LEI Nº 7.855 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - DOU DE 25/10/89
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas
trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão
ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X
4 centímetros;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou
documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento
que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição
no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
"Art. 29. A Carteira do
Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
§
1º.......................................................... ......................................................................................................................
§2º As anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas:
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão
contratual; ou
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação
ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41. Em todas as
atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção
do trabalhador."
"Art. 42. Os documentos de
que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho,
por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento."
"Art. 74.
.............................................................
........................................................................................................
§1º. .................................................................
...............................................................................................................
§2º Para os estabelecimentos de
mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
§ 3º.
................................................................
..........................................................................................................."
"Art. 153. As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por
empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em
dobro."
"Art. 168. Será obrigatório
exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo
e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos
em que serão exigíveis exames:
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado
para a função que deva exercer.
§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco
da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade.
§5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética
médica."
"Art. 317. O exercício
remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação."
"Art. 459.
.......................................................................................................................................
§1º Quando o pagamento houver
sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido."
"Art. 477.
................................................................................
........................................................
§6º O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
§7º O ato da assistência na
rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§8º A inobservância do disposto
no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao
seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 2º
Art. 2º O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas nos arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;
V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º
Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º
Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º
Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
§1º Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§2º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§4º Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
Art. 7º
Art. 7º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§1º O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
§2º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§3º À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º
Art. 8º O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º.
.....................................................................................................................................................
§1º Nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de
vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão
todos os tipos de Vale-Transporte."
Art. 9º
Art. 10.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início em 1º de outubro de 1989.
Art. 11.
Art. 11. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 12.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck