INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO
DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
Art. 365 até Art. 371 Revogado pela IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010
DA HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação
Profissional, por ordem de prioridade:
I – o beneficiário em gozo de
auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II – o segurado em gozo de aposentadoria
especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa,
tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de
qualquer natureza ou causa;
III – aposentado por invalidez;
IV – o segurado sem carência para auxílio
doença previdenciário, portador de incapacidade;
V – o dependente pensionista inválido;
VI – o dependente maior de 16 anos,
portador de deficiência;
VII – as Pessoas Portadoras de
Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
Art. 366. É obrigatório o atendimento pela
Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I,
II,
III do artigo
anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas,
técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos
beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As Pessoas Portadoras de
Deficiência-PPD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante
convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional
do Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e
associações de assistência às PPD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas
portadoras de deficiência tem por finalidade:
I – avaliar o potencial laborativo;
II – homologar e certificar o processo de
habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação
profissional das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser
promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.
Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico
de Reabilitação Profissional, servidor de nível superior, localizado no GBENIN
que deverá contar com o apoio de uma equipe multidisciplinar composta por
servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá
como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das
ações de Reabilitação Profissional, desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de
Reabilitação Profissional das APS.
§ 1º O atendimento aos beneficiários
passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando,
preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por
peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação
e orientação profissional.
§ 2º Os encaminhamentos que motivarem
deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados
pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao
estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento
do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os
seguintes recursos materiais:
I - órteses: são aparelhos para correção ou
complementação de funcionalidade;
II - próteses: são aparelhos para
substituição de membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano,
intermunicipal e interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do
beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos
e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: pagamento de
despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos
beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
VI - implemento profissional: conjunto de materiais
indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e
equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);
VII - instrumento de trabalho: conjunto de
materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo
com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º São considerados como equipamentos
necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de
reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º Não terão direito à concessão dos
recursos materiais de que trata o caput desse
artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação
técnico-financeira.
Art. 369. Nos casos de solicitação de novo
benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação
Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente
desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da
Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação
técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades
públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas
seguintes modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de
fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento
para uso de prótese;
III - melhoria da escolaridade
(alfabetização e elevação de escolaridade);
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com
vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos
profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e
equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à
clientela da Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e
extracurriculares para alunos em graduação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva
de vagas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);
X - homologação do processo de
(re)habilitação de pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;
XI - homologação de readaptação realizada
por empresas.
Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos
convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios
Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11/10/2007