LEI Nº 6.932 - DE 7 DE JULHO DE 1981 - DOU DE 9/7/81 - Alterada
Alterações
Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE
JUNHO DE 2011 - DOU DE 24/06/2011
Alterado pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
Alterado pela LEI Nº 10.405 -
DE 9 DE JANEIRO DE 2002 - DOU DE
10/01/2002
Alterado pela LEI Nº 8.138 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE
31/12/90
Alterado pela LEI Nº 8.725 - DE
5 DE NOVEMBRO DE 1993 - DOU DE 11/11/93 - Retificação
Alterado pela LEI Nº 7.601 -
DE 15 DE MAIO DE 1987 - DOU DE 15/05/87
Dispõe sobre as atividades do médico
residente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º A sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica .
Art. 3º O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4º Ao médico-residente é
assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e
quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em
serviço de sessenta horas semanais. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
§ 1º O médico-residente é
filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte
individual. Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
§ 2º O médico-residente tem
direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença
maternidade de cento e vinte dias. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
§ 3º A instituição de saúde
responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da
Lei no 11.770,
e 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o
período de licença maternidade em até sessenta dias. Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
§ 4º O tempo de residência
médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do
médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e
3º Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
Órgão: 52000 - Ministério da Defesa
§ 5º A instituição de saúde
responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente,
durante todo o período de residência: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
I - condições adequadas para repouso e higiene
pessoal durante os plantões; Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 24/06/2011
II - alimentação; e Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 -
DOU DE 24/06/2011
III - moradia, se, nos termos do regulamento,
comprovada a necessidade Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 24/06/2011
Art. 4º Revogado pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
Art. 4o
Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45
(mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial
de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Nova redação dada
pela LEI Nº 11.381 - DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 4/12/2006)
Art. 4o-A. Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois
mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de
treinamento em serviço de sessenta horas semanais. Incluído pela Medida
Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
§ 1º O médico-residente é
filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte
individual. Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
§ 2º O médico-residente
tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença
maternidade de cento e vinte dias. Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
§ 3º A instituição de saúde responsável por
programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770,
de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de
licença maternidade em até sessenta dias. Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
§ 4º O tempo de
residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do
afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º. Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
§ 5º A instituição de
saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao
médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene
pessoal durante os plantões Incluído
pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no
valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado
para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo
da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas
semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula
zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60
(sessenta) horas semanais. (Artigo alterado pela Lei
nº 10.405 - 9/01/2002 - DOU DE 10/01/2002)
Art. 4o Ao médico residente será assegurada
bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de
médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP , paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito
por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da
escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como
autônomo, ao regime da Previdência Social.Redação anterior
§ 1º As instituições de saúde responsáveis por programa de residência
médica oferecerão aos residentes
alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º Ao médico residente, inscrito na Previdência social na forma deste
artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os
decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo
durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o
período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das
exigências constantes do artigo 7 desta Lei.
Art. 5º Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade.
§ 2º Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas preestabelecidos.
Art. 6º Os programas de residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 7º A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 8º À partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham Programas de residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 9º Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Murillo Macedo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares