REVOGADO PELA IN INSS/PRESS Nº 20, DE 10/10/2007 - DOU DE 11/10/2007

 

 

O QUE MUDOU COM A


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 21/09/2006 - REVOGADO

 

SUMÁRIO

 

 

Seção V - Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 424 ao 431

                Subseção I - Das demandas judiciais

Art. 432 ao 434

Seção VI - Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado

Art. 435

Seção XIV - Do Recurso

Art. 482 ao 487

                Subseção I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 488 ao 490

                Subseção II - Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Camaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 491 ao 493

                Subseção III - Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 494 ao 495

                Subseção IV - Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 496 

                Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 497 ao 506

                Subseção VI - Da Intempestividade do Recurso

Art. 507 ao 508

                Subseção VII - Outras Disposições do Recurso

Art. 509 ao 516

Seção XV - Decadência e Prescrição

Art. 517 ao 520

Seção XVI - Dos Convênios

Art. 521 ao 536

Subseção III - Do Aeronauta

Art. 577 ao 587

Subseção IV - Do Anistiado

Art. 588 ao 594

Subseção V - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A - Situação Especial

Art. 595 ao 601

 

ANEXOS

 

NUMERO

IDENTIFICAÇÃO

Anexo I

Certidão de exercício de atividade rural - Indígena.

Anexo VI

Solicitação de informações ao médico assistente - SIMA.

Anexo VII

1-Modelo de carimbo de carga de processo administrativo por advogado;

2-Modelo de carimbo de devolução de processo administrativo por advogado.

Anexo X

Despacho e análise administrativa da atividade especial.

Anexo XI

Análise e decisão técnica de atividade especial.

Anexo XIII

Entrevista

Anexo IV

Termo de Homologação da atividade rural.

Anexo XVII

Tabela de salário base a partir de 29/11/1999.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 INSS/PRES, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

 

Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 10.667, de 14/5/2003

Lei nº 10.699, de 9/7/2003

Lei nº 10.839, de 5/02/2004

Lei nº 10.877, de 4/6/2004

Lei nº 10.887, de 18/6/2004

Lei nº 10.888, de 24/6/2004

Lei nº 10.999, de 15/12/2004

Lei nº 11.164, de 18/8/2005

Decreto nº 5.061, de 30/04/2004

Decreto nº 5.180, de 13/8/2004

Decreto nº 5.399, de 24/03/2005

Decreto nº 5.545, de 22/9/2005

Decreto nº 5.699, de 13/02/2006

Decreto nº 5.756, de 13/04/2006

Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006

Portaria MPS nº 133, de 2/5/2006

Parecer MPAS/CJ nº 2.549, de 23/8/2001

Parecer MPS/CJ nº 39, de 3/04/2006

Parecer MPS/CJ/AGU nº 3.509, de 26/04/2005

Resolução INSS/PRES. nº 07, de 23/02/2006

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência conferida pelo § 6º do art. 3º da Estrutura Regimental do INSS, anexo I, aprovado pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

 

ALTERAÇÕES

JUSTIFICATIVAS

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

a) ......

III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 09/03/92 (0S/INSS-DISES Nº 078/92) a 24/11/94 (OS/INSS/DSS Nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:

a) ......

 X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999);

XI - .....

XII-o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

 XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir da Lei nº 10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e  inciso VIII  do art. 112 desta IN;

Parágrafo Único O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004,  nos termos da PT  MPS  Nº 133, de 2 de Maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.

I - a opção de que trata este parágrafo dependerá:

a) da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

b) do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo;

 

II - obedecidas às disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou

b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).

III - em qualquer das hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

IV - os valores a que se refere a alínea ¨ b ¨ do inciso II, poderão ser parcelados em 60 (sessenta meses), ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 3º:

Acrescentado o disposto na alínea ¨a ¨, ¨o ¨ e ¨q ¨ do inciso I do Art. 9º do RPS;

Acrescentado um parágrafo único no art. 3º, considerando PT MPS Nº 133, de 2 de Maio de 2006 e uma vez que foi editado o ato declaratório executivo RFB n° 60/2005 que regulamenta a resolução n° 26 do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/91.

Art. 4°. É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885 de 09 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 4º, 5º e 6º:

Art. 4º e 5º - melhoria de redação e:

- alterado a alínea “a” para inciso “II” e renumerado os demais incisos;

- acrescentado o disposto na alínea ¨g¨ do inciso V e no incisos V a XIII do § 15 do Art. 9º do RPS.

- suprimido o parágrafo segundo, com alteração do parágrafo primeiro para parágrafo único e a inserção dos incisos XXVII, XXVIII, XIX, XX e XXI:

Art. 6º - incluído referencia ao inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS.

Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

 

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;

III - .....

XIX - o titular de firma individual, urbana ou rural;

XX - todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999);

XXI - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XXVI - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXVIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXIX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

XXX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXI - a pessoa física que edifica obra de construção civil.

Parágrafo Único Para os fins previstos nos incisos III e V deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

 

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - ......

II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:

a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

b) a perda da condição de segurado especial do outorgante não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;

 

c) .....

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea “d”   do inciso V do art . 5º desta IN.

IX - índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, ...

X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.

 

§ 4º ....

I - .....

II - auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei  nº 8.742/93;

III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;

IV - .....

V - ......

VI - .....

§ 7º .....

Art. 7º:

- no inciso III do art. 7º, substituído a palavra “explora” para “explorou”;

- adequado a alínea ¨a ¨ do inciso II:   a referência  ¨ na forma do inciso II ¨ .

- letra “b”, inciso II - supressão da expressão por contratação de mão-de-obra (justifica-se a eliminação da expressão por se tratar de hipótese que restringe os casos de perda da condição de segurado especial do outorgante).

Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência Social:

I - o dirigente sindical, ....

a) .....

1 - .....

2 - ....

b) ......

II - os índios integrados, ....

III - .....

IV -

a) ....

b) ....

c) ....

Art. 8º e 9º:

- Art. 8º - Suprimido o inciso II - o usufrutuário - sendo alterado para o § 3º do art. 7º.

- Art. 8º e 9º - Melhoria de redação (referências)

Art. 9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 333 desta IN.

 

Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:

I) o maior de dezesseis anos....

II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III) ....

IV) ....

§ 1° - Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172.

§ 2º poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:

I) somente será reconhecida a filiação efetivada  até 14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667,  quando tratar-se de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de previdência social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.

Arts. 10 e 11:

Art. 10 - CAPUT - referencia ao Art. 11 do RPS e alterações ocorridas na IN 02.

Alterada a redação dos §§ 1º e 2º do art. 10, uma vez que o militar não é servidor público, como estabelecem o art. 12 da Lei nº 8.213, de 1991 e o art. 10 do RPS;  (quanto ao motivo da vedação de filiação ao RGPS anterior a 15 de maio de 2003, em razão do disposto no § 5º do art. 201 da Constituição Federal)  “ §5º CF na redação dada pela EC  nº 20, de 1998 e com o § 2º do art. 11 do RPS -  É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência¨.

Art. 11 - (referência)

Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça”  pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE , seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único.O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.

Art. 12, 13, 14 e 15:

Art. 12 e 15 - Sem alterações

Art. 13 -

§ 1º - Alteração de entendimento relacionado a essa categoria, deve ser dado o mesmo tratamento estendido aos demais segurados.

§ 2º suprimido.

Art. 14 - OFICIO Nº 228 MPS/SPS/DRGPS.

§ único - incluído “ou da cessação do benefício por incapacidade”

Art. 16.  Será devido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 180 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Paragráfo Único  A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os beneficios despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE Nº 13, de 20/12/1995;

Art. 16:

- Acrescentado o disposto no § 2º do art. 180 do RPS.

Melhoria da redação.

Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio com base na Lei nº 8.213/1991;

II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e Lei nº 10.666/2003.

§ 1º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão, foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002 e Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da  entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que:

I - para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade;

II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;

III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 64 desta IN;

IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º. A aposentadoria por idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado.

§ 3º. Para os beneficios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios:

I) - analisar o direito do segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante;

II) - analisar possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à época.

§ 4º A carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003 será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante somente passou a ser garantido com a vigência da Lei nº 10.666, em 2003.

§ 5º O exercício de atividade rural anterior a  24/07/91, não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência dos  benefícios, devendo  ser considerado se for o caso,  para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991 e art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigara que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

§ 7º Aplica-se, no que couber, ........,  para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o caso.

§ 8º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta IN.

Art. 18:

Alterada a redação para melhoria e na forma proposta pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17 INSS/DIRBEN, Em, 6 de abril de 2006.

Art. 19/20 - sem alterações

Art. 27. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

 

Art. 36. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.

Art. 36 - Melhoria da redação.

Art. 39.

I - .....

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou  segurado especial.

§ 1º

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet www.previdenciasocial.gov.br ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:

a) - ...

b) - não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, providenciar a alteração da categoria na Agência da Previdência Social-APS, para resguardar a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do art. 43, desta IN.

Art. 39 - Melhoria da redação.

Art. 43.  O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

§ 1º - O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para ser preservada a manutenção da qualidade de segurado.

§ 2º - Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da atualização das informações, mediante apresentação de documentos de identificação junto à Agencia da Previdência Social-APS,  a qual adotará os procedimentos necessários por meio de  sistemas específicos, conforme o caso:

a) - Cadastramento e Alteração de Dados da Pessoa Física (CADPF);

b) - Sistema de Acerto de Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI);

c) - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Vínculos e Remunerações (CNISVR);

d) - Sistema de Homologação de Informações da Previdência (HIPNET).

Art. 43:

- Melhoria da redação e esclarecimento como é feita a atualização dos dados, para conhecimento da clientela interna e externa.

Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Art. 51. ....

§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa, junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II, poderá ser comprovado por meio de:

I - ....

II - ....

 

Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do artigo 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002.

§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

§ 2º A inscrição do dependente será realizada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e art. 26 desta IN;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§3º Para os dependentes mencionados na alínea ¨b¨ do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:

I) no caso de companheira(o),  a dependência econômica é presumida na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e  § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

II) os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 4º Para o companheiro(a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, observado o art. 30 desta IN, nesse caso, a dependência econômica não é presumida conforme  Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstre a existência de vinculo do segurado para com o dependente, na data do evento.

§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069.

§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

§10. No ato da inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

§11. No caso de equiparado à filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que,  para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado  documento escrito do segurado manifestando essa  intenção de equiparação.

Art. 52 - Melhoria da redação:

- MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17 INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006.

comprovação de união estável e dependência econômica:

- Adequada à redação do art. 52 com os arts. 22 e 24 do RPS, inclusive com a revogação do inciso V do art. 22 pelo Decreto nº 5.699, de 2006.

Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

II - para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes no sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:

a)-  a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no artigo 10 desta IN.

III - para o segurado especial não contribuí facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviços, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§2º Para os segurados a que se refere o inciso II deste artigo, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado, observado o contido no artigo 43 desta IN.

Art. 54:

- Melhoria da redação - referencia ao art. 28 do RPS.

No parágrafo único (atual inciso I) - após a palavra “vínculo”, a expressão “empregatício”, em razão do disposto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, e § 1º do art. 348 do RPS.

- Atualização das informações constantes da TABELA na forma da legislação vigente.

 

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973

24/7/1991

Data da Filiação.

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo (*)

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural (**)

1º/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da Filiação

Autônomo(*)

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1º pagamento

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual ¨empresário e autônomo prestador de serviços a empresa¨ (****)

01/04/2003

Sem limite

Data da filiação.

 

Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:

I - o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;

II - o trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade.

III - será aplicado o numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do  art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR ou Regime Geral de Previdência Social -RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se exclusivamente o período comprovado na atividade de natureza rurícula.

§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº 8.213/1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a atividade exercida na DER - Data da Entrada do Requerimento seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art.143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal  e  não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 4º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 39 desta IN.

§ 5º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

§ 6º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.

Art. 58 e 59:

- Alterada a numeração dos artigos que envolve o trabalhador rural (agregando o assunto);

- Melhoria na redação.

Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural com o valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida, computando-se exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural, observando que:

I - A Renda Mensal Inicial - RMI do beneficio previsto neste artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado nas condições do artigo 142 da Lei n° 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;

b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;

c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo Único O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.

 

Art. 60. Renumerado os demais artigos...sem alterações...

 

Art.65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN.

§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra progressiva do artigo 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991). 

§ 2º O Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se que:

I - na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º O Salário-maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurada, observado que:

I - havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.

§ 4º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 60 á 65:

Artigos renumerados....

Renumerado o artigo (anterior 64)

- Adoção do entendimento exarado na nota técnica 31/2003 (análise da MINUTA DA IN 118), que determina a aplicação da carência estabelecida na regra progressiva do artigo 142, quando da aplicação do parágrafo único do artigo 24, ambos da Lei 8.213/91.  Destaca-se que o entendimento registrado na citada nota técnica vem sendo consagrado pelo Poder Judiciário (Agravo Regimental RESP n° 512.598/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 19.08.03).

- Nessa linha sugerimos a seguinte redação: (????)

 

Art. 82. O salário de beneficio consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77 desta IN;

II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, deverá ser observado:

a) segurado inscrito após de 29/11/99, o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

b) contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

§ 3º O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei nº 10.887/04

 

Art. 83. ....

I -

II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento do período decorrido desde julho/94;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses decorridos desde julho/94 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

III -

IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o §1° deste artigo:

a) ...

b) ....                    

Art. 82 a 95:

- Melhoria da redação.

- Art. 83 - MEMORANDO-CIRCULAR Nº 44/05 INSS/DIRBEN               - Art. 91 - incluída redação que estava ausente ¨ a partir da EC 20/98¨

Art. 91. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e III do art. 89 e inciso III do artigo 90 desta IN,  corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - ....

II - .....

e) ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;

f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20 ,16 dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data;

g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.

 

Art. 92. .....

§ 1º .....

§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do pedido de revisão.

 

Art. 96. ....

I - ....

VIII - o benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

§ 7º .....

I - .....

III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Art. 96:

Inciso VII - observado que o teto constitucional é devido somente ao empregado, exceto o doméstico, e a trabalhadora avulsa.

Art. 97. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base no percentual definido em Decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

a) preservação do valor real do benefício;

b) atualização anual;

c) variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994,   § 3º do art. 35 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999  e o § 3º deste artigo.

§3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os beneficios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos beneficios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social.

§ 4º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,  e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

§ 5º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.

Art. 97:

Adequada a redação do § 2º com a do Parágrafo único do art. 42 do RPS;

 

Art. 98 e 99:

- Melhoria de redação;

- Art. 98 revogado os §§ 1º e 2º , tendo em vista a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 162 do RPS, pelo Decreto nº 5.699, de 2006;

- Art. 99 - novo entendimento quanto contido no § 2º.

 

Art. 102:

- Referências;

- Acrescentado o disposto no art. 50 do RPS.

 

Art. 103:

- Melhoria de redação;

- Excluído do § 1º a expressão ¨inclusive do curatelado ¨, face a nova redação dada no art. 162 do RPS pelo Decreto 5.699, de 2006.

- Adequado o § 2º com o dispositivo do RPS correto, haja vista que a vinculação da ação com o Art. 49 não procede: nesta situação o beneficio deve ser suspenso e não cessado.

 

Art. 104:

Acrescentado após a palavra garimpeiro: “que trabalha, comprovadamente, em regime de economia familiar”;

O dispositivo do parágrafo único do art. 51 e os dos arts. 52 e 54 do RPS.

 

Art. 106 e 107:

Art. 106 - Alterada a redação;

Art. 107 - Incluído o § Único de acordo com o RPS.

 

Art. 133 á 148:

- Retirado o DIRBEN 8030 que era o anexo I da IN 118/05 e Criado o anexo I ( Declaração emitida pela FUNAI);

- Inclusão do inciso VI deste artigo no § 3º;

- Melhoria da redação, especialmente do § 4º;

- Incluído o § 2º do Art. 138;

- Atualização e melhoria da redação  dos artigos 133  até o art. 148, conforme o contido na IN 02/2005.

 

Art. 149 a 154:

Atualização constante da IN 02; e Memo Circular CONJUNTO Nº 04 DIRBEN/PFEINSS Em, 14 de março de 2006.

AGUARDANDO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO INCISO I DO § 2º DO Art. 150.

 

Art. 155 á 178:

- Art. 155 - Adequada a redação com a do art. 64 do RPS, acrescentando a informação: a quem é devida esta aposentadoria.

- Art. 157 - revogação do § 2º - O anexo 9 refere-se ao agente FRIO. Tal agente só está previsto no código 1.1.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64 e 83.080/79. A partir do Decreto 2.172/97 tal agente é abolido.

Tal parágrafo também confronta o artigo 156, § 1º da referida IN, que define que “Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial”.

- Art. 162 - Redação alterada para melhor demonstração dos formulários EXTINTOS (DIRBEN 8030);

- Art. 170 - Adequação ao contido no Memo Circular  Nº 21 DIRBEN/CGBENEF 29/06/2005 (VIGIA);

Nova redação para o inciso IV - O anexo 9 refere-se ao agente FRIO. Tal agente só está previsto no código 1.1.2 do quadro anexo ao Dec. 53.831/64 e 83.080/79. A partir do Dec. 2.172/97 esse agente foi abolido. Também este § estava confrontando com o art. 156, § 1º, que define que ¨os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão de Ap. Especial.

Alteração de redação para melhor entendimento.

 

Art. 229 e 231:

Art. 229 - adequado no § 2º, a redação para que o carimbo e as assinaturas do emitente e do médico assistente sejam apresentados a posteriori, uma vez que pela internet somente registram-se os dados;

Art. 230 - alterado no parágrafo único do art. 230, a denominação da CTPS para “Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Subseção VI

Do Salário-Família

Art.232. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido, nos termos dos artigos  16, 81 e  83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição  será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

 

Art. 232 a 235

- Acrescentado nesta subseção o disposto no § 2º do art. 84 e nos arts. 85, 86, 88, 89 e 92 do RPS.

- Atualizado os valores ¨limites¨;

- Atualizada a redação - IN 02/2005.

- Melhoria da redação.

 

PERIODO

LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

De 16/12/1998 a 31/05/1999

R$ 360.00

De 01/06/1999 a 31/05/2000

R$ 376,60

De 01/06/2000 a 31/05/2001

R$ 398,48

De 01/06/2001 a 31/05/2002

R$ 429,00

De 01/06/2002 a 31/05/2003

R$ 468,47

De 01/06/2003 a 30/04/2004

R$ 560,81

De 01/05/2004 a 30/04/2005

R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00

superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09

De 01/05/2005 a 31/03/2006

R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27

superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99

A partir de 01/04/2006

R$ 435,52, para cota no valor de 22,33

superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74

 

 

§ 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 233. ......

§ 1º ....

§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

 

§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

 

§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.

 

Art. 234. .......

Parágrafo único. .......

 

Art. 235. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:

 

I - ....

....

IV - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

V -  ....

VII - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) - pelo desemprego do segurado.

 

Subseção VII - Do Salário-Maternidade

Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos  de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

 

Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado que:

I - até 28 de novembro de 1999, para fazer jús ao benefício, era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda de forma descontinua nos  12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

 

Art. 244. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso III do art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,  o período de carência a ser comprovado pela trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de forma descontinua, foi reduzido  de 12 (doze) meses  para 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.

 

Art. 247 - A segurada em gozo de auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido no primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e  ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º ...

§ 3º .....

 

Art. 248.  ....

§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto no § 6º do art. 96 e arts. 393 a 395 desta IN.

§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, observados os  arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN.

 

Art. 254. ....

I - no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II - no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 236 s 254:

- Melhoria de redação;

- Alteração do art. 247 para melhor entendimento conforme o RPS.

Subseção VIII - Do Auxílio-Acidente

 

Art. 255. .....

§ 1º ....

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729 de 09 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 09/06/2003.

 

Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 255 á 263:

- Inserido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104 do RPS.

- Melhoria da redação.

Subseção IX - Da Pensão por Morte

Art. 264. .....

 

Art. 265. A pensão por morte, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I - para óbitos ocorridos anteriormente a 11/11/97 a contar da data:

a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

II - para óbitos ocorridos no período de 11/11/997 (vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997) a 22/09/2005, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até 30 (trinta) dias depois do óbito;

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN.

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

III - para óbitos ocorridos a partir de 23/09/2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto na alínea “a”, observado o disposto no §1º do art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Parágrafo Único. Na contagem dos 30 (trinta) dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II e III, não é computado o dia do óbito.

Art. 265 á 266:

 

Art. 265 - Atualização com o contido na IN 02 / Memo 44 - Nova redação. - Adequação ao Decreto 5545/05, o referido decreto alterou e revogou o § 2º do art. 105 do Decreto 3048/99 que previa o pagamento de cota parte a menores, quando requerido o benefício com mais de 30 dias do óbito.

-Incluído o §2º para clarear que o dia do óbito não se computa na contagem dos 30 dias, iniciando-se no dia seguinte ao evento. Separado os períodos de óbito, conforme as leis /decretos que mudaram no decorrer do tempo, de forma a ficar registrado as diversas formas.

 

 

 

ÓBITO

DIP

SITUAÇÕES

I

Ocorrido até o dia 10/11/1997

Da data do óbito.

Para todas as categorias de dependentes.

Da data da decisão judicial.

No caso de morte presumida.

II

Ocorrido no período de:

11/11/1997 á 22/9/2005

Da data do óbito.

Para o maior de 16 anos, com DER até 30 dias da DO.

Para o menor de 16 anos, com DER até 30 dias após completar essa idade e, desde que não emancipado.

Da DER - data da entrada do requerimento.

Quando requerido após 30 dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.

Da data da decisão judicial.

No caso de morte presumida.

III

Ocorrido a partir de 23/9/2005

Da data do óbito.

Quando requerido até 30 dias depois deste.

Da DER - data da entrada do requerimento.

Quando requerido após 30 dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.

Da data da decisão judicial.

No caso de morte presumida

 

Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

I - para óbitos ocorridos até 11 de novembro de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente.

II - para óbitos ocorridos no período de 11/11/1997 a 21/09/2005, inclusive:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente:

1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 30 (trinta) dias do óbito. Se requerido após 30 (trinta) dias do óbito, a DIP será na DER;

2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.

III - para óbitos ocorridos a partir de 22 de setembro de 2005:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 30 (trinta) dias do óbito. Se requerido após 30 (trinta) dias do óbito, a DIP será na DER.

Art. 266 - Nova redação aos incisos. Adequação do Decreto 5545/05, que alterou o artigo 105 do Decreto 3048/99. Incluído o inciso I e renumerado os demais para inciso II e III.

Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.

 

§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do §3° do artigo 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.

§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 22 desta IN.

§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovado vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na parte final do § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo  Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta IN ou  § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 5º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 272.  Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época;

II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.

 

Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais,  sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

I - pela morte do pensionista;

§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social; ou

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro/a adota o filho do outro.

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet www.previdenciasocial.gov.br

Art. 269 a 273:

 

Art. 269 - Nova redação ao §2º, no que se refere a CC atualizada quando do requerimento,  pois está gerando muito tumulto, considerando a migração das pessoas, principalmente do Nordeste para outras regiões, sendo que  pela redação anterior estávamos obrigando a pessoa a apresentar uma CC atual.

Ressalta-se que quando se tratar de cônjuge e companheira na mesma pensão, aí sim faz sentido pedir a CC atualizada para verificar se tem a averbação ou não.

 

Art. 272 e 273 - juntado o artigo 272 e 273 num só,  para utilização do art. 273.

 

Art. 273 - acrescentado o disposto no art. 113 a 115 do RPS;

 

 

Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Somente pode ser acumulado duas pensões de cônjuges, caso o óbito seja anterior a 29/04/95, ainda que o instituidor receba duas aposentadorias, conforme NT CGLM nº 175/2006, de 31/07/2006.

Art. 281

§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis.

Não consignar débito no beneficio de pensão.

Subseção X - Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 291. ....

Art. 291

- Atualizado.

Art. 293. Para reclusão no período de 11/11/97 a 22/09/2005 fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta IN.

§ 1º ....

§ 2º ....

Art. 293 - adequada ao Decreto 5545/05.

O caput do art. 293 somente pode ser aplicado para reclusão no período citado, pois a partir de 23/09/2005, será devida a partir do óbito, se requerida até 30 dias, independente do tipo de dependente.

Art. 299. .....

I - .....

....

VII -  pela adoção,  para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro/a adota o filho do outro.

Art. 299 - Adequação do Decreto 5545/05, que inclui o inciso IV ao artigo 114 do Decreto 5545/05.

 

PERÍODO

VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/05/1999

R$ 360,00

De 1º/06/1999 a 31/05/2000

R$ 376,60

De 1º/06/2000 a 31/05/2001

R$ 398,48

De 1º/06/2001 a 31/05/2002

R$ 429,00

De 1º/06/2002 a 31/05/2003

R$ 468,47

De 1º/06/2003 a 31/05/2004

R$ 560,81

De 1º/06/2004 a 30/04/2005

R$ 586,19

De 1º/05/2005 a 31/03/2006

R$ 623,44

A partir de 01/04/2006

R$ 654,61

 

Subseção XI - Do Abono Anual

 

Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§1º ......

§ 2º .....

§ 3º .....

 

§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de 13/04/2006,  sendo:

a) a primeira, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;

b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

 

Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período, para fins de interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999.

 

CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição

 

Art. 330. .......

a)....

....

d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) ......

f) .........

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337 desta IN.

 

§ 2º ....

 

Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.

Art. 335

- Alterado permitindo que as APS emitam Oficio de comunicação.

Subseção Única - Da Revisão da CTC

 

Art. 337. .....

 

§ 1º ....

§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III  do § 2º deste artigo.

§ 6º ....

 

Seção II - Da Compensação Previdenciária

 

Art. 346. .....

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

 

X- declaração de vigência do RPPS.

 

§ 2º ....

Art. 346

- Documento acrescido pelo MPS, ao processo de convênio após a publicação dessa IN

Subseção II - Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

 

Art. 353. .........

§ 1º .........

§ 2º ..........

§ 3º

I - confronto entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:

 

a) - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

b) - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.

 

II - será observado que para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou;

 

III - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente;

 

IV - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

Art. 353

- Dar maior esclarecimento ao contexto do artigo e justificar a emissão de CTC pelos municípios emancipados.

Subseção III - Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

 

Art. 358. .....

 

§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput,  terão seus direitos resguardados.

 

§ 2º  Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal,  pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 358

JUSTIFICATIVA

 

Art. 358

- Resguardar o cumprimento do prazo estipulado no caput até porque não existe previsão legal para a execução na forma da proposta original.

Art. 362.

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de recolhimento em GPS - Guia da Previdência Social.

 

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente.

Art. 362

- Na redação original não mencionava que esse recolhimento seria por meio de GPS.

CAPITULO V - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 368. ......

 

§ 1º. - São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º. do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

 

§ 2º -. Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

 

Art. 370. ....

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

........

XI - homologação de readaptação realizada por empresas.

 

Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.

 

CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

 

Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e o mesmo for inscrito no Órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Adequação

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 390.

I -

......

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001;

.......

f)

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste artigo;

V - consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, observado os seguintes critérios:

a) a consignação e retenção poderá ser efetivada, desde que:

1 - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

2- a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

3 - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

4 - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefícios-PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;

 

b) entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

1 - pagamento de benefício além do devido;

2 - imposto de renda;

3 - pensão alimentícia judicial;

4 - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

5 - decisão judicial;

6 - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil;

 

c) as consignações e retenções não se aplicam a benefícios:

1 - concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior:

2 - pagos por intermédio da Empresa Brasileira  de Correios e Telégrafos-ECT;

3 - pagos a título de pensão alimentícia;

4 - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

5 - recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

6 - pagos por intermédio da empresa convenente;

7 - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;

 

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no §3° deste artigo.

§ 1º ...

§ 2º ....

§ 3º ....

Art. 390 á 396

- Melhoria da redação;

- Atualização com as alterações da IN 02.

- Adequação ao preceito das leis: Lei 10.820/2004, alterada pela Lei 10.953/2004.

Art. 393. ....

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) ...

.....

c) ....

II -

a) ...

1 - .....

2 - ....

3 - ficha financeira;

...

6 - ....

 

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no Parágrafo Único deste artigo:

1 - ...

2 - .....

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1 -

2 - ....

d) contribuinte individual:

1 - ...

.....

4 - ......

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, da letra ¨ b ¨ do inciso II deste artigo, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa, na forma do art. 560 desta IN.

 

Art. 394. Se após a análise da documentação, observado o contido no § 6º do art. 112 e arts. 118 á 127 desta IN, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

 

Parágrafo único. .....

 

Art. 395. ...

 

§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, por meio do site  www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços", opção "Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão)  e  "Consulta Integrada às informações do trabalhador¨  (PREVCidadão).

 

§ 2º. Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a Agência da Previdência Social-APS.

 

Art. 396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais ou entidades de saúde especializados, não necessita ser homologado.

 

Seção I - Da Procuração

Art. 398. .........

§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que:

I - ...

II - ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º .....

§ 5° É permitido o substabelecimento dos poderes referidos no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer pessoa advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Art. 398 à 410

- Melhoria da redação dos artigos;

 Incluído o § 5º do Art. 398

Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.

 

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. Devendo ser observado que:

a) no caso de tratar-se  de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN;

c) no caso da permanência temporária no exterior ser em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado a fé de vida, para fins de renovação do mandato.

 

§ 3º ....

I - ......

.....

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado, na forma do art. 560 desta IN.

§ 4º - .........

 

Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.

§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 2º .....

§ 3º ......

§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:

 

I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente;

II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar o indeferimento.

 

§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º deste artigo, será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações previstas no art. 408, desta IN.

§ 6º .....

I - .......

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 7º

I - ....

.....

III - .....

§ 8º ........

 

Seção II - Do Serviço Social

 

Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social , a pesquisa social e o cadastro das organizações da sociedade.

 

§ 1º ......

 

§3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência Social.

I - o Cadastro das Organizações da Sociedade propiciará:

a) o conhecimento dos recursos sociais existentes na região ou município, para informação e encaminhamento de usuários da Previdência Social; e

b) articulação com esses recursos, oportunizando o acesso aos serviços, a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania.

II - caberá ao Assistente Social proceder à identificação dos recursos sociais, utilizando a Ficha de Cadastramento-FC.

 

Seção III - Do Pagamento de Benefícios

 

Art. 414. ....

§ 1º .......

                                                 

§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.

 

§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização.

 

§ 4º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.

 

§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

Art. 414 à 419

- Adequada a redação do art. 415, com a do art. 162 do RPS, em razão da revogação dos parágrafos pelo Decreto nº 5.699, de 2006.

Art. 415.

§ 1º ...

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

 

§ 3º ....

§ 4º .....

 

Art. 416. Observado o contido no art. 415 desta IN, no ato do requerimento do beneficio por titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigido a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.

 

§1º Para fins de recebimento de pagamento caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá  orientar:

I) a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,  na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art.  654do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002);

II) na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do benefíciário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.

III) na situação do inciso anterior, deverá ser exigida pela APS, uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto Nacional do Seguro Social, alegando a situação vivida pelo beneficiário.

 

§ 2º ......

 

§ 3º O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o  recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito a prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

 

Seção IV - Da acumulação de benefício

 

Art. 420. ......

I - ......

XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta IN, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido ao portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual  não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

 

§ 1º .......

.......

§ 6º ......

Art. 420

- Acrescentado o disposto no § 3º do art. 167 do RPS.

Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada - BPC,  previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS)  ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

 

Seção V - Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

 

Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

 

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

 

Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º ao 7º deste artigo, procedendo o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

 

§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:

 

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento-DIP, da Data de Regularização dos Documentos-DRD, da Data de Início da Correção Monetária-DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS, no que se refere a documentação necessária, deverá observar o constante no artigo 432 á 434 desta IN.

 

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria;

 

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema Único de Benefícios-SUB, Sistemas de  Benefícios-SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise;

 

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 438, ambos desta IN, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS;

 

§ 5º - Na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído;

 

§ 6º - Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

 

§ 7º - Após a adoção das providências contidas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

 

Art. 428.  Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo (valor superior a vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição), quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências, observando que:

I - os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos no § 1º do art. 427, quando se tratar de:

 

a) .....

........

e) .....

 

II - Para as situações previstas nas alineas ¨a ¨ a ¨d ¨do inciso I,  será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para supervisão periódica;

III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar, por amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando todas as espécies e tipos de comandos de atualização, independente de valor;

IV - adotados os procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para supervisão, a posteriori. conforme quantitativo mínimo definido por APS, atentando-se para  os pontos críticos identificados.

 

Parágrafo Único. As Divisões/Serviços de Benefícios encaminharão relatório circunstanciado,  referente às supervisões realizadas, às Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno)  da Gerencia Executiva, e esses deverão repassar relatório fundamentado para a Coordenação de Controle Interno, da Diretoria de Benefícios.

 

Art. 429.  ......

 

Parágrafo Único - A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05

 

Art. 431 (????)

Art. 431

- Atualizado conforme IN 02/2005;

- Acrescenta o disposto no Art. 175 do RPS

Subseção I - Das demandas judiciais

Art. 432 - Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria e os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas judiciais, deverão ser atendidos pela Gerencia-Executiva e APS observando os seguintes critérios:

I - até que seja implantada uma estrutura específica para esse fim, para subsidiar a defesa do INSS em juízo, bem como para implantação de benefícios e feitura de cálculos, a Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais rápido disponível, preferencialmente via sistema de processos virtuais, e-mail institucional, ou despacho;

II - as solicitações formuladas pela Procuradoria, serão encaminhadas diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios, ou a quem este expressamente designar, devendo ser dado o atendimento pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos;

III - o Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com documento prescrito pelo Procurador, no prazo fixado pela mesma, de forma a prestar o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento, conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á área de benefícios.

 

§ 1º A Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, diretamente aos servidores ou à equipe que for designada na forma do inciso anterior, e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, observado que  os servidores ou a equipe que for designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado pelo mesmo.

 

§ 2º Em se tratando de ações que demandam cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente à Agência da Previdência Social-APS ou equipe responsável pelo cumprimento, acompanhados de cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.

 

§ 3º Os servidores ou equipe designados, ao receberem da Procuradoria ou da Justiça, na forma dos §§ 1º e 2º, os parâmetros para a implantação, conversão ou revisão de benefício, procederão ao seu cumprimento de imediato, enviando informação diretamente ao juízo requisitante, com cópia para a PFE/INSS.

 

§ 4º Tratando-se de restabelecimento de benefício, ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente, com as comunicações necessárias.

Art. 432

- MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17 INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006.

- MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 05 DIRBEN/PFEINSS, de 12 de abril de 2006.

Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais são necessárias, entre outras, as seguintes informações:

I) dados pessoais do titular ou beneficiário;

II) documento de identificação do titular ou beneficiário;

III) endereço completo do titular ou beneficiário;

IV) no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a composição do grupo familiar e as devidas informações quanto aos documentos de identificação dos componentes do grupo;

V) para os beneficios de Aposentadorias, deverá ser informado o tempo de contribuição, período a ser reconhecido como atividade especial e/ou período de carência a ser considerado;

VI) o Valor da Renda Mensal Inicial - RMI, quando fixada ou indicar os parâmetros de cálculo;

VII) para os beneficios de Pensão Alimentícia, deverá ser informado os dados pessoais do requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor;

VIII) para os casos de Certidão de Tempo de Contribuição, indicar os períodos a serem certificados para fins de contagem recíproca.

IX) outras informações julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.

 

§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a Data do Inicio do Benefício - DIB e Data do Início do Pagamento - DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, salvo a hipótese do §2° do artigo 432 desta IN.

 

§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio despachado administrativamente, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

 

Art. 434 - Com a efetiva implantação de uma estrutura específica para o cumprimento de decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às APS, no sentido do cumprimento da obrigação de fazer, serão transferidas para aquele setor, a quem competirá a resolução das determinações judiciais que importem na concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios decorrentes de decisão judicial.

 

Seção VII - Da revisão

Art. 436. ....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

 

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados.

 

§ 5º Também geram a consolidação da decisão no âmbito administrativo:

 

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

 

Art. 436

- Melhoria da redação;

Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

 

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago, a diferença apurada, observada a prescrição quinquenal, será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta IN;

II - o prazo prescricional será iniciado a partir da data do protocolo da revisão - DPR informada no sistema;

III - na hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que:

 

a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

Art. 437

- Melhoria da redação.

- Na redação original não foi mencionado sobre a observância da prescrição qüinqüenal.

- No inciso criado para atender solicitação das APS, visto que não estava normatizado a partir de quando se dá o início da prescrição qüinqüenal.

- Troca do termo “alteração da RM” para “redução da RM”, visto que a necessidade de propiciar o direito de defesa é só para os casos com redução do valor da  renda.

Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a prescrição qüinqüenal.

 

§ 1º - Na revisão sem a apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - os efeitos da revisão retroagirão à data do início do benefício e as diferenças apuradas serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;

II - a data do início da correção será fixada na data do início do pagamento - DIP.

 

§ 2º - Na revisão com apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - a Data do Início do Pagamento da Revisão - DIP REVISÃO, será fixada na data do pedido da revisão - DPR;

II - a data do início da correção será fixada na data do pedido de revisão - DPR.

 

§ 3º - Na revisão de pedido de benefício indeferido, com apresentação de novos elementos/documentos que assegurem o direito ao benefício inicialmente indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do recurso.

 

§ 4º - Na situação prevista no parágrafo 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento de recurso por perda de objeto da decisão recorrida.

 

§ 5º - As revisões previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao Órgão Concessor, se for o caso.

 

§ 6° - O recurso intempestivo será admitido como pedido de revisão, não devendo ser encaminhado para a instância administrativa superior.

 

Art. 439. Para os pedidos de revisão, de que tratam o artigo 26 da Lei nº 8.870, de 1994, o artigo 21 da Lei n.º 8.880, de 1994, bem como a que se refere o parágrafo 3º do artigo 35 da Lei n.º 8.213, de 1991, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.

 

§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

 

§ 2º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.

 

§ 3º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 439

- Inclusão do º 3º do art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991, no caput e melhoria da redação do artigo.

Art. 440. Observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de 1988, dever-se-á:

....

Parágrafo único. ...

Art. 441. ....

Art. 440

- Alterada a data de 4 de outubro de 1988 para: “5 de outubro de 1988”, de acordo com art. 285 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

Seção VIII - Do Controle Interno

Art. 442. ......

 

Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN, observando que:

 

I - quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for identificado indício de irregularidade a APS deverá avocar o processo concessório e efetuar a revisão dos procedimentos adotados;

 

II - havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

 

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 443

- Melhoria da redação

Art. 445. ....

§ 1º .....

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

 

§ 3º ....

 

§ 8º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento á convocação por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso do Censo Previdenciário.

 

§ 9º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS.

 

§ 10. Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou a APS encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

 

§ 11. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 445

- Melhoria da redação observado o disposto nos § 2º do art. 154 e no § 6º do art. 179 do RPS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006, e acrescentado o disposto no art. 181-C do RPS.

 

Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso a JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS, concluindo-se pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

.......

§ 1º

 

§ 2º

 

§ 3º Nos casos comprovados de fraude, dolo ou má-fé, os valores a serem restituídos devem ser atualizados nos moldes do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e a restituição feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art 244 do mesmo Decreto, na forma definida pelo INSS.

Art. 451

- Melhoria da redação observado o disposto nos § 2º do art. 154 e no § 6º do art. 179 do RPS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006, e acrescentado o disposto no art. 181-C do RPS.

- Os procedimentos para o parcelamento serão objeto de uma resolução do INSS.

Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS  ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:

......

 

Seção IX - Do Requerimento de Benefício

 

Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 505 desta IN são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após 30 (trinta) dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º ........

 

§ 2º A contagem do prazo de 30(trinta) dias que alude o caput,  será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do processamento do beneficio.

 

§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

 

§ 4º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

 

§ 5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

 

Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvado os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

 

§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

 

§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá observar o contido no art. 450, desta IN.

 

§ 3º Para fins de aplicação do § 3°, do art. 126, da Lei 8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Art. 458

- Melhoria da redação, melhor entendimento.

- MEMORANDO-CIRCULAR Nº 17 INSS/DIRBEN, de 6 de abril de 2006.

- MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 05,  DIRBEN/PFEINSS, de 12 de abril de 2006

Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a  emissão de carta de  exigência ao requerente.

 

§ 1º - Caso o segurado/representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo para apresentação, observando que:

 

I - após esgotado o prazo, não  sendo apresentado os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será  indeferido, observado o disposto no capítulo VI desta IN.

 

§ 2º - Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

 

§ 3º - O pedido de beneficio não poderá ser indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.

 

§ 4º - Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabiveis e existentes, oportunizando o requerente à interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 5º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet,  www.previdenciasocial.gov.br,  conforme o caso.

 

§ 6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

 

§ 7º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de  apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

 

§ 8º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a 05 (cinco) dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

 

§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

 

Seção X - Do Desconto em Folha de Pagamento

 

Art. 461. ......

 

§ 1º ....

a) ....

 

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II deste parágrafo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

 

§ 2º .....

 

Seção XI - Do Não Cômputo do Período de Débito

 

Art. 463. ....

 

§ 1º ......

 

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º ...

 

§ 4º ...

 

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

 

Seção XIII - Do Pecúlio

 

Art. 466. .....

 

§ 1º ...

 

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

 

Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

Parágrafo único. ....

 

Art. 472. ......

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566 desta IN.

 

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 3º ....

§ 4º ....

§ 5º ....

 

Art. 473. ...

§ 1º ....

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

II - o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - .....

 

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 473

- Adequado ao contido na ON 05/04, pois a análise contributiva foi abolida  para os demais beneficios,  assim  fica com a mesma redação do artigo 50 da IN 118/05.

 

Seção XIV - Do Recurso

 

Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos - JR ou às Câmaras de Julgamento - CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

Parágrafo Único. Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

 

Art. 483. Em hipótese alguma......

 

Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

 

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

 

Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

 

Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária ou de cessação de benefício por incapacidade, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida pelo INSS.

 

§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo que:

I - se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à  JR.

 

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

 

SUBSEÇÃO I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega-RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

 

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de edital.

 

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte beneficiários ou do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

RECURSO

 

- Atualizado na forma do Dec. 5699;

- Melhoria de redação e alterações dos artigos para melhor distribuição;

- PT 88/2004 (Art. 57).

Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

....

 

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

 

Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 488 e 489 desta IN.

 

Subseção II - Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

Art. 491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatada que seu cumprimento infringirá dispositivo legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.

 

Art. 492. É de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pelo SRD, o prazo para interposição de recurso ou a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo está ocorrência ficar registrada nos autos.

 

Art. 493. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às CaJ competem ao SRD.

 

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR, facultando-lhe a apresentação de contra-razões.

 

Subseção III - Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

 

Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às CaJ, contados na forma do art. 488 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação  à parte interessada.

 

Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005).

 

Subseção IV - Das Diligências dos Órgãos Julgadores

 

Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e que devem ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do Art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5699/2006, observando-se que:

 

I - não será discutido o cabimento das diligências;

.........

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

 

§ 1º .....

 

§ 2º .....

 

Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

 

Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no § 2º do Art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.

 

Parágrafo Único. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.

 

Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no parágrafo único do art. 497, desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504 desta IN.

 

Art. 499 Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada no artigo anterior, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;

II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria.

 

Art. 500. Não será processado pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação de prazo recursal, que trate apenas de matéria fática, ou ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

 

Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não comportar recurso à instância superior.

 

Parágrafo único. Compete ao CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos pedidos de revisão, dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão.

 

Art. 502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.

 

Art. 503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser observado:

 

I - se constatada existência de benefício, deverá ser observado se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;

 

II - na hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais vantajoso.

 

Art. 504. Se tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

 

I - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;

II - se, depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado.

 

§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável.

 

Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação.

 

Art. 506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº. 4.360/2002.

 

Subseção VI - Da Intempestividade do Recurso

 

Art. 507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador.

 

Art. 508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na integra com a decisão proferida pela JR.

 

Subseção VII - Outras Disposições do Recurso

 

Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recursos para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

 

I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI.

 

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

 

Art. 510. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

 

Art. 511. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

 

I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;

II - após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD, para apresentação de contra-razões à CaJ;

III - se houver decisão da JR favorável ao interessado, antes da interposição de recurso a CaJ, o SRD  deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;

IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.

 

Art. 512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo.

 

Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

 

Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

 

Art. 515 Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

 

Art. 516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar 73/1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.

 

Seção XV - Decadência e Prescrição

 

Art. 517 . .....

 

§ 1º ....

 

§ 2º ....

§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

 

Art. 518  .....

Parágrafo único. ......

 

Art. 519. .....

 

§ 1º De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do prazo de decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos praticados pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência de tal diploma legal.

 

§ 2º Quanto aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5/02/2004), ainda dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da mesma forma, o início da decadência só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 

§ 3º Nas revisões por iniciativa do INSS, deverá ser observado que:

a) benefícios concedidos até 31/01/1999: prazo decadencial de dez anos a contar de 1º/02/1999;

b) benefícios concedidos a partir de 1º/02/1999: prazo decadencial de dez anos a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.

 

§ 4º De acordo com o referido Parecer e os termos do § 2º do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de autoridade competente que importe impugnação à validade do ato, representa o direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decenal mencionado. Nesse caso, a decadência não se opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido o lapso temporal.

Art. 519

- Adequação do artigo ao artigo 347-A do Decreto n.º 3.048 /99 e Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005,

Art. 520. De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU/2005, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para a revisão ex officio dos atos administrativos praticados pela administração começa a correr a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 

Parágrafo Único. Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei n.º 9.784/99, deve ser observado que:

I - para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.

 

Seção XVI - Dos Convênios

 

Art. 521 A Previdência Social poderá firmar convênios para processamento de requerimento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, ao processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com:

..........

§ 1º .....

....

§ 4º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior.

 

§5º Havendo mais de uma Unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida  da(s) Unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.

§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS.

 

§ 7º .....

 

Art. 522 A Previdência Social poderá firmar convênio para desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme previsto no inciso V do art. 390 desta IN.

 

Art. 523. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

 

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

 

Parágrafo Único. A celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados. A responsabilidade da cobrança da prestação de contas parcial e final de cada convenente, quanto ao repasse dos valores de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos convênios.

 

Art. 524 As entidades de que trata o art. 522 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências envolvidas.

 

Parágrafo Único - Havendo conveniência administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências poderão propor a celebração de convênios de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam Unidades representativas em diversos Estados ou mesmo na abrangência das Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser atendido no convênio justifique.

 

Art. 525. .........

I- ......

VIII - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou  retorno do encargo ao INSS;

IX - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

X - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XI - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

XII - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento.

XIII - prestação de contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora do convênio, mensalmente, e de forma definitiva quando da rescisão ou resilição, sempre que no convênio houver a previsão do encargo de pagamento.

 

§ 1º - A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.

 

§ 2º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

 

§ 3º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

 

§ 4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

 

Art. 526. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados  nos arts.521 e 522 desta IN que se relacionem com:

 

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b)emissão do  Plano de Trabalho para ser aprovado pela autoridade competente;

c) emissão do Termo de Convênio;

d)encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada;

e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;

f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no DOU;

g) solicitação ao Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade da criação do código de microrregião para a convenente;

h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

i) realização do monitoramento  dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização  seja efetuada  na competência seguinte;

 

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de perícias médicas relativas aos empregados/associados das empresas convenentes por médico perito do quadro do INSS.

 

III - as APS:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas previdenciárias;

d) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

e) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso mensal devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que não seja possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;

c) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos relativos a convênios.

 

V - Divisão de Consignação em Benefícios:

a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados;

b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de convênio para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários, contraídos em favor de instituições  financeiras;

 

Paragrafo único. O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

 

Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

 

§ 1º Os reembolsos de pagamento de benefícios, poderão ser realizados em nome da interveniente executora.

 

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

 

Art. 528. Os convênios serão firmados pelas autoridades competentes, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

 

Art. 529. Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados a cada ano, de acordo com interesse das partes envolvidas. Os demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por igual período.

 

Art. 530 Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto, ser promovidas as adequações das normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

 

Parágrafo Único. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.

 

Art. 531 Deverá constar cláusula no convênio facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

 

Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a resilição do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de forma imediata caso haja descumprimento de cláusula convencionada.

 

Art. 533. As cotas de salário-família .....

 

Art. 534 As convenentes responderão civilmente.....

 

Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS....

 

Art. 536. A execução das atividades prevista no convênio por representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.

 

Seção XVII - Acordos Internacionais de Previdência Social

 

Art. 537. Os Acordos Internacionais .....

 

Art. 538. Os Acordos Internacionais .....

 

Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ....

 

Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países ....

 

Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

 

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

X - Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul Acordo celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º/5/2005.

 

Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados....

 

Art. 543. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência Médica-CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos Estados, no DF, no próprio Ministério.

 

Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores.

 

§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília Sul - (23.001.140),  tendo em vista o envio de crédito para esses países.

 

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

 

§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência Brasília Sul - (23.001.140), que ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.

 

Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos .....

 

Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver .....

 

Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai somente serão considerados os requerimentos para este beneficio até 30/05/2005, por força da entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

 

Parágráfo Único.  Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.

 

Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes .....

c) comunicação à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

 

§ 1° ......

§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

 

Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência ....

 

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

 

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais e multilaterais aprovados pelas partes contratantes.

 

§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

 

Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro ....

 

Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão ....

 

Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal ....

 

Art. 553. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica ....

 

Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado ...

 

Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira ...

 

Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos ...

 

Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados ...

 

Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados ...

 

Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de protocolização do oficio no INSS;

II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

III - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida informação.

 

Seção XVIII - Da Pesquisa Externa

Art. 560. .....

 

I - .....

....

IV - realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e Finanças previamente designado;

V - o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação;

VI - o atendimento das solicitações da Procuradoria-Federal Especializada/INSS para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

 

§ 1º .....

 

§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência-RD, a ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

 

§ 3º ....

 

§ 4º Para realização de PE, deverá ser utilizado sistema próprio (HIPNET), que conterá campos para:

a) identificação do segurado ou contribuinte;

b) identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório;

c) endereço completo;

d) discriminação dos questionamentos a serem esclarecidos;

e) objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.

 

Art. 561. .....

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

 

Art. 564.

§ 1º ....

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização de sua chefia imediata.

 

§ 3º .....

.....

§ 5º ....

 

Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

 

§ 1º A carga máxima diária será de até 04 (quatro) PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.

 

§ 2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até 02 (duas) pesquisas por servidor.

 

§ 3º Para fins de realização de PE demandadas em função do Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por Portaria para atuar no SAAB.

 § 4º - Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização  com a percepção de diárias.

 

Subseção III - Do Aeronauta

 

Art. 580. Serão computados como tempo de serviço os períodos de: ........

 

Art. 581. Não serão computados na contagem do tempo de serviço  ....

 

Art. 582. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação ...

 

Art. 583. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista ....

 

Art. 584. A renda mensal corresponderá a tantos  um trinta avos do salário-de-benefício ...

 

Art. 585. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158 ....

 

Art. 586. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo ....

 

Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não ...

 

Subseção IV - Do Anistiado

Art. 588. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado ...

 

Art. 589. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

 

§ 1º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.

 

§ 2° Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (B-58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade previsto no caput deste artigo, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002.

 

§ 3º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.

 

§ 4º É permitido ao segurado anistiado, detentor da reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559, de 2002, receber o auxílio-doença na hipótese de existência do vínculo com o RGPS.

 

Art. 590. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados, que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559, de 2002.

 

§ 1º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata o caput.

 

§ 2º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poder ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.

 

§ 3º Não poderá ser computado para esse fim as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio, não devendo ser consideradas para o cômputo do tempo de contribuição e para o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Nota Técnica nº 76/2005, aprovada pelo Despacho PFE/CGMBEN nº 162/2005 e Despacho nº 93/2005, aprovado pelo Despacho PFE/INSS/CGMBEN nº 246/2005.

 

Art. 591. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas ....

 

Art. 592. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes ....

 

Art. 593. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria ....

 

Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 594

- Inclusão do entendimento exarado na Nota Técnica nº 87/2005, da Procuradoria Especializada Federal do INSS e atualização de acordo com a EC 20/98.

Subseção V - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial

 

Art. 595. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de ...

 

 

Art. 596. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade ...

 

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991....,

 

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002 ...

 

§ 3° Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 8.186/91.

 

Art. 597. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 ...

 

Art. 598.  Os segurados que ao desvincularem da rede ferroviária Federal S.A. - RFFSA e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002, desde que tenha implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 068/2003 e Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.

 

§ 1º Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser  processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma de Filiação-RAFF no sistema.

 

§ 2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi proferida a revisão, haja vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA, o segurado já havia implementado as condições à aposentadoria.

 

Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção ...

Art. 600. ....

 

Subseção VI - Do Ex-Combatente

 

Art. 607. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

 

Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do § 2º do art. 609 desta IN.

 

Subseção VII - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

 

Art. 610. É garantido o direito à Pensão especial (ESP.: 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20.12.1982.

 

Parágrafo Único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Adequação a OI/DIRBEN 144/2006

Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

 

§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

 

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

 

§ 3º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou

II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Art. 614. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador a Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

 

Parágrafo Único: O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Adequação a OI/DIRBEN 144/2006

Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

 

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - enviar o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por Incapacidade(GBENIN) da respectiva Gerência Executiva, com os procedimentos médico-periciais;

IV - o GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao GBENIN-Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior a data da realização do exame médico-pericial;

V - o GBENIN-Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e Conclusão Técnica, modelo DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004).

a)  a homologação técnica e a somatória da pontuação serão de cpompetência exclusiva dos GBENIN-Pólos;

b) concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à Chefia da área de benefícios da APS onde foi habilitado o benefício.

Adequação a OI/DIRBEN 144/2006

Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES. Nº 02, de 17 de outubro de 2005.