LEI Nº 1.720-A - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52
LEI Nº 1.720-C - DE 3
DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52
LEI Nº 1.720-B - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52
Dispõe
sôbre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do
Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º - Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.
Art.2º
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
ALEXANDRE
MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE,
no exercício da PRESIDÊNCIA