LEI Nº 7.004 - DE 24 DE JUNHO DE 1982 - DOU DE 25/6/82

 

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º  Instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes nas condições estabelecidas na presente Lei.

 

 Art. 2º

Art. 2º  Considera-se estudantes, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º Graus, em cursos universitários ou de formação profissional severamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos ao Poder Executivo Federal ou Estadual.

 

 Art. 3º

Art. 3º  O ingresso, no Programa instituido por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

 

§ 1º O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por período de 12 (doze) meses após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitindo o reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

 

 Art. 4º

Art. 4º  Prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

 

I - benefícios:

a) auxílio-invalidez;

b) pensão

c) pecúlio por morte.

 

II - serviços:

a) assistência médica;

b) reabilitação.

 

 Art. 5º

Art. 5º  O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional e será devido ao estudante, vítima    de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.

 

 Art. 6º

Art. 6º  A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a Sistema de Previdência Social obrigatório.

 

 Art. 7º

Art. 7º  O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.

 

 Art. 8º

Art. 8º  A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, salvo quanto aos períodos de carência.

 

 Art. 9º

Art. 9º  O direito as prestações prevista nesta Lei fica sujeito ao prazo de carência de 6 (seis) meses para a assistência médica e reabilitação e de 12 (doze) meses para os benefícios.

 

 Art. 10.

Art. 10. O custeio do Programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário mínimo regional.

 

 Art. 11.

Art. 11. O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social Urbana e Rural.

 

 Art. 12.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República

 

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão