INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04
DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Altera
a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;
LEI Nº 8.213 de 24/07/1991, e alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 que aprovou
o Regulamento da Previdência Social, e alterações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o
disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991;
Considerando o
estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999; e
Considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários
da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 ...........................................................................................................................................................................................
§ 8º A
nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é
irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva
comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de
economia familiar.
§ 9º
Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce
atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou
individualmente.................................................................................................................................................
"Art.10.
...............................................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado."
"Art.13.
Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado
facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha
ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo
inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo
único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade,
terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses."
"Art.
14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, seja federal ou estadual,
servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de
doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o
segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo
único.O período de graça de que trata o §2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a
partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por
incapacidade."
"Art.
22.Os dependentes do segurado,considerados beneficiários do RGPS,na formado
art.16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, são:
............................................................................................................................................................................................
§ 5º A
dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um
auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria
desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."
"Art.178.
...............................................................................................................................................................................
§ 8º O PPP
será impresso nas seguintes situações:
I - por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o
trabalhador, mediante recibo;
II -
sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais;
III - para
fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de
2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para
simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando
solicitado pelas autoridades competentes.............................................................................................................."
"Art.
206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não
contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser
observado:
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito
ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da
filiação."
"Art.275.
..............................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a
perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir
união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
"Art.
293. Para reclusão no período de 27de novembro de 2001 a 22 de setembro de
2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores
ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo
que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato
gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II
desta Instrução
Normativa......................................................................................................................................
§ 2º O
filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao
benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha
ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado
instituidor."
"Art.294
Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à
prisão,o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência
superveniente ao fato gerador."
"Art.330...............................................................................................................................................................................
§ 4º A
base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de
indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço / contribuição,
no caso previsto no§ 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na
datado requerimento da indenização."
"Art.458...............................................................................................................................................................................
§ 4º A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
"Art.
488. O prazo para interposição de recurso ou contra razões dos beneficiários,
dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:
I - da
ciência pessoal, registrada no processo;
II - do
recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega -
RE, quando se tratar de notificação postal; e
III- se
por edital,quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 1º
Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante
legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou
definitiva.
§ 2º A
intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão
observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo
tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."
"Art.
491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no
acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar,
existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497,
caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do
acórdão.
§ 1º Nos
casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos
incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com
base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a
aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício,sendo de suma e
fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal,
divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável. § 2º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em
requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este
esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM
nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo
apenas suscitara viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de
ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS,antes do vencimento do
prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."
"Art.493.
A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações
previstas no § 2º do art. 491 destas disposições, competem ao
SRD..........................................................................................................................................."
"Art.499.Se
o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 deverá
ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão
na sua íntegra, observando que:
I - após o
cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que
esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação
jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II -se a
Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria
controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;
III - se a
Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se de matéria
controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou
não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria."
"Art.509................................................................................................................................................................................
§ 1º Mesmo
tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar
recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo,
remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a
decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de
alçada...................................................................................................................."
"Art.516...............................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de
Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS
a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões
devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de
forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de
jurisprudência no âmbito daquele CRPS."
"Art.519...............................................................................................................................................................................
§ 3º Nas
revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I - para os
benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo
de cadencial de dez anos para revisão (Medida
Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de
1998, não importando a data de sua concessão; e
II - para
os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício - DIB, a partir de 24
de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação."
"Art.
624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas
como:....................................................................
§ 1º Para
fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida
independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente
de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação
da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério
determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art.
20, II da Lei nº 8.742/1993, observada
a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de
crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho
..........................................................................................................................................................................................."
Art. 2º Revogam-se os parágrafos
únicos dos arts. 180 e 587 da Instrução Normativa
nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter
saído, no DOU n 107, de 6-6-2008, Seção 1, págs. 47 e 48, com incorreção no
original.