INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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TÍTULO IV
NORMAS E
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES
RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
Art. 240. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou
rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a
extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na
condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o
grupo familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual
ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural,
observado o disposto no inciso III do §2º do art. 250; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
1. o
empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como
fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do
§ 2º do art. 250 desta IN;
2. a agroindústria que desenvolve
as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria
ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
2. a
agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;
II - produção rural, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira
modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por
processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização,
sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros,
os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar,
o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural
pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais,
tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o
carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a
cristalização, a fundição, dentre outros similares; (Nova
redação dada pela IN
SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do
produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica,
alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o
resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a
moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos,
aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca,
o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante
a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com
as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor
rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física
ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que
se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa
que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo
segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato
agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele
exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem
animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou
de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos
lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Nova
redação dada pela IN
SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte
ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com
o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe
entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de
matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco,
proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos
frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que,
comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou
embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando
os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que,
comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e
nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o
proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira,
dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural
integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa
jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural
para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado
partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o
contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XV -
arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra,
por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com
o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que,
comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada
ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XVI - arrendatário, aquele
que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou
pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova
redação dada pela IN
SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte
ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias,
com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que,
comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo
de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova
redação dada pela IN
SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de
produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços
aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio
ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos,
que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu
endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao
arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de
produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção
rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores
rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei,
constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou
de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a
sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores
rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por
produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de
comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a
produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica
autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida
mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não,
com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de
produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante
do produtor rural ou da agroindústria.
§ 1º Não se considera atividade de
industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa
jurídica como agroindústria:
I - as atividades de
beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, exceto no caso previsto no § 3° deste artigo; (Nova redação
dada pela IN SRP Nº
4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
I - as
atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos i e IV
do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste artigo;
II - quando o produtor rural
pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos,
divisões ou setores rural e industrial distintos.
§ 2º (Revogado
pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
§ 2º A industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica
cuja atividade seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura
será considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao
processo de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste
artigo, não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de
contribuições
§ 3º Considera-se agroindustrial o
produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção
própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 241. O fato gerador das
contribuições sociais ocorre na comercialização: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na
comercialização da produção rural:
I - da produção rural do produtor
rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada
diretamente com:
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no
varejo;
c) adquirente pessoa física,
não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa
física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - da produção rural do produtor
rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce
atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da
atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial,
industrial ou de serviços, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 250;
III - (Revogado
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - da produção própria ou da
adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto
quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de
2001. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de
2001.
Parágrafo único. O recebimento de
produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o
próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 242. Os seguintes eventos são
também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins
diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido
com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre
outros;
II - a comercialização de produto
rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente
que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a
permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento
efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço
do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as
bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural
em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das
contribuições.
Art. 243. Na parceria de produção
rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as
alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos
respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da
produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção
própria.
Art. 244. Nos contratos de compra
e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de
contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal,
independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Exportação
de Produtos
Art. 245. Não incidem as
contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes
de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de
dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de
dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com
adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de
comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é
considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação,
independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Seção IV
Base de
Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 246. A base de cálculo das
contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se
houver;
II - o valor do arremate da
produção rural;
III - o preço de mercado da
produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação,
entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do
produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é
definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a
contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor
comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou
pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o
valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua
produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com
cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de
permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor,
preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação
não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em
compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da
obrigação quitada.
Art. 247. Não integra a base de
cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado
especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou
ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira, por ele vendido a: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento
a) quem os utilize com essas
finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao
comércio de sementes e de mudas no País; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de
sementes e de mudas no País;
III - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
IV - animal,
utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais
referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do
produtor rural, inclusive com agroindústria.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Base de
Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 248. A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela
agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto
para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e para as sociedades cooperativas. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.
Parágrafo único. Ocorre a
substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts.
245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das
contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de
pagamento dos segurados a seu serviço. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
anterior:
Art. 249. A
base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais
dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
Art. 249. A
base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção VI
Contribuição
sobre a Produção Rural
Art. 250. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre
a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
previstas nos incisos I
e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa
física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - agroindústrias, exceto:
a) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) de
piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) aquelas
constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as
atividades descritas na alínea “a” deste inciso.
§ 1º A substituição prevista no
caput, ocorre:
I - quando os integrantes do
consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de
segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a
prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados
a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados
empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos
segurados empregados:
a) que prestam serviços em
escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica,
exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio
simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição
prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no
caso do inciso II do § 1º deste artigo; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - às
agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de
avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas
atividades, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;
II - às indústrias que, embora
desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram
como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural
pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em
condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas
operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;
b) exercer outra atividade
econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial,
industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e
trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria,
independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica
autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da
base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea “a”
do inciso III e do inciso IV, todos do § 2º deste artigo, relativamente à
remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser
elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa
jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da
produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais,
caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Em relação a empresa que se
dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista
no caput deste artigo, quando:
a) a atividade rural da empresa
for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo
industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em
pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado
implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em
pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais,
sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização
desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição
prevista no caput deste artigo quando:
a) relativamente à atividade
rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial
que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de
resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente
represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a
modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou
mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como
pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados
como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na
indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam
dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural
pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize
atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e
condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código
FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251. As contribuições
apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Contribuição
sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 252. O produtor rural,
inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a
comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados
empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a
partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais,
incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, observado o disposto no § 1º do art. 92; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e,
a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no §
1º do art. 92;
II - a seu cargo, incidentes sobre
o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os
fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência
da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29
de fevereiro de 2000, revogação da Lei
Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de
2000, início da vigência da Lei nº
9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de
2001, início da vigência da Lei nº
10.256, de 2001, para os produtores rurais; (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) a partir
de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei
nº 10.256, de 2001.
III - incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados
emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da
vigência da Lei nº 9.876, de 1999,
para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da
vigência da Lei nº 10.256, de 2001,
para os produtores rurais; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
V - descontadas do transportador
autônomo nos termos do inciso II do § 10 do art. 139.
Parágrafo Único. Nos casos em que
não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa
jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas
alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos
desta IN.
Art. 253. O produtor rural pessoa
física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá
recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados
contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio.
Art. 254. A cooperativa de
produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a
colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado
empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de
produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação
separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos
valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 4º do
art. 60.
Art. 255. As contribuições sociais
previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art.
92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art.
86, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa
jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades
cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa
jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante.
Art. 256. Os produtores rurais
pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis
solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.
Art. 257. Ao consórcio
simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 258. As contribuições sociais
devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às
outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores
avulsos, são as discriminadas no Anexo V. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela
agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as
discriminadas no Anexo V.
Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Incidentes
sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 259. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são
devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa
física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente
com: (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando
comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior,
observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com
outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) consumidor pessoa física, no
varejo; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
c) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
c)
adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor
pessoa física; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
d) outro produtor rural pessoa
física; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) outro segurado especial (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - do produtor rural pessoa
jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a
sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a
produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir
de 1º de novembro de 2001; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - da agroindústria,
exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente,
inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do
segurado especial;
V - dos órgãos públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou
comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por
intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente
não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa
física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da
produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a
apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de
nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com
outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural
pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da
inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a
produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a
adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva
obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova
em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a
comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado
especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido
realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física,
exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de
assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição
legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que
eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as
normas vigentes.
§ 8º Observadas as
responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser
efetuado nos prazos previstos no art. 94. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
§ 8º
Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das
contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia
útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º A sub-rogação referida nos
incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se
também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de
comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural
pessoa jurídica.
Seção IX
Disposições
Especiais
Art. 260. A instituição de ensino,
a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da
substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador
de contribuições sociais.
Art. 261. O garimpeiro que
remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois
não é considerado produtor rural.
Art. 262. Apenas a aquisição de
produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não
se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com
base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço,
respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 263. O excremento de animais,
quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência
das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO
II
EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
(Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 761/2007)
CAPÍTULO
II
(Redação original)
Opção pelo Simples Nacional
(Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
(Redação original)
Art. 264. A pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317,
de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o
§ 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.256, de 2001.
Art. 265. A opção pelo SIMPLES
formalizar-se-á:
I - na constituição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa
jurídica, nesta condição, no CNPJ;
II - para as empresas já
cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 266. A opção exercida na
forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I - do início de atividade, na
hipótese do inciso I do art. 265;
II - do primeiro dia do ano-calendário
da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido
efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção
for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade
pelas Contribuições
Art. 267. A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as
contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado,
podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual,
a partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao
SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268. A empresa optante pelo
SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e
172.
Seção III
Exclusão
do SIMPLES
Art. 269. A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício
pela SRF.
Subseção
única
Efeitos da
Exclusão
Art. 270. A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente
ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas
enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado
pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que
se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002,
quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a
exclusão for efetuada após esta data;
c) do mês subseqüente àquele em
que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir
de janeiro de 2002; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - para as pessoas jurídicas
enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham
optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente
àquele em que tenha incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início da
atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no
ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no
ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de
2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000,
na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VII - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos
XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de
1996.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da
Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias
contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.
Art. 271. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às
empresas em geral.
Seção IV
Procedimentos
Fiscais
Art. 272. A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as
empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a
legislação de regência.
Parágrafo único. Constatado o
atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput,
o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao
décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.
Art. 273. Constatada a ocorrência
de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista
na Lei nº 9.317, de 1996, será
emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que
será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.
Art. 274. Ocorrendo a exclusão da
empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição
do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.
Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte
(EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§
1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses: (Alterado pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
I
- para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009 -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II
- para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica
às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições referidas no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do §1º, as
contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo
a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Seção II
(Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são
obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as
contribuições devidas: (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do
recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003,
na forma dos arts. 79 a 84;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso
de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural,
na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita
bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada: (Nova redação dada
pela
IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
I
- a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela
IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II
- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
§
1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas
nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do
Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
§
2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31
de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º
de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à
exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante
cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17
e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela
decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN). (Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
Da Tributação
Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por: (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I
- exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão
de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e
V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e (Nova redação dada pela
IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II
- exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja
mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV
em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da
Lei Complementar nº 123, de 2006. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele
realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades
que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se
enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II - exercício concomitante de atividades, aquele
realizado por trabalhador cuja mão-deobra é empregada de forma simultânea em atividade
enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um
dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento
e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de
2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30
de maio de 2007. (Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art.
60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem: (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I
- exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II
- exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006; e (Nova redação dada pela
IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos
I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos
IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
III - ao exercício concomitante de atividades, conforme
definido no inciso II do art. 274- E.
Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores,
destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G,
de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação
(CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o
CNAE da atividade desenvolvida. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que
se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, serão tributadas da seguinte forma: (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo
regime do Simples Nacional; (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
III
- as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à
parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela
empresa. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
III - as contribuições
incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do
art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006,
em relação à receita bruta total auferida pela empresa. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§
1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada
conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo
numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa. (Incluído pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
§
2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente
sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do
valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas
competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é
o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à
receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte: (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
I
- para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor
acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro; (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
II
- para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho,
o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro
até o mês da rescisão; e (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
III
- na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à
competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do
valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o
com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo
aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças
da contribuição devida ou compensá-las. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do
inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração,
cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo
IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita
bruta total auferida pela empresa.
Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à
contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa
de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviço. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão
ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em: (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I
- montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente
nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II
- montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas
exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
III
- montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades
enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos
de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
I - montante correspondente à prestação de serviços
em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar
nº 123, de 2006; (Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
II - montante correspondente à prestação de serviços
em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
III - montante correspondente à prestação
concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em
conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
(Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados
em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será: (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples
Nacional; (Incluído pela IN
MF/RFB nº 761/2007)
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze
por cento sobre o montante correspondente; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
III
- no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento,
multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J . (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
III - no
caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se
o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-L. O
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do
inciso IV e da alínea "a" do inciso
V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
(Incluído pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. O MEI poderá
efetuar complementação do recolhimento
previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da
Previdência Social (GPS). (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de julho
de 2009
Art. 274-M. A empresa contratante
de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere
o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Incluído pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos. (Incluído pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Art. 274-N. O MEI que contratar um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006: (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de
julho de 2009
I - está sujeito ao recolhimento
da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre a remuneração do empregado; (Incluído pela IN
MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
II - deverá reter e recolher a
contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na
forma da lei; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de
julho de 2009
III - fica obrigado a prestar
informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de
julho de 2009
CAPÍTULO
III
EMPRESA
QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 275. Considera-se:
I - empresa que atua na área da
saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos,
odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento
de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços
de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme
disposto na Lei nº 6.932, de 1981,
com a redação da Lei nº 10.405, de 2002,
a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de
cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando
sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos.
IV - residência em área
profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade
de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e
destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a
médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob
supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da
educação e da saúde. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Contribuições
Art. 276. A empresa que atua na
área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis
às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela
contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme
definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º,
quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 277. Na atividade
odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa
jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos
materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária
corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
Art. 278. A utilização das
dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico
ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou
conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora
ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de
credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a
empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera
repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado
de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da
contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento
da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o
ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que
atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade
hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito
previdenciário será lançado:
I - com base nos valores
registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando
for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa
de sua escrituração contábil.
Art. 279. A entidade hospitalar ou
afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa
que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO
IV
SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280. Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para
prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 281. Cooperativa de trabalho,
espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a
sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de
trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em
forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 282. Cooperativa de produção,
espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios
de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou
profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 283. Cooperativa de
produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas
físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de
industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus
cooperados.
Art. 284. Considera-se cooperado o
trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e
preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado,
definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual.
Seção II
Base de
Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 285. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da
prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 286. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a
ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 287. As bases de cálculo
previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição, definidos nos § § 1º e 2º do art. 68, correspondem:
I - à remuneração paga ou
creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do
art. 60;
II - aos valores totais pagos,
distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja
decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira,
comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a
receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou
creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma
deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da
contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o
disposto no art. 79.
Seção III
Obrigações
Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 288. As cooperativas de
trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações
principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:
I - à contratação de segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou
creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive
aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da
contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados
e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso
de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do
art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;
IV - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de
cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art.
92;
V - à retenção decorrente da
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de
trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do
caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou
creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na
atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte -
SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os
prazos previstos nos arts. 94 e 97.
§ 3º A cooperativa de trabalho
deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições
efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas
jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como
efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de
Cálculo Especiais
Art. 289. Na prestação de serviços
de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão
contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos
da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso,
observado o disposto no § 2º do art. 149 e no art. 152.
Art. 290. Na atividade de
transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social
previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de
cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e
as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da
cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor
bruto pago pelos serviços.
Subseção
Única
Bases de
Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área
de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de
cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para
pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos
cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais
fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de
cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor
bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco
ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em
consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte
especial;
b) inferior a sessenta por cento
do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de
pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser
realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por
custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a
contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários,
cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos
cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela
adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo
da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Art. 292. Na atividade
odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze
por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os
serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou
jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 293. Na celebração de
contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com
empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus
beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de
cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas
contra a empresa.
Parágrafo único. Caso sejam emitidas
faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os
beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento
da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão
consideradas para efeito de contribuição.
Seção V
Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado
Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 294. A empresa contratante de
cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no
inciso III do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro,
vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a
atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o
disposto nos § § 4º e 5º do art. 86.
§ 1º A cooperativa de trabalho
deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os
serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o
valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota
fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante
informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de
aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida
no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a
alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá
ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de
trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições
especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a
previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas
atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o
ônus da prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no §
4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições
especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no
exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Art. 295. A cooperativa de
produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º
do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte
e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos
cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de
aposentadoria especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86.
Art. 296. Compete às cooperativas
de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do
Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a
elas filiados.
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 297. A prestação de serviços
por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de
associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da
contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade
simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado
contribuinte individual.
Art. 298. A cooperativa de
trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos
serviços prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços
prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar
em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa
e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma
prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre
cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na
impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado
prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos
geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP
emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste
caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como
Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente
comprove:
I - ser reconhecida como de
utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de
utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a
cada três anos;
IV - promover a assistência social
beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder
vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
VII - estar em situação regular em
relação às contribuições sociais.
Art. 300. Ressalvados os direitos
adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.
§ 1º A isenção das contribuições sociais
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de
construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em
nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no
art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja
regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão
concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que
for comprovada a regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em
nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se
tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em
débito, para os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como
contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim
entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.
Subseção I
Pedido
Art. 301. A EBAS deverá requerer o
reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu
estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário
Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas
vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em
formulário próprio (Anexo
XVI);
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio (Anexo
XVII).
§ 1º Os documentos referidos nos
incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo
servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos documentos
enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco
dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos
documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no
prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido
e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu
direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º A EBAS que teve o seu pedido
de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não
ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído
pela Lei nº 11.096, de 2005,
poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§ 5º A EBAS que tenha formulado
requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual
não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a
partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP
apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes
documentos:
I - termo de adesão ao PROUNI, na
forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do
pedido do novo CEAS;
III - cópia do protocolo de
recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia da Resolução expedida
pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS
aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último
pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao
percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma
do § 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da
edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§ 7º A EBAS cuja isenção for
obtida na forma dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP,
até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios
fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI,
sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da
publicação da MP nº 213, de 2004,
ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o
§ 7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório
circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 302. O pedido de
reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo
ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada
diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam
propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para
manifestação do interessado.
Subseção
II
Decisão do
Pedido e Ato Declaratório
Art. 303. A chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento
do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à
época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente,
mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido,
observado o disposto no § 3º do art. 300.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante
comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e
os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta
dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 304. Não sendo proferida
qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá
reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de
concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do
prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade
funcional.
Seção II
Cancelamento
da Isenção
Art. 305. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos
necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.
§ 1º Constatado o não-cumprimento
dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal -
IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os
fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas
possam ser obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada
do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da
ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá
ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu
estabelecimento centralizador.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no
§ 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 4º Caso a defesa seja
apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou
não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção
de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será
remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito
de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de
cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato
Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada
a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da
decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito
suspensivo ao CRPS.
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP,
decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade
administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea “b” do inciso II do
art. 366 do RPS. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da
DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade
hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.
Seção III
Recurso
Art. 307. Caberá recurso ao CRPS
das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como
contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS,
contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da
decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.
§ 3º O recurso deverá ser
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a
autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida,
emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS,
a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à
entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato
Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;
II - se mantido o indeferimento ou
o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá
protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação
Administrativa
Art. 308. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que
trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de
Utilidade Pública Federal.
§ 1º A SRP, por meio de sua
fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a
entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6
de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de
fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS
nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da
declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser
encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos
da Lei nº 11.096, de 2005, que
instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º Cópias das Representações
Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão
encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.
Seção V
Relatório
de Atividades
Art. 309. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente,
até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que
constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem
necessários:
I - informações cadastrais (Anexo
XVI) relativas:
a) à localização da sede da
entidade;
b) ao nome e à qualificação dos
responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e
das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos
respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de
assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos
serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de
saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos,
conforme modelo constante do Anexo
XVII;
III - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais prestados.
Art. 310. O relatório de
atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova
de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse
Certificado;
II - cópia de certidão fornecida
pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele
órgão;
III - cópia de certidão ou de
documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão
gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de
documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em
condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública
estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da
convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial,
demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e
despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS,
para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos
alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos
pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que
atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de
apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade
que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de
documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo
cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311. A falta de apresentação
à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do
art. 60, conforme § 2º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 312. A simples entrega do
relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não
implica reconhecimento do direito à isenção.
Seção VI
Direito
Adquirido
Art. 313. O direito à isenção foi
assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977,
data da publicação do Decreto-lei nº
1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de
utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam
remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de
isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do
CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no
caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e
não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se
aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não
tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo
reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao
recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da
publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido
pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a
partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991,
com exceção do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os
créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos
geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação
da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que
atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991,
independentemente da existência de pedido de isenção.
Seção VIII
Disposições
Especiais
Art. 315. A isenção só poderá ser
concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 316. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral,
ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60
e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto
na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais
previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e
recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que
lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item “2” da alínea
“a” do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;
III - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST
e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV -
arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da
comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto
rural;
V - efetuar a retenção prevista
nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo único. A EBAS em gozo de
isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais
atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a
isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à
comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
Art. 317. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas
neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, em qualquer UARP
da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de
janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso;
II - a manter, em seu
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva
disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de
saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a
portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no
mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento,
conforme Resolução CNAS nº 178,
de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de
2000.
Art. 318. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está
obrigada a apresentar novo pedido de isenção.
Art. 319. A EBAS em gozo de
isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de
seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a
partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual,
durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a
cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições
devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - vinte
por cento da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a
janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência
social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro
de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a
janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência
social; e
V - a partir de fevereiro de 2010
- cem por cento da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput,
entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das
contribuições descritas no art. 86 desta IN.
§ 2º As contribuições destinadas à
outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não
se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito
privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na
forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização
da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao
respectivo ano.
§ 4º A isenção concedida nos
termos do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será
cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro
dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza
jurídica.
§ 5º A SRP, tomando conhecimento
da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao
Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao
Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO
VI
ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 320. Considera-se:
I - clube de futebol profissional,
a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação
de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades
desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora, a
federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento,
assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer
CJ/MPS nº 3.425/2005);
III - empresa ou entidade
patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321. A contribuição patronal,
destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos
no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo
o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por
cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem
em todo o território nacional; e
b) cinco por cento da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro
de 1996);
III - para fatos geradores
ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita
bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
b) cinco por cento da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Parágrafo único. Considera-se
receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer
título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em
boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não
sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida
no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios,
bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer
título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Art. 322. A associação desportiva
que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às
obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92,
todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).
Seção III
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 323. A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do
espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II e da alínea
“a” do inciso III, todos do caput do art. 321;
II - da associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos
incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;
III - da empresa ou entidade
patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o
clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II
e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive
no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
III - da empresa ou entidade patrocinadora que
enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol
profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e da alínea “b” do inciso
III, todos do caput do art. 321;
IV - da entidade promotora do
espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições
decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de
serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa
do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para
realização do exame antidoping;
V - do contratante dos
profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a
federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade
patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa
recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso
II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante
desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§ 2º A Confederação Brasileira de
Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não
possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável
subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação
tributária prevista neste artigo (Parecer
CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324. Responsabilizar-se-á
pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade,
quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do
espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do
parágrafo único do art. 321;
II - a empresa ou a entidade
patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do
parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos
para Recolhimento
Art. 325. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do
espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a
realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia
útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida
no inciso II do art. 320.
Art. 326. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos
previstos no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em
nome da entidade patrocinadora. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não
houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento
de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 327. O recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo
estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 328. As entidades promotoras
de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária
antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins
financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos,
onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes
participantes;
IV - tipo ou espécie de
competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento
(internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição
(Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do
evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da
venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas,
geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de
ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos
de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade,
sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das
receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das
despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares
de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros,
maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra
utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas “a” e
“b” deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser
recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993, com a assinatura
dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do
espetáculo;
XII - total da receita destinada
aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a
ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis
pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de
2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga
aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos
eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede
da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 329. Ocorrendo a desfiliação
da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a
efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da
Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após
providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita
Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.
Art. 330. As demais entidades
desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma
das empresas em geral.
CAPÍTULO
VII
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Regimes
Próprios de Previdência Social
Art. 331. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 331.
Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores
públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas
autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal,
aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos,
as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal, observados os critérios definidos na Lei
nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a
qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou
aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos
respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil
titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e
fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio
ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante
de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.
Art. 332. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.
Parágrafo único. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.
Art. 333. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados
filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este
regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento
retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§ 1º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º O ente
estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do
regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual
benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.
§ 2º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições
para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando
serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei
de extinção.
§ 3º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º Não se considera extinto o
RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.
Seção II
Disposições
Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334. Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são
considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando
sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts.
86 e 92, todos desta IN.
§ 1º Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não
responderão por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as
fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 2º No caso de infração a
dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em
nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de
1991.
§ 3º Considera-se dirigente aquele
que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em
ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários,
observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo,
todavia, por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados
as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por
multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º Os membros de missão
diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento
no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades
descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os
segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais
fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida
no Manual da GFIP.
§ 7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as
fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições
consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de
recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos
fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o
disposto no § 8º. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste
artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo
internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 335. Ao órgão público da
administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a
responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às
fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições
consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999; e (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - contratação
de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21
de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II -
contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21
de novembro de 1986. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período
compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29
de abril de 1995, mediante:
a) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a)
empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos
termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei
nº 8.666, de 1993;
b) (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) repasse
integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste
inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e
pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais
importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 336. Os órgãos da
administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da
União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de
novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte
individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar,
quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos
executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula
contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social
previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se
referia a remuneração a ele paga ou creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais,
em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o
governo brasileiro.
Art. 337. Os administradores de
autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei
nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de
1991.
Art. 338. A inexistência de
débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição
necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o
recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos
demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela
liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou
de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de
subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à
Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos
Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal
nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito
Público
Art. 339. (Revogado
pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 339. A
Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública
direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Termo de Início
da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do art. 591. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da
administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público
mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.
Art. 340. Os
documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da
União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a
Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta
(ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos
do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento
de constituição de crédito distinto para cada órgão.
Art. 341. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 341. O
AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento
da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº
9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à
autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento
fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção
II
Auditoria-Fiscal
nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais
Internacionais
Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais
internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral
em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP,
dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do
Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.
§ 1º O ofício de apresentação
deverá conter:
I - o nome dos auditores-fiscais
designados;
II - a solicitação de autorização
para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a
repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento
da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das
atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que
deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de
funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta
dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno
da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal,
serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para
acompanhamento da Auditoria-Fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos
o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento
da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO
VIII
AUDITORIA
NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria
nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela
Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das
respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.
§ 1º (Revogado
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da
fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A
Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal,
mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP,
permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá
verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de
1998, e normas regulamentares.
§ 1º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.
§ 2º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º Ao
AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo
previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos
necessários à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 345. (Revogado
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:
I - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse
dos servidores;
III - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III - atas
de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de
eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos
previdenciários;
IV - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV - livro de publicação de leis;
V - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
V -
convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de
previdência social e ato de autorização;
VI - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
IX - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
X - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;
XII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno
e externo;
XIII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVIII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante
do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no
inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento
do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da
Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 346. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.
Art. 347. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN.
Art. 348. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 349. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social
avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais
previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
CAPÍTULO
IX
ATIVIDADE
DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Conceitos
Art. 350. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso
não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o
ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de
extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto,
o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do
RPS;
III - trabalhador avulso
portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos
organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação
obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea “a” do inciso VI do art. 9º
do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso
quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em
conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993,
presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando,
registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo
indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a
operador portuário;
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por
finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso
portuário;
V - porto organizado, aquele construído
e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e
armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
VI - área de porto organizado,
aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura
de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam
ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os
ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os
terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo
ser:
a) de uso público, quando restrita
à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando
explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso
exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de
carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a
pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as
normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da
movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX -
administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou
entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar
todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações
portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as
atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem
como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos
de bordo;
c) conferência de carga, a
contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de
destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a
conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou
a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a
remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e
conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou
jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou
afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as
atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados
dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às
normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto
de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação,
realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de
trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios,
onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura
movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém
retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto
organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já
foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores
avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no
OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação
portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra -
MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em
retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da
diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual
serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos
percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro
por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao
titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra
de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o
operador portuário.
Seção II
Trabalho
Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações
do OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada
a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras
obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes
providências:
I - selecionar, registrar e
cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle
dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante
a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação
diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por
navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando
solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da
remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao
décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento,
na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
V - encaminhar cópia da folha de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores
portuários;
VI - pagar, mediante convênio com
o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais
devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária
devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para
a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60,
relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário,
informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem
como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo
observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da
GFIP;
IX - enviar ao operador portuário
cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes
de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas
individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de
cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais
recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e
Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições
devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§ 1º As folhas de pagamento dos
trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação
do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e,
especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o
serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como
as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a
correspondente totalização;
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar
mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60
e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário
avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias,
do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352. O OGMO deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada,
mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de
que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de
forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de
atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a
ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 353. O OGMO equipara-se à
empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em
relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado
e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 354. Além das obrigações
previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos
devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.
Subseção
II
Operador
Portuário
Art. 355. O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos
encargos;
II - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao
operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração
devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 356. A cooperativa de
trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do
porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador,
enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como
avulso.
Art. 357. É vedada ao operador
portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 358. O operador portuário
deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 359. O operador portuário deverá
manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada
mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao
operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.
Art. 360. As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso
portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu
recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei
nº 8.630, de 1993, e da Lei nº
9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.
§ 1º As contribuições a que se
refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o
décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à
remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos
referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos
VIII e XVII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
Subseção IV
Prazos em
Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 361. No prazo de vinte e
quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao
OGMO:
I - os valores devidos pelos
serviços executados;
II - as contribuições destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes
sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à
remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro
salário.
Art. 362. No prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da
remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 363. Os prazos previstos nos arts.
361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
Subseção V
Recolhimento
das Contribuições
Art. 364. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 365. O operador portuário é
obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado
com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 92.
Seção III
Trabalho
Avulso Não-Portuário
Art. 366. O sindicato que efetuar
a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela
elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além
das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o
serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como
as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a
correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
Art. 367. Caberá ao sindicato da
classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família
devido ao trabalhador avulso.
Art. 368. A emissão e a entrega da
GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador
avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do
tomador de serviço.
Subseção
Única
Recolhimento
das Contribuições
Art. 369. A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal
não for abrangida pela Lei nº 8.630, de
1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998,
é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais
previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como
pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações
previstas no RPS.
Art. 370. O sindicato de
trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e
contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Contribuição
do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 371. A contribuição devida
pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos
I e III do § 2º do art. 92, observado o § 5º do art. 92.
§ 1º Considera-se salário de
contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da
soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e
máximo previstos, nos § § 1º e 2º do art. 68.
§ 2º Para efeito de enquadramento
na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da
remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de
serviços deste, por contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do
previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de
pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas
no mês.
§ 4º A contribuição do segurado
trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada
em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por
trabalhador avulso.
Subseção
Única
Procedimentos
de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 372. Constatado, em
procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à
administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se
for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.
Art. 373. A não apresentação das
informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará
a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário,
respectivamente.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 374. Os operadores portuários
e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140
e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às
operações portuárias realizadas nos termos desta IN.
Art. 375. O disposto neste
Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
RISCOS
OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização
da Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por
intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das
demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da
empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o
embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento
das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121, todos da Lei nº
8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no
caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das
informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados
em GFIP;
II - verificar a regularidade do
recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991;
III - evitar a concessão de
benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 377. Considera-se risco
ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade
física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos
ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se
subdividem em:
I - ambientais, que consistem
naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou
à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9),
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - ergonômicos e psicossociais, que
consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em
especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das
alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos
ambientais.
Seção II
Representações
e Ação Regressiva
Art. 378. Poderão ser emitidas as
seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:
I - Representação Administrativa -
RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de
Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do
MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa
- RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT
competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os
ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações
ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação Fiscal para
Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre
que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em
tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações
de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da
categoria do trabalhador.
Art. 379. Nos casos de negligência
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de
1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de
benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária,
independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela
Previdência Social.
Seção III
Demonstração
do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 380. A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
Art. 381. A existência ou não de
riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações
prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e
substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22,
do MTE;
III - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de
Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho,
nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser
substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste
artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI - Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do
trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o
documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de
doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do
trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração
de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas
e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo
considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico
na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º Os documentos previstos nos
incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§ 2º As entidades e órgãos da
Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público,
inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam
trabalhadores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV
do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
§ 3º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos
documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam
à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Nova redação dada
pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
Redação
original:
I - fornecer
cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, que
permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas,
exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes
estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de
medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos
termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1
da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 4º A empresa contratada para
prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos
demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em
estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base
nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada
trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP,
relativas à exposição a riscos ambientais.
III - pela implementação do PCMSO,
previsto no inciso IV do caput; (Incluído pela IN SRP Nº
4, de 28/07/2005)
§ 5º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os
documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do
caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a
que se refere o art. 172.
§ 6º Na prestação de serviços
mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a
responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para
a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
178, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do art. 188. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Na
prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese
em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da
contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do
art. 188 desta IN.
§ 7º Entende-se por serviços de
terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da
contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção
civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra,
empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 382. O exercício de atividade
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional
nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária
adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e
na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de
Benefícios do INSS.
Parágrafo único. A GFIP, as
demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381
constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no
caput, nos termos do inciso
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos § § 1º e 4º do art. 58 da Lei
nº 8.213, de 1991 e dos § § 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 383. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso
ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991, e nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional
referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no § 2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o
tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3º e 4º do
art. 86.
§ 2º Não será devida a
contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção
coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde
que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 384. A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em
relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com
o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT,
considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no
uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos
documentos que o substitui.
Art. 385. A empresa que desenvolve
atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos
ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre
outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991:
I - elaborar e manter atualizado o
PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de
produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física,
ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial,
seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais,
seja por não se caracterizar a permanência;
II - fornecer cópia autêntica do
PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
§ 1º A exigência do PPP referida
neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da
NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de
trabalho.
§ 2º O PPP deverá ser atualizado
anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver
troca de atividade pelo trabalhador.
§ 3º Poderão ser aceitos
alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria
especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando
emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas
respectivas datas de emissão.
§ 4º Em relação aos segurados desvinculados
da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput
será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da
aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas
de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 386. A empresa que não
registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a
seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de
morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com
base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no
caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o
agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do
subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento
legal nos arts. 19 e
22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 387. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal
previsto no § 3ºdo art.
33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for
constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT,
LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os
documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os
documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou
outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora
de serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações
descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO
XI
EMPRESA EM
REGIME ESPECIAL
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 388. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a
falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como
a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005,
a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova
Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos
termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de
Falências;
II - falência, a insolvência do
devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução
coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a
ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal
pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de
créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou
suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida
pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no
curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma
de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens
retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa,
executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53
da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira
proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a
forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a
executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e
liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de
medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas
não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as
mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente
para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano
de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição fiscal, a
divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de
uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local
no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária,
determinado pela circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da
falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº
7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e
que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o
administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do
Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores,
sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a
partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz
competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado
judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na
hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a
partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o
administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade
daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
Seção II
Falência
Art. 389. Na falência são devidas,
pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a
outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral,
seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos até
a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos
de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de
2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de
junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da
falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o
pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 390. Na continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja
na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos
a partir do reinício da atividade.
Art. 391. No caso de continuidade
de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da
Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na
forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela
continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Concordata
Art. 392. O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos
encargos legais.
Art. 393. Estão excluídas da
concordata:
I - as instituições financeiras,
corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias
de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de
participação.
Parágrafo único. Os processos de
concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do
Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação
Judicial e Extrajudicial
Art. 394. O tratamento dado, pela
fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às
empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de
recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à
cobrança dos encargos legais.
Art. 395. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
Art. 396. Não se aplica a
recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3ºe 4º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação, na forma dos § § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente.
Art. 397. As obrigações com a Previdência
Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições
originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no
plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 398. Os créditos decorrentes
de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação
judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83
da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 399. Em todos os documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá
ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”.
Art. 400. Não se aplica a
recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101,
de 2005, aos créditos previdenciários.
Seção V
Intervenção
e Liquidação Extrajudicial
Art. 401. O tratamento dispensado
às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em
liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. Enquanto não for
aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada
subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação
extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 402. Estão sujeitas à
intervenção:
I - as instituições financeiras
privadas;
II - as instituições financeiras
públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 403. A intervenção produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das
obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do
prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos
depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404. O período da intervenção
não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco
Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 405. Estão sujeitas à
liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras
privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos
ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de
valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas
de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação
extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
liquidação;
II - vencimento antecipado das
obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das
cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra
a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição
relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas
pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos
administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos
criados pelos estatutos.
Seção VI
Constituição
do Crédito Previdenciário
Art. 406. Serão emitidas NFLD
distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante)
e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de
restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais
previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos
e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao
Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais
transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes
de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da
retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas
da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a
receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução
fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos
relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às
destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como
as oriundas de lançamento por aferição indireta.
Seção VII
Disposições
Especiais
Art. 407. No caso de falência ou
de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora
de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999, observado o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 179. (Nova
redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.
Art. 408. A falta de recolhimento
das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos
da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios
gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo
apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 409. Na recusa de
apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam
sob sua guarda, com base nos § § 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991,
será autuado:
I - o síndico da massa falida, até
a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de
empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº
11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em
liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de
cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do
síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 410. O prazo para
apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da
Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em
processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º A decretação da falência
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário,
conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 2º As execuções de natureza
fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária
específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 411. Não se aplica a Lei nº
11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I - aos processos de falência ou
de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais
deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à
sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101,
de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de
convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica,
até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.
Art. 412. Os créditos
previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão
abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas
estão sujeitas.