LEI Nº 7.738 - DE 9 DE MARÇO DE 1989 - DOU DE 10/3/89 - Alterada
Alterações:
LEI Nº 7.959 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 - DOU DE
22/12/89
LEI Nº 7.801 - DE 11 DE JULHO DE 1989 - DOU DE
12/07/89
LEI Nº 7.799 - DE 10 DE JULHO DE 1989 - DOU DE
11/07/89 – Alterada
LEI
No 7.764, DE 2 DE MAIO DE 1989 - DOU DE
10/3/1989
LEI Nº 9.813 - DE 23
DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE 24/08/99
Baixa
normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 38, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das das frações que lhe sejam inferiores.
Art. 2º
Art.
2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos
reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra
durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$
6,17.
Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no parágrafo segundo art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 3º
Art.
3º Revogado pelo (pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)
Art. 3º Somente os contratos com
prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
§ 1º A cláusula permitida por este artigo:
I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de
custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço
dos insumos utilizados;
II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos
produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação
cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que
componham os índices previstos no inciso I;
III – Revogado pela LEI Nº
7.799 - DE 10 DE JULHO DE 1989 - DOU DE 11/07/89 – Alterada
III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.
§ 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de
congelamento.
§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada
prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação
que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições
estabelecidas no parágrafo primeiro.
Art. 4º
Art.
4º Revogado pelo (pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)
Art. 4º O disposto no inciso I do
art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a
produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
§ 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cláusula de reajuste com
base na obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:
I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
II - o índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo,
consideradas as variações ocorridas a partir de 01 de fevereiro de 1989; ou
III
- outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo
anterior.
§ 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo,
após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.
Art. 5º
Art. 5º O regime de congelamento e extensivo as locações comerciais e as não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.
Art. 6º
Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;
II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;
III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada a variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.
Art. 7º
Art. 7º A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no "caput" deste artigo, será incorporado as prestações:
a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:
b)
1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.
Art. 8º
Art. 8º Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais
Art. 9º
Art. 9º Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser corrigidas pelo IPC, na forma do art. 10.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação
PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação
dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
I - pela OTN, calculada com base no valor de
NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a
partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº
7.764, de 2.5.1989)
Art. 10.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo
de Participação PIS - PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas
na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de
1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de
1989.
Art. 11.
Art. 11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989:
I - na Tabela "A", o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;
II - na Tabela "B", o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.
Art. 12.
Art.
12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de
câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para
o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro
calculado:
I - sobre o valor em moeda nacional correspondente a parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;
II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("LIBOR") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
§ 1º O banco comprador das divisas e o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa:
a) de contratos de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.
Art. 13.
Art.
13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos
as contribuições previdenciárias, quando pagas após o seu vencimento, serão
atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução
do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido paga.
Art. 14.
Art.
14. A atualização monetária dos débitos que forem objeto de
parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º As prestações de débitos parcelados anteriormente a vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tornando-se por base o valor da OTN de NCZ$ 6,17.
§ 3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 15.
Art. 15. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação de que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e o art. 1º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 2.426, de 07 de abril de 1988 e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito a opção prevista no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCZ$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
Art. 16.
Art. 16. A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que tratam art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito a opção prevista no art. 17.
Parágrafo único. As prestações da contribuição social determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade Cz$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 17.
Art. 17. A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o "caput" dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o art. 1º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 2.426, de abril de 1988, o art. 5º, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do Índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.
Art. 18.
Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 01 de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito a opção prevista no artigo seguinte.
Art. 19.
Art. 19. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 5º, parágrafo segundo da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base a apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
Art. 20.
Art. 20. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.
Art. 21.
Art. 21. A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.
Art. 22.
Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção
Art. 23.
Art. 23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos a multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que deveria ter sido pago.
§ 2º O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
Art. 24.
Art. 24. A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.
§ 1º A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.
Art. 25.
Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 26.
Art. 26. Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito a tributação na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.
Art. 27.
Art. 27. Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.
Art. 28.
Art. 28. Observado o disposto no art. 195, parágrafo sexto, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL a alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.
Art. 29.
Art. 29. O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Fica sujeito a incidência do
imposto de renda na fonte, a alíquota de sete inteiros e cinco décimos por
cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, as operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto
auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos
do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as
de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas as seguintes alíquotas,
sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia quarenta
por cento;
2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se
identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro
(LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda
na fonte será calculado a alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo,
e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual
ou superior a noventa dias.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as
operações de que trata o parágrafo terceiro será constituída pelo rendimento
que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da
Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na
data do crédito ou pagamento;
b) em relação as operações de financiamento realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou
nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto
prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o
rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 01 de
janeiro de 1989, facultado a administradora optar pela tributação do rendimento
no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição a
tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota de que trata o "caput" aplicar-se-á aos
rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período
iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuados
anteriormente a esta data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os parágrafos segundo e terceiro,
incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são
aplicáveis as operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."
Art. 30.
Art.
30. Sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte a
alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos
de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio,
independentemente do prazo de aplicação.
Parágrafo único. Quando o
titular da conta for pessoa física, a incidência do imposto de renda na fonte
ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1º de fevereiro de 1989,
excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados
novos e vinte centavos).
Parágrafo único. Quando o
titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre
o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 10.7.1989)
Parágrafo
único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte
incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite
mensal de 570 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
21.12.1989)
Art. 31.
Art. 31. No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, parágrafo segundo, "b", 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.
Art. 32.
Art. 32. O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 33.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989