INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11
DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
Art. 568 até Art. 622 Revogado pela IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010
CAPÍTULO
VIII –
BENEFÍCIOS
DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Dos
Benefícios da Legislação Especial
Art.
568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias
de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação
da MP
nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
I
– jornalista profissional: Lei
nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;
II
– atleta profissional de futebol: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959.
Do Jornalista Profissional
Art.
569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi
instituída pela Lei
nº 3.529, de 13 de janeiro de1959, e será devida,
observado o contido no artigo anterior desta Instrução Normativa, desde que
esteja completado:
I
– o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na
condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta Instrução Normativa;
II
– o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que
determine a perda da qualidade de segurado.
Art.
570. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente
registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual
e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I
– redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II
– comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III
– entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV
– planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de
matéria a ser divulgada;
V
– planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;
VI
– ensino de técnicas de jornalismo;
VII
– coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII
– revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
IX
– organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
X
– execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho
jornalístico, para fins de divulgação;
XI
– execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins
de divulgação.
Parágrafo
único. Aos profissionais
registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII
a XI
deste artigo, é vedado o exercício das funções
constantes dos incisos
I a VII deste artigo.
Art.
571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados
são assim classificadas:
I
– redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo
de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II
– noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III
– repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações,
preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV
– repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;
V
– rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
– arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
VII
– revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria
jornalística;
VIII
– ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos
ou técnicos de cunho jornalístico;
IX
– repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X
– repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI
– diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo
único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades
descritas no art.
570 desta Instrução Normativa: editor, secretário, subsecretário, chefe
de reportagem e chefe de revisão.
Art.
572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de
publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta Instrução Normativa.
Art.
573. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I
– de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta Instrução Normativa;
II
– em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se
tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III
– de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista
profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a
atividade profissional específica;
IV
– os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento
de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego–MTE.
Do Atleta Profissional de Futebol
Art.
574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol,
instituída pela Lei
nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que
tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo
empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema
desportivo nacional, observado o contido no art. 568 desta Instrução Normativa.
Art.
575. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por
meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo
os seguintes dados:
I
– identificação e qualificação do atleta;
II
– denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III
– datas de início e término do contrato de trabalho;
IV
– número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no
Conselho Regional de Desportos ou Federação;
V
– remuneração e respectivas alterações.
Art.
576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários
concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados,
ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I
– o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23
de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em
geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra
atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação
ao período de atividade de jogador profissional de futebol;
II
– na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo,
o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as
seguintes operações:
a)
média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha
exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente
correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do
segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado
pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b)
média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c)
média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores,
utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da
atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir
o período básico do benefício pleiteado;
d)
ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o
percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo,
para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Do Aeronauta
Art.
577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958,
ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da EC
nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro
de 1998.
Art.
578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o
rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo
Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional.
Art.
579. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS,
quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual,
por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de
aeronave civil nacional, observado que:
I
- as condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para
os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o
tempo de serviço de vinte e cinco anos.
Art.
580. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I
– efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II
– percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que
concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre
períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;
III
– percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art.
581. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da
aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I
– atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas
prejudiciais à saúde e à integridade física;
II
– contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de
efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III
– atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta,
só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica,
conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art.
582. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de
Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro
de 1967.
Art.
583. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para
a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art.
584. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do
salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a
noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art.
585. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967,
será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a
proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício,
observado o limite de dezessete salários mínimos.
Parágrafo
único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de
1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art.
586. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo, o
aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois
anos consecutivos.
Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de
aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo Único. Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES
Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
6/6/2008
Redação original
Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na
vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no
RGPS, observando-se o limite de dezessete salários mínimos.
Do Anistiado
Art.
588. Observado o disposto no art.
116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido
ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de
setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS,
sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento da atividade,
vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§
1º A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por
atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de certidão emitida pela
Comissão de Anistia do Ministério da Justiça ou da apresentação de cópia da
portaria do Ministério da Justiça publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O período de anistia
averbado no RGPS com fundamento na certidão referida no parágrafo anterior,
poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente
indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação
previdenciária vigente.
§
3º A indenização referida no parágrafo anterior será apurada de acordo com o
disposto no art. 216, §§ 13
e 14 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no art. 325 b.
Art.
589. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados –
espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução
de continuidade até a sua substituição pela reparação econômica de prestação
mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.
Art.
590. Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da
aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado
reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS,
observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os
períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado
esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de
punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas,
declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça.
Art.
591. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as
contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Art.
592. Os benefícios concedidos na forma do art. 590
submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.
Art.
593. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 588
e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 17 de janeiro de 2007,
aos processos de benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos
tempestivos.
§
1º Tratando-se de processos de benefícios pendentes de concessão, caso o
segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica
contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser concedido benefício do RGPS,
fixando-se a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro
de 2007.
§
2º Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 01/07,
deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para
recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS,
que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à
publicação do parecer jurídico.
§ 3º Tratando-se de processos
de recursos tempestivos pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não
remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base
na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser
reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do benefício do RGPS,
fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de
2007.
§
4º Após a reforma parcial da decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à
JR/CRPS, relativamente à parte objeto da controvérsia, que compreende da DER
pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer
jurídico.
Art.
594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS
até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido
pelo art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal–STF.
Dos Ferroviários Servidores Públicos e
Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial
Art.
595. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de
dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:
I
– ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram
integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a
filiação à Previdência Social Urbana;
II
– ferroviários não-optantes:
a)
os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b)
servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;
c)
servidores que se encontram em disponibilidade.
Art.
596. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em
atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas
estabelecidas para os segurados em geral.
§
1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e
às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31
de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes
a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que
detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do
início da aposentadoria.
§
2º Por força da Lei
nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a
partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
§
3° Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser
pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960,
e 6.782,
de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo
Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art.
597. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram
antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do
direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a
Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes,
as seguintes situações:
I
– aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta
do Tesouro Nacional:
a)
ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o
salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na
apuração da renda mensal da pensão;
b)
a parcela obtida de acordo com a alínea “a” será paga aos dependentes como
complementação à conta da União.
II
– aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a)
será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os
segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b)
em seguida ao disposto na alínea “a” deste inciso, será calculada a pensão
estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria
estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de
dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por
meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro
documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c)
obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da
previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;
d)
se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária,
prevalecerá esse último.
III
– aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a)
será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor
mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e
seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados
os tetos em vigor;
b)
obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao
disposto nas normas para os demais benefícios;
IV
– aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a)
o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Art.
598. Os segurados que ao desvincularem da Rede Ferroviária Federal S.A–RFFSA, e
reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual
ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002,
desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do
benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do
Supremo Tribunal Federal–STF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 068/2003 e
Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.
§
1º Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas as
condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada,
desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo
de Atividade / Forma de Filiação-RAFF no sistema.
§
2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi proferida a revisão, haja
vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA, o segurado já havia
implementado as condições à aposentadoria.
Art.
599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a
percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os
proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956,
e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República
(dupla aposentadoria).
§
1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às
seguintes Estradas de Ferro da União:
I
– Estrada de Ferro Bahia–Minas;
II
– Estrada de Ferro Bragança;
III
– Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV
– Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V
– Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VII
– Estrada de Ferro S. Luiz–Teresina;
VIII
– Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX
– Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X
– Estrada de Ferro Madeira–Mamoré;
XI
– Estrada de Ferro Tocantins;
XII
– Estrada de Ferro Mossoró–Souza;
XIII
– Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24
de maio de 1941, data do Decreto-Lei
nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em
Autarquia;
XIV - Estrada de Ferro
Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942; (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE
2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
XIV – Estrada de Ferro
Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.
§
2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art.
600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram
antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao
salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§
1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS
o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas
ferrovias.
§
2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro
Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do
Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.
Art.
601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em
disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT,
na forma permitida pela Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos
benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da
administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que
atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo
único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos
habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA
atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública
e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o
pedido.
Do Ex-Combatente
Art.
602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes
situações:
a)
os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira–FEB, servindo no
teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;
a)
os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira–FAB, em serviço de comboios e
patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;
b)
os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
c)
os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de
maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade
militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados
e assistência aos náufragos;
a)
os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c)
os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por
inimigos ou destruídos por acidente;
d)
os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo
menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido
entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV
– em qualquer Ministério Militar:
a///////)
os que integraram tropas transportadas em
navios escoltados por navios de guerra.
b///////)
Art.
603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de
que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas
Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art.
604. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida
pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de
ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação
em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta Instrução Normativa.
§
1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a
expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do
Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§
2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do
Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315,
poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes,
desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como
ex-combatente, nas condições do inciso
I do art. 602 desta Instrução Normativa.
§
3º A prova da condição referida na alínea
“d”, inciso III do art. 602 desta Instrução Normativa
será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e
Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em
zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e
as respectivas embarcações.
§
4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros
das cadernetas de matrícula.
§
5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial
não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
Art.
605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado
ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo
a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício.
Parágrafo único. Os benefícios de
ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990,
na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da Defesa e na
Nota CJ/MPS nº 483, de18 de abril de 2007.
Art.
606. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha
garantido ao segurado a condição de ex–combatente, exceto o período de embarque
em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado
pelo Ministério da Marinha.
Art.
607. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por
invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao
disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive
quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991;
a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao
teto previdenciário que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o
termo “aposentadoria com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não
assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que
este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito
garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
Art.
608. No caso de pensão de segurado ex–combatente, a habilitação dos
dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos
pelas normas em vigor para os demais segurados, inclusive quanto ao teto
previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas
mesmas condições do §
2º do art. 609 desta Instrução Normativa .
Art.
609. Com o advento do Decreto
nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes,
aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756,
de 1952, e 4.297,
de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos
índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da
Previdência Social.
§
1º Com o advento da Lei
nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o
Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a
setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto
previdenciário.
§
2º De acordo com a EC
nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o
pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Art.
610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes
portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de
1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida
Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes
comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo
único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade
física for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua
utilização.
Art.
611. A data do início da pensão especial será fixada na DER.
Art.
612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos
indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade
física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria
Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência
Social.
§
1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios–SUB,
multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de
pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.
§
2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior
de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra
pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará
jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse
benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§
3º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo
menos:
I
– 25 anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência
Social, independente do regime;
II
– 55 anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar
pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência, independente do
regime.
Art.
613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer
eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
Art.
614. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer
rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios
assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a
ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao
qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a
pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.
Parágrafo
único. O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não
prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução
de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Art.
615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante,
no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I
– fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de
banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma
de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
III
– prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
IV
– quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida
pela mãe do pleiteante, tais como:
a)
receituários relacionados com o medicamento;
c)atestado
médico de entidades relacionadas à patologia.
Art.
616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será
encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:
I
– realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário
Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da
Talidomida, DIRBEN 8243;
II
– solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico,
otorrinolaringológico e radiológico;
III
– enviar o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por
Incapacidade (GBENIN) da respectiva Gerência-Executiva, com os procedimentos
médico-periciais;
IV
– o GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá
encaminhá-la ao GBENIN-Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá
ocorrer no dia útil imediatamente posterior a data da realização do exame
médico-pericial;
V
– o GBENIN-Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e
Conclusão Técnica, modelo DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de
06.05.2004).
a)
a homologação técnica e a somatória da pontuação serão de competência exclusiva
dos GBENIN-Pólos;
b)
concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à chefia da
área de benefícios da APS onde foi habilitado o benefício.
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e
seus Dependentes
Art.
617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar
que:
I
– não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários
mínimos;
II
– não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana
ou rural;
III
– se encontra numa das seguintes situações:
a)
trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de
1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos
seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946;
b)
trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo
brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha,
durante a Segunda Guerra Mundial.
Art.
618. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou
de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade,
não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.
Art.
619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer
outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social,
ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo
único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos,
será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado
quando da assinatura do requerimento.
Art.
620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como
prova plena:
I
– os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de
Trabalhadores para a Amazônia–CAETA, em que conste ter sido o interessado
recrutado nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, para prestar serviços
na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de
Controle dos Acordos de Washington e a Rubber
Development Corporation;
II
– contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III
– caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV
– contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da
matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V
– ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores
para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale
Amazônico-SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como
anotações de respectivas contas;
VI
– documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de
Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente
amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados
para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de
borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo
único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o
seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na
Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material,
conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.
Art.
621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o
valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade
mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova
redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de
1998.
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima
para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34
da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003.
§ 2º São também beneficiários o brasileiro
naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema
previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.
§ 3º O requerente ou beneficiário recluso,
devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, uma vez que a sua
manutenção está sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo quando o
requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo na forma do § 1º deste artigo.
Art. 624. Para efeito da
análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III – família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per
capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus
integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo
familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 2º para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e
adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à
avaliação da incapacidade para o trabalho. Alterado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES
Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
6/6/2008
§ 1º A incapacidade para
prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente
para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme
estabelecido no art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93, observada a liminar
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º Na avaliação
médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua
meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se
encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a
vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida,
conforme recomendação do Ministério Público Federal.
§ 4º Não será exigida a apresentação
de Termo de Curatela no ato do requerimento para pessoa com deficiência
decorrente de enfermidade mental, para acesso aos benefícios de prestação
continuada da assistência social. Na manutenção do benefício caso alguém da
família alegue que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento
do benefício, deverão adotar os seguintes procedimentos:
b) na impossibilidade de constituição de procurador,
deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição
parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772
da Lei nº 10.406, de
2002;
c) na situação deste parágrafo, deverá ser exigida
uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando a situação
vivida pelo beneficiário;
d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve
ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo
cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme
art. 1.768 do CCB;
e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor
do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total
ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na
condição de administrador provisório, por um período de seis meses, observado o
art. 416 desta Instrução Normativa.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício
assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família,
não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo
benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana
ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda
familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive
a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo
porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
§ 4º O idoso que declara renda fruto de seu
trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do
salário mínimo terá direito ao beneficio de prestação continuada da assistência
social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei nº 8.742/93
e art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se
considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre
si.
§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não
elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou
venham a acolher idoso.
§ 7º A renda do tutor não deve integrar o cálculo
para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor
decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese
prevista no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a
comprovação da dependência econômica.
§ 8º Os valores oriundos de pensão alimentícia serão
computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao
BPC-LOAS.
III – morte presumida do beneficiário, declarada em
juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na forma do
art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
V – falta de comparecimento do beneficiário portador
de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa
portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar,
por ocasião de revisão de benefício;
VII – concessão de outro benefício.
§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a
concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao
declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente
preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro
benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, a
DIP do benefício será fixada na DER e o benefício incompatível deverá ser
cessado no dia anterior a DER do novo benefício.
§ 3º Ao segurado, embora titular de outro benefício, que se enquadrar no direito ao BPC-LOAS, é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 452 desta Instrução Normativa.
Presidente