LEI Nº 7.774 - DE   8 DE JUNHO DE 1989 - DOU DE 9/6/89

 

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º  Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras (Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o  índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional  - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 1º No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

 

 Art. 2º

Art. 2º O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:

I - até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de Ncz$ 6,17;

II - a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.

 

 Art. 3º

Art. 3º Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989.

§ 2º As cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento a data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.

 

 Art. 4º

Art. 4º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).

Parágrafo único. Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação de proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.

 

 Art. 5º

Art. 5º A correção monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição temporal prevista no "caput" do art. 4º desta Lei.

 

 Art. 6º

Art. 6º O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional  - BTN, convertido pelo valor deste título em 1 de fevereiro de 1989.

§ 1º O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 01 de junho de 1989.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.

 

 Art. 7º

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 8º

Art. 8º  Revogam-se o art. 15 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 08 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreirada Nóbrega
João Batista de Abreu

 

ANEXO I - 
CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL - OTN

 

1. Fórmula a ser aplicada a obrigações vencidas até 31/01/89;

VC = VO x 6,17 x F x I x  I d , onde                 ----        2 2  --
                OTN        --   (--) 30
                   o I     II
                            o

VC  = Valor corrigido da obrigação VO  = Valor original da obrigação no dia do vencimento OTN = Valor nominal da OTN vigente no mês do vencimento da obrigação o (em cruzados novos) F  = Fator constante da tabela 1, relativo ao dia do vencimento da
obrigação I  = Número índice relativo ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC do 2 mês anterior em que ocorrer o pagamento da obrigação I  = Número índice relativo ao IPC do segundo mês anterior aquele em      1 que ocorrer o pagamento da obrigação I  = Número índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1989  (10.029,15)

o d  = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da  obrigação (quando o pagamento ocorrer no dia 31, considerar d  =  30)

 

TABELA I

 

Dia do Vencimento da Obrigação

  FATOR    

Dia do Vencimento da obrigação

FATOR  

1

12.879

16

11.349

2

12.771

17

11.253

3

12.664

18

11.159

4

12.557

19

11.065

5

12.452

20

10.972

6

12.347

21

10.880

7

12.244

22

10.789

8

12.141

23

10.698

9

12.039

24

10.608

10

11.938

25

10.519

11

11.837

26

10.431

12

11.738

27

10.343

13

11.639

28

10.256

14

11.542

29

10.170

15

11.445

30

10.085

                         

 

31

10.000

 

2) Fórmula aplicável para Obrigações com vencimento posterior a 01/02/89:

                       d d'

I    -- x I x I    --
                  b 30 2       2 30 VC = VO x  (--)            --     (--)       , onde

I I I
                  a b       1

VC = Valor corrigido da obrigação VO = Valor original da obrigação no dia do vencimento I  = Número índice correspondente ao IPC do mês anterior aquele em que 2
         ocorrer o pagamento da obrigação I  = Número índice correspondente ao IPC do segundo mês anterior aquele  1 em que ocorrer o pagamento da obrigação I = Número índice correspondente ao IPC do mês anterior ao do  a vencimento da obrigação I = Número índice correspondente ao IPC do mês do vencimento da  b  obrigação d  = Número de dias decorridos entre o dia do vencimento e o primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento da obrigação d' = Número de dias decorridos entre o primeiro dia do mês do  pagamento e o dia do efetivo pagamento da obrigação

 

NOTA: A fórmula acima não e aplicável para obrigações pagas com atraso, mas dentro do próprio mês de vencimento. Nesse caso, aplica-se a seguinte fórmula:

I d
                     2   --

VC = VO x  (--) 30    , onde

I
                     1

VC, VO, I  ,I são os mesmos termos definidos anteriormente e
             2 1 d  = Número de dias decorridos desde o dia do vencimento da obrigação
         até o seu efetivo pagamento.

 

ANEXO II  - 
CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA A OTN FISCAL;

 

1) Fórmula aplicável a obrigações vencidas até 31/01/89:

                  6,92 I   x I      d

VC = VO x  ---- x 1,1483 x   2 2    --
                  OTNF                --     (--) 30    , onde                       o I       I
                                       o 1

 

 OTNF  = Valor da OTN Fiscal no dia do vencimento da obrigação  o VC = Valor corrigido da obrigação VO = Valor corrigido da obrigação no dia do vencimento I  = Número índice relativo ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC do  2 mês anterior aquele em que ocorrer o pagamento da obrigação I  = Número índice relativo ao IPC do segundo mês anterior aquele em  1 que ocorrer o pagamento da obrigação I  = Número índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1989     (10.029,15) o d  = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da obrigação (quando o pagamento ocorrer no dia 31, considerar d=30)

2) Para obrigações com vencimento a partir de 01/02/89, aplicar o mesmo critério estabelecido no item 2 do Anexo I desta Lei.