LEI Nº 1.720-A - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52

 

LEI Nº 1.720-C - DE   3 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52

LEI Nº 1.720-B - DE   3 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 7/11/52

 

 

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

 Art.1º

Art.1º - Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.

 

 Art.2º

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.

 

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA