REVOGADO PELA IN INSS/PRESS Nº 20, DE 10/10/2007 -
DOU DE 11/10/2007
O QUE MUDOU COM A
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE
2006 - DOU DE 21/09/2006 - REVOGADO
SUMÁRIO
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Seção V - Da Correção
do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada |
Art. 424 ao 431 |
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Subseção I - Das demandas
judiciais |
Art. 432 ao 434 |
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Seção VI - Da
Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado |
Art. 435 |
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Seção XIV - Do Recurso |
Art. 482 ao 487 |
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Subseção I - Dos Prazos de
Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social |
Art. 488
ao 490 |
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Subseção II - Dos Recursos e
Contra-Razões do INSS às Camaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social |
Art. 491 ao 493 |
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Subseção III - Das
Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social |
Art. 494 ao 495 |
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Subseção IV - Das Diligências
dos Órgãos Julgadores |
Art. 496 |
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Subseção V - Do Cumprimento
dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores |
Art. 497 ao 506 |
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Subseção VI - Da
Intempestividade do Recurso |
Art. 507 ao 508 |
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Subseção VII - Outras
Disposições do Recurso |
Art. 509 ao 516 |
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Seção XV - Decadência
e Prescrição |
Art. 517 ao 520 |
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Seção XVI - Dos
Convênios |
Art. 521 ao 536 |
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Subseção III - Do
Aeronauta |
Art. 577 ao 587 |
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Subseção IV - Do
Anistiado |
Art. 588
ao 594 |
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Subseção V - Dos Ferroviários
Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária
Federal S/A - Situação Especial |
Art. 595 ao 601 |
ANEXOS
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NUMERO |
IDENTIFICAÇÃO |
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Anexo I |
Certidão de exercício
de atividade rural - Indígena. |
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Anexo VI |
Solicitação de
informações ao médico assistente - SIMA. |
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Anexo VII |
1-Modelo de carimbo de
carga de processo administrativo por advogado; 2-Modelo de carimbo de
devolução de processo administrativo por advogado. |
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Anexo X |
Despacho e análise
administrativa da atividade especial. |
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Anexo XI |
Análise e decisão
técnica de atividade especial. |
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Anexo XIII |
Entrevista |
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Anexo IV |
Termo de Homologação
da atividade rural. |
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Anexo XVII |
Tabela de salário base
a partir de 29/11/1999. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 INSS/PRES, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefício.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência conferida pelo
§ 6º do art. 3º da Estrutura Regimental do INSS, anexo I, aprovado pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
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ALTERAÇÕES |
JUSTIFICATIVAS |
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Art. 3º São
segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: I - aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que: a) ...... III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no
exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em
que entrou em vigor a Lei nº 5.410; IV - o trabalhador volante, que presta serviço a
agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes
situações: a) quando o agenciador
não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e
agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços; b) no período de
09/03/92 (0S/INSS-DISES Nº 078/92) a 24/11/94 (OS/INSS/DSS Nº 456/94), o
prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza
agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não
estivesse constituído juridicamente como empresa; V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que: a) ...... X - o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de Previdência Social, (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999); XI
- ..... XII-o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei n XIII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; XIV
- o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que
não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir da Lei nº
10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN; Parágrafo Único O
exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de
setembro de 2004, nos termos da
PT MPS Nº 133, de 2 de Maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados
pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de
segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições
relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos. I - a opção de que
trata este parágrafo dependerá: a) da inexistência de
compensação ou de restituição da parte retida; e b) do recolhimento ou
parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo; II - obedecidas às
disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar
por: a) manter como
contribuição somente o valor retido, considerando-se como
salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois
décimos); ou b) considerar o
salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente
federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por
cento). III - em qualquer das
hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. IV - os valores a que
se refere a alínea ¨ b ¨ do inciso II, poderão ser parcelados em 60 (sessenta
meses), ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção
dos respectivos benefícios previdenciários. |
Art. 3º: Acrescentado o disposto
na alínea ¨a ¨, ¨o ¨ e ¨q ¨ do inciso I do Art. 9º do RPS; Acrescentado um
parágrafo único no art. 3º, considerando PT MPS Nº 133, de 2 de Maio de 2006
e uma vez que foi editado o ato declaratório executivo RFB n° 60/2005 que
regulamenta a resolução n° 26 do Senado Federal, a qual suspendeu a execução
da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/91. |
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Art. 4°. É segurado na
categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem
fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto
nº 71.885 de 09 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972. |
Art. 4º, 5º e 6º: Art. 4º e 5º -
melhoria de redação e: - alterado a alínea
“a” para inciso “II” e renumerado os demais incisos; - acrescentado o
disposto na alínea ¨g¨ do inciso V e no incisos V a XIII do § 15 do Art. 9º
do RPS. - suprimido o
parágrafo segundo, com alteração do parágrafo primeiro para parágrafo único e
a inserção dos incisos XXVII, XXVIII, XIX, XX e XXI: Art. 6º - incluído
referencia ao inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS. |
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Art. 5º É segurado na
categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do
art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: I - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril
ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7
de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260; II - cada um dos condôminos
de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados,
havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo
delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de
contribuinte individual; III - ..... XIX - o titular de
firma individual, urbana ou rural; XX - todos os sócios,
nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999); XXI - o membro de
conselho fiscal de sociedade por ações; XXVI - a pessoa física
que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não; XXVII - o incorporador
de que trata o art. 29 da Lei n XXVIII - o bolsista da
Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n XXIX - aquele que
presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; XXX - aquele que, na
condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados; XXXI - a pessoa física
que edifica obra de construção civil. Parágrafo Único Para
os fins previstos nos incisos III e V deste artigo, entende-se que a pessoa
física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando,
na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. |
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Art. 7º É segurado
na categoria de segurado especial, conforme o inciso
VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: I - ...... II - o parceiro
outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro
módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por
cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando
que: a) a caracterização de
parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de
novembro de 2000; b) a perda da condição
de segurado especial do outorgante não implica necessariamente
descaracterização do outorgado como segurado especial; c) ..... III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explorou atividade de
extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março
de 1993, observado o contido na alínea “d”
do
inciso V do art . 5º desta IN. IX - índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, ... X - o usufrutuário -
aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao
uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em
pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação. § 4º .... I - ..... II - auxílios
pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação
Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei
nº 8.742/93; III - os recebidos
pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o
anterior à investidura no cargo; IV - ..... V - ...... VI - ..... § 7º ..... |
Art. 7º: - no inciso III do
art. 7º, substituído a palavra “explora” para “explorou”; - adequado a alínea
¨a ¨ do inciso II: a referência ¨ na forma do inciso II ¨ . - letra “b”, inciso
II - supressão da expressão por contratação de mão-de-obra (justifica-se a
eliminação da expressão por se tratar de hipótese que restringe os casos de
perda da condição de segurado especial do outorgante). |
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Art. 8º São também segurados
obrigatórios da Previdência Social: I - o dirigente sindical, .... a) ..... 1 - ..... 2 - .... b) ...... II - os
índios integrados, .... III - ..... IV - a) .... b) .... c) .... |
Art. 8º e 9º: - Art. 8º - Suprimido
o inciso II - o usufrutuário - sendo alterado para o § 3º do art. 7º. - Art. 8º e 9º -
Melhoria de redação (referências) |
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Art. 9º O exercício de atividade
prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à
Previdência Social, observado o disposto no § 3º do
art. 333 desta IN. |
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Art. 10. São segurados
facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre
outras: I) o maior de dezesseis anos.... II) o síndico de
condomínio, desde que não remunerado; III) .... IV) .... § 1° - Serão
considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração
quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991
(data da publicação da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da
vigência do Decreto nº 2.172. § 2º poderá filiar-se
na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação
de serviço no exterior, observado que: I) somente será
reconhecida a filiação efetivada até
14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de servidor
público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou
de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de
Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; II) a partir de 15 de
maio de 2003, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo
civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas
respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de
previdência social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos. |
Arts. 10 e 11: Art. 10 - CAPUT -
referencia ao Art. 11 do RPS e alterações ocorridas na IN 02. Alterada a redação dos
§§ 1º e 2º do art. 10, uma vez que o militar não é servidor público, como
estabelecem o art. 12 da Lei nº 8.213, de 1991 e o art. 10 do RPS; (quanto ao motivo da vedação de filiação
ao RGPS anterior a 15 de maio de 2003, em razão do disposto no § 5º do art.
201 da Constituição Federal) “ §5º CF
na redação dada pela EC nº 20, de
1998 e com o § 2º do art. 11 do RPS -
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência¨. Art. 11 -
(referência) |
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Art. 13. Após o
pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo
poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI
do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Parágrafo único O
segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o
“período de graça” pelo prazo de 06
(seis) meses. Art. 14. Os registros em
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE , seja federal ou
estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do
acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime
Próprio de Previdência Social. Parágrafo único.O
período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do
beneficio por incapacidade. |
Art. 12, 13, 14 e 15: Art. 12 e 15 - Sem
alterações Art. 13 - § 1º - Alteração de
entendimento relacionado a essa categoria, deve ser dado o mesmo tratamento
estendido aos demais segurados. § 2º suprimido. Art. 14 - OFICIO Nº
228 MPS/SPS/DRGPS. § único - incluído
“ou da cessação do benefício por incapacidade” |
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Art. 16. Será devido o benefício de pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 180 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Paragráfo Único A pensão por morte concedida na
vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de
1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita
à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável
a sua observância, para os beneficios despachados a
partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE
Nº 13, de 20/12/1995; |
Art. 16: - Acrescentado o
disposto no § 2º do art. 180 do RPS. Melhoria da redação. |
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Art. 18. A partir da MP
nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição,
inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando: I - quando da análise
de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá
sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão
do beneficio com base na Lei nº 8.213/1991; II - não possuindo
direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os
critérios da MP nº 83/2002 e Lei nº 10.666/2003. § 1º Para os
benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para
sua concessão, foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002
e Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da
implementação das condições ou da data da
entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso,
atentando-se que: I - para os segurados
inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso
posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins
de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de
todas as condições, no caso de aposentadoria por idade; II - para ingresso no
RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180
(cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991; III - deve-se
observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do
art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos
incisos I a VI do art. 64 desta IN; IV - para segurados
oriundos de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a Certidão de Tempo de
Contribuição-CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser
considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS
após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste
parágrafo. § 2º. A aposentadoria
por idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de 2002
a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser
concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e
quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado. § 3º. Para os
beneficios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei nº
10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios: I) - analisar o
direito do segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre
a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos
requisitos de forma concomitante; II) - analisar
possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a
idade mínima, observando a legislação à época. § 4º A carência mínima
a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003 será de
132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à
percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de
contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante somente
passou a ser garantido com a vigência da Lei nº 10.666, em 2003. § 5º O exercício de
atividade rural anterior a 24/07/91,
não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado se for o caso, para permitir a utilização da regra de
transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991 e art.
182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. § 6º Tratando-se de
aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados
na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de
2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do
ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigara
que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício,
salvo se coincidir com a data da implementação das condições. § 7º Aplica-se, no
que couber, ........, para a data
correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o caso. § 8º Para o trabalhador rural
aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta IN. |
Art. 18: Alterada a redação
para melhoria e na forma proposta pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17 INSS/DIRBEN,
Em, 6 de abril de 2006. Art. 19/20 - sem
alterações |
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Art. 27. O dependente
que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no
período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá
direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter
ocorrido antes ou após o óbito do segurado. |
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Art. 36. A filiação na condição
de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o
exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário. |
Art. 36 - Melhoria da
redação. |
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Art. 39. I - ..... II - no INSS, pelo Número de
Identificação do Trabalhador-NIT ou pelo Número de Identificação do
Trabalhador no PIS ou PASEP, se: empregado
doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial. § 1º § 2º Os segurados contribuinte
individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet
www.previdenciasocial.gov.br ou
do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios: a) - ... b) - não caberá nova
inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, providenciar a
alteração da categoria na Agência da Previdência Social-APS, para resguardar
a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do art. 43, desta IN. |
Art. 39 - Melhoria da
redação. |
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Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte
individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá
optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os
§§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. § 1º - O segurado já
inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral,
deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para
ser preservada a manutenção da qualidade de segurado. § 2º - Para promover
alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações
ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante
legal, a realização da atualização das informações, mediante apresentação de
documentos de identificação junto à Agencia da Previdência Social-APS, a qual adotará os procedimentos
necessários por meio de sistemas
específicos, conforme o caso: a) - Cadastramento e
Alteração de Dados da Pessoa Física (CADPF); b) - Sistema de Acerto
de Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI); c) - Cadastro Nacional
de Informações Sociais, Vínculos e Remunerações (CNISVR); d) - Sistema de
Homologação de Informações da Previdência (HIPNET). |
Art. 43: - Melhoria da redação
e esclarecimento como é feita a atualização dos dados, para conhecimento da
clientela interna e externa. |
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Art. 46. Para as inscrições
feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de
filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no
período correspondente ao da inscrição indevida, estando
condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à
concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do
RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. |
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Art. 51. .... § 2º No caso de contribuinte
individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do
encerramento da atividade da empresa, junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II, poderá ser comprovado por
meio de: I - .... II - .... |
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Art. 52. A inscrição de
dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, na forma do artigo 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos
termos da redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002. § 1º Observada a
situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de
dependentes para fins meramente declaratório. § 2º A inscrição do
dependente será realizada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os
dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou
companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação
da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a
filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no
§ 3 II - pais - certidão
de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão
de nascimento. §3º Para os dependentes
mencionados na alínea ¨b¨ do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o
vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do
parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se
que: I) no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida na
forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; II) os pais ou irmãos,
para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência
de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social. §
4º Para o companheiro(a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, observado
o art. 30 desta IN, nesse caso, a dependência econômica não é presumida
conforme Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0. § 5º Para fins de
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de
nascimento de filho havido em comum; II - certidão de
casamento religioso; III - declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente; IV - disposições
testamentárias; V - declaração especial
feita perante tabelião; VI - prova de mesmo
domicílio; VII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil; VIII - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária
conjunta; X - registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado; XI - anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável; XIV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não
emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros
que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 6º Os três
documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do
mesmo tipo ou diferente, desde que demonstre a existência de vinculo do
segurado para com o dependente, na data do evento. § 7 § 8 § 9 §10. No ato da
inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração
de não emancipação. §11. No caso de
equiparado à filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por
morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e
declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa
comprovação, deverá ser apresentado
documento escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação. |
Art. 52 - Melhoria da
redação: - MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17
INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006. comprovação de união
estável e dependência econômica: - Adequada à redação
do art. 52 com os arts. 22 e 24 do RPS, inclusive com a revogação do inciso V
do art. 22 pelo Decreto nº 5.699, de 2006. |
|
Art. 54. O período
de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento
efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir: I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no CNIS será
considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro
remunerações no período, considerando-se a da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social; II - para o segurado
contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições
existentes no sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo
ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos,
observando que: a)- a contagem da carência inicia-se a partir
da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o contido no artigo 10 desta IN. III - para o segurado
especial não contribuí facultativamente, o período de carência de que trata o
§ 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade
rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. § 1º Para efeito de
carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual
prestador de serviços, a partir da competência abril de 2003, as
contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. §2º Para os segurados
a que se refere o inciso II deste artigo, optantes pelo recolhimento
trimestral na forma prevista nos §§15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, o período de carência é contado a partir do mês de
inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado, observado o contido no artigo 43 desta IN. |
Art. 54: - Melhoria da redação
- referencia ao art. 28 do RPS. No parágrafo único
(atual inciso I) - após a palavra “vínculo”, a expressão “empregatício”, em
razão do disposto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, e § 1º do art.
348 do RPS. - Atualização das
informações constantes da TABELA na forma da legislação vigente. |
|
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
indefinida |
sem
limite |
Data da
Filiação |
|
Avulso |
indefinida |
sem
limite |
Data da
Filiação |
|
Empresário (*) |
indefinida |
24/7/1991 |
Data da
Filiação |
|
25/7/1991 |
28/11/1999 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
Doméstico |
8/04/1973 |
24/7/1991 |
Data da
Filiação. |
|
25/7/1991 |
sem
limite |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
Facultativo |
25/7/1991 |
sem
limite |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
Equiparado a autônomo (*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data da
1ª contribuição |
|
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data da
inscrição |
|
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da
inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
Empregador rural (**) |
1º/01/1976 |
24/7/1991 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte em dobro |
9/1960 |
24/7/1991 |
Data da
Filiação |
|
Segurado especial (***) |
11/1991 |
sem
limite |
Data da
Filiação |
|
Autônomo(*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data do
1º pagamento |
|
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data da
inscrição |
|
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da
inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da
1ª contribuição sem atraso |
|
|
Contribuinte
individual |
29/11/1999 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte
Individual ¨empresário e autônomo prestador de serviços a empresa¨ (****) |
01/04/2003 |
Sem limite |
Data da filiação. |
|
Art. 58. O
trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado
especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à
carência exigida, observado que: I - o trabalhador
rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a
concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte,
auxílio-reclusão e salário-maternidade; II - o trabalhador
rural enquadrado como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade. III - será aplicado o
numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o
mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR ou
Regime Geral de Previdência Social -RGPS, anteriormente a 24 de julho de
1991, computando-se exclusivamente o período comprovado na atividade de
natureza rurícula. § 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural,
prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº 8.213/1991, não será
considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a
categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de entrada do requerimento
ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. § 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a
atividade exercida na DER - Data da Entrada do Requerimento seja de natureza
urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a
concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art.143 da
Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e
não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. § 4º Para fazer jus à
aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na
Previdência Social, observado o disposto no art. 39 desta IN. § 5º Para fazer jus às
demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural,
enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar
o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo. § 6º Para o
trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado,
contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da
Medida Provisória nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, não se
considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria. |
Art. 58 e 59: - Alterada a
numeração dos artigos que envolve o trabalhador rural (agregando o assunto); - Melhoria na
redação. |
|
Art. 59. A concessão
da aposentadoria ao trabalhador rural com o valor da renda mensal superior ao
valor do salário mínimo e com redução de idade (60 anos se homem, 55 se
mulher), dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida,
computando-se exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do exercício
da atividade rural, observando que: I - A Renda Mensal
Inicial - RMI do beneficio previsto neste artigo será calculada com base nos
salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições
ou, estando o segurado enquadrado nas condições do artigo 142 da Lei n°
8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente: a) esteve vinculado ao
Regime de Previdência Rural-RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no
exercício da atividade rural após aquela data; c) completou a
carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do
art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Parágrafo Único O
trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo
da RMI, desde que comprovado os demais requisitos. |
|
|
Art. 60. Renumerado
os demais artigos...sem alterações... |
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Art.65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991,
quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da
inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições
anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no
mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do
respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN. § 1º No caso de aplicação da carência constante da regra progressiva do
artigo 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de 1/3
(parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991). § 2º O Auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida
a carência de doze contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho,
atentando-se que: I - na hipótese de
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só
serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço)
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. § 3º O
Salário-maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa,
será devido à segurada após o cumprimento da carência de dez contribuições
mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos
em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido a perda da qualidade
de segurada, observado que: I - havendo perda da
qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas
às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata
este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN. § 4º Em caso
de parto antecipado, o período de carência a que se refere o parágrafo
anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de
meses em que o parto foi antecipado. |
Art. 60 á 65: Artigos
renumerados.... Renumerado o artigo
(anterior 64) - Adoção do
entendimento exarado na nota técnica 31/2003 (análise da MINUTA DA IN 118), que
determina a aplicação da carência estabelecida na regra progressiva do artigo
142, quando da aplicação do parágrafo único do artigo 24, ambos da Lei
8.213/91. Destaca-se que o
entendimento registrado na citada nota técnica vem sendo consagrado pelo Poder
Judiciário (Agravo Regimental RESP n° 512.598/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
19.08.03).
|
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Art. 82. O salário de
beneficio consiste: I - para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, dos segurados inscritos
na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei nº 9.876, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o
art. 77 desta IN; II - para as
aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente,
deverá ser observado: a) segurado inscrito
após de 29/11/99, o salário-de-benefício será calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo; b) contando o segurado
com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, sem
aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição. § 1º O
salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º É devida ao
segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não
do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso. § 3º O índice de
correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor-INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de
cálculo, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o
seu valor real, conforme definido na Lei nº 10.887/04 |
|
|
Art. 83. .... I - II - para apuração do valor do
salário-de-benefício, quando se tratar de: a) aposentadoria por idade e por
tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste
artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN; b) aposentadoria
especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o
salário-de-benefício, corresponderá à média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento do período
decorrido desde julho/94; c) auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de sessenta por
cento do número de meses decorridos desde julho/94 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem
aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição. III - IV - para obtenção do
valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo,
as seguintes parcelas, observado o §1° deste artigo: a) ... b) .... |
Art. 82 a 95: - Melhoria da
redação. - Art. 83 - MEMORANDO-CIRCULAR Nº 44/05 INSS/DIRBEN
- Art. 91 - incluída redação que estava ausente ¨ a partir
da EC 20/98¨ |
|
Art. 91. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e
III do art. 89 e inciso III do artigo 90 desta IN, corresponderá a uma fração ordinária em
que: I -
.... II -
..... e) ao
número mínimo de anos de serviço considerado
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de
julho de 1991 a 16 de dezembro 1998; f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição considerados para
a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da publicação da Emenda Constitucional nº 20 ,16 dezembro de 1998, aos
segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data; g) a 30 (trinta), para mulher, e 35
(trinta e cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que
ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17
de dezembro de 1998. |
|
|
Art. 92. ..... § 1º ..... § 2º Deverá ser
processada a revisão, quando da apresentação da prova dos
salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção
monetária a partir da data do pedido de revisão. |
|
|
Art. 96. .... I - .... VIII - o benefício de
salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada,
exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da publicação do
Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos
termos do art. 248 da Constituição Federal. § 7º ..... I - ..... III - para a segurada
contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição
apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social. |
Art. 96: Inciso VII -
observado que o teto constitucional é devido somente ao empregado, exceto o
doméstico, e a trabalhadora avulsa. |
|
Art. 97. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base no percentual definido em Decreto do
Poder Executivo, observados os seguintes critérios: a) preservação do
valor real do benefício; b) atualização anual; c) variação de preços
de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor
de compra dos benefícios. § 1º No caso
de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB
anterior. § 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no
mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido
limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de
1994, § 3º do art. 35 do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e
o § 3º deste artigo. §3º Nenhum benefício
reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo
exceto, para os beneficios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de
permanência em serviço, salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral
de Previdência Social dos beneficios por totalização, concedidos com base em
acordos internacionais de previdência social. § 4º O valor mensal do
abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente
será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, e não varia de acordo
com o salário-de-contribuição do segurado. § 5º Os benefícios de
legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional
e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis
aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 6º A partir
de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste
artigo. |
Art. 97: Adequada a redação do
§ 2º com a do Parágrafo único do art. 42 do RPS; |
|
|
Art. 98 e 99: - Melhoria de
redação; - Art. 98 revogado os
§§ 1º e 2º , tendo em vista a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 162 do RPS,
pelo Decreto nº 5.699, de 2006; - Art. 99 - novo
entendimento quanto contido no § 2º. |
|
|
Art. 102: - Referências; - Acrescentado o
disposto no art. 50 do RPS. |
|
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Art. 103: - Melhoria de
redação; - Excluído do § 1º a expressão
¨inclusive do curatelado ¨, face a nova redação dada no art. 162 do RPS pelo
Decreto 5.699, de 2006. - Adequado o § 2º com
o dispositivo do RPS correto, haja vista que a vinculação da ação com o Art.
49 não procede: nesta situação o beneficio deve ser suspenso e não cessado. |
|
|
Art. 104: Acrescentado após a
palavra garimpeiro: “que trabalha, comprovadamente, em regime de economia
familiar”; O dispositivo do
parágrafo único do art. 51 e os dos arts. 52 e 54 do RPS. |
|
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Art. 106 e 107: Art. 106 - Alterada a
redação; Art. 107 - Incluído o
§ Único de acordo com o RPS. |
|
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Art. 133 á 148: - Retirado o DIRBEN
8030 que era o anexo I da IN 118/05 e Criado o anexo I ( Declaração emitida
pela FUNAI); - Inclusão do inciso
VI deste artigo no § 3º; - Melhoria da
redação, especialmente do § 4º; - Incluído o § 2º do
Art. 138; - Atualização e
melhoria da redação dos artigos
133 até o art. 148, conforme o
contido na IN 02/2005. |
|
|
Art. 149 a 154: Atualização constante
da IN 02; e Memo Circular CONJUNTO
Nº 04 DIRBEN/PFEINSS Em, 14 de março de 2006. AGUARDANDO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO INCISO I DO § 2º DO Art. 150. |
|
|
Art. 155 á 178: - Art. 155 - Adequada
a redação com a do art. 64 do RPS, acrescentando a informação: a quem é devida
esta aposentadoria. - Art. 157 -
revogação do § 2º - O anexo 9 refere-se ao agente FRIO. Tal agente só está
previsto no código 1.1.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64 e 83.080/79. A
partir do Decreto 2.172/97 tal agente é abolido. Tal parágrafo também
confronta o artigo 156, § 1º da referida IN, que define que “Os agentes
nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial”. - Art. 162 - Redação
alterada para melhor demonstração dos formulários EXTINTOS (DIRBEN 8030); - Art. 170 -
Adequação ao contido no Memo Circular
Nº 21 DIRBEN/CGBENEF 29/06/2005 (VIGIA); Nova redação para o
inciso IV - O anexo 9 refere-se ao agente FRIO. Tal agente só está previsto
no código 1.1.2 do quadro anexo ao Dec. 53.831/64 e 83.080/79. A partir do
Dec. 2.172/97 esse agente foi abolido. Também este § estava confrontando com
o art. 156, § 1º, que define que ¨os agentes nocivos não arrolados no Anexo
IV do RPS não serão considerados para fins de concessão de Ap. Especial. Alteração de redação
para melhor entendimento. |
|
|
Art. 229 e 231: Art. 229 - adequado
no § 2º, a redação para que o carimbo e as assinaturas do emitente e do
médico assistente sejam apresentados a posteriori, uma vez que pela internet
somente registram-se os dados; Art. 230 - alterado
no parágrafo único do art. 230, a denominação da CTPS para “Carteira de
Trabalho e Previdência Social”. |
|
Subseção VI Do Salário-Família Art.232. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou
igual ao limite máximo permitido, nos termos dos artigos 16, 81 e
83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. §1º Para fins de
reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do
salário-de-contribuição será
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em
portaria ministerial, conforme abaixo: |
Art. 232 a 235 - Acrescentado nesta
subseção o disposto no § 2º do art. 84 e nos arts. 85, 86, 88, 89 e 92 do
RPS. - Atualizado os
valores ¨limites¨; - Atualizada a
redação - IN 02/2005. - Melhoria da
redação. |
|
PERIODO |
LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
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De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$
360.00 |
|
De 01/06/1999 a 31/05/2000 |
R$
376,60 |
|
De 01/06/2000 a 31/05/2001 |
R$
398,48 |
|
De 01/06/2001 a 31/05/2002 |
R$
429,00 |
|
De 01/06/2002 a 31/05/2003 |
R$
468,47 |
|
De 01/06/2003 a 30/04/2004 |
R$
560,81 |
|
De 01/05/2004 a
30/04/2005 |
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00 |
|
superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09 |
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De 01/05/2005 a 31/03/2006 |
R$ 414,78, para cota no valor de R$
21,27 |
|
superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99 |
|
|
A partir de 01/04/2006 |
R$ 435,52, para cota no valor de 22,33 |
|
superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74 |
|
§ 2º - Quando do reconhecimento do direito ao
salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da
competência a ser pago o benefício. Art. 233. ...... § 1º .... § 2º A invalidez do filho
ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social. § 3º A
empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores
avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a
documentação seja apresentada, sendo observado que: I - não é devido o salário-família
no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no
período; II - se após a suspensão do
pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho,
ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período
suspenso. § 4º Quando o
salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é
obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação
relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do
benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa,
órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no
atestado de afastamento. § 5º Será necessária a
apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os
prazos determinados durante a manutenção do benefício. Art. 234. ....... Parágrafo único. ....... Art. 235. O direito ao
salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos: I - .... .... IV - A falta de
comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem
como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas,
do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 2 V - .... VII - O direito ao
salário-família cessa automaticamente: a) - por morte do filho ou equiparado,
a contar do mês seguinte ao do óbito; b) - quando o filho ou
equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário; c) - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou d) - pelo desemprego
do segurado. |
|
|
Subseção VII - Do
Salário-Maternidade Art. 239. O atestado
médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de
repouso anteriores ou posteriores ao parto. Parágrafo único. A
prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum
risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser
apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago
diretamente pela empresa. Art. 243. O direito ao
salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861,
de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de
1994, observado que: I - até 28 de novembro
de 1999, para fazer jús ao benefício, era obrigatória a comprovação de
atividade rural, ainda de forma descontinua nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador
do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal. Art. 244. A partir de
29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso
III do art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser comprovado
pela trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de forma descontinua,
foi reduzido de 12 (doze) meses para 10 (dez) meses imediatamente
anteriores ao parto. Art. 247 - A segurada
em gozo de auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho,
terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o
salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido
no primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a DCB tenha
sido fixada em data posterior a este período. § 1º Se fixada a DCB
do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade
e ficar constatado, mediante
avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece
incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença
cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite. § 2º ... § 3º ..... Art. 248. .... § 1º A segurada
empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão do valor da
renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002,
deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo
observar o disposto no § 6º do art. 96 e arts. 393 a 395 desta IN. § 2º A empregada doméstica, ao
requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os
comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a
partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, observados
os arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN. Art. 254. .... I - no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da
empresa; II - no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do
décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento. |
Art. 236 s 254: - Melhoria de
redação; - Alteração do art.
247 para melhor entendimento conforme o RPS. |
|
Subseção VIII - Do Auxílio-Acidente Art. 255. ..... § 1º .... § 2º Não caberá a concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado: I - ao segurado
empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo; II - que estiver
desempregado na data em que ocorreu o acidente; III - que apresente
danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e IV - quando ocorrer
mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa,
como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 3º Para fins
do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente. § 4º Observado o
disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova
redação dada pelo Decreto nº 4.729 de 09 de junho de 2003, o médico residente
fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver
ocorrido em data anterior a 09/06/2003. Art. 260. A
verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente
será da seguinte forma: I - trinta, quarenta ou sessenta
por cento, conforme o caso, se a DIB foi até
28 de abril de 1995; II - cinqüenta por cento, se a
DIB for a partir de 29 de abril de 1995. |
Art. 255 á 263: - Inserido o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 104 do RPS. - Melhoria da
redação. |
|
Subseção IX - Da Pensão por
Morte Art. 264. ..... Art. 265. A pensão por
morte, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, observando que: I - para óbitos
ocorridos anteriormente a 11/11/97 a contar da data: a) do óbito, conforme
o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001,
tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal
de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas
parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes; b) da decisão
judicial, no caso de morte presumida; II - para óbitos
ocorridos no período de 11/11/997 (vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997) a 22/09/2005, a contar da
data: a) do óbito, quando
requerida: 1. pelo dependente
maior de dezesseis anos de idade, até 30 (trinta) dias depois do óbito; 2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até 30
(trinta) dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a
ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN. b) do requerimento do
benefício protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias, observado o
disposto no § 1º do art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. III - para óbitos ocorridos a partir de 23/09/2005, data da publicação do
Decreto nº 5.545, a contar da data: a) do óbito, quando
requerida até 30 (trinta) dias depois deste; b) do requerimento do benefício protocolizado após
o prazo previsto na alínea “a”, observado o disposto no §1º do art. 105 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo Único. Na
contagem dos 30 (trinta) dias de prazo para o requerimento do benefício
previsto nos incisos II e III, não é computado o dia do óbito. |
Art. 265 á 266: Art. 265 -
Atualização com o contido na IN 02 / Memo 44 - Nova redação. - Adequação ao Decreto
5545/05, o referido decreto alterou e revogou o § 2º do art. 105 do Decreto
3048/99 que previa o pagamento de cota parte a menores, quando requerido o
benefício com mais de 30 dias do óbito. -Incluído o §2º para
clarear que o dia do óbito não se computa na contagem dos 30 dias,
iniciando-se no dia seguinte ao evento. Separado os períodos de óbito,
conforme as leis /decretos que mudaram no decorrer do tempo, de forma a ficar
registrado as diversas formas. |
|
ÓBITO |
DIP |
SITUAÇÕES |
|
|
I |
Ocorrido até o dia 10/11/1997 |
Da data do óbito. |
Para todas as categorias de dependentes. |
|
Da data da decisão judicial. |
No caso de morte presumida. |
||
|
II |
Ocorrido no período de: 11/11/1997 á 22/9/2005 |
Da data do óbito. |
Para o maior de 16 anos, com DER até 30 dias da
DO. |
|
Para o menor de 16 anos, com DER até 30 dias
após completar essa idade e, desde que não emancipado. |
|||
|
Da DER - data da entrada do requerimento. |
Quando requerido após 30 dias da DO, observado o
disposto no § 1º do art. 105 do RPS. |
||
|
Da data da decisão judicial. |
No caso de morte presumida. |
||
|
III |
Ocorrido a partir de 23/9/2005 |
Da data do óbito. |
Quando requerido até 30 dias depois deste. |
|
Da DER - data da entrada do requerimento. |
Quando requerido após 30 dias da DO, observado o
disposto no § 1º do art. 105 do RPS. |
||
|
Da data da decisão judicial. |
No caso de morte presumida |
||
|
Art. 266. Caso haja habilitação
posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I - para óbitos
ocorridos até 11 de novembro de 1997: a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente; b) se já cessado o
benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser
fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o
dependente. II - para óbitos
ocorridos no período de 11/11/1997 a 21/09/2005, inclusive: a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente; b) se já cessada a
pensão precedente: 1. tratando-se de
dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no
dia seguinte à DCB, desde que requerido até 30 (trinta) dias do óbito. Se
requerido após 30 (trinta) dias do óbito, a DIP será na DER; 2. tratando-se de
dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no
dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às
prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente. III - para óbitos
ocorridos a partir de 22 de setembro de 2005: a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente; b) se já cessada a
pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que
requerido até 30 (trinta) dias do óbito. Se requerido após 30 (trinta) dias
do óbito, a DIP será na DER. |
Art. 266 - Nova
redação aos incisos. Adequação do Decreto 5545/05, que alterou o artigo 105
do Decreto 3048/99. Incluído o inciso I e renumerado os demais para inciso II
e III. |
|
Art. 269. O cônjuge
separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já
tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que
beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da
Lei nº 8.213/1991. §1° Equipara-se à
percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira
sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do §3° do artigo 22
do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. § 2° A Certidão de
Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio
ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para
comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da
ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação
de companheiro(a) na mesma pensão. § 3º Caso conste da certidão
de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou
de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do
art. 22 desta IN. § 4º Poderá ser
concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem
casados com outrem, desde que comprovado vida em comum e dependência
econômica, conforme o disposto na parte final do § 6º do art. 16 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta IN ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999. § 5º A partir da
publicação do Decreto nº 3.668/2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser
admitido para fins de comprovação de dependência econômica. Art. 272. Fica resguardado o direito
à pensão por morte para: I - o menor sob
guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996,
desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época; II - a pessoa
designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28
de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, se o óbito
tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições. Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais
dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o
pagamento da cota individual da pensão por morte cessará: I - pela morte do
pensionista; § 2º O dependente
menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser
submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se
confirmada a invalidez. II - para o
pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social; ou IV - pela adoção, para
o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto
quando o cônjuge ou o companheiro/a adota o filho do outro. § 1º Com a extinção da
cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art.
279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer
em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou
auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet www.previdenciasocial.gov.br |
Art. 269 a 273: Art. 269 - Nova
redação ao §2º, no que se refere a CC atualizada quando do requerimento, pois está gerando muito tumulto,
considerando a migração das pessoas, principalmente do Nordeste para outras
regiões, sendo que pela redação
anterior estávamos obrigando a pessoa a apresentar uma CC atual. Ressalta-se que
quando se tratar de cônjuge e companheira na mesma pensão, aí sim faz sentido
pedir a CC atualizada para verificar se tem a averbação ou não. Art. 272 e 273 -
juntado o artigo 272 e 273 num só,
para utilização do art. 273. Art. 273 -
acrescentado o disposto no art. 113 a 115 do RPS; |
|
Art. 280.
Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de
abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas
ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no
art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões
quantos forem os benefícios que as precederam. |
Somente pode ser
acumulado duas pensões de cônjuges, caso o óbito seja anterior a 29/04/95,
ainda que o instituidor receba duas aposentadorias, conforme NT CGLM nº
175/2006, de 31/07/2006. |
|
Art. 281 § 4º Na hipótese de
existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e
providencias cabíveis. |
Não consignar débito
no beneficio de pensão. |
|
Subseção X - Do Auxílio-Reclusão Art. 291. .... |
Art. 291 - Atualizado. |
|
Art. 293. Para
reclusão no período de 11/11/97 a 22/09/2005 fica resguardado o direito ao
benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo
recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício
tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as
disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta IN. § 1º .... § 2º .... |
Art. 293 - adequada
ao Decreto 5545/05. O caput do art. 293
somente pode ser aplicado para reclusão no período citado, pois a partir de
23/09/2005, será devida a partir do óbito, se requerida até 30 dias,
independente do tipo de dependente. |
|
Art. 299. ..... I - ..... .... VII - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro/a adota o filho do
outro. |
Art. 299 - Adequação
do Decreto 5545/05, que inclui o inciso IV ao artigo 114 do Decreto 5545/05. |
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PERÍODO |
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU
VALOR MENSAL |
|
De
16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360,00 |
|
De
1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
|
De
1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
|
De
1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
|
De
1º/06/2002 a 31/05/2003 |
R$ 468,47 |
|
De
1º/06/2003 a 31/05/2004 |
R$ 560,81 |
|
De 1º/06/2004 a 30/04/2005 |
R$ 586,19 |
|
De 1º/05/2005 a 31/03/2006 |
R$ 623,44 |
|
A partir de 01/04/2006 |
R$ 654,61 |
|
Subseção XI - Do Abono Anual Art. 301. O abono anual (décimo
terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda
mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do
benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999. §1º ...... § 2º ..... § 3º ..... § 4º O pagamento do
abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas
parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de
13/04/2006, sendo: a) a primeira,
equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício
correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com
aquele; b) o valor da segunda
parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido
deduzido da parcela antecipada. |
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Art. 316. Quando se
tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser
considerada, neste período, para fins de interstício, será aquela recolhida
dentro do prazo legal, mais próxima da primeira competência anterior ao
período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de
que trata o § 2º do art. 278-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na
redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999. |
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CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Seção I - Da Certidão de Tempo
de Contribuição Art. 330. ....... a).... .... d) de gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30
de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício; e) ...... f) ......... § 1º Todos os
períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523,
convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse
fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização
correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o
disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de
contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337 desta IN. § 2º .... |
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Art. 335. Para a
formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da
CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca. |
Art. 335 - Alterado permitindo que as APS emitam Oficio de comunicação. |
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Subseção Única - Da Revisão da
CTC Art. 337. ..... § 1º .... § 3º No caso de
solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida
justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e
III do § 2º deste
artigo. § 6º .... |
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Seção II - Da Compensação
Previdenciária Art. 346. ..... § 1º Deverão constar do cadastro
a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS: I - ente da Federação a que se
vincula; X- declaração de
vigência do RPPS. § 2º .... |
Art. 346 - Documento acrescido
pelo MPS, ao processo de convênio após a publicação dessa IN |
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Subseção II - Da Compensação
Previdenciária devida pelo RGPS Art. 353. ......... § 1º ......... § 2º .......... § 3º I - confronto
entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos
existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que: a) - se
detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado,
para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida
certidão; b) - se da
verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento
do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado. II - será observado
que para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá
certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou; III - não terá
validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS
que não tenha sido exercido no próprio ente; IV - o RGPS aceitará a
certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria
de seu servidor. |
Art. 353 - Dar maior
esclarecimento ao contexto do artigo e justificar a emissão de CTC pelos
municípios emancipados. |
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Subseção III - Da Compensação
Previdenciária dos Regimes Instituidores Art. 358. ..... § 1º Os casos de
requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo
estipulado no caput, terão
seus direitos resguardados. § 2º Para calcular o passivo de estoque,
multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido
entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se
ocorrida em período anterior. |
Art. 358 JUSTIFICATIVA Art. 358 - Resguardar o
cumprimento do prazo estipulado no caput até porque não existe previsão legal
para a execução na forma da proposta original. |
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Art. 362. § 1º § 2º § 3º § 4º Apurados os
valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes
procedimentos: I - se o RPPS for
credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada
mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês
subseqüente; II - se o RGPS for
credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada
mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do
mês subseqüente por meio de recolhimento em GPS - Guia da Previdência Social. § 5º Os valores não
desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente. |
Art. 362 - Na redação original
não mencionava que esse recolhimento seria por meio de GPS. |
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CAPITULO V - DA HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 368. ...... § 1º. - São
considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação
Profissional, previstos no § 2º. do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de
reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho. § 2º -. Não
terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse
artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de
cooperação técnico-financeira. |
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Art. 370. .... I - atendimento
e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e
fonoaudiologia; II - atendimento, preparação e
treinamento para uso de prótese; III - melhoria da escolaridade
(alfabetização e elevação de escolaridade); IV - avaliação e treinamento
profissional; V - capacitação e
profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; ........ XI - homologação de readaptação
realizada por empresas. |
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Art. 371. Os
procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e
normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de
Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da
Coordenação-Geral de Benefícios. |
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CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA - JA Art. 377. Quando do requerimento
de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se
apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia
grafotécnica e o mesmo for inscrito no Órgão
competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos
originais que serviram de base para a realização do exame. |
Adequação |
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CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 390. I - ...... III - o Imposto de Renda Retido
na Fonte-IRRF, observando-se que: a) para cálculo do desconto,
aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita
Federal, conforme IN SRF nº 15, de 06 de fevereiro de
2001; ....... f) IV - os alimentos decorrentes de
sentença judicial, observando o disposto no § 3º
deste artigo; V - consignação e
retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular
do benefício em favor de instituição financeira, observado os seguintes
critérios: a) a consignação e
retenção poderá ser efetivada, desde que: 1 - o desconto, seu
valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam
expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício; 2- a operação
financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade
de arrendamento mercantil a ela vinculada; 3 - a instituição
financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; 4 - o valor do
desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) do
valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento
Alternativo de Benefícios-PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à
última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema
de Benefícios-SISBEN/INTERNET; b) entende-se por
valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes
consignações: 1 - pagamento de
benefício além do devido; 2 - imposto de renda; 3 - pensão alimentícia
judicial; 4 - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; 5 - decisão judicial; 6 - decorrentes de empréstimos,
financiamentos ou operações de arrendamento mercantil; c) as consignações e
retenções não se aplicam a benefícios: 1 - concedidos nas
regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior: 2 - pagos por
intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos-ECT; 3 - pagos a título de
pensão alimentícia; 4 - assistenciais,
inclusive os decorrentes de leis específicas; 5 - recebidos por meio
de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado; 6 - pagos por
intermédio da empresa convenente; 7 - pagos por
intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para
pagamento e arrecadação de benefícios; VI - as mensalidades
de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no §3° deste
artigo. § 1º ... § 2º .... § 3º .... |
Art. 390 á 396 - Melhoria da
redação; - Atualização com as
alterações da IN 02. - Adequação ao
preceito das leis: Lei 10.820/2004, alterada pela Lei 10.953/2004. |
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Art. 393. .... I - dados cadastrais - deverá
ser exigido do segurado em relação às alterações de: a) ... ..... c) .... II - a) ... 1 - ..... 2 - .... 3 - ficha financeira; ... 6 - .... b) trabalhador avulso - para
comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no Parágrafo Único
deste artigo: 1 - ... 2 - ..... c) empregado doméstico, os
seguintes documentos: 1 - 2 - .... d) contribuinte individual: 1 - ... ..... 4 - ...... Parágrafo Único. Na
impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere
o item 1, da letra ¨ b ¨ do inciso II deste artigo, deverá ser emitida
Solicitação de Pesquisa Externa, na forma do art. 560 desta IN. |
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Art. 394. Se após a análise da
documentação, observado o contido no § 6º do art. 112
e arts. 118 á 127 desta IN, for verificado que esta é contemporânea,
não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua
regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao
segurado, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou
remuneração pleiteada. Parágrafo único. ..... |
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Art. 395. ... § 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos
dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, por meio do site
www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços",
opção "Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão) e
"Consulta Integrada às informações do trabalhador¨ (PREVCidadão). § 2º. Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo
anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e
senha. A senha será cadastrada junto a Agência da Previdência Social-APS. |
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Art. 396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do
quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais ou entidades de saúde
especializados, não necessita ser homologado. |
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Seção I - Da Procuração Art. 398. ......... § 1º Opera-se o mandato quando
alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu
nome, praticar atos, observado que: I - ... II - ... § 2º ... § 3º ... § 4º ..... § 5° É permitido o
substabelecimento dos poderes referidos no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer pessoa advogado ou não, desde que o poder
para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração
originário. |
Art. 398 à 410 - Melhoria da redação
dos artigos; Incluído o § 5º do Art. 398 |
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Art. 401. Para fins de
recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por
procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia
contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art.
109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua
renovação ou revalidação. § 1º Nos casos de
moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será
feita mediante Atestado Médico. § 2º Nos casos de
ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - deverá ser
declarado, na procuração, o período de afastamento; II - em se tratando de
afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular,
deverá ser renovado ou, se público, revalidado. Devendo ser observado que: a) no caso de
tratar-se de viagem neste País,
sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em
manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele
estiver; b) tratando-se de
viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por
Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento,
atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto
no art. 551 desta IN; c) no caso da
permanência temporária no exterior ser em país não abrangido por Acordo
Internacional, deverá ser apresentado a fé de vida, para fins de renovação do
mandato. § 3º .... I - ...... ..... III - quando não for possível o
deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida,
poderá ser realizada pesquisa por servidor designado, na forma do art. 560 desta IN. § 4º - ......... |
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Art. 407. Ao
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que
comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo
administrativo. § 1º Quando o
advogado apresentar ou se já constante dos
autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada
vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e
termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva. § 2º ..... § 3º ...... § 4º O requerimento
de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que: I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita
imediatamente; II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a
justificar o indeferimento. § 5º A carga dos
autos prevista no § 2º deste artigo, será atendida por simples manifestação do advogado habilitado
por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das
situações previstas no art. 408, desta IN. § 6º ..... I - ....... IV - apor, na última
folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos
campos previstos nele. § 7º I - .... ..... III - ..... § 8º ........ |
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Seção II - Do Serviço Social Art. 413. Os recursos técnicos
utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social , a pesquisa social e o cadastro das organizações da
sociedade. § 1º ...... §3º O Cadastro das
Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita a necessária
articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos
usuários da Previdência Social. I - o Cadastro das
Organizações da Sociedade propiciará: a) o conhecimento dos
recursos sociais existentes na região ou município, para informação e
encaminhamento de usuários da Previdência Social; e b) articulação com
esses recursos, oportunizando o acesso aos serviços, a socialização das
informações previdenciárias, o fortalecimento de ações coletivas e a
conjugação de esforços para o exercício da cidadania. II - caberá ao
Assistente Social proceder à identificação dos recursos sociais, utilizando a
Ficha de Cadastramento-FC. |
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Seção III - Do Pagamento de
Benefícios Art. 414. .... § 1º .......
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta bancária em nome do beneficiário. § 3º É facultado ao titular do benefício
solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por
outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto
se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º
deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização. § 4º O titular de benefício de aposentadoria,
qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste
Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. § 5º No caso de benefício pago por meio de
conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua
cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos
valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão
pagador, por meio de ofício. |
Art. 414 à 419 - Adequada a redação
do art. 415, com a do art. 162 do RPS, em razão da revogação dos parágrafos
pelo Decreto nº 5.699, de 2006. |
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Art. 415. § 1º ... § 2º Curatela é o
encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente
fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente
administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil: I - aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil; II - aqueles que, por
outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais
sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. § 3º .... § 4º ..... |
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Art. 416. Observado o
contido no art. 415 desta IN, no ato do requerimento do beneficio por titular
ou beneficiário portador de doença mental, não será exigido a apresentação do
Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de
Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício
do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do
requerimento. §1º Para fins de
recebimento de pagamento caso seja alegado que o beneficiário não possui
condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá orientar: I) a constituição de
procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, na hipótese de o
beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma
dos incisos II e III do art. 3º e art.
654do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002); II) na impossibilidade
de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a
possibilidade de interdição parcial ou total do benefíciário, conforme o
disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil. III) na situação do
inciso anterior, deverá ser exigida pela APS, uma declaração da pessoa que se
apresenta no Instituto Nacional do Seguro Social, alegando a situação vivida
pelo beneficiário. § 2º ...... § 3º O INSS somente procederá à alteração do
recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de
interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de
administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito a
prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo
judicial. |
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Seção IV - Da
acumulação de benefício Art. 420. ...... I - ...... XV - Na forma do § 3º
do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art.
422 desta IN, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o
benefício de que trata a Lei n § 1º ....... ....... § 6º ...... |
Art. 420 - Acrescentado o
disposto no § 3º do art. 167 do RPS. |
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Art. 422. Dada a natureza
indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da
Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos
físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada -
BPC, previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93 (LOAS) ou com renda
mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é
acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime,
ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos. |
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Seção V - Da Correção do Primeiro
Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada Art. 425. Nos casos de
benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos
segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios: I - quando o órgão julgador
revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da
concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o
caso; II - quando o órgão
julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar
diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser
considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se
houver indicação da DRD, pela instância recursal; III - na fase
recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que
venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício,
a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos. Parágrafo único.
Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que
trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos
respectivos documentos. |
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Art. 426. Em
cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com
nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios. |
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Art. 427. Os
créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na
alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente
pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o
processo com despacho fundamentado, observando o contido
nos §§ 1º ao 7º deste artigo, procedendo o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá
despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por
parte do Gerente-Executivo. § 1º As
Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS,
deverão: I - verificar o
direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as
informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos
arts. 393 a 395 desta IN; II - verificar a
correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de
juntada dos documentos; III - conferir os
procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos; IV - elaborar despacho
historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação
da Data do Início do Pagamento-DIP, da Data de Regularização dos
Documentos-DRD, da Data de Início da Correção Monetária-DIC, e a Portaria
e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção; V - conferir os
valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, com os valores
pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados
dessa conferência em despacho no processo; VI - priorizar a
reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, se for o caso, com a
devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para
aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; VII - quando se tratar
de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS, no que
se refere a documentação necessária, deverá observar o constante no artigo
432 á 434 desta IN. § 2º - Quando se
tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o
respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria; § 3º - Inexistindo o
processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de
reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM,
quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de
Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema Único de
Benefícios-SUB, Sistemas de
Benefícios-SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise;
§ 4º - Ressalvado o
disposto no art. 198 e inciso III do art. 438, ambos desta IN, observar nos
casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada
a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para
fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da
Revisão ou ação da APS; § 5º - Na hipótese de
constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de
acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de
Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de
setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser
instituído; § 6º - Inexistindo
pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da
prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada. § 7º - Após a adoção
das providências contidas neste artigo, o processo de limite de alçada do
Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo. |
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Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite
de alçada do Gerente-Executivo (valor superior a vinte vezes o limite máximo
do salário-de-contribuição), quando do reconhecimento inicial do direito,
revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento
gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências, observando que: I - os
créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada
e, conseqüentemente os procedimentos previstos no §
1º do art. 427, quando se tratar de: a) ..... ........ e) ..... II - Para as
situações previstas nas alineas ¨a ¨ a ¨d ¨do inciso I, será disponibilizado para as
Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo
benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para
supervisão periódica; III - as
Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar, por amostragem aleatória
mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando todas as espécies e
tipos de comandos de atualização, independente de valor; IV - adotados os
procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para supervisão, a
posteriori. conforme quantitativo mínimo definido por APS, atentando-se
para os pontos críticos
identificados. Parágrafo Único. As
Divisões/Serviços de Benefícios encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às
Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da Gerencia Executiva, e esses deverão
repassar relatório fundamentado para a Coordenação de Controle Interno, da
Diretoria de Benefícios. |
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Art. 429. ...... Parágrafo Único - A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento
ao parágrafo único do art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com
a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05 |
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Art. 431 (????) |
Art. 431 - Atualizado conforme IN 02/2005; - Acrescenta o
disposto no Art. 175 do RPS |
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Subseção I - Das demandas judiciais Art. 432 - Os pedidos
de informações formulados pela Procuradoria e os procedimentos relativos ao
cumprimento de demandas judiciais, deverão ser atendidos pela
Gerencia-Executiva e APS observando os seguintes critérios: I - até que seja
implantada uma estrutura específica para esse fim, para subsidiar a defesa do
INSS em juízo, bem como para implantação de benefícios e feitura de cálculos,
a Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel
cumprimento das decisões judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais
rápido disponível, preferencialmente via sistema de processos virtuais,
e-mail institucional, ou despacho; II - as solicitações
formuladas pela Procuradoria, serão encaminhadas diretamente ao Chefe de
Divisão/Serviço de Benefícios, ou a quem este expressamente designar, devendo
ser dado o atendimento pela mesma via, de forma preferencial, para
possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos,
sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos; III - o Chefe de
Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar à Procuradoria os servidores ou
equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com
documento prescrito pelo Procurador, no prazo fixado pela mesma, de forma a
prestar o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que
forem solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento,
conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á
área de benefícios. §
1º A Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel
cumprimento das decisões judiciais, diretamente aos servidores ou à equipe
que for designada na forma do inciso anterior, e deverão ser atendidos, pela
mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da
Procuradoria, nos prazos estabelecidos, observado que os servidores ou a equipe que for
designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se
encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao
Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado pelo mesmo. § 2º Em se tratando de
ações que demandam cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os
parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará
diretamente à Agência da Previdência Social-APS ou equipe responsável pelo
cumprimento, acompanhados de cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão
de trânsito em julgado. § 3º Os servidores ou
equipe designados, ao receberem da Procuradoria ou da Justiça, na forma dos
§§ 1º e 2º, os parâmetros para a implantação, conversão ou revisão de
benefício, procederão ao seu cumprimento de imediato, enviando informação
diretamente ao juízo requisitante, com cópia para a PFE/INSS. § 4º Tratando-se de
restabelecimento de benefício, ou complemento positivo decorrente da demora
na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a
determinação judicial precedente, com as comunicações necessárias. |
Art. 432 - MEMORANDO-CIRCULAR
Nº 17 INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006. - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 05 DIRBEN/PFEINSS, de 12 de abril de
2006. |
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Art. 433. Para o
cumprimento das decisões judiciais são necessárias, entre outras, as
seguintes informações: I) dados pessoais do
titular ou beneficiário; II) documento de
identificação do titular ou beneficiário; III) endereço completo
do titular ou beneficiário; IV)
no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a composição do grupo
familiar e as devidas informações quanto aos documentos de identificação dos
componentes do grupo; V) para os beneficios
de Aposentadorias, deverá ser informado o tempo de contribuição, período a
ser reconhecido como atividade especial e/ou período de carência a ser
considerado; VI) o Valor da Renda
Mensal Inicial - RMI, quando fixada ou indicar os parâmetros de cálculo; VII) para os
beneficios de Pensão Alimentícia, deverá ser informado os dados pessoais do
requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor; VIII) para os casos de
Certidão de Tempo de Contribuição, indicar os períodos a serem certificados
para fins de contagem recíproca. IX) outras informações
julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar
o cumprimento da decisão. § 1º Deverá ser
informado pela Procuradoria a Data do Inicio do Benefício - DIB e Data do
Início do Pagamento - DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da
Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998,
informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor, salvo a hipótese do §2° do artigo 432 desta IN. §
2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativamente a pagamento de
valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a
existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio
despachado administrativamente, para a necessária dedução nos cálculos
judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento. |
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Art. 434 - Com a
efetiva implantação de uma estrutura específica para o cumprimento de
decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às APS, no sentido do
cumprimento da obrigação de fazer, serão transferidas para aquele setor, a
quem competirá a resolução das determinações judiciais que importem na
concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios decorrentes
de decisão judicial. |
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Seção VII - Da
revisão Art. 436. .... § 1º ..... § 2º ..... § 3º ..... § 4º Entende-se como
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo
recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados. § 5º Também geram a
consolidação da decisão no âmbito administrativo: I - o indeferimento de
qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do
segurado/interessado; II - o indeferimento
de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de
alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS. |
Art. 436 - Melhoria da
redação; |
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Art. 437. Para
revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 517
a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção
conforme a seguir: I - no caso de
benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo
pago, a diferença apurada, observada a prescrição quinquenal, será objeto de
correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta IN; II - o prazo
prescricional será iniciado a partir da data do protocolo da revisão - DPR
informada no sistema; III - na hipótese de a
revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de
recebimento, abrindo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa,
ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que: a) a APS, à vista da
defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da
revisão; b) o beneficiário será
notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata
o parágrafo anterior, abrindo-se a partir de então, o prazo de 30 (trinta)
dias para recurso. |
Art. 437 - Melhoria da
redação. - Na redação original
não foi mencionado sobre a observância da prescrição qüinqüenal. - No inciso criado
para atender solicitação das APS, visto que não estava normatizado a partir
de quando se dá o início da prescrição qüinqüenal. - Troca do termo
“alteração da RM” para “redução da RM”, visto que a necessidade de propiciar
o direito de defesa é só para os casos com redução do valor da renda. |
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Art. 438. Para
revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos
arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença
será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa
finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter
sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a prescrição qüinqüenal. § 1º - Na revisão sem
a apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes
critérios: I - os efeitos da
revisão retroagirão à data do início do benefício e as diferenças apuradas
serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;
II - a data do início
da correção será fixada na data do início do pagamento - DIP. § 2º - Na revisão com
apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes
critérios: I - a Data do Início
do Pagamento da Revisão - DIP REVISÃO, será fixada na data do pedido da
revisão - DPR; II - a data do início
da correção será fixada na data do pedido de revisão - DPR. § 3º - Na revisão de
pedido de benefício indeferido, com apresentação de novos
elementos/documentos que assegurem o direito ao benefício inicialmente
indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com efeitos financeiros a
partir da data do protocolo do recurso. § 4º - Na situação prevista
no parágrafo 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento de recurso
por perda de objeto da decisão recorrida. § 5º - As revisões
previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do
beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao Órgão
Concessor, se for o caso. § 6° - O recurso
intempestivo será admitido como pedido de revisão, não devendo ser
encaminhado para a instância administrativa superior. |
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Art. 439. Para os
pedidos de revisão, de que tratam o artigo 26 da Lei
nº 8.870, de 1994, o artigo 21 da Lei n.º 8.880, de 1994, bem como a que se
refere o parágrafo 3º do artigo 35 da Lei n.º 8.213, de 1991, conforme
o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, cuja
RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da Lei
nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da diferença percentual
dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício. § 1º O valor da RMI revista não
poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em
abril de 1994. § 2º Para os
benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de
1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na
competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência. § 3º Para os
benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada,
conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum
benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. |
Art. 439 - Inclusão do º 3º do
art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991, no caput e melhoria da redação do artigo. |
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Art. 440. Observado o disposto
nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de
revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de
setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de 1988, dever-se-á: .... Parágrafo único. ... Art. 441. .... |
Art. 440 - Alterada a data de
4 de outubro de 1988 para: “5 de outubro de 1988”, de acordo com art. 285 do
Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992. |
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Seção VIII - Do Controle Interno Art. 442. ...... Art. 443. A APS, ao
receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e
manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos
procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta
IN, observando que: I - quando do
batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for identificado
indício de irregularidade a APS deverá avocar o processo concessório e
efetuar a revisão dos procedimentos adotados; II - havendo
envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser
feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva. § 1º ..... § 2º ..... |
Art. 443 - Melhoria da redação |
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Art. 445. .... § 1º ..... § 2º Após análise do
processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida
notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente
fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar
para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser,
bem como dar vista ao processo. § 3º .... § 8º Na
impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento á
convocação por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o
comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso
do Censo Previdenciário. § 9º Ainda em
fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o
desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo
por meio da Guia de Previdência Social-GPS. § 10. Na
situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou a APS
encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da
Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de
providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente. § 11. A
defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao
mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente. |
Art. 445 - Melhoria da redação
observado o disposto nos § 2º do art. 154 e no § 6º do art. 179 do RPS, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006, e acrescentado o disposto
no art. 181-C do RPS. |
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Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso a JR ou a
CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS,
concluindo-se
pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo
original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes
providências: ....... § 1º § 2º § 3º Nos casos
comprovados de fraude, dolo ou má-fé, os valores a serem restituídos devem
ser atualizados nos moldes do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 e a restituição feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art 244 do mesmo Decreto, na forma definida pelo
INSS. |
Art. 451 - Melhoria da redação
observado o disposto nos § 2º do art. 154 e no § 6º do art. 179 do RPS, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006, e acrescentado o disposto
no art. 181-C do RPS. - Os procedimentos
para o parcelamento serão objeto de uma resolução do INSS. |
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Art. 452. Após a suspensão do
benefício, decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido
conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de
que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou
tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva: ...... |
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Seção IX - Do Requerimento de
Benefício Art. 456. Ressalvado o disposto
nos arts. 504 e 505 desta IN são irreversíveis
e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do
saque do PIS e/ou FGTS, ou após 30 (trinta) dias da data do processamento do
benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 1º ........ § 2º A contagem do prazo de
30(trinta) dias que alude o caput,
será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do
processamento do beneficio. § 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de
comunicação para a empresa, acerca da referida situação. § 4º os
procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para
o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS
e PIS a resgatar. § 5º Uma vez
solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos
mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo,
se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo
cancelado. |
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Art. 458. Caso o
segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de
processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvado
os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o
caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo. § 1º Quando for
identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é
obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante
e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de
cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido. § 2º No caso de
extravio do processo anterior, a APS de origem deverá observar o contido no
art. 450, desta IN. § 3º Para fins de
aplicação do § 3°, do art. 126, da Lei 8.213/91, constatado que o
beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre
o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a
comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em
julgado, sob pena de indeferimento. |
Art. 458 - Melhoria da
redação, melhor entendimento. - MEMORANDO-CIRCULAR
Nº 17 INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006. - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 05,
DIRBEN/PFEINSS, de 12 de abril de 2006 |
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Art. 460. Conforme
preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a
apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os
pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de
exigência ao requerente. § 1º - Caso o
segurado/representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do
documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou
Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida
exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe
prazo para apresentação, observando que: I - após esgotado o
prazo, não sendo apresentado os
documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observado o disposto no
capítulo VI desta IN. § 2º - Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos
casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente
com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera
administrativa (recurso à Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS) ou
judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do
INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de
benefício. § 3º - O pedido de
beneficio não poderá ser indeferimento de plano, sem emissão de carta de
exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao
Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato
administrativo de indeferimento. § 4º - Para o caso em
que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no
processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito
e o indeferimento pelos motivos cabiveis e existentes, oportunizando o
requerente à interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. § 5º Somente
serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por
meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o
caso. § 6º Todo
pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema
Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento
ou comparecimento do interessado. § 7º As APS,
ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a
CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos,
evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena
de apuração de responsabilidade do
servidor em caso de extravio. § 8º Observada
a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior,
para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de
indeferimento do benefício, por um prazo não superior a 05 (cinco) dias, deverá ser expedido,
obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias,
conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a
segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades
na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. § 9º Se por
ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as
condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será
dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do
requerimento. § 10. O
disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em
um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação
escrita. |
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Seção X - Do
Desconto em Folha de Pagamento Art. 461. ...... § 1º .... a) .... b) havendo vínculo, deverá complementar
o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago
indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria
da Receita Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa; IV - preencher o modelo de que
trata o inciso II deste parágrafo, juntando-o
ao processo a ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária. § 2º ..... |
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Seção XI - Do Não Cômputo do
Período de Débito Art.
463. .... § 1º ...... § 2º Em se tratando de débito posterior
ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, para
providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida
comunicação. § 3º ... § 4º ... § 5º O reconhecimento da
existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato
à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a
cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se
ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso. |
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Seção XIII - Do Pecúlio Art. 466. ..... § 1º ... § 2º Para concessão de pecúlio a
segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga
espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro
de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com
devolução limitada até 15 de abril de 1994. |
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Art. 469. O direito ao
recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 05
(cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas
seguintes condições: Parágrafo único. .... |
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Art. 472. ...... § 1º A PE será realizada por
servidor da área de Benefícios, observado os arts.
560 a 566 desta IN. § 2º Caso haja dificuldade técnica,
recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS
emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária. § 3º .... § 4º .... § 5º .... |
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Art. 473. ... § 1º .... I - havendo período em débito
deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao
custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei.
nº 8.213/91; II - o processo deverá ser
encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da
Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no
inciso anterior; III - ..... § 2º Para concessão do
benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da
aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar
complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação
Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004. |
Art. 473 - Adequado ao contido
na ON 05/04, pois a análise contributiva foi abolida para os demais beneficios, assim
fica com a mesma redação do artigo 50 da IN 118/05. |
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Seção XIV - Do Recurso Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na
atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os
interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos - JR ou às Câmaras de Julgamento - CaJ do Conselho de Recursos
da Previdência Social-CRPS. Parágrafo Único.
Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso
administrativo. |
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Art. 483. Em hipótese alguma...... |
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Art. 484. A
propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. § 1º Na hipótese
prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o
recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a
existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da
vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, pois
compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo. § 2º Na hipótese de o processo
estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de
ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra
o processo de recurso. |
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Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão
do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a
decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC,
caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, com o objetivo de
ser julgado. Parágrafo único. No caso de
reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à
parte objeto da controvérsia. |
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Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão
médica contrária ou de cessação de benefício
por incapacidade, o processo,
formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da
APS, na
forma estabelecida pelo INSS. § 1º Após a realização dos
procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao
setor administrativo que: I - se verificado, técnica e
administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará
a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do
objeto; II - se mantida a decisão
inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora. § 2º O disposto neste artigo
aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento
de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença
anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. |
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Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de
recurso à JR. § 1º Na contagem do prazo, será
excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no
primeiro dia útil seguinte. § 2º O início ou o vencimento
será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em
dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento
do recurso. |
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SUBSEÇÃO I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos
Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social. Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou
contra-razões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da data: I - da ciência pessoal,
registrada no processo; II - do recebimento pessoal
constante de AR ou de Registro de Entrega-RE, quando se tratar de notificação
postal; III - da ciência, do recebimento
pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado. § 1º A intempestividade do
recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita
pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes legais ou se
ocorrer procedida de edital. § 2º Não havendo prova da
ciência, por parte beneficiários ou do
interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo,
devendo essa ocorrência ser registrada no processo. |
RECURSO - Atualizado na forma
do Dec. 5699; - Melhoria de redação
e alterações dos artigos para melhor distribuição; - PT 88/2004 (Art. 57). |
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Art.
489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado
estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu
propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS. § 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva,
devendo trazer a referência
sumária do assunto e ser divulgada
na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse
veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no
domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do
prazo máximo de quinze dias. .... § 3º Deverão ser juntadas nos
autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de
notificação. |
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Art. 490. Se o
recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT,
será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do
prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da
localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o
disposto nos arts. 488 e 489 desta IN. |
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Subseção II - Dos
Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de
Recursos da Previdência Social. Art. 491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR em que
a matéria não for de sua alçada, ficar constatada que seu cumprimento
infringirá dispositivo legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ. |
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Art. 492. É de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pelo SRD, o prazo para
interposição de recurso ou a apresentação de
contra-razões por parte do INSS, devendo está ocorrência ficar registrada nos autos. |
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Art. 493. A interposição dos recursos e a apresentação de
contra-razões às CaJ competem ao SRD. Parágrafo único. Nos casos de
interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao
interessado, encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR,
facultando-lhe a apresentação de contra-razões. |
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Subseção III - Das
Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para o interessado apresentar contra
razões aos recursos do INSS às CaJ,
contados na forma do art. 488 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada. |
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Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as
contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do
CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005). |
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Subseção IV - Das Diligências
dos Órgãos Julgadores Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos
julgadores, que visam regularizar, informar ou completar a instrução dos
processos e que devem ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do Art.
308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
n° 5699/2006, observando-se que: I - não será discutido o
cabimento das diligências; ......... V - cumprida a diligência
administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos
órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou
atendida a diligência na totalidade. § 1º ..... § 2º ..... |
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Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no § 2º do
Art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas
das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de
maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos. Parágrafo Único. É de trinta
dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo
para cumprimento das decisões do CRPS. |
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Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode
deixar de ser cumprida no prazo estipulado no parágrafo único do art. 497,
desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi
concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504
desta IN. |
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Art. 499 Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada no
artigo anterior, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista
no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado
o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua
íntegra, observando que: I - após o cumprimento do
acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à
Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica
respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida; II - se a Procuradoria local, após a análise,
entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD,
para as providências a seu cargo; III - se a Procuradoria local,
após a análise, entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará
juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de
Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o
Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria. |
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Art. 500. Não será processado pedido de revisão de decisão do
CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação de prazo
recursal, que trate apenas de matéria fática, ou ainda a com o objetivo de
rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. |
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Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não
comportar recurso à instância superior. Parágrafo único. Compete ao
CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos
pedidos de revisão, dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão. |
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Art. 502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que há
dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade
ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os
esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias. |
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Art. 503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá
efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a
existência de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser observado: I - se constatada
existência de benefício, deverá ser observado se a documentação apresentada,
referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício
objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a
simulação do cálculo desse último; II - na hipótese do inciso
anterior, deverá ser convocado o beneficiário e orientado quanto a
possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais
vantajoso. |
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Art. 504. Se
tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de
processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância, o SRD
deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo
benefício mais vantajoso, sendo que: I - se o segurado optar pelo
benefício que estiver recebendo, oficiar a instância julgadora sobre a opção
feita; II - se, depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do
benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício
objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos
financeiros. § 1º Aplica-se o disposto neste
artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao
recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado. § 2º A opção será concretizada
com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de
então, de caráter irreversível e irrenunciável. |
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Art. 505. Se
antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do
benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por
escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado
para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação. |
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Art. 506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso
não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos
financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores
apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o
Decreto nº. 4.360/2002. |
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Subseção VI - Da Intempestividade do Recurso Art. 507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera qualquer
efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador. |
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Art. 508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá
cumprir na integra com a decisão proferida pela JR. |
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Subseção VII - Outras Disposições do Recurso Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recursos
para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida: I - se fundamentar
exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam
convergentes; II - se tratar de revisão de
valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices
estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI. Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se
o interessado apresentar recurso à CaJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de conhecimento,
apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada. |
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Art. 510. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão,
os processos deverão ser
apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a
indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a
assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou. |
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Art. 511. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação
da Auditoria, caberá à APS: I - recebido o recurso do
interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao
processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de
seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será
devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e
posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento; II - após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se
ele interpuser recurso à CaJ, a
APS deverá fazer juntada da petição ao processo, encaminhando-o,
imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de seis dias
úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD, para apresentação
de contra-razões à CaJ; III - se houver decisão da JR favorável ao interessado, antes da
interposição de recurso a CaJ, o
SRD deverá encaminhar o processo à
Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento,
emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da
tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado
o prazo para interposição de recurso; IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de
comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado,
deverá a APS, após a comunicação
ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito. |
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Art. 512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e
devolutivo. |
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Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos
casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais
processos ou casos. |
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Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos
Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que
concedeu ou indeferiu o benefício. Parágrafo único. Quando se
tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das
Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD
dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora. |
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Art. 515 Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir
integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e
homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva. |
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Art. 516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando
aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar 73/1993,
vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena
de responsabilidade administrativa quando da sua não observância. |
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Seção XV - Decadência e
Prescrição Art. 517 . ..... § 1º .... § 2º .... § 3º As revisões
determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da
data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a
prescrição qüinqüenal. |
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Art. 518 ..... Parágrafo único. ...... |
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Art. 519. ..... § 1º De acordo com o entendimento
exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do
prazo de decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos
praticados pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art. 54
da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 1999,
data da vigência de tal diploma legal. § 2º Quanto aos atos
da Previdência Social relativos à matéria de benefício, considerando que o
prazo decadencial foi estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5/02/2004), ainda dentro do prazo
qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da mesma forma, o início
da decadência só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999. § 3º Nas revisões por
iniciativa do INSS, deverá ser observado que: a) benefícios
concedidos até 31/01/1999: prazo decadencial de dez anos a contar de
1º/02/1999; b) benefícios
concedidos a partir de 1º/02/1999: prazo decadencial de dez anos a contar da
Data do Despacho do Benefício-DDB. |
Art. 519 - Adequação do artigo
ao artigo 347-A do Decreto n.º 3.048 /99 e Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26
de abril de 2005, |
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Art. 520. De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº
3.509-AGU/2005, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999,
para a revisão ex officio dos atos administrativos praticados pela
administração começa a correr a partir de sua vigência, ou seja, a partir de
1º de fevereiro de 1999. Parágrafo Único. Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio,
considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força
da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo
qüinqüenal estabelecido pela Lei n.º 9.784/99, deve ser observado que: I - para os
benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB
até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de
1º de fevereiro de 1999; II - para os
benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo
decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do
Benefício-DDB. |
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Seção XVI - Dos Convênios Art. 521 A Previdência
Social poderá firmar convênios para processamento de requerimento e pagamento
de benefícios previdenciários e acidentários, ao processamento de
requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso
ativo, para inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com: .......... § 1º ..... .... § 4º Para a celebração
dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o
constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior. §5º Havendo mais de
uma Unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da
regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá
ser exigida da(s) Unidade(s) que
receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o
convênio, caso sejam diferentes. § 6º A realização de
perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade
a serem celebrados será de competência do INSS. § 7º ..... |
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Art. 522 A Previdência
Social poderá firmar convênio para desconto de mensalidades de entidades de
classe e para consignação e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em
benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme
previsto no inciso V do art. 390 desta IN. |
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Art. 523. A prestação
de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a
totalidade ou parte dos seguintes encargos: I - processamento de
requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a
empregados e associados, processamento e requerimento de pensão por morte e
de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados
da convenente; II -
pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente; III -
pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes
dos empregados e dos associados da convenente; IV -
Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente; V - pedido de
revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da
convenente; VI -
interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente; VII -
inscrição de segurados no RGPS; VIII -
pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não; IX -
formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em
favor dos servidores da convenente. Parágrafo Único. A
celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer se
houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva
celebrante, que deverá proceder à sua execução e ao monitoramento dos
pagamentos efetuados. A responsabilidade da cobrança da prestação de contas
parcial e final de cada convenente, quanto ao repasse dos valores de
benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos convênios. |
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Art. 524 As entidades
de que trata o art. 522 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio
em cada Gerência do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência
poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos
sejam previamente acordados entre as Gerências envolvidas. Parágrafo Único -
Havendo conveniência administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências
poderão propor a celebração de convênios de abrangência nacional ou regional
com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada,
que possuam Unidades representativas em diversos Estados ou mesmo na
abrangência das Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser
atendido no convênio justifique. |
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Art. 525. ......... I- ...... VIII -
instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por
convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS; IX - prestação
de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico
da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS; X -
formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS; XI -
responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a
ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal,
fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no
convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente; XII -
prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos
efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de
provisionamento. XIII - prestação de
contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora do convênio,
mensalmente, e de forma definitiva quando da rescisão ou resilição, sempre
que no convênio houver a previsão do encargo de pagamento. § 1º - A
concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão
das CTC são de competência exclusiva do INSS. § 2º O prazo
máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas
convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores
provisionados. § 3º Os
valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes
não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória
Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos
valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS. § 4º O repasse
da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante
geral a ser provisionado à convenente. |
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Art. 526. Ficarão a
cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos
convênios citados nos arts.521 e 522
desta IN que se relacionem com: I - o Serviço ou com a
Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das
Gerências-Executivas, a saber: a) análise de proposta
do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio; b)emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado pela
autoridade competente; c) emissão do Termo de
Convênio; d)encaminhamento do
processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do
plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada; e) tomada de
assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de
trabalho; f) encaminhamento de
síntese do termo de convênio para publicação no DOU; g) solicitação ao
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade da criação do código de
microrregião para a convenente; h) cadastramento das
convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A,
mantendo atualizado o referido cadastro; i) realização do
monitoramento dos valores a serem
provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando
o acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização seja efetuada na competência seguinte; II - o Serviço ou a
Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva,
fará o acompanhamento da realização de perícias médicas relativas aos
empregados/associados das empresas convenentes por médico perito do quadro do
INSS. III - as APS: a) treinamento dos
representantes da empresa convenente serviços convencionados; b) execução dos serviços
ajustados no convênio; c) realização de perícias
médicas previdenciárias; d) cadastramento
do representante da convenente no Sistema Prisma; e) receber
e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no
benefício previdenciário em favor de entidade de classe; IV - a Divisão de Administração
de Convênios e Acordos Internacionais, a saber: a) adoção de providências
necessárias à efetivação do reembolso mensal devido
às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil
do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis
no Sistema Único de Benefícios; b) regularização de pendências
de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados
às convenentes, nos casos em que não seja possível
a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar; c) normatização,
supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos relativos a
convênios. V - Divisão de
Consignação em Benefícios: a) celebração,
prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de convênio para desconto de
mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados; b) celebração,
prorrogação e rescisão/resilição de convênio para consignação de empréstimos
e financiamentos nos benefícios previdenciários, contraídos em favor de
instituições financeiras; Paragrafo único. O INSS
deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a
qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos
dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias. |
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Art. 527. Fundações,
fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente
registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão
participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes
executoras. § 1º Os reembolsos de
pagamento de benefícios, poderão ser realizados em nome da interveniente
executora. § 2º O convênio também
poderá amparar os empregados das intervenientes executoras. |
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Art. 528. Os convênios
serão firmados pelas autoridades competentes, pelo representante legal da proponente
e, se for o caso, pela interveniente executora. |
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Art. 529. Os convênios
com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a
contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados a cada ano,
de acordo com interesse das partes envolvidas. Os demais convênios, sem
encargo de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por
igual período. |
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Art. 530 Os convênios
em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto, ser promovidas as
adequações das normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos
serviços. Parágrafo Único. As
partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será
realizada por Termo Aditivo. |
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Art. 531 Deverá constar
cláusula no convênio facultando aos empregados da convenente o requerimento
do benefício fora do convênio. |
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Art. 532. A qualquer
tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a resilição do convênio, formalizando
o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de
forma imediata caso haja descumprimento de cláusula convencionada. |
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Art. 533. As cotas
de salário-família ..... |
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Art. 534 As
convenentes responderão civilmente..... |
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Art. 535. A
convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS.... |
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Art. 536. A execução
das atividades prevista no convênio por representantes da convenente não cria
vínculo empregatício entre estes e o INSS. |
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Seção XVII - Acordos
Internacionais de Previdência Social Art. 537. Os
Acordos Internacionais ..... |
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Art. 538. Os
Acordos Internacionais ..... |
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Art. 539. Os
Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão .... |
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Art. 540. Os Acordos
Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países .... |
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Art. 541. O Brasil
mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países: I - Argentina,
mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n°
87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de
1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo
bilateral derrogado em 30 de maio de 2005; II - Cabo Verde,
mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de
março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979; III - Espanha,
mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689,
de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995; IV - Grécia, mediante
Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo
n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de
março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 16 de julho de 1992; V - Chile, mediante Acordo
assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75,
de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de
1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996; VI - Itália, mediante Acordo assinado
em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de
1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977; VII - Luxemburgo, mediante
Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo
n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com
entrada em vigor em 1º de agosto de 1967; VIII - Uruguai,
mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n°
85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980,
sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo
bilateral derrogado em 30 de maio de 2005; IX - Portugal,
mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº
1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995,
sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e X - Mercosul (Argentina,
Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum
do Sul Acordo celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º/5/2005. |
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Art. 542. São
beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados.... |
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Art. 543. Os Acordos
Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica (Certificado de
Direito a Assistência Médica-CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados
ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o
exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência
estrangeira, em trânsito pelo Brasil. Parágrafo único.
Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados
pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento
Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos Estados, no DF, no
próprio Ministério. |
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Art. 544. Os pedidos
de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de
atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos
pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de
ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos
órgãos pagadores. § 1º A manutenção dos
benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência
Brasília Sul - (23.001.140), tendo em
vista o envio de crédito para esses países. § 2º Nos casos em que
o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para
o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser
solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores
pendentes até a apresentação da procuração. § 3º A recepção dos
documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência
Brasília Sul - (23.001.140), que ficará responsável pela redistribuição
interna às Gerências-Executivas. |
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Art. 545. Os
períodos de contribuição cumpridos ..... |
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Art. 546. O
período em que o segurado esteve ou estiver ..... |
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Art. 547. O benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados
amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém
com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham
todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos
cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai
somente serão considerados os requerimentos para este beneficio até
30/05/2005, por força da entrada em vigor do Acordo Multilateral de
Seguridade Social do Mercosul. Parágráfo Único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135,
de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados amparados
pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham
todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos
cumpridos no Uruguai. |
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Art. 548. O
empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes ..... c) comunicação à Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária. § 1° ...... § 4º Em se tratando de
prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil,
antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, a
regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço. |
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Art. 549. Os
serviços previstos no artigo anterior são de competência .... § 1º Organismos de Ligação de
que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas
autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação
entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas
no âmbito dos Acordos. § 2º Para a aplicação
do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados
os formulários bilaterais e multilaterais aprovados pelas partes
contratantes. § 3º Nos municípios
onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será
feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do
processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência. |
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Art. 550. Os
períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro
.... |
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Art. 551. Os
segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão .... |
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Art. 552. Com
relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal .... |
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Art. 553. O salário-de-benefício,
para fins de cálculo da prestação teórica .... |
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Art. 554. O
benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado ... |
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Art. 555. Quando o
titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira ... |
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Art. 556. Os
pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos ... |
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Art. 557. Os
períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados ... |
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Art. 558. Os períodos
concomitantes de seguro ou de contribuição prestados ... |
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Art. 559. Deverá
ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos
Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa
tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se
que: I - se a documentação foi
encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar
a DRD e a data de protocolização do oficio no INSS; II - se a documentação for
encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de
ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a
documentação completa; III - quando a concessão
depender de informação complementar por parte da Previdência Social
brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da
conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o
período da solicitação da referida informação. |
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Seção XVIII - Da Pesquisa
Externa Art. 560. ..... I - ..... .... IV - realização de
visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícias
médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da
execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo SAAB, ou para a adoção
de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e
Finanças previamente designado; V - o atendimento de
programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios
assistenciais previstos em legislação; VI - o atendimento das solicitações da Procuradoria-Federal
Especializada/INSS para coleta de informações úteis à defesa do INSS. § 1º ..... § 2º Constatada no ato da
realização da PE a necessidade de verificação de livros ou de documentos
contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou
carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE
será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição
de Diligência-RD, a ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária. § 4º Para realização
de PE, deverá ser utilizado sistema próprio (HIPNET), que conterá campos
para: a) identificação do
segurado ou contribuinte; b) identificação do
Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório; c) endereço completo; d) discriminação dos
questionamentos a serem esclarecidos; e) objetivo da
diligência e resposta ou parecer conclusivo. |
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Art. 561. ..... Parágrafo único. A unidade de
atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará
à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária. |
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Art. 564. § 1º .... § 2º Caso haja insuficiência de
servidores para realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde
que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser
designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a ser devidamente orientado para realização
de PE e contar com autorização de sua chefia imediata. § 3º ..... ..... § 5º .... |
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Art. 565. Para a
realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a
apresentação da identificação funcional. § 1º A carga máxima
diária será de até 04 (quatro) PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades
internas. § 2º A critério dos
Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até
02 (duas) pesquisas por servidor. § 3º Para fins de
realização de PE demandadas em função do Censo Previdenciário, a carga máxima
diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor, sendo
permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e
feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por Portaria
para atuar no SAAB. § 4º - Não será permitido o recebimento
cumulativo da indenização com a
percepção de diárias. |
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Subseção III - Do Aeronauta Art. 580. Serão
computados como tempo de serviço os períodos de: ........ |
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Art. 581. Não
serão computados na contagem do tempo de serviço .... |
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Art. 582. O número
de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação ... |
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Art. 583. A data
do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista .... |
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Art. 584. A renda
mensal corresponderá a tantos um trinta
avos do salário-de-benefício ... |
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Art. 585. A
aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158
.... |
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Art. 586. Perderá
o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo .... |
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Art. 587. As pensões
devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não ... |
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Subseção IV - Do Anistiado Art. 588. A partir
de 7 de maio de 1999, o anistiado ... |
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Art. 589. Será contado
como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por
motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção,
institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades
vinculadas ao RGPS. § 1º Após a concessão
da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias,
poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente
os períodos amparados pela legislação previdenciária. § 2° Caso a
aposentadoria excepcional de anistiado (B-58) tenha sido originada da
transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para
esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade previsto no
caput deste artigo, deverá ser reativado o benefício originário, quando da
realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação
econômica, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002. § 3º O tempo
de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata
o caput de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação
econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento
de direito a benefícios previdenciários. § 4º É permitido ao
segurado anistiado, detentor da reparação econômica com fulcro na Lei nº
10.559, de 2002, receber o auxílio-doença na hipótese de existência do
vínculo com o RGPS. |
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Art. 590. O pagamento
de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados, que vem sendo efetuado
pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição
pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada,
instituído pela Lei nº 10.559, de 2002. § 1º Caso a
aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) tenha sido originada da
transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para
esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade, deverá ser
reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao
Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata o caput. § 2º Após a concessão
da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poder
ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os
períodos amparados pela legislação previdenciária. § 3º Não poderá ser
computado para esse fim as contribuições que tenham sido devolvidas sob a
forma de pecúlio, não devendo ser consideradas para o cômputo do tempo de
contribuição e para o preenchimento dos requisitos para a concessão dos
benefícios previdenciários, conforme disposto na Nota Técnica nº 76/2005,
aprovada pelo Despacho PFE/CGMBEN nº 162/2005 e Despacho nº 93/2005, aprovado
pelo Despacho PFE/INSS/CGMBEN nº 246/2005. |
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Art. 591. Deverão
ser revistas as aposentadorias concedidas .... |
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Art. 592. Ao
segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos
dependentes .... |
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Art. 593. Ao segurado
anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria .... |
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Art. 594. As
aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de
1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo
valor corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo Tribunal
Federal - STF. |
Art. 594 - Inclusão do
entendimento exarado na Nota Técnica nº 87/2005, da Procuradoria
Especializada Federal do INSS e atualização de acordo com a EC 20/98. |
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Subseção V - Dos Ferroviários
Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária
Federal S/A Situação Especial Art. 595. Para
efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de ... |
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Art. 596. A
concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade ... § 1º É devida a complementação,
na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991...., § 2º Por força da Lei nº 10.478
de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002 ... § 3° Em nenhuma
hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago
cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios
pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei
n° 8.186/91. |
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Art. 597. Os ferroviários
servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 ... |
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Art. 598. Os segurados que ao desvincularem da rede
ferroviária Federal S.A. - RFFSA e reingressarem no RGPS como empregado de
outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem
direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002, desde
que tenha implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício
na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do Supremo
Tribunal Federal - STF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 068/2003 e
Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003. § 1º Em caso de pedido
de revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da
legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores,
com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma de Filiação-RAFF no
sistema. § 2º Informar a RFFSA,
por meio de oficio, que foi proferida a revisão, haja vista que na data da
rescisão do contrato com RFFSA, o segurado já havia implementado as condições
à aposentadoria. |
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Art. 599. Aos
ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção
... Art. 600. .... |
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Subseção VI - Do Ex-Combatente Art. 607. O cálculo do
salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou
por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto
nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto
ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991;
a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao
teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único.
Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo
“aposentadoria com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não
assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração
que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado
preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária. |
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Art. 608. No caso de
pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o
cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor
para os demais segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que
estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo Único. Fica
ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas
condições do § 2º do art. 609 desta IN. |
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Subseção VII - Da Pensão
Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida Art. 610. É garantido
o direito à Pensão especial (ESP.: 56), aos deficientes portadores da
Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957, data do início da
comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido
Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin,
Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20.12.1982. Parágrafo Único. O
benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física
for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua
utilização. |
Adequação a OI/DIRBEN
144/2006 |
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Art. 611. A data do
início da pensão especial será fixada na DER. Art. 612. A RMI será
calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da
natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante
do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata
dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. § 1º Sempre que houver
reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB multiplicará o valor
constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada
benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada. § 2º O beneficiário da
Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e
cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que
tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício,
conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001. § 3º O beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - 25 (vinte e cinco)
anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência
Social ou II - 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e
contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. Art. 614. É vedada a
acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou
indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia que, a
qualquer título venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro
benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador a Síndrome possa a vir
filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a
dois pontos totais. Parágrafo Único: O
benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido
em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. |
Adequação a OI/DIRBEN
144/2006 |
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Art. 615. Para a
formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do
requerimento, os seguintes documentos: I - fotografias,
preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os
braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e
outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s); II - certidão de
nascimento; III - prova de
identidade do pleiteante ou de seu representante legal; IV - quando possível,
eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do
pleiteante, tais como: a) receituários
relacionados com o medicamento; b) relatório médico; c) atestado médico de
entidades relacionadas à patologia. Art. 616. O processo
original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a
Perícia Médica da APS, para as seguintes providências: I - realização de
exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico
Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida,
DIRBEN 8243; II - solicitação de
exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico,
otorrinolaringológico e radiológico; III - enviar o
processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por
Incapacidade(GBENIN) da respectiva Gerência Executiva, com os procedimentos
médico-periciais; IV - o GBENIN, após
análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao
GBENIN-Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil
imediatamente posterior a data da realização do exame médico-pericial; V - o GBENIN-Pólo,
emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e Conclusão
Técnica, modelo DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004). a) a homologação técnica e a somatória da
pontuação serão de cpompetência exclusiva dos GBENIN-Pólos; b) concessão ou o
indeferimento administrativo do benefício, caberá à Chefia da área de
benefícios da APS onde foi habilitado o benefício. |
Adequação a OI/DIRBEN
144/2006 |
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Art. 631 Esta IN entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os
processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14
de abril de 2005 e IN INSS/PRES. Nº 02, de 17 de outubro de 2005. |
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