LEI Nº 7.799 - DE 10 DE JULHO DE 1989 - DOU DE 11/7/89 – Alterada
Alterada
pela LEI Nº 9.249 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 -
DOU DE 27/12/95 - Alterada
Alterada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)
Alterada
pela Medida Provisória nº 298/91 e pelas Leis nº
8.218/91 e 8.541/92 Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Fica instituído o
BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de
competência da União.
§ 1ºO valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2ºO valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o parágrafo segundo do art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989.
§ 3ºAlém das hipóteses prevista nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4ºO disposto no parágrafo
anterior não se aplica:
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f) as demais obrigações,
regidas por legislação especial,
indicadas pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO
II -
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 2
Revogado Alterada pela LEI
Nº 9.249 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Alterada
Alterada pela LEI Nº 9.249 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE
27/12/95 - Alterada
Redação anterior
Art.
2º
Art.
2º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de
renda das pessoas jurídicas - a
correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo
com as normas previstas nesta Lei.
Art. 3º
Art. 3º . (Artigo revogado pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
Art. 3° A
correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em
valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de
renda de cada período-base
Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica
utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que
descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de
cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.
SUBSEÇÃO
II -
DEVER DE CORRIGIR CORREÇÃO NO PERÍODO-BASE
Art. 4º
Art. 4º
(Artigo revogado
pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Art.
4° Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o
valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão
computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da
elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e
respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a
perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo
permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos
à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
e) das contas integrantes do patrimônio líquido;
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo,
considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
II -
registro, em conta especial, das
contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;III -
dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que
trata o item II, se devedor;IV -
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro
real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERÍODO-BASE
Art. 5º
Art. 5º (Artigo revogado pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 5° Os
bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados
em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a
partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for
efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o
item II do artigo anterior.
§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos
monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do
acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.§ 2°
Serão corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as contas
retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.§ 3°
O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de
venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis.
BALANÇO INTERMEDIÁRIO
Art. 6º
Art. 6º (Artigo revogado pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 6° Ressalvado o
disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras
somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de
incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também
considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em
balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não
poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi
produzido.
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE ENCERRADO
Art. 6º
Art.
7º (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anteriorRedação anterior
Redação anterior Redação anterior
Redação anterior
Redação anterior
Redação anterior
Art. 7º
Art.
7º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de
período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio
líquido cujo saldo será corrigido monetariamente na forma desta Lei.
EXERCÍCIO DA CORREÇÃO
Art.8
º (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anteriorRedação anterior
Redação anterior Redação anterior
Redação anterior
Redação anterior
Redação anterior
Art. 8º
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se
exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a
corrigir.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art.9
º (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 9º
Art. 9° Fica o Poder
Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar
instruções:
I - que forem necessárias à
aplicação do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de construção,
implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de
sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - relativas a outras situações especiais,
bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas,
controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer
forma
SUBSEÇÃO
III
BASE E MÉTODO DE CORREÇÃO
Art.10º
(Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 10.
Art. 10. A correção monetária das
demonstrações financeiras (art. 4, inciso I) será procedida com base na variação
diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser legalmente
adotado.
SUBSEÇÃO
IV -
REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE
Art. 11.
Art. 11. (Artigo revogado pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 11. O registro do ativo
permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das
seguintes normas:
I - cada bem classificado como investimento deve ser
escriturado em subconta distinta;II -
os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas
distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização
a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as
propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as
aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em
subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que
se destinam e o prazo de amortização
Art.
12. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 12. O contribuinte deve manter registros que
permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua
aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações
e baixas parciais a eles referentes.
§ 1° Valor original do bem é a importância em moeda
nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do
contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de
câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O laudo que servir de base ao registro de
reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que
estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu
custo original
Art.
13. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 12.
Art. 13. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
SUBSEÇÃO
V -
FLORESTAS E DIREITOS DE SUA EXPLORAÇÃO
Art.
14. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 14.
Art.
14. Estão sujeitos a correção monetária, nos termos desta Lei:
I - as florestas que se
destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais
de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;
III - as florestas destinadas
a exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas
a proteção do solo e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeito de correção
monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias
efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto efetivamente
aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de
terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na
administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de
serviços.
SEÇÃO
II -
PROCEDIMENTOS PARA A CORREÇÃO
SUBSEÇÃO
I -
RAZÃO AUXILIAR EM BTN FISCAL
Art.
15. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art.
15.
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas
a tributação com base no lucro real deverão manter Livro Razão Auxiliar em BTN
Fiscal, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas
adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal.
§ 1º No período-base em que
for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de
abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da
escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia
desse balanço.
§ 2º A escrituração da
movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos
no Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total
dos débitos e créditos do dia.
§ 3º A pessoa jurídica que,
de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir
patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN
Fiscais, fica dispensada da escrituração diária do Livro Razão Auxiliar em BTN
Fiscal, ficando obrigada a efetuá-lá somente por ocasião do levantamento do
balanço a corrigir.
SUBSEÇÃO
II -
TRANSPOSIÇÃO DOS LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO PARA O RAZÃO AUXILIAR EM BTN
FISCAL
Art.
16. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 16.
Art. 16. Na transposição para o Razão
Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração do exercício da
correção, os valores registrados serão convertidos para número de BTN Fiscais
mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior
serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes:
a) no dia do balanço do
período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista
no art. 5º;
b) no dia em que ocorrer
qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade
da correção prevista no art. 5º;
II - as transferências, no
período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número
de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos
as contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais
pelo valor destes no dia do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção,
as contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica
destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - nos ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção,
as contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção,
as contas do patrimônio líquido serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de patrimônio
líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base
anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo
recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de BTN
Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou
dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária
avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número
de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição.
SUBSEÇÃO
III -
BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art.
17. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Art. 17.
Art. 17 Na baixa de bens do ativo imobilizado
e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado
será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o
valor original (art. 12, parágrafo primeiro) e a época de aquisição do bem a
ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes
do início do período-base;
b) o valor do bem será
convertido para BTN Fiscal mediante sua divisão pelo valor destes no dia da
aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em BTN
Fiscal será registrado como baixa no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) a baixa na escrituração
será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em
BTN Fiscal (alínea "b") pelo valor deste no dia em que a baixa for
efetuada;
d) se tiver havido, no
exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado:
1. ao valor de baixa de que
trata a alínea "b", pelo seu valor em BTN Fiscal;
2.
ao valor de baixa de que trata a alínea "c", pelo seu valor em
cruzados novos determinado mediante a multiplicação de seu valor em BTN Fiscal
(número 1) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do
encargo e na época da aquisição e dos
acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a
percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do
período-base anterior;
b) a percentagem de que trata
a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no balanço
do período-base anterior (item I, alínea "b"), e o produto será o valor
dos encargos em BTN Fiscal, a ser registrado no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) se tiver havido, no
exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou
exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em BTN Fiscal serão adicionados
ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos em BTN Fiscal (alíneas
"b" e "c") pelo valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa
for efetuada.
SUBSEÇÃO
IV -
QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art.
18. (Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Art. 18.
Art. 18 As quotas de depreciação,
amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou
despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN
Fiscal, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em BTN
Fiscal será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da
percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Razão
Auxiliar em BTN Fiscal;
II - a
quota anual em BTN Fiscal será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar
em BTN Fiscal, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será
determinado mediante a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos:
a) pelo valor médio do BTN
Fiscal em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio do BTN
Fiscal no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de
encerramento do período.
§ 1ºA quota anual em BTN
Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso
do período-base.
§ 2ºNo caso de acréscimo ao
custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao
ativo durante o período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados
novos será feita nos termos da alínea "a" do item II ou pelo valor
médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do
balanço objeto da correção.
SUBSEÇÃO
V -
CORREÇÃO NO BALANÇO
Art. 19. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
Redação anterior
Art. 19.
Art. 19. Por ocasião do levantamento do
balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão
determinados mediante a conversão para cruzados novos dos saldos do Razão
Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do balanço a
corrigir.
Parágrafo único. Os saldos das contas da
escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos
deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será
debitada ou creditada a conta de que trata o item II do art. 4º, exceto a correção
da conta do capital integralizado, que será creditada a conta especial de
reserva de capital.
SEÇÃO
III -
TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SUBSEÇÃO
I -
TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO
Art. 20.
Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
SUBSEÇÃO
II -
LUCRO INFLACIONÁRIO
Art. 21.
Art. 21. Considera-se
lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção
monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e
despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente a diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º Lucro inflacionário acumulado e a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.
SUBSEÇÃO
III -
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO
Art. 22.
Art. 22. Em
cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo
sujeitos a correção monetária.
§ 1º O lucro
inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes
normas:
a) será
determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo
sujeitos a correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos
seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a
média do saldo das demais contas do ativo sujeitas a correção monetária (art.
4º, inciso I, alíneas "b", "c", "d" e
"f") no início e no fim do período-base;
b) o valor
dos bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária realizado no
período-base será a soma dos seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária baixados no curso do período-base;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4.
lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações
societárias registradas como investimento;
c) o
montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado
mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o
lucro inflacionário acumulado (art. 21 parágrafo segundo).
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo primeiro) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23.
Art. 23. A
pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo
cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o parágrafo primeiro do
artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do parágrafo primeiro do art. 22.
Art. 24.
Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
Art. 25.
Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional a parcela do ativo sujeito a correção monetária que tiver sido vertida.
Art. 26.
Art. 26. Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
Art. 27.
Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
Art. 28.
Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.
SEÇÃO
V -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 29.
Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 30.
Art. 30. Para efeito da
conversão em número de BTN, os saldos da contas sujeitas a correção monetária,
existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente
tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§ 1º Os saldos das contas sujeitas a correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.
§ 2º Os valores acrescidos as contas sujeitas a correção monetária, a partir de 01 de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Art. 31.
Art. 31. Será admitida a
correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para
incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a
data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC.
§ 1º Nos casos em que
não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão
ser observados dos seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento
de período-base subseqüente a incorporação, fusão ou cisão:
a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior a fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da cindida, anterior a cisão;
c) a sociedade
cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio,
desde o último balanço de encerramento
de período-base anterior a cisão.
§ 2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 32.
Art. 32. Os bens e valores
registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido baixados entre
31 de dezembro de 1988 e a data de publicação
desta Lei, poderão ser, a opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente
até o mês da baixa.
§ 1º A correção monetária de que trata este artigo e obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§ 2º A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
CAPÍTULO
III -
NORMAS SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 33.
Art. 33. A base de cálculo
do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal,
mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor
do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.
Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base a apuração do referido lucro.
Art. 34.
Art. 34. O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
Art. 35.
Art. 35. O imposto de renda
das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será
pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.
Parágrafo único. As parcelas a que refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos art. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Art. 36.
Art. 36. A base de cálculo,
o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos
em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
§ 1º O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2º É facultado a pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.
Art. 37.
Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 39. A partir do
exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou
arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, as seguintes
alíquotas:
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN
Fiscal.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
.
Art. 40.
Art. 40. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
.
Art.
40. A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para
compensar prejuízos fiscais, quando ocorrer a efetiva realização do bem que
tiver sido objeto da reavaliação
Art. 41.
Art. 41. Os limites da
receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468,
art. 1º) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, art. 2º) passam a se
expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
SEÇÃO
II -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 42.
Art. 42. A contribuição social
de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será convertida em BTN
Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN
Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.
§ 2º Nenhuma parcela da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de cinqüenta BTN Fiscal.
§ 3º O valor em cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
§ 4º O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.
SEÇÃO
III -
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDADO
Art. 43.
Art. 43. O imposto de renda
na fonte a que se refere o art. 35 da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste
no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil
do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
SEÇÃO
IV -
DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 44.
Art. 44. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.
CAPÍTULO
IV -
NORMAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 45.
Art. 45. A partir de 01 de
julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Os incisos XV e XVIII do art. 6º:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a
trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta
prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII- a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos
índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu
pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"
II - O inciso II e o parágrafo sétimo do art. 14:
"II - a quantia equivalente
a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
§ 7º No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar
um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser
efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita
no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do
BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."
III - o "caput" do art. 17 e seus parágrafo primeiro e quarto:
"Art. 17 - O valor de aquisição de cada
bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até
janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de
1989.
§ 1º Na falta de documento que comprove a data do pagamento,
no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão
poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver
constado pela primeira vez na declaração de bens.
§ 4º No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção
monetária será efetivada em relação a
cada parcela."
IV - Os parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto sexto e oitavo do art. 24:
"Parágrafo segundo. A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do
BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3º Resultando fração na apuração do número de BTN,
considerar-se-ao as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4º A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses
do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto
de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril
do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6º O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em
moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
§ 8º O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata
o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês
em que os desembolsos forem efetuados."
"Art. 25 - O imposto será calculado
observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a
420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado
para efeito dos incisos I e II e o vigente no mês em que os rendimentos forem
percebidos."
VI - O parágrafo segundo do art. 28:
"Parágrafo segundo. As pessoas físicas ou jurídicas que
deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com
inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao
pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."
VII - A alínea "c" do parágrafo primeiro do art. 35:
"c) exclusão do valor,
corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea
"a", que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se
a variação do BTN Fiscal."
VIII - O art. 45 e seu parágrafo primeiro:
"Art. 45. O contribuinte pessoa física
que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo
pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, a alíquota de vinte e
cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas
ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o
mês.
§ 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos
rendimentos reais correspondente ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para
o mês."
"Art.
53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota,
observado o seguinte:
a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados
novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;
b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em
cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."
Art. 46.
Art. 46. A partir de 01 de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando o
titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre
o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420
BTN."
CAPÍTULO
V -
NORMAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 47.
Art. 47. O rendimento real
produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito a
incidência do imposto de renda na fonte as seguintes alíquotas de acordo com a
condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário
identificado:
a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da
operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não
identificado:
a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da
operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, as operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O beneficiário
será considerado identificado quando a operação:
a) atender as condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por
objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde
que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art.
2°, II, da Lei nº
7.751, de 14 de abril de 1989. (Redação dada pela Lei
nº 7.959, de 21.12.1989)
b) tiver
por objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das partes
envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no
art. 2°, II, da Lei n° 7.751.
Art. 48.
Art. 48. As disposições do artigo
anterior não abrangem:
I - as aplicações em fundos
de curto prazo, que serão tributadas as seguintes alíquotas, incidentes sobre
os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b) cinco por cento, nos
demais casos;
II - as operações
financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas as seguintes
alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por cento,
quando o beneficiário não se identificar;
III - Os rendimentos
creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de
poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da lei nº
7.738.
Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.
Art. 49.
Art. 49. Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.
Art. 50.
Art. 50. Considera-se
rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente
a diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título
ou aplicação e o valor de aquisição
corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou
resgate.
Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não submetidos a incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.
Art. 51.
Art. 51. O imposto de renda
retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
III - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.
Art. 52.
Art. 52. Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições
estabelecidas no art. 2º, I a III, da Lei nº 7.751, de 14 de
abril de 1989, quando:
I - na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no art. 48, II, "a", o vendedor for instituição financeira , sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 53.
Art. 53. O imposto de renda
na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
a) em relação as operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação as aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - O pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
Art. 54.
Art. 54. A responsabilidade
pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de
título ou aplicação de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
II - o cedente, quando pessoa jurídica;
III - ao cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;
IV - ao cessionário instituição financeira , quando o cedente não o for.
Art. 55.
Art. 55. Ficam sujeitos ao
pagamento do imposto de renda, a alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física
e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que
auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em relação a pessoa física,
o disposto no art. 22, II, da Lei nº 7.713.
§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários a realização das operações.
§ 2º O ganho líquido será
constituído:
a) no caso dos mercados a vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado de
opções:
1) nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição;
2) nas operações de
exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda a vista ou o
preço médio a vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou
a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo
de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda a vista ou o preço médio a vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados
futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 4º (Revogado pela Lei n º 8.134, de 27.12.1990).
§ 5º (Revogado pela Lei n º
8.134, de 27.12.1990)
§ 4° O imposto deverá ser pago até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que for auferido o ganho líquido.
§ 5° Opcionalmente, o contribuinte pessoa física poderá
pagar o imposto anualmente, observado o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 24 da
Lei n° 7.713.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.
§ 7º O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 8º A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, a base de cálculo do imposto correspondente as suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.
§ 9º O imposto de que trata
este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.
Art. 56.
Art. 56. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base
de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente
a 570 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
21.12.1989)
Art. 57.
Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da
base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela
equivalente a quatrocentos e vinte BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de investimento.
Art. 58.
Art. 58. A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, parágrafo segundo, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, parágrafo terceiro, com base na evolução do valor mensal do BTN.
Art. 59.
Art. 59. Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade de beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.
Art. 60.
Art. 60. As disposições dos
arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
I - as operações de renda fixa iniciadas a partir de 01 de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;
II - as operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 01 de julho de 1989;
III - aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 01 de julho de 1989;
IV - em relação as pessoas
jurídicas não tributadas com base no lucro real e as isentas, aos ganhos
líquidos auferidos e apurados a partir de 01 de janeiro de 1990.
§ 1º Na situação de que
trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra de
debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a) até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b) com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c) com base na
evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 01 de julho de 1989.
§ 2º Quando a debênture
tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor
de aquisição observará:
a) a variação "pro rata" do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b) a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c) a evolução do
valor do BTN Fiscal a partir de 01 de julho de 1989.
§ 3º É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos parágrafos primeiro e segundo optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória nº 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.
CAPÍTULO
VI -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 61.
Art. 61. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão
atualizados monetariamente, a partir de 01 de julho de 1989, na forma deste
artigo.
§ 1º A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 01 de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.
§ 3º Para fins de
cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou
BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes
critérios:
a) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c) os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d) os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.
Art. 62.
Art. 62. Os débitos que
forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e
expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.
Art. 63.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.
Art. 64.
Art. 64. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão
ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN
Fiscal.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2º O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 65.
Art. 65. No caso de
lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições
arrecadadas pela União e os acréscimos
legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Art. 66.
Art. 66. As penalidades
previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão
convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.
CAPÍTULO
VII -
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
Art. 67.
Art. 67. Em relação aos
fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01 de julho de 1989, far-se-á
a conversão em BTN Fiscal do valor;
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente aquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente aquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III - do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF:
a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) no terceiro dia
subseqüente aquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto,
nos demais casos;
IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
VI - dos demais tributos
e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos
respectivos vencimentos.
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 68.
Art. 68. Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a atualização monetária.
Art. 69.
Art. 69. Ficará sujeito
exclusivamente a atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que
vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o décimo dia subseqüente a quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) até o vigésimo dia subseqüente a quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) até o último dia da quinzena subseqüente aquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2.202 e 2.203, 4.302 a 4.304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d) até o trigésimo dia subseqüente a quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8.703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o quadragésimo
quinto dia subseqüente a quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores,
no caso dos demais produtos;
a) até o décimo dia da quinzena subseqüente aquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa
ao exterior, no caso de rendimentos de
residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) até o último dia útil da semana subseqüente aquela
em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
a) para o FINSOCIAL, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b) para o PIS e o PASEP, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita as modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 70.
Art. 70. O imposto de renda
retido na fonte, previsto no art. 2º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente
ao do encerramento do período-base.
§ 1º No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.
§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.
§ 3º O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do parágrafo segundo do art. 67.
§ 4º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
CAPÍTULO
VIII -
CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS
Art. 71.
Art. 71. A incorporação ao
capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a
incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943.
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes a data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.
§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.
CAPÍTULO
IX -
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 72.
Art. 72. As restituições do
imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do
BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§ 1º Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal enviará relação a rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3º O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto a instituição financeira , ressalvado o disposto nos parágrafos quinto e sexto.
§ 4º A instituição financeira e responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5º Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.
§ 6º Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.
Art. 73.
Art. 73. Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão de cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.
CAPÍTULO
X -
MULTAS E JUROS DE MORA
Art. 74.
Art. 74. Os tributos e contribuições
administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do
vencimento, ficarão sujeitos a multa de mora de vinte por cento e a juros de
mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou
contribuição corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que deveria ter sido pago.
CAPÍTULO
XI -
CORREÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 75.
Art. 75. As obrigações que
vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos
celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados a variação da OTN aos quais
não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8
de junho de 1989, serão atualizadas:
a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b) a partir dessa data,
pela variação do BTN.
Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo a OTN, prevalecerá este.
Art. 76.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77.
Art. 77. Revogam-se o inciso III do art. 3º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de julho de 1989; 168º de Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreirada Nóbrega
João Batista de Abreu