LEI Nº 7.619 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 - DOU DE 1/10/87
Altera
dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, que institui o vale-transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O "caput" do artigo 1º (vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º (vetado) art. 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (vetado) que o
empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente
ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art.
5º ......................................................................................................................................
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picaço