LEI Nº 8.034 - DE 13 DE ABRIL DE 1990 - DOU DE 13/4/90

 

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências

 

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

 

I – passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II – incidirão os adicionais de que trata o artigo 39 da Lei nº 7.799 , Leg. Fed., 1989, págs. 486 e 648;  1975, pág. 780;  1984, pág. 534;  1986. Pág. 1.245;  1986, pág. 658;  1987, pág. 904;  1989, pág. 245), de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III – ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benéficios fiscais previstos na Lei nº 6.297 , de 15 de novembro de 1975, no artigo 21 da Lei nº 7.232 , de 29 de outubro de 1984, na Lei nº 7.554 , de 16 de dezembro de 1986, na Lei nº 7.505 , de 2 de julho de 1986, no artigo 32 da Lei nº 7.646 , de 18 de dezembro de 1987 e na lei nº 7.752  de 14 de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

 

IV – cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto sobre a Renda devido:

 

a) nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376 , Leg. Fed., 1974, pág. 1/153;  1968, págs. 1.174 e 1.475;  1969, pág. 1.179;  1987, pág. 567;  1988, pág. 1.044.

 

2), de 12 de dezembro de 1974, artigo 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, artigo 11, V);

b) em depósito para reinvestimento, de que tratam os artigos 23 da Lei n. 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

 

§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de inventivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.

§ 2º Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

§ 3º Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão devidamente reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis

 

 Art. 2º

Art. 2º A alínea “c”, do § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988 a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................................................

 

§ 1º ......................................................................................................................................................

 

c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

 

1 – adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

2 – adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;

3 – adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto sobre a Renda;

4 – exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

5 – exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

6 – exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisão adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso do período-base.”

 

 Art. 3º

Art. 3º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização d produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental.

 

 Art. 4º

Art. 4º (Vetado).

 

 Art. 5º

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 6º

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

Fernando Collor

Presidente da República.

Zélia M. Cardoso de Mello.