de Novembro de 1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, em
vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, assegura a qualidade de
segurado aos empregados ali mencionados,
nos seguintes termos:
"Art. 11. Ao empregado com contrato de
trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.”
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.de Janeiro de 1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001, posteriormente transformada na Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de.2003 , convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de Agosto
de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997))
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Das
Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua
inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será
atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Nota:
O § 2º do Art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
dispõe:
"Art. 4º
................................................................................................................................................................
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos."
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
Das
Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro, de 15 de dezembro de1998, deve-se entender aposentadoria por
tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
b) serviço social;
§ 1º Somente poderão beneficiar-se
do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28
de Abril de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 3° O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão
jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.
Denominação instituída pela Medida Provisória
nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001,
posteriormente transformada na Medida
Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de.2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social -
MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de.2003,
posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28
de Maio de 2003.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 1º
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 2º
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º
A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do
art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28
de Dezembro de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Dos
Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005)
Nota:
O Art. 3º da Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, com inclusão
do § 2º, dispõe:
“Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º,
observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no Art.
3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a
partir da competência julho de 1994, o disposto no Art. 35 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.”
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15
de Abril de 1994)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de
Novembro de 1999)
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída
pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida
Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do
art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Do
Cálculo do Valor dos Benefícios
Do
Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26
de Novembro de 1999)
I - para os benefícios de que
tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina). (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – (Revogado; pela Lei nº 11.718, de
20 Junho de 2008)
II – (Revogado; pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de
Novembro de 1999)
§ 8º Para efeito do disposto no
§ 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 9º Para efeito da aplicação do
fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - cinco anos, quando se
tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26 de Novembro de 1999)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999,
estabeleceu, em seus arts 3º, 5º, 6º e 7º, disposições transitórias sobre
salário-de-benefício, garantia do direito da legislação anterior e de opção
pela não aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por idade, como
segue:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei nº 8.213,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do
Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I
do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e
o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que
trata o Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será
aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o Art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua
publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da
referida média.” (Redação dada pela republicação da Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
“Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício
o cálculo segundo as regras até então vigentes.”
"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a
opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere
o Art. 29 da Lei nº 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.”
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação
de emprego (Alterado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao
segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Alterado pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006)
§ 3º A aceitação de informações
relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme
critérios definidos em regulamento.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
§ 4º Considera-se extemporânea a
inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados
anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação
retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em
regulamento. (Acrescido pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006)
§ 5º Havendo dúvida sobre a
regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre
remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 29-B. Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei
nº 10.877, de 4 de Junho de 2004)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
I - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
II - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela
Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Da
Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Parágrafo único. Para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III - para os demais segurados,
os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de
Dezembro de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 38-A. O Ministério da
Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados
especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo
para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as
respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a
manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas
não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25 de
Março de 1994)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Do
Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 29 de dezembro de 2006)
I - (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
II - (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto
de 2001)
IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida
Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de
2001, como segue:
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de
1º de Junho de 2001, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios."
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001 Medida Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11 de Setembro de 2001.
Nota:
1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11 Setembro de 2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê
a existência do CNSS.
Nota:
Acrescentados
os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória
nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 Setembro de 2001, como segue:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Vide Medida Provisória nº 316, de
2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006
§ 1º
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 28
de Dezembro de 2006)
§ 2º
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos
do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de
29 Abril de 2008)
§ 3º
Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão
pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do
mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a
distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 4º
Para os efeitos dos §§ 2º e 3] deste artigo, considera-se dia útil
aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Modificado
pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
Dos
Benefícios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº
9.876, de 26 de Novembro de 1999)
b) ao segurado empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias
de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Da
Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
Da
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada
ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal,
pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 15 de dezembro de1998, que exige para a aposentadoria por
tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco,
se homem.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de
contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o
homem, em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
IV - o tempo de serviço referente
ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 30 de
Outubro de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea
"g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 13 de
Abril de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo
se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição
ao tempo de serviço.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da
Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 28 de Abril de 1995)
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei nº
9.711, de 20 de Novembro de 1998, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá
critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de
1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995, e Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
§ 6º O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
Nota:
O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
“Art. 1º As disposições legais sobre
aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de
produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de
nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços
de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida
pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 2º Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei
nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 3º A empresa que não mantiver
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 4º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Do
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal
de 20 de Julho de 2005)
Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Do
Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de 1998 a partir de 1º de Junho de 1998, para respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de 1998 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, o salário-família é devido apenas para o segurado que tiver
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e
sessenta reais e oitenta e um
centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos).
Valores atualizados a partir de 1º de Junho de
2003, pela Portaria MPS nº 727, de
30 de Abril de 2003.
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Do
Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 71-A. À
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta)
dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 10.421, de 15 de Abril de 2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade
de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a
sua remuneração integral. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à
trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social (Alterado Lei nº 12.470,
de 31 de Agosto de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
I - em um valor correspondente ao
do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
III - em um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Da
Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28 de Abril de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Nota:
1. O Art. 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, dispõe que o
auxílio-reclusão é devido apenas quando o último salário-de-contribuição do
segurado for igual ou inferior a 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Valor
atualizado, a partir 1º de Junho de
2003, pela Portaria MPS nº 727
de 30 de Maio de 2003.
2. O Art. 2º da Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art. 2º O exercício de atividade remunerada do
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o
valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a
realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e
salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão."
Dos
Pecúlios
Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
I -
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de
Novembro de 1995)
II - (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
III - (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28
de Abril de 1995)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no
§ 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Dos
Serviços
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..........................................................................2%;
II - de 201 a 500.....................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº
103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Da
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
§ 1º
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições
na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)
Nota:
1. A compensação financeira foi regulamentada
pela Lei nº 9.796, de 5 de Maio de 1999.
2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
dispõem:
" Art. 12. Os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no
que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência
Social.”
Art. 95. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Parágrafo único. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto
de 2001)
Nota:
Artigo revogado desde a Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de Setembro
de 1999, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11 de Setembro de 2001.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Inciso IV
alterado a partir da Medida
Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de
2001, como segue:
"IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
V - (Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada
ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal,
pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro, de
1998, que exige para aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7º do
Art. 29, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26 de
Novembro de 1999, que, ao dispor sobre o fator previdenciário, determina
que seja considerado todo o período de contribuição do segurado, inclusive o
que ultrapassar 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e
homens.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO) (pela Mensagem nº
381, de 24 de Junho de 1991)
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos
termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
§ 1°
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
§ 2°
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: (Alterado pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I– contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
II – contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
III – declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Incluído pela (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento
de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20
Junho de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto
de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção
rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho
de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 20 Junho de 2008)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente
ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23 de Março de
2001, reeditada até a de nº 2.187-13,
de 24 de Agosto de 2001, vigorando em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de
2001, definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o
arredondamento das frações do real, como segue:
“Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar,
para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos
benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados
no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de
sua cessação.”
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o
desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI,
haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e
auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032,
de 28 de Abril de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
VI - mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela
mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032,
de 28 de Abril de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando
designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do
atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.(Incluída
pela Medida Provisória nº 449, de 3 de Dezembro
de 2008)
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§
2º Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, o art. 126. (Incluída pela Medida
Provisória nº 449, de 3 de Dezembro de 2008)
§
3º O disposto neste artigo não abrange
as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Incluída
pela Medida Provisória nº 449, de 3 de Dezembro
de 2008)
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 Edição extra)
§2º (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 Edição extra)
I
- devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
II
- convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
§
3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 20 de Novembro de 1998)
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1º de Junho de
2003, com base no Decreto nº 4.709, de 29 de
maio de 2003, para R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove
centavos).
§
1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei
nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§ 2° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de
Dezembro de 2000)
§
4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei
nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§ 5º A opção exercida pela
parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia
do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo
processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de
Dezembro de 2000)
§
6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação
total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de
Dezembro de 2000)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
Nota:
1. A Lei nº
10.099, de 19 de Dezembro de 2000, além de dar nova redação ao art.
128, estabelece, em seus arts. 2º e 3º,
disposições para aplicação do citado artigo, como segue:
“Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº
8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
“Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento
para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser
liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem
cronológica de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a
edição da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
que atribui competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre
outras causas de competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o
valor de 60 salários mínimos, como segue:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa,
advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e
empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam
autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência
dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001),
deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no
Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras
cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal
Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para
ações previdenciárias.”
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.
130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo
Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Art.
131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos
judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Parágrafo
único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; (Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
c)
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar
de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (*)Nota: Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de 1998, a partir de 1º de Junho de 19, para respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Parágrafo Único (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3 de Dezembro de 2008, - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de Junho
de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30 de Maio de 2003,
para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12
(noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Art.
134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de
maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios. (Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio
de 2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor em função do
disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
"Art. 134. Os valores expressos em moeda
corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmo índices
utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios."
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de
1997)
I - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
II- (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§3º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§4º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§5º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§6º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art.
142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
|
Ano
de implementaçãodas condições |
Meses
de contribuição exigidos |
|
1991 |
60 meses |
|
1992 |
60 meses |
|
1993 |
66 meses |
|
1994 |
72 meses |
|
1995 |
78 meses |
|
1996 |
90 meses |
|
1997 |
96 meses |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
108 meses |
|
2000 |
114 meses |
|
2001 |
120 meses |
|
2002 |
126 meses |
|
2003 |
132 meses |
|
2004 |
138 meses |
|
2005 |
144 meses |
|
2006 |
150 meses |
|
2007 |
156 meses |
|
2008 |
162 meses |
|
2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deve-se entender tempo de
contribuição, em substituição ao tempo de serviço.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
|
Ano da Entrada
do Requerimento |
Meses de
contribuição exigidos |
|
1991 |
60 meses |
|
1992 |
60 meses |
|
1993 |
66 meses |
|
1994 |
72 meses |
|
1995 |
78 meses |
|
1996 |
84 meses |
|
1997 |
90 meses |
|
1998 |
96 meses |
|
1999 |
102 meses |
|
2000 |
108 meses |
|
2001 |
114 meses |
|
2002 |
120 meses |
|
2003 |
126 meses |
|
2004 |
132 meses |
|
2005 |
138 meses |
|
2006 |
144 meses |
|
2007 |
150 meses |
|
2008 |
156 meses |
|
2009 |
162 meses |
|
2010 |
168 meses |
|
2011 |
174 meses |
|
2012 |
180 meses |
Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da
data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 14 de Junho de 1995)
Art.
144. Até 1º de Junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto
de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de
2001.
Art.
145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais
iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta
Lei. (Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apurada serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11 de Setembro de 2001
Art.
146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea
"b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de
março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de
acordo com o disposto nesta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de
2001.
Art.
147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação
desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio
de 2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11 de Setembro de 2001.
Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art.
150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13 de Dezembro de 2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13 de Dezembro de 2002)
Nota:
Artigo revogado a partir de 1º de Junho de 2001 pela MP nº 2.151, de 31 de Maio de 2001, reeditada até a de nº 2.151-3, de 24 de Agosto de 2001, que vigorou, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 65, de 28 de Agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.559, de 13 de Dezembro de 2002, revogando, inclusive a Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de Agosto de 2001.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nota:
Artigo sem efeito em face da Portaria Interministerial MPAS/MS nº
2.998, de 23 de Agosto de 2001, publicada no DOU de 24.08.2001, que elencou
as doenças a que se refere o inciso II do Art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991, e
exauriu, conseqüentemente, as disposições contidas neste artigo.
Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota:
Artigo sem
efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de
1998.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998
MENSAGEM Nº 381, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº 825/1991, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado é o seguinte:
Artigo 100
"Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento."
Razões do veto
Este artigo cuida de benefícios (salário-família e salário-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como categoria de segurado autônomo, distinguem-se dos segurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua própria iniciativa para a previdência Social.
De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, § 1º, e 72, § único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois sua situação não compreende relação empregatícia.
Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos.
Como o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 24 de julho de 1991.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998