
ASSUNTO:
Estabelece critérios a serem adotados pela
área de Benefícios.
Lei nº 10.406, de 10/01/2002;
Decreto nº 789, de 01/04/1993;
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;
Decreto
nº 4882, de 18/11/2003;
Portaria Interministerial nº 452, de
25/08/1995;
Portaria MPAS nº 4.273, de12/12/1997;
Portaria Interministerial nº 32, de
10/06/1998;
Portaria Interministerial nº
774, de 04/12/1998;
Portaria Ministerial nº
1.671,de 15/02/2000;
Portaria Ministerial nº 2.721,de 29/02/2000;
Portaria Ministerial nº 1.635, de
25/11/2003
Portaria MPAS/GM nº 88, de 22/01/2004;
Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;
Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/08/1998;
Nota CJ/MPS nº 125, de 16/02/2004;
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º. São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos
definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de
1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 3º. São segurados na categoria de
empregado:
I - o
aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
a)
a contratação como aprendiz, atendidos
os requisitos da Lei nº 10.097/00, poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que
têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso
em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
...
IV - o assalariado rural safrista, de acordo com os
arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.
a) Para aqueles segurados que
prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização,
se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001,
caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios
previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta Instrução Normativa.
V - o
trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação
do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974)
presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo
extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de
mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos
direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo
que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da
categoria de empregado.
a) O trabalhador temporário, que no
período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº
73.841/74), foi incluído na categoria de
autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável
pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
b) A
caracterização do
vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por
contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e
expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato
não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira
Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº
6.019/74.
...
XIV
- o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito
público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração:
a)
até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência
social, nessa condição;
b)
a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de
1993.
Art. 5º. É segurado na categoria de contribuinte individual:
...
IV
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer
título, ainda que de forma não contínua, observando que:
a) O garimpeiro inscrito
no ex-INPS até 11/01/1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo
regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime
da CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24/07/1991.
b) No período de 12/01/1975 até 24/07/1991, o
garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador
rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta
própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.
c) No período de
25/07/1991 a 31/03/1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo
se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se
explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar.
c) A
partir de 01/04/1993, o garimpeiro passou a categoria de equiparado a autônomo
(atual contribuinte individual).
...
X - o
médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei 10.405 de 09 de janeiro de 2002;
...
XIII
- o cooperado de cooperativa de
trabalho que, nesta condição, preste serviço à empresas ou a pessoas físicas
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
...
XVII - o recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta
própria;
...
XXII - o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
XXIII - a pessoa física
que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não.
Art. 6º. É segurado na categoria de
trabalhador avulso:
I -
...................
a) até 10 de junho de 1973,
véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria
própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de
1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da
publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de
autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então
vigentes, conforme Lei nº 5890/73 e, somente neste
caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de
serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de
trabalhador avulso.
Art. 7º. É segurado na categoria de
segurado especial:
I
- ...................
II -
...................
a)
a caracterização de parceiro outorgante como segurado
especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de
novembro de 2000;
b) o
outorgado ou o outorgado que contratar de mão-de-obra, perderá a caracterização
de segurado especial, sem prejuízo do outro parceiro;
c) a
perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de
mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como
segurado especial;
d)
o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos
a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos
processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos,
procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e
desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento
– DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.
III
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral – garimpo – no período de 25/07/1991 a 31/03/1993, observado o contido
na alínea “d” do inciso III deste artigo.
§ 1º.................
§ 2º.................
§ 3º Para efeito da
caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele
que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de
parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou
prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito ou verbal
com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou
custos;
IV - arrendatário: aquele que
comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel
rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de
mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, através de contrato escrito ou verbal, explora a terra
pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou
não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou
não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII -
.................
VIII – ..............
IX – ................
§ 4º O membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser
enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte deixada pelo
segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada considerado o valor
de cada benefício, quando receber mais de um;
II -........;
III -......;
IV -......;
V -.............
§ 5º ............
§ 6º .............
§ 7º A contribuição social incidente sobre a
receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de
2,1%, é devida pelo produtor rural, sendo seu recolhimento de responsabilidade
da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição
para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Subseção Única
Da Manutenção e da
Perda da Qualidade de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de
contribuição, observados
os prazos definidos no artigo 13 do Decreto nº 3.048/99:
I – sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o
período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o
disposto no inciso VI do art. 63 desta Instrução Normativa;
...
Art. 12. Havendo
fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de
segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente
ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo
integral de 12 meses contado a partir da soltura, conforme inciso IV do artigo
13 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o
segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado
pelo inciso VI do art. 13 do RPS.
Parágrafo único. A
ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade pelo segurado
facultativo, após a interrupção de suas contribuições, suspende a contagem do
prazo de 6 meses para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se o cômputo
após a cessação do benefício.
Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no
Sistema Nacional de Emprego – SINE, servem para a comprovação da condição de
desempregado para
todas as categorias de segurado para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13
do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 18. A partir da MP nº 83/02
e da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de
Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:
I - .;
II -
......;
III -
....;
IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma
da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência
caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS,
observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 1º
..........
§ 2º ........
§ 3º Tratando-se de aposentadoria por idade
cujos requisitos para concessão foram todos implementados já na vigência da Lei
nº 10.666/03, ou seja, a partir de 09 de maio de 2003, o tempo de contribuição
a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições,
conforme tabela do artigo 142 da Lei
8.213/91, em respeito ao direito adquirido, não se impondo que seja o exigido
na data do requerimento do benefício, a
não ser que coincidentes.
§ 4º ......
§ 5º
......
Art. 19.
O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos
previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução
Normativa:
|
Situação |
Período de Graça |
Até 24/07/1991 Decreto nº 83.080, de
24/01/1979 |
25/07/1991 a 20/07/1992 Lei nº 8.213, de 1991 |
21/07/1992 a 04/01/1993 Lei nº 8.444, de 20/07/1992 e Decreto
nº 612, de 21/07/1992 |
05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444,
de 1992 e Decreto nº 612, de 1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01/1993 e
Decreto nº 738, de 28/01/1993 |
15/09/1994 a 05/03/1997 Med. Prov. nº
598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de 06/03/1997 Decreto n º
2.172, de 06/03/1997 (***) |
|||||||||
|
Até 120
contribuições |
12 meses após
encerramento da atividade. |
1º dia do 15º
mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º
mês. |
|
|||||||||
|
Mais de 120
contribuições |
24 meses após
encerramento da atividade |
1º dia do 27º
mês |
6º dia útil
do 26º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado:
dia 3 do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º
mês. |
|
|||||||||
|
Em gozo de
benefício |
12 ou 24
meses* após a cessação do benefício |
1º dia do 15º
ou 27º mês |
6º dia útil
do 14º ou 26º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º
útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês |
Empregado:
dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês
(***) |
Dia 16 do 14º
ou 26º mês. |
|
|||||||||
|
Recluso |
12 meses após
o livramento |
1º dia do 15º
mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º
mês. |
|
|||||||||
|
Contribuinte em dobro |
12 meses após a interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
|
|||||||||
|
Facultativo
(a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses após
a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
|
|||||||||
|
Segurado
Especial |
12 meses
após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
Dia 16 do 14º
mês |
Dia 16 do 14º
mês |
Dia 16 do 14º
mês |
|
|||||||||
|
Serviço
Militar |
3 meses após
o licenciamento |
1º dia útil do
5º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia do 4º
mês |
1º dia do 4º
mês |
Dia 16 do 5º
mês |
|
|||||||||
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120
contribuições.
*** O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou
não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia
anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao
fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 20. O
reconhecimento da
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção
dessa qualidade a tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da
seguinte forma:
...
Seção II
Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS,
na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:
...
§ 2º Perdem a qualidade de
dependente:
a) o cônjuge – pela separação judicial ou o divórcio, desde
que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art.
269 desta Instrução Normativa;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do
artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, desde que não receba Pensão Alimentícia e observado o disposto no § 3º do
artigo 269 desta IN;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a
invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o
disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
Art.
26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado,
desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a
educação.
Parágrafo único Para caracterizar o vínculo é
fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se
tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da
certidão de casamento do segurado, ou de provas da união estável entre o(a)
segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado
inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada
a vida em comum e a
dependência econômica,
concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213,
de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo
tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III
Da Filiação
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório
que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial é o seguinte:
I – ........
II – ........
III – ........
IV – ........
Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de
1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão, observado
o disposto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados
anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991 por quem não preenche as condições de filiação obrigatória,
caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente
ao da inscrição indevida, condicionada tal convalidação, porém, à
tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em
razão do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 50. Para os segurados filiados até
28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam
contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado,
facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos
recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro
de 2004, observar-se-á
o seguinte:
...
Subseção III
Dos Dependentes
...
Art. 54. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da
Previdência Social, conforme o quadro a seguir:
|
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Avulso |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Empresário (*) |
indefinida |
24/07/1991 |
Data da Filiação |
|
25/07/1991 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Doméstico |
08/04/1973 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
|
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Facultativo |
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
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Equiparado a autônomo (*) |
05/09/1960 |
09/09/1973 |
Data do 1º pagamento |
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10/09/1973 |
01/02/1976 |
Data da inscrição |
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02/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
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24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
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24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
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Empregador
rural (**) |
01/01/1976 |
24/07/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Contribuinte em dobro |
09/1960 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
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Segurado especial (***) |
11/1991 |
sem limite |
Data da Filiação. |
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Autônomo (*) |
05/09/1960 |
09/09/1973 |
Data do 1º pagamento |
|
10/09/1973 |
01/02/1976 |
Data da inscrição |
|
|
02/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Contribuinte individual |
29/11/1999 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir
de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de
25/07/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º
do art. 200 do RPS. |
|||
Parágrafo
único. ..........
Art. 58 O trabalhador rural (empregado, avulso,
contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado
obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à
carência exigida.
§ 1º ...............
§ 2º Para fins de aposentadoria
por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143
da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural ou em “período
de graça” conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do artigo 19
desta IN, na data de entrada
do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para
o benefício .
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, será devido o benefício também
para o caso em que o segurado tenha exercido alternativamente atividade
urbana e rural, e a última atividade
seja urbana, desde que entre estas não
tenha havido a perda da qualidade de segurado e possua todas as condições
exigidas para a concessão do benefício.
§ 4º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91
(empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP
nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se
considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
......
Art. 60.
Considera-se para efeito de carência:
I ...
II ....
III …
IV …
a)
b)
c)
d)
§ 1º - Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência
após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do
regime próprio e o ingresso no RGPS, o intervalo superior a 12 meses, ou ,
quando o tempo de contribuição no RPPS for igual ou superior a cento e vinte
meses ou, superior a 24 meses quando o tempo de contribuição no RPPS for
superior a cento e vinte meses, ressalvadas às
aposentadorias, sujeitas a Lei
nº 10.666/03.
§ 2º – A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado
facultativo para RPPS, não podendo as mesmas serem consideradas para qualquer
efeito no RGPS.
§ 3º
§ 4º
Art. 63. Não será
computado como período de carência:
I – o
tempo de serviço militar;
II – o período em
que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 01-06-73 a 30-06-75 em que o
segurado esteve em gozo de Auxílio Doença Previdenciário ou Aposentadoria por
Invalidez Previdenciária.
Seção II
Do Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições
constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º ...............
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre
contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se
de aposentadoria de
segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico,
nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o
valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu
benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta
Instrução Normativa, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo
decadencial;
b) para
os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir
remuneração ou contribuição.
Subseção II
Do Fator Previdenciário
...
Subseção III
Do Salário-de-Benefício – SB
...............
Art.
83. Para o segurado filiado à
Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a
cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de
novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
II
III
IV
V
§ 1º
Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a
fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo será considerada igual a
um sessenta avos.
§ 2º Para benefícios com data de
início a partir de 01/12/2004, o salário de benefício consiste na seguinte
fórmula:
SB = f. M
onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos
salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
...............
Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os
salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos
para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito
adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o
disposto no inciso IV e no parágrafo 2º do art. 60 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. ...............
Subseção IV
Da Múltipla Atividade
Art.
87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária,
deverão ser adotados os seguintes critérios:
I – ................;
II – se a atividade principal estiver cessada antes do
término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes,
conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou,
quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;
III –.
Parágrafo único. Não se considera
múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de
acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos
casos de pensão por morte e auxílio reclusão.
Art.
89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição,
especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições
para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no
art. 91 desta Instrução Normativa, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I – aposentadoria por idade:
a).......;
b) ....;
c) a cada média referida na alínea “b”
deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir
entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer
tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições
estipuladas como período de carência constante na tabela transitória
aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e, no caso de
segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um
percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado
será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) ..........;
e) ..
...
Seção III
Subseção I
Da Renda Mensal Inicial
...
Subseção II
Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
...
Seção
IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício
...
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
98. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a
concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação
de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento para todas as atividades,
devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.
§ 1º A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, em decorrência de alienação
mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório, observados os arts. 415 e 416 desta Instrução Normativa.
§ 2º .........
Subseção II
Da Aposentadoria
por Idade
Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais e garimpeiros.
...
Subseção III
Da Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS
até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive
os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a
carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta
Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição
nas seguintes situações:
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS
a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive
os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a
carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde
que comprovem:
I) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o
segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa
qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes
estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta Instrução
Normativa.
Art. 112. Até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:
...
IX – as contribuições recolhidas em época própria como
contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou
distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de
1999.
1 - Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou
facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX
acima, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização,
estabelecida no art. 122 do RPS.
X – o
de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até
5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de
1985, com base na Lei nº 7.356;
XI – o
de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de
janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
...
XIV – o
de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem
recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
...
Art. 113 Os períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de menor aprendiz, somente poderão ser
computados como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos
os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até
05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, observando-se
que podem ser contados, entre outros:
...
III Os períodos de freqüência em escolas industriais ou
técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou
escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6226/75 alterada pela Lei nº 6.864/80 e do
Decreto nº 85.850/81.
§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos
necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92,
aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos
necessários à concessão do benefício no período de 22/07/92 a 05/05/99, vigência
dos Decretos nº 611/92 e nº 2.172/97, utiliza-se para comprovação os critérios
estabelecidos nesses Decretos, observando que:
a)
-o
Decreto-lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30/01/42 a
15/02/59, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do
vínculo;
b)
-o
tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado
como tempo de contribuição se comprovada a remuneração e o vínculo
empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como
vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a
título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 114. Para os segurados que
implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie
de benefício, até 05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº
3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço
marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de
embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da
data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se
que:
a) o
tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
b) não se
aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de
travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem
de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas
margens;
c) o
termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo
curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou
fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Para os segurados que
implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em
período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, não se admite
a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de
tempo de serviço marítimo.
Art. 117. Não serão
computados como tempo de contribuição os períodos:
I –
correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS,
exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do artigo 60 desta IN.
...
Art. 118. No caso de
omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do
período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, as anotações
referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a
seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no
que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a
contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de
admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
...
Art. 119. Em se
tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de
contribuição, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta
Instrução Normativa, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais
conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao
período certificado;
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos
documentos contemporâneos a que se refere o inciso I, deverá
ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a
relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos
contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o
segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês
integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por
diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à
disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 126.
Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado
empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo
com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em
época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos
arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.
§ 1º......
§ 2º.......
§ 3º......:
I –;
II –;
III –;
IV –;
V – contrato de trabalho
doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição
tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de
forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de
valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
Da comprovação de tempo rural para fins
de benefício rural
Art.
133.
A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme
definido art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado artigo desta
Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
...
V – comprovante entrega
de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural, ou
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA,
VI - Autorização de
Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;
VII – caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou
a Caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do
Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional
artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República-SEAP/PR;
VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do
Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo
INSS.
§ 1º Os documentos de
que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII
deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no
inciso I e parágrafo único do artigo 39 e no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para o período que se quer comprovar,
mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o
vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá
ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e
outros, conforme o caso.
§
2º Para
o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar
o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que, caso haja a apresentação de um
dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses
a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período
e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a
três anos não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou
colônia de pescadores.
§ 3º Serão considerados
os documentos II, V e VII, deste artigo, para
todos os membros do grupo familiar, ainda que nome do esposo, que tenha
perdido a condição de segurado especial, desde que corroborados pela Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade
rural e condição sob a qual foi desenvolvida, através de entrevista.
§ 4º .
§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas
de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor
rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de
sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim
de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção
do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados, em
desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à
confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento na forma do
disposto no § 4º do artigo 137 desta IN.
§ 6º.
§
7º
No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha,
a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da
mesma forma que para os condôminos.
§ 8º.
Art.
134. A
entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento
indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela
é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações
emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito
ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos
documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da
declaração do sindicato.
...
§ 4º Para comprovação da
condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica
observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial
(pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§ 5º A entrevista somente poderá ser dispensada nas em caso de requerimento
apresentado pelo índio mencionado
no inciso IX, §
3º do art. 7º desta Instrução Normativa, quando este não souber se expressar em língua
portuguesa.
Art. 136. Na declaração de sindicato dos
trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do artigo 139 desta
IN,
de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os
seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
...
VII
– fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser
anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados, observado
o disposto nos §§ 1º e 2ºdeste artigo;
VIII
– nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do
representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja
legitimidade para a emissão deve ser conferida através da Ata de Posse e do
Estatuto do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS,
cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado
IX
– data da emissão da declaração.
X
– assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos
declarados.
§ 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração
por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133, poderão ser
aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira
ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 138 desta Instrução
Normativa:
...
XXVII – Declaração de Aptidão fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao Pronaf.
XXVIII – Cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal.
XIX – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
...
§
6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos
Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais - CONTAG ou a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última
quando se tratar dos casos previstos no § 2º do art.139 desta Instrução Normativa,
a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI – Fundação nacional
do Índio, conforme o caso, por meio da Gerência Executiva.
Art. 137. A declaração fornecida com a
finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a
qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Sindicato de Pescadores ou Colônia
de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será
submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la
ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta Instrução Normativa.
Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
...
Subseção IV
Da Aposentadoria
Especial
Dos Conceitos Gerais
Da Habilitação ao
Benefício
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria
especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
II –
III-
IV –
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º Na impossibilidade de
apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o
segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação
Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução
Normativa, observado:
I – Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins
de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a
apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II
III
...
Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no
Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser
analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 161, conforme quadro abaixo:
Período Trabalhado
|
Enquadramento
|
|
Até 28/04/1995 |
Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto n.º 83.080, de 1979. Formulário;
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído |
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De
29/04/1995 a 13/10/1996 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. |
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De
14/10/1996 a 05/03/1997 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |
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De
06/03/1997 a 31/12/1998 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |
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De 01/01/1999 a 06/05/1999 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com
as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de
serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação
dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
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De 07/05/1999 a 31/12/2003 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
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A partir
de 01/01/2004 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999. Formulário,
que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
§ 1º.
§ 2º.
§ 3 º Quando for constatada
divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por
diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional
do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos
contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações
constantes em GFIP, a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
será comunicada para providencias a seu cargo.
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para
o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais
ou nas atividades abaixo relacionadas:
...
IV
– atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será
possível até 5 de março de 1997;
V
– atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a);
b);
c);
§
1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições
especiais:
I – funções de
chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II – os períodos
em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de
qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de
1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de
1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja
exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
profissional abrangido por esses Decretos.
§
2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva
exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou
PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar
esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem
como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que
venham a convalidar as informações prestadas.
...
Do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)
...
Dos Procedimentos
Técnicos de Levantamento Ambiental
...
Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à
aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de
oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso,
observado o seguinte:
I -;
II -;
III -
a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o Enquadramento quando o NEN
se situar acima de oitenta e cinco dB
(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro
Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos
definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com o incremento de duplicidade da dose
igual a 5 (cinco).
...
Art. 181.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes
artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - para o agente físico calor, forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE
, sendo avaliado segundo as metodologias e procedimentos
adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de
18/11/03;
Parágrafo
Único.
...
Das Ações
das APS
...
Da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá
parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará
análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo
despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que instrua
concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de
custeio.
Art. 194 O MPPS
poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de
que trata o artigo 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa
responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação
médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata
o artigo 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos
termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM
nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte
da empresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária, para providências.
Da Perda do Direito ao Benefício
...
Das Disposições Finais e Transitórias
...
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB
e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença,
durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não
se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará
jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de
afastamento, ainda
que intercalados.
Art. 206. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado
não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício,
dever-se-ão observar:
I –;
II –;
III –;
§ 1º - Se a doença for isenta de
carência a DII deve recair no 2º dia do primeiro mês da carência para que o
requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente
de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DID
e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da carência.
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art.
219. Para caracterização técnica do
nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art.
338 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho,
solicitar o PPP diretamente ao empregador, visando o esclarecimento dos fatos e
o estabelecimento do nexo causal.
Art.
223. Caberá à Previdência Social
cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando
informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador,
como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que
entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por
parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
Art. 224. Serão responsáveis pelo
preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:
I – no
caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II – no caso de segurado
desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se
ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do
§3º do art. 336 do RPS.
III - é considerado
agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Neste caso caberá ao
profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e
encaminhá-la para a Perícia-Médica que
preencherá o campo atestado médico.
Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e
trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer
acidente no trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o
contido no inciso III do art. 216 desta Instrução Normativa, será obrigatória a
emissão da CAT pelas duas empresas.
................
Art. 226. A CAT entregue fora do prazo
estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer
procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como
denúncia espontânea.
Parágrafo único. A
falta da comunicação a que se refere o §3º do art. 336 do RPS não se constitui
como denúncia espontânea, cabendo à APS comunicar a ocorrência à
Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária circunscricionante
da sede da empresa para as providências cabíveis.
.........
Art. 227. As Comunicações de Acidente do
Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho
típico, trajeto ,doença ocupacional ou óbito imediato;
II – CAT reabertura: afastamento por
agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
III – CAT comunicação de óbito:
falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT
inicial..
Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos
os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – 1º via: ao INSS;
II – 2º via: ao
segurado ou dependente;
III – 3º via: ao
sindicato dos trabalhadores;
IV – 4º via: à
empresa;
§ 1º.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso
da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT , caso o campo atestado
médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico
assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele
conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho,
inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença – CID, e o período
provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do CRM - Conselho Regional de Medicina, data e
carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do
trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto
quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da
emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão
consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica
ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de
doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou
CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais
conveniente ao segurado ou pela Internet.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para
todos os fins junto ao INSS.
§ 2º Para a CAT
registrada pela Internet não serão exigidos o carimbo e assinatura do
empregador ou do médico assistente,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 228 desta IN.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 232. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81
do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em
portaria ministerial, conforme abaixo:
a) de 16 de dezembro de 1998 a
31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;
b) de 1º de junho de 1999 a 31
de maio de 2000, igual a R$ 376,60;
c) de 1º de junho de 2000 a 31
de maio de 2001, igual a R$ 398,48;
d) de 1º de junho de 2001 a 31
de maio de 2002, igual a R$ 429,00;
e) de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, igual a R$
468,47;
f) de 1º de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, igual a R$
560,81;
g) a partir de 1º de maio de 2004, igual a R$ 390,00 para cota
no valor de R$20,00; e superior a R$
390,00 até valor igual ou inferior a R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09.
Parágrafo único. Para fins de
reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o
salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for
apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos
trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I
II
III
IV
V
§ 1º a cota do salário família
deve ser paga, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade.
§ 2º:
I -
II -
...
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 246.
O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela
empresa contratante, devidamente
legalizada, observando as seguintes situações:
I - .
II -;
III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de
setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada,
independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente
pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial
para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.
Parágrafo único: A segurada empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o
salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.
Art.
247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado
administrativamente se vier a fazer jus ao
salário-maternidade.
§ 1º Se logo
após a cessação do salário-maternidade, e
mediante avaliação da Perícia Médica do INSS a pedido da
segurada, for constatado que esta
permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que
originou o auxílio-doença cessado, este
será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do
INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de
moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado,
deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º.
Art. 248. As seguradas da Previdência Social podem requerer o
salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o
prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após dez anos, para o requerimento do benefício a contar da data do parto; para requerimento da revisão, conta-se
do recebimento da primeira prestação.
...
Subseção VIII
Art.
255. O Auxílio-Acidente será concedido como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art.
264. Para fins de obtenção da pensão por morte,
equiparam-se ao menor de 16 anos os inválidos incapazes assim declarados pela
perícia médica do INSS.
...
Art.
265. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro
de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida
na Lei nº 9.528,
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I –.
II –;
III
– .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
inciso II deste artigo, para óbitos ocorridos
anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida a pensão após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº
2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001. Nestes casos, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a
pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, observada a
prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento
integral dessas parcelas aos dependentes menores de 16 anos, aos inválidos
incapazes.
Art. 266 Havendo habilitação posterior aplicam-se as
seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I
– para óbitos a partir de 11-11-1997:
a)
se não cessada a pensão
precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER qualquer que seja o
dependente;
b)
se já cessada a pensão
precedente:
1-
tratando-se de
dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a DIP será fixada no dia
seguinte a DCB, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30
dias do óbito, a DIP será na DER;
2-
tratando-se de
dependente menor de 16 anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte
a DCB, relativamente a cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e
não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.
II – para óbitos até 11-11-1997:
a)
se não cessada a pensão
precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei n.º 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b)
se já cessado o
benefício precedente:
1-
tratando-se de
habilitação posterior por dependente menor de 16 anos e 30 dias ou inválido
incapaz, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente;
2-
tratando-se de
dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a aDIP será fixada no dia
seguinte à DCB.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo
que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao
companheiro, desde
que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma,
conforme disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol
exemplificativo do § 2º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
§ 1º A Certidão de Casamento
atualizada apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio
ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para
comprovação do vínculo, devendo ser exigida prova da ajuda referida no caput
deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 2º Caso conste, da Certidão de
Casamento atualizada apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de
separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art.
14 desta IN.
§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os
companheiros ser casado com outrem, desde
que comprovado vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na
parte final do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal.
§ 4º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer
sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência
econômica.
Art. 281 Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I
– o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II – fique reconhecido o direito, dentro do
período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada
por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes,
referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade
permanente até a data do óbito.
Parágrafo único.
Art. 282.
Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde
que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
...
§ 7º. Em caso de regularização de débitos pelos dependentes,
nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do
salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – para o segurado que iniciou a atividade até 28 de
novembro de 1999
a)
para os períodos de débito até a competência 03/2003 será considerada a classe
do salário-base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b)
para os períodos de débito a partir de 04/2003 deverão ser obedecidos os
critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.
II – para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29
de novembro de 1999, observar que:
a) será considerado como
salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração
comprovada;
b) para os contribuintes
individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário de
contribuição será o salário mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do § 1º deste
artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade até
28 de novembro de 1999, será considerado como salário de contribuição o salário
mínimo;
II – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade a
partir de 29 de novembro de 1999:
a) será considerado como
salário-de-contribuição a efetiva remuneração comprovada;
b) para os demais segurados
contribuintes individuais, caso não comprovem a efetiva remuneração, o
salário-de-contribuição será o salário mínimo.
Art.
283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112
do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito
junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no
local da ocorrência;
III – noticiário nos meios de
comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e
a catástrofe, o acidente ou o desastre que
motivaram seu desaparecimento, além dos documentos
relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também
a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer
médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
...
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento
à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação
da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria
ministerial, conforme tabela abaixo:
|
PERÍODO |
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃOTOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
|
De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360,00 |
|
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
|
De 1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
|
De 1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
|
De 1º/06/2002 a 31/05/2003 |
R$ 468,47 |
|
De 1º/06/2003 a 31/05/2004 |
R$ 560,81 |
|
A partir de 01/06/2004 |
R$ 586.19 |
Subseção XI
Do Abono Anual
...
CAPÍTULO III
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção
I
Do
Reconhecimento do Tempo de Filiação
...
Seção II
Da indenização
...
Subseção I
Do
Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço
para o Regime Geral de Previdência Social
...
Subseção
II
Da
Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
...
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de
Tempo de Contribuição
Art.
327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS,
para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por
ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado
automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º.
§ 2º. O tempo de atividade de
vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido
objeto de averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de
previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.
§ 3º.
Art. 330. A CTC deverá ser
emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo
ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser
certificados ainda os
períodos:
a)
de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do
RPS;
b)
de
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 04/2003
(vigência da Lei. nº 10.666 de 08/05/03), uma vez que o recolhimento da
contribuição é presumido;
c)
de
benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 105 e como exceção no
inciso IV do artigo 108, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d)
de
gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez entre 01-06-73 a
30-06-75, conforme inciso II do art. 56 desta IN, vez que houve desconto
incidente no benefício;
e)
de
contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social,
desde que indenizado na forma dos artigos 122 e 124 do Decreto nº
3.048/99, conforme inciso IV do artigo
127 do mesmo diploma legal.
f)
de
atividade rural anterior a competência novembro de 1991, desde que comprovado o
recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do
artigo 125, inciso V do artigo 127 e § 3º do artigo 128 do Decreto nº 3.048/99;
§ 1º Todos os períodos de
atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº
9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto
de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser
revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja,
cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado
o disposto no § 5º do artigo 337 desta IN.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação,
de retificação ou de qualquer outra informação, de CTC que foram emitidas com
período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4º e 5º do artigo 337
desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à
época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período,
se for o caso, observado o disposto no inciso II do artigo 125 do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999.
Art.
334. Se o segurado estiver em gozo de
Abono de Permanência
em Serviço, Auxílio-Acidente e
Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS
para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua
pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao
segurado em forma de pecúlio.
Art. 336. Para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do artigo 130 e inciso I do artigo 131
do Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei
referida no inciso IX do § 3º do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 é a lei de
competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou
Municípios), conforme entendimento do parágrafo único do artigo 126 do mesmo
diploma legal.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 337 Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para
fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência, ou se, uma vez averbada, o
tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua
revisão, inclusive para fracionamento de
períodos, conforme o disposto no art. 329 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá
apresentar:
I – o requerimento com vistas ao cancelamento da Certidão emitida
anteriormente;
II – a Certidão original anexa ao requerimento;
III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado,
contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em Certidão
emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 2º
No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida
justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 3º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a
APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora
vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e
conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto
aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o
prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não
importe em dar à Certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de
destino para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de
impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar juntamente com a
nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 5º. Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS
(inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS,
não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na
Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, contado
da data da emissão da certidão, disposto nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e
estabelecido para decair o direito do INSS de revê-las, salvo se comprovada
má-fé.
Seção II
Da Compensação
Previdenciária
rt.
342. A Compensação Previdenciária será realizada
desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem
recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº
8.213/1991.
...
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado
facultativo para RPPS, não podendo as mesmas ser consideradas para qualquer
efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.
Subseção
I
Da
Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social
...
Subseção
II
Da
Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
..
Subseção
III
Da
Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
...
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art.365 Serão
encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de
prioridade:
I – o
beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II – o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade
laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa;
III –
aposentado por invalidez;
IV – o
segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de
incapacidade;
V – o
dependente pensionista inválido;
VI – o
dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII
– as pessoas portadoras de deficiência (PPD), ainda que sem vínculo com a
Previdência Social.
Art. 366. É
obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários
descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características
locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e
VII do mesmo artigo.
§ 1º. As pessoas portadoras de deficiência (PPD) sem vínculo
com a Previdência Social serão atendidas mediante convênios de cooperação
técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social,
através de suas Gerências Executivas e as Instituições e Associações de
Assistência às PPDs.
§ 2º. O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência
tem por finalidade:
I – avaliar o potencial laborativo;
II – homologar e certificar o processo de habilitação e
reabilitação profissional realizado na comunidade.
Art. 367. Toda Gerência Executiva terá uma Unidade Técnica de
Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por
servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá
como atribuições o planejamento, gerenciamento e supervisão técnica das ações
de Reabilitação Profissional.
§ 1. O atendimento aos beneficiários passíveis de Reabilitação
Profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente nas
Agências da Previdência Social (APS), conduzido por Equipes Técnicas constituídas por peritos médicos e por
servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação
profissional.
§ 2. Os encaminhamentos que
motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser
norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos
ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de
Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes
recursos materiais:
I - órteses: aparelhos para correção ou complementação de
funcionalidade;
II - próteses: aparelhos para substituição de membros ou parte
destes;
III
- auxílio transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de
despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento
na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou
instituições na comunidade;
IV
– auxílio alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação
(almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de 8
horas;
V - diárias: serão concedidas conforme artigo 171 do Decreto
nº 3.048/99;
VI
- implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo
material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os
de proteção individual ( EPI );
VII
- instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício
de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de
Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
Parágrafo Único. Não terão
direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os
encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação
técnico-financeira.
Art. 369. Nos
casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido
ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito
médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de
concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social
poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da
Reabilitação Profissional com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica nas seguintes modalidades:
I - atendimento nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional
e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de
prótese;
III - melhoria de escolaridade (alfabetização e elevação de
escolaridade);
IV -avaliação e treinamento profissional;
V - avaliação psicológica;
VI - capacitação e emprego;
VII - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VIII - disponibilização de áreas e equipamentos para
instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
IX - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em
graduação;
X - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93
da Lei 8213);
XI - homologação do processo de (re) habilitação e
enquadramento de pessoas portadoras de
deficiência não vinculadas ao RGPS;
XII - homologação de readaptação realizada por empresas.
Parágrafo Único. Os procedimentos para efetivação dos
convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios
Internacionais da CGBENEF.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA
...
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I – as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no artigo
463 desta IN;
...
e) de acordo com o disposto no §
1º do Decreto Nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também, estão isentas as
aposentadorias e pensões de anistiados;
f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não
abrangido por Acordo Internacional,
deverá ser comandado Imposto de Renda – IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização,
com percentual de desconto
estabelecido pela Receita Federal;
IV – os alimentos decorrentes de
sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
V – consignação em aposentadoria
ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de
instituição financeira.
1 – a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a)
o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam
expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b)
a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela
sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c)
a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
d)
o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento
do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP,
Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB e décimo terceiro salário,
correspondente a última competência emitida, constante do Histórico de Créditos
- HISCRE/Sistema de Benefícios -
SISBEN/INTERNET.
2
– entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções
das seguintes consignações:
a)
pagamento de benefício além do devido;
b)
imposto de renda;
c)
pensão alimentícia judicial;
d)
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas;
e)
decisão judicial;
f)
decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil;
3
– as consignações não se aplicam a benefícios:
a)
concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes
no exterior:
b)
pagos por intermédio da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT;
c)
pagos à título de pensão alimentícia;
d)
assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
e)
recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou
curatelado;
f)
pagos por intermédio da empresa convenente;
g)
pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para
pagamento e arrecadação de benefícios.
VI – as mensalidades de associações e de demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer
instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo
pagamento de benefícios.
§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo junto a instituição financeira,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar
alteração dessa instituição financeira,
enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos
descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, devendo
constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art.
393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão
das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou
contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I –;
II – vínculos e remunerações – deverão
ser exigidos do segurado os seguintes documentos:
a)
empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados
um dos seguintes documentos:
1.
declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu
responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da
Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde
conste o referido registro do trabalhador;
2. Carteira
Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3. ficha
financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao
Programa de Demissão Voluntária - PDV;
4.
contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende
comprovar;
5. termo de
rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
6. para
comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou
ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade
junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e
remuneração, um dos seguintes documentos:
1.
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em
que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes
ao período certificado;
2.
relação de salários-de-contribuição.
Parágrafo
único Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se
refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1.
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
2.
Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
d) contribuinte individual:
1. para o contribuinte individual que presta
serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta
serviços à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente
sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a
remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este
complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2. para o contribuinte individual
empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a
retirada pró-labore ou o exercício da
atividade junto à empresa;
3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a
retirada de pró-labore. Não possuindo
tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverão ser
verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se
positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado.
4
– a partir de abril/2003 (conforme arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/03), para
o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o
assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste
a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição
do segurado no RGPS; até março/2003, se este contribuinte individual tiver se
beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o
recibo fornecido pela empresa;
Da
Procuração
Art. 398 É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a
qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.
§ 1º Opera-se o mandato
quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em
seu nome, praticar atos.
I Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de
primeiro grau.
II Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e
como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas
para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto
para recebimento de benefício:
I os servidores públicos civis e os militares em atividade, que
somente poderão representar parentes até o segundo grau. Tratando-se de
parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se
de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla.
II os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre
dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado
(procurador), conforme inciso II do artigo 160 do Decreto nº 3.048/99 e artigo
666 da Lei nº 10.406/02.
§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original
ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado
de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - para o procurador advogado:
a) carteira da Ordem dos Advogados
do Brasil;
b) CPF.
II - para os demais procuradores:
a) documento de identificação;
b) CPF.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
Art. 399 O instrumento de mandato poderá ser público ou particular,
ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se
impõe a forma pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do
próprio beneficiário.
Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o curador ou
o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento
público.
Art. 400. Os
instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os
mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV
desta Instrução Normativa, nos quais constarão os dados do outorgante e do
outorgado, conforme discriminado abaixo:
I – nome completo;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número da identidade e nome do órgão emissor;
V – CPF;
VI – profissão;
VII – endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça,
com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do Estado e com
o número do CEP;
VIII – indicação do objetivo específico da outorga, se para
requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a
designação e a extensão dos poderes conferidos;
IX – indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do
nome do país de destino, se se tratar de viagem ao exterior;
X – comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade
devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob
pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou
qualquer outro evento que possa anular a procuração;
XI – indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que
for passado;
§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito
no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou
consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de
Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio
de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.
§
2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da
respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do
documento original pela Autoridade Consular Brasileira, exceto as oriundas da
França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de
1996, promulgado por meio do Decreto nº
3.598, de 12/09/2000.)
Art. 401 Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se
fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou
de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e
sua renovação ou revalidação.
§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de
locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.
§
2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
– deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II
– em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o
instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado,
devendo ser observado:
a) caso se trate de viagem neste País,
sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em
manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele
estiver;
b) tratando-se de viagem para permanência
temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o
INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao
país de destino, observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa;
c) caso a permanência temporária
no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser
apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.
§
3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão
mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou
mediante:
I
– Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção
ainda
permanecer;
II
– o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III
– quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas
quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor
designado.
§ 4º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o teor do
formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de instrumento de mandato
público quer de instrumento particular.
Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de
mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o
pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema
próprio.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização
especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze
dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º O instrumento de procuração para fins de recebimento de
benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos
seguintes casos:
I – revogação ou renúncia;
II – morte ou interdição de uma
das partes;
III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir
poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV – término do prazo ou
conclusão do feito.
Parágrafo único. As
ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo
interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos
enquanto válido o mandato anterior.
Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro
obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por
ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo
órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.
Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente
constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao
processo, no INSS, na presença de servidor.
Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não
excetua o advogado,na hipótese de existência nos autos do processo
administrativo previdenciário de
documentos sigilosos, como dados bancários e médicos.
Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia
de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito
direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob
código identificador a ser criado pela Unidade.
§ 1º.
§ 2º.
§ 3º A Coordenação de Orçamento e
Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.
§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS
com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante –
beneficiário ou seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem
caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno.
Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá
ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB pelo INSS até a devolução
dos autos.
Art. 407 O advogado regularmente inscrito na OAB e com procuração nos autos
poderá fazer carga destes, por prazo não superior a 10 (dez) dias contados a
partir da data da retirada, mediante requerimento e termo de responsabilidade
onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 1º O requerimento será protocolado na APS, que terá o prazo de 5
(cinco) dias para atendimento, a partir da data do protocolo, podendo prorrogar
este prazo por mais 5 dias, justificadamente..
§ 2º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada
carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:
I – verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;
II – anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas
constantes no original;
III – anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do
segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição
da assinatura do Advogado;
IV – apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito
no modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, com o respectivo
preenchimento dos campos previstos nele.
§ 3º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do
processo pelo Advogado:
I – registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II – conferir todas as peças do original para verificar:
a) se houve substituição ou
extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou
rasuras nos autos.
III – apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução
conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa;
§ 4º Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a
APS deverá comunicar:
I – à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e
apreensão;
II – à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo
daquela instituição.
Seção II
Do Serviço Social
...
Seção III
Do Pagamento de Benefícios
Art. 414 Observado o disposto no
art. 404 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência
entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS
da nova localidade em que reside.
§ 1º os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento
conforme tabela abaixo, não podendo
haver antecipação dos pagamentos,:
|
|
Finais |
Dia útil |
|
|
|
1 e 6 |
1º |
|
|
|
2 e 7 |
2º |
|
|
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3 e 8 |
3º |
|
|
|
4 e 9 |
4º |
|
|
|
5 e 0 |
5º |
|
...........
§ 3º no caso de benefício pago
por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua
cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos
valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão
pagador, por meio de ofício.
Art. 415.
O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao
dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor
ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
...
§ 5º Verificada
administrativamente, através da Perícia Médica do INSS, a recuperação da
capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 98 desta
Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição
judicial.
...
Seção IV
Da acumulação de benefício
Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de
acidentes do trabalho:
...
XII - auxílio-reclusão, pago aos
dependentes, com auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso.;
XIII –;
XIV –
Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da
Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art. 426.
As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, com
relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do
pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:
...
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 198 e
inciso III do art. 438, ambos desta IN, ao processar a revisão de
benefícios em cumprimento à legislação previdenciária deverão ser aplicadas a
prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas, para fins
de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão
ou ação da Agência da Previdência Social – APS.
...
Art. 434. Visando ao acompanhamento e ao
controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a
pagamento de valores por PAB, a Auditoria-Geral e a Diretoria de Benefícios,
por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e
por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão
de benefícios com os créditos autorizados pelas APS e pelas
Gerências-Executivas.
Parágrafo único. A Divisão ou Serviço de Benefícios, também,
deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de
concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para
acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.
Seção VI
Da Solicitação de Informações a Médico
Assistente de Segurado.
Art. 435.
Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando
da realização de exame médico-pericial, poderá o médico-perito do INSS, se
assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as
reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial
conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de
Pessoa Física – IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério
da Fazenda - MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao
Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único.
Seção VII
Da revisão
Art. 436. Os prazos da decadência para
requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
|
Período |
Fundamentação
legal |
Prazo |
|
Até
27/06/1997 |
Não
havia previsão legal |
Sem
prazo |
|
De
28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP nº
1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 |
10 (dez)
anos |
|
De 23/10/1998 a 19/11/2003 |
MP
1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 |
05
(cinco) anos |
|
A partir
de 20/11/2003 |
MP 138,
de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. |
Restabelece
o prazo de dez anos |
...
Art. 438. Para revisões
solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 516 a
519 desta Instrução Normativa, quanto à decadência e à prescrição, a diferença
será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade,
apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o
mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:
I –
II
– revisão de beneficio indeferido com apresentação de novos
elementos/documentos, conforme o disposto no §§ 2º e 3º do art. 436, desta
Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de beneficio.
III
– revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos
elementos/documentos os efeitos financeiros são devidos a partir da Data do
Pedido de Revisão.
Seção VIII
Do Controle Interno
Art. 443. A APS,
ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e
manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos
procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo Art. 445 desta
instrução. Havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a
apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência Executiva.
§ 1º. Finalizado os procedimentos previstos no artigo 445 desta, a
APS deve elaborar relatório acerca dos
fatos denunciados ou das
irregularidades detectadas e encaminhá-lo a equipe de Controle Interno da
Gerência-Executiva.
§ 2º. Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido , se for
constatado indícios de irregularidades na documentação que embasou a
habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as
providências cabíveis disciplinadas nesta Seção.
Art. 444 . Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou
processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas APS, a equipe de Controle Interno da Gerência
Executiva deve:
I – Determinar o universo que será objeto de
avaliação;
II - Definir por
amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a
regularidade dos atos praticados;
III – Proceder as
apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção;
IV – Elaborar relatório
conclusivo quanto as atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao
Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias
para a Auditoria Regional e para a
Coordenação Geral de Benefícios.
Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
...
§ 9º Na situação prevista no parágrafo
anterior, a Gerência-Executiva ou APS encaminhará para a área da Receita
Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento
da GPS, na forma da legislação vigente.
§ 10. A defesa apresentada no
prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada
suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.
Art.446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de
Solicitação de Pesquisa – SP, de Requisição de Diligência – RD ou de Ofícios
emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo
regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a
imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.
...
§ 3º Adotados os procedimentos do
parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva
efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo
constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao
segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de
ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e
apresentação de recurso à Junta de Recursos.
§ 4º - As vistas ao processo e
protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício
que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade.
Art. 447. Relativamente à avaliação
médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório,
convocará o segurado ou beneficiário para realização de exame médico pericial,
sendo que, após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS
emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos
antecedentes médico-periciais.
...
§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso,
a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do
benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação
de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.
Art. 451.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por
parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de
Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS
de posse do processo original ou dossiê completo, deverá, preliminarmente,
adotar as seguintes providências:
I – observando o que dispõe o
art. 518 desta Instrução Normativa, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;
II – providenciar comunicação ao
segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da
Previdência Social.
...
§ 2º No caso do segurado ou
beneficiário, tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar
interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para
esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta Instrução Normativa, a
Gerência-Executiva, deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros
Atos Normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada,
que atua na respectiva Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 452 Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido conhecimento por meio dos
sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário
tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao
Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:
...
Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar
os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I –;
II –.
Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do
processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria-Regional
do INSS, para as providências a seu cargo.
Do Requerimento de Benefício
...
Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento
...
Seção XI
Art. 463. A existência de
débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios
quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos
todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive
nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
...
Seção XII
Da Pensão
Alimentícia
Art.465.
A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I – por óbito do titular da PA;
II – por óbito do titular do benefício de origem;
III – por determinação judicial.
§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o
segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer
sem a determinação judicial para tanto.
§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS, se a
própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado termo
final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial
em contrário.
Seção XIII
Art. 469. O direito ao recebimento do valor do Pecúlio prescreverá em
cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes
condições:
I para segurados, a contar da data do afastamento definitivo
da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II para os dependentes e sucessores, a contar da data do
afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do
pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Seção XIV
Do Recurso
Art. 485. Quando se
tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o
processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser
encaminhado à Perícia
Médica da APS que:
I – se apresentados novos elementos, procederá a avaliação técnica;
II - no caso de
inexistência de elementos técnicos,
procederá a exame a ser realizado por
junta médica, a qual emitirá parecer
conclusivo.
§ 1º A junta médica mencionada no inciso II será composta de, no mínimo,
dois Médicos-Peritos, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 2º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este
artigo preencherá o Parecer Técnico, emitirá a CPM – Conclusão de Perícia Médica e
fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico
Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.
§ 3º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de
forma contrária à pretensão do recorrente, deve-se:
a)
no Sistema PRISMA, emitir a CPM em duas vias, que serão encaminhadas em branco
para a Junta de Recursos, em envelope lacrado, a fotocópia autenticada dos AMP
referentes ao benefício, objeto do recurso
b)
no SABI, imprimir as telas da Avaliação Médico-Pericial, enquanto o sistema não
estiver disponibilizado para servidor da área médico pericial em exercício nas
Juntas de Recurso e emitir Parecer Técnico.
Art. 486.
Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de
recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por
falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por
fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já
portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o
processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado para a Perícia
Médica da APS, para pronunciamento.
I – se verificada, técnica e administrativamente, situação favorável à
pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se
prejudicado o recurso, por perda do objeto;
II - se mantida a decisão inicial, a APS deverá instruir o
recurso e encaminhá-lo para a Junta de Recursos.
Art. 488.
O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do
dependente será contado a partir da data:
I –;
II –;
III – da ciência, do recebimento pessoal
ou por via postal, do representante legal do interessado.
§ 1º.
§ 2º.
Art. 489.
Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local
incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em
não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá
trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na
imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio
do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo
máximo de quinze dias.
...
Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 492.
A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de
Julgamento do CRPS competem ao SRD.
Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ,
caberá ao SRD a comunicação ao interessado,
encaminhando-lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos,
facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de trinta dias.
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos
Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social
...
Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores
...
Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos
Julgadores
Art. 497.
Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão
proferida pelos órgãos do CRPS, os autos serão encaminhados para apreciação da
presidência do órgão prolator, observando-se:
a)
quando do pedido de efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o Serviço/Seção de
Revisão de Direitos (SRD) deverá emitir, na mesma data, carta ao segurado
cientificando-o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador e do prazo de
trinta dias a ele conferido para apresentação das contra-razões;
b)
transcorrido este prazo de trinta dias, caso a JR ou CaJ não tenha emitido resposta
ao pedido de efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, de imediato, o
processo ao CRPS sem o cumprimento da decisão prolatada por aquele órgão
julgador;
c)
os pedidos de efeito suspensivo deverão conter os motivos, devidamente
argumentados, pelos quais entende-se que não se deve dar cumprimento à decisão
do órgão julgador. O mesmo tratamento será dado aos pedidos de revisão de
acórdão, atentando-se para o disciplinado na alínea “b”, do parágrafo 2º, do
art. 57 da Portaria MPS/GM nº 88/2004, realizando-os somente
se o cumprimento da decisão acarretar prejuízo irreparável à Instituição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se vício insanável, entre outros:
I – o voto de conselheiro impedido
ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em
julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção, diretamente
relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;
II
– a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade
tenha sido apurada em processo judicial;
III
– o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de
acórdão incompatível com sua conclusão.
Art. 499. Quando nas
decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada
infringência de lei, normas
regulamentares, enunciado, decreto,
ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do
MPS, aprovados pelo Ministro, ou do Advogado-Geral da União, na forma da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, deverá o SRD formular pedido de
revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a
fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do
cumprimento do decisório questionado, observando-se as alíneas “a” a “c” do
artigo 493.
§ 1º O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da
instância prolatora da decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a
partir da data do recebimento do processo no SRD.
§ 2º Quando do pedido de
efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o SRD deverá emitir, na mesma data, carta
ao segurado cientificando-o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador,
encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão,
bem como do prazo de 30 (trinta) dias a
ele conferido para apresentação de contra-razões.
§ 3º Transcorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, caso a JR ou a CaJ não tenha emitido resposta ao pedido de
efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, de imediato, o processo à instância
prolatora da decisão, sem o cumprimento do acórdão.
§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, e o SRD
entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS,
encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra,
observando que:
I
– o processo deverá retornar ao SRD, para que esse o encaminhe para a
Procuradoria Local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica
respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do
RPS;
II - se a Procuradoria Local, após a análise,
entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD,
para as providencias a seu cargo;
III
- se a Procuradoria local, após a análise entender tratar-se de matéria
controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS que decidirá quanto ao
encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, que apreciará a
matéria.
Art. 500. Quando o
órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de
Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo,
inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse
órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 501. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso,
a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de
verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se
constatada existência de benefício, deverá:
I – verificar se a documentação apresentada referente ao
benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso
e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do
cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de
desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais
vantajoso;
II – proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita
Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do
benefício concedido e do benefício indeferido.
Art. 502. Se
durante a tramitação do processo recursal na JR ou CaJ,
ou se já tiver sido proferida a decisão de última e definitiva instância e tiver
sido concedido ao segurado outro benefício deverá o/a SRD, conforme a situação em que se encontre o processo
(na JR ou CaJ):
I – oficiar a instância prolatora da
decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo
benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;
II – fazer cessar o benefício que estiver recebendo, após
demonstrativo dos cálculos do novo benefício concedido em grau de recurso,
facultando ao interessado o direito de optar pelo mais vantajoso.Se o segurado
optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos
acertos financeiros;
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do
segurado, no caso de falecimento do segurado.
§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível
e irrenunciável.
Art. 506. Se embora
intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de dez anos contados da decisão denegatória do instituto,
terá o seguinte tratamento:
I – sem apresentação de novos elementos, e
o setor processante concluir pela:
a) pela manutenção do ato recorrido, será encaminhado o
processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado
quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a
intempestividade;
b) pela reforma parcial do ato denegatório, será
considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências
necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que
terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;
c) pela reforma total do ato denegatório, por ter sido
ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração do
despacho, de imediato.
II – caso haja a apresentação de novos
elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo
com a legislação vigente na data do pedido.
Art. 507. Havendo
perda do prazo recursal à CaJ do CRPS, o INSS,
por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do
direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o
processo ao Presidente da Câmara de Julgamento competente, com o respectivo pedido de relevação da
intempestividade.
§ 1º Não acatado o pedido de
relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da
decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma
vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da
intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas
regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo
Ministro na forma da Lei Complementar nº 73/93,
deverá o SRD, por relatório devidamente
fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de
revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto
nº 3.452, de 2000, observado o
procedimento previsto no § 1º do art. 499 desta Instrução Normativa.
Subseção VI
Outras Disposições do Recurso
Art, 508.
O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do CRPS,
nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:
I – se fundamentar exclusivamente em
matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam
convergentes;
II – se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação
continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da renda mensal
inicial-RMI.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o
interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será
recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a Câmara de
Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se
tratar de matéria de alçada.
Art. 510.
Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à
APS:
I – recebido o recurso do
interessado à JR com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao
processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de 6 dias úteis para
manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso
impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;
II - após
julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele
interpuser recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a
Agência da Previdência Social deverá fazer juntada da petição ao processo
encaminhando-o, imediatamente, à
Auditoria, para que essa, no prazo máximo de 6 dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao Serviço/Seção de
Orientação da Revisão
de Direito, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
III - Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao
interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito deverá
encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da
data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o
processo para prosseguimento da
tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o
prazo para interposição de recurso.
IV – Caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de
comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado,
deverá a Agência da Previdência Social após a comunicação ao mesmo, proceder de
acordo com as normas relativas à cobrança de débito.
Art. 512. Ressalvadas as hipóteses legais, o
recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das
partes e deferimento
pelo presidente da
instância julgadora.
Seção XV
Art. 516. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte
série histórica:
...
IV – a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei nº
10.839/04, conforme o caput
deste artigo.
§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado
ou de seu dependente que requereu revisão de benefício determinado em
dispositivo legal nas condições dos incisos I, II e III deste artigo,
observando-se porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura
devidas.
...
§ 4º As revisões determinadas em
dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que
deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição
qüinqüenal.
Art. 517.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único..
Art. 518. Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da
Lei 8213/91, acrescido com a edição da MP nº 138/2003, convertida na Lei
nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar benefício
concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. Se comprovada
má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, subsistindo a obrigação do segurado de
devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art.
154 do RPS.
§ 2º. Para os benefícios
concedidos até 19/11/1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no
artigo 103-A, da Lei 8213/91, acrescentado pela MP 138, convertida na Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº.
9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada má-fé.
Art. 519. Apurado erro material na contagem do tempo
de contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao
mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS impedido de
anular/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial, deve manter o
benefício com valor correspondente ao tempo mínimo.
Parágrafo único. O erro material é aquele de natureza
aritmética, verificado na conta, na soma, ou na conversão do tempo de serviço
ou de contribuição e não na filosofia da conta ou nos critérios de apuração
e/ou de conversão do tempo. Não constitui erro material a interpretação atual
diferente da anterior nem o novo entendimento sobre o assunto decidido
anteriormente de forma diferente.
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 520.
A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços
referentes ao processamento de requerimento e ao pagamento de benefícios previdenciários e
acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a
trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de Perícia Médica e para Reabilitação
Profissional com:
I – empresas;
II – sindicatos;
III – entidades de aposentados;
IV – órgãos da administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei
8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
§ 2º Equipara-se a
empresa , para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relação
a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 3º Somente poderão celebrar
convênio os interessados que tenham organização administrativa, com
disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as
localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que comprovem
inscrição na Secretaria da Receita Federal do CNPJ,
regularidade fiscal perante o INSS, a Fazenda
Federal, a estadual e a municipal, e do FGTS, além de comprovação da
capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da empresa e da
apresentação do ato constitutivo e últimas alterações, conforme o art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 4º A empresa ou o grupo
de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais
poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa
via web, de processamento de requerimento de aposentadoria
e pensão previdenciária e acidentária, desde
que todas as condições para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o
grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a
implantação do empreendimento, além de que haja
disponibilidade de pontos de acesso.
§ 5º Com os órgãos gestores de
mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família.
§ 6º A realização de perícia médica
nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados
será de competência do INSS, sendo que a indicação de médico perito pela
empresa convenente dependerá de prévia autorização da Diretoria de Benefícios.
§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei 8.213/93, Decreto 3.048 e alterações
posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênio
para desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação de
empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das
instituições financeiras, conforme previsto
no inciso IV do artigo 521.
Art. 522.
A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger
a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
...
Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de
pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência - Executiva celebrante, que deverá proceder à
sua execução e monitoramento dos pagamentos efetuados.
Art. 523.
As entidades de que trata o art. 520 desta Instrução Normativa, denominadas
proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde
ele será executado, sendo que uma Gerência-Executiva poderá atender à demanda
de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados
entre as Gerências envolvidas.
Parágrafo único. Todas as unidades da empresa participantes do
convênio que tiverem CNPJ próprio, deverão apresentar a documentação
inicialmente exigida para celebração de convênio, quando este for firmado em
uma mesma Gerência- Executiva.
Art. 524.
Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios
previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:
I – preparação e instrução dos pedidos, processamento do
requerimento dos benefícios em sistema próprio e
acompanhamento processual até o
encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;
II – pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa
de Reabilitação Profissional, quando for o caso.
...
Art. 525. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as
providências relativas aos convênios citados nos art. 520 e 521 desta
Instrução Normativa que se relacionem com:
I – o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do
Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:
a) análise de proposta do interessado,
considerando a viabilidade de celebração do convênio;
b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá
ser elaborado em conjunto com o interessado;
c)
celebração, alteração, rescisão e supervisão de convênio para desconto de
mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados.
d)
celebração, alteração e rescisão de convênio
para consignação de desconto de empréstimos e/ou financiamentos nos benefícios
previdenciários.
e) tomada de assinatura das autoridades
competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;
f) encaminhamento de síntese do termo de
convênio para publicação no DOU;
g) solicitação à Divisão ou à Seção de Planejamento,
Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;
h)
cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo,
na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;
i) realização do acompanhamento dos valores a
serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças,
efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja
regularizada na competência seguinte.
II – o Serviço ou a Seção
de Gerenciamento de
Benefício por Incapacidade da
Gerência-Executiva do INSS, a saber:
..................
III – as APS:
a)
treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;
b)
execução dos serviços ajustados no convênio;
c) realização de perícias médicas previdenciárias.
d)
reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela
vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de
benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas devidamente
homologadas;
e) cadastramento
do representante da convenente no Sistema Prisma;
f)
receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício
previdenciário em favor de entidade de classe.
IV – a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a
saber:
a)
adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às
convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do
mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis no
Sistema Único de Benefícios;
b)
regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes
nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que a
Gerência Executiva ou Sistema não o fizerem.
c)
celebração e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados
vinculados a entidade de aposentados.
d)
celebração, prorrogação e rescisão de convênio para consignação de empréstimos
e financiamentos nos benefícios
previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras.
e) autorização para que, excepcionalmente, seja
celebrado convênio em que a empresa indique médico para realizar as perícias
médicas, nas localidades que não dispõem de médicos do quadro de servidores ou
credenciados do INSS .
f)
normatização, supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos
relativos a convênios.
§ 1º.
§ 2º Os convênios para desconto de
mensalidades de associações nos benefícios previdenciários, somente serão celebrados com entidades de âmbito nacional
e que não estejam vinculadas às Entidades que já possuam convênios firmados com
o INSS.
§ 3º.
§ 4º.
Art. 528. Os
convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo representante legal da
proponente e, se for o caso, pela interveniente executora, exceto os previstos no artigo 521.
Art. 532.
A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão
do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias,
ou a qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá solicitar a rescisão do
convênio caso haja descumprimento de cláusula convencionada..
Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social
Art. 540.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países
acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que,
no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e
assinados pelo Presidente da República por
meio de Decretos.
Art. 544.
Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de
períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes,
serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como
organismo de ligação em Curitiba – PR, Florianópolis – SC, Rio de Janeiro –
Centro/RJ, Pinheiros – SP, Porto Alegre – RS, Brasília – DF, Belo Horizonte -
MG , Belém – PA, Cuiabá – MT, Fortaleza
– CE, Goiânia – GO, Manaus – AM, Recife – PE e Salvador – BA, observando o
último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em
conformidade com a residência dos beneficiários.
...
§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países
acordantes será centralizada na a Agência Brasília – Acordos Internacionais,
que ficará responsável pela redistribuição interna ás Gerencias Executivas
Art. 545.
Os períodos de contribuição cumpridos no país
acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no
Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de
direitos, com a finalidade de concessão
de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Art. 546.
O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente
para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único..
Art. 547- O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados
amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde,
desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício,
utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.
§ 1º Em conformidade
com o Parecer /CJ/nº 2.135 de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência
Social, o benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos
segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e Uruguai
que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando
os períodos cumpridos no Uruguai.
§ 2º. As solicitações de benefícios indeferidas
deverão ser reanalisadas pelo setor competente.
Art. 548.
O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado
ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à
legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no
território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo,
mediante:
a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando à
dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver
prestando os serviços temporariamente;
b) oficialização ao país acordante;
c) comunicação à Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária.
...
§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte
individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizado
após o de acordo da outra parte contratante.
§ 4º Em se tratando de prorrogação da
despensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da
autorização da prorrogação, deverá ser verificado, junto à Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária, a regularidade
fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.
Art. 549.
Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das
Gerências-Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação
conforme Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.
...
Art. 550.
Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro,
poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos
Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e
Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:
...
2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que
forem efetuadas para a Previdência de
outro Estado.
Art. 555.
Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em
mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de
Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
...
§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I
deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela
manutenção do benefício, que efetuará a transferência.
§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:
I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada
alem dos documentos pessoais a apresentação de fé de vida, com data atualizada
(até 30 dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.
Art. 559.
Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos
Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa
tiver sido encaminhada pelo Organismo de Ligação estrangeiro, observando-se
que:
I - Se a documentação foi encaminhada, por
meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD a data de
protocolização do ofício no INSS;
II –
III –
...
Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de
Óbitos – SISOBI
...
CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Dos Benefícios da Legislação Especial
...
Subseção I
Do Jornalista Profissional
...
Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol
...
Subseção III
Do Aeronauta
...
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 590.
Será contado como tempo de contribuição, o período em que o segurado anistiado
que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção,
institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento
de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
§ 1º A concessão da reparação econômica de que trata a Lei nº
10.559, de 2002, não gera extinção do beneficio do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, desde que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas
na legislação previdenciária, inclusive os beneficios objetos de transformação
na forma do Parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por
motivações políticas de que trata o caput de segurado vinculado ao RGPS,
amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição
para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos
Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A – Situação Especial
...
Subseção VI
Do Ex-Combatente
...
Subseção VII
Art. 612. A RMI será calculada mediante a
multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de
dependência resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos
reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 1º.
§ 2º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que
comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de
contribuição para a Previdência Social, ou
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem ou cinqüenta
anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para
a Previdência Social.
Subseção VIII
...
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e o Decreto 1744/95
Art. 623.
O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário-mínimo, na forma
de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também
não possa ser provida por sua família, observado que:
I -
II –
III -
§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de
deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que
qualquer deles esteja abrigado em Instituição Pública ou Privada no âmbito
nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria
subsistência.
§ 2º São também beneficiários o brasileiro
naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema
previdenciário do país de origem, e o indígena quando idosos ou deficientes.
Art. 624.
Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, assim
entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e
os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III – família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo
número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto
do salário-mínimo.
...
Art. 625.
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que
comprovadas todas as condições exigidas.
§ 1º O valor do benefício
assistencial ao deficiente (espécie
87) concedido a outros membros do
mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém a renúncia àquele benefício para possibilitar a
concessão da espécie 88 aos pais do deficiente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de
2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer
membro da família, não será computado para
fins de cálculo da renda per
capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia -_RMV, urbana ou rural, recebido por idoso
ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS inclusive a
idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém
renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
§ 4º Desde que atendidos os requisitos do artigo 16 da Lei nº
8.213/91 e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo
familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.
§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se
considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas
elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas
pessoas entre si.
§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no
rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o
deficiente ou venham a acolher idoso.
Art. 626.
O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após
avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da
decisão.
Art. 627. A
cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes
situações:
I – superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição do
mesmo, ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão
desfavorável ao beneficiário;
II – morte do beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código
Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V – falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao
exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de
deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião
de revisão de benefício;
VII – concessão de outro benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício,
referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não
constituem irregularidades.
Art. 628. O
benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à
pensão, não estando sujeito a desconto de qualquer
natureza, nem gerando direito a pagamento de abono anual.
Parágrafo único.
É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da
lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no artigo 1º do Decreto
nº 4.712/03, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 06/09/2002, data da publicação
do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a
falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 629. Quando da revisão legal
de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da espécie 87
preenche os requisitos exigidos para a espécie 88, cabe a transformação de
ofício, sendo desnecessária a cessação de uma para concessão da outra.
§ 1º - Se durante o processo de revisão for
constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a
casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios
estabelecidos no parágrafo único do artigo 34 daquele Estatuto (Lei nº
10.741/03), o INSS deve-se cessar o benefício mais recente e em seguida
conceder novo benefício.
§ 2º - Se durante o processo de revisão for apurada a
concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao
declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o mesmo preenche
todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício,
deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Art. 630. O
benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da
Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão
especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE,
prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário
da LOAS que vier a requerer
um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser
chamado a optar expressamente por um dos dois.
§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, é
lhe facultado o direito de renúncia e de opção
pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria
por idade, por tempo de contribuição e especial ,tendo em vista o contido no
artigo 181-B do Decreto 3048/99, observado o disposto no artigo 452 desta IN.
Art.
631. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos
pendentes de concessão, e revoga a IN
nº 95 INSS/DC, de 07 de outubro de 2003, a IN INSS nº 96 INSS/DC, de 23 de
outubro de 2003, a IN INSS nº 99 INSS/DC, de 05 de dezembro de 2003 e a IN INSS
nº 111 INSS/DC, de 2004.
ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº
|
|
DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL
|
|||
|
I -DADOS DO SEGURADO: 1– Nome: _________________________________________ 2-Apelido:
_____________ 3-DN:_____________________________ 4-RG:________________ 5-CPF:______________________ 6- Estado
Civil:____________________________________________ 7-
Endereço:________________________________________________________________________________________________
8-Bairro:____________________________ 9-Município:
_____________________.10 - UF:______________________________ 11-Ponto de Referência:______________________12–Confrontantes ou
vizinhos:________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ 13- N.º da filiação no Sindicato (se houver): _______ 14- Data
da filiação (quando filiado): ____/____/____ Profissão atual:______________________________________________________________________________________________________
II- DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI
EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL: |
||||
|
NOME DO PROPRIETÁRIO: |
ENDEREÇO: |
PERÍODO: |
CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - INFORMAR A(S)
ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE
A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS,
SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA: Exemplo: em relação às terras
trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou
foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi
explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar
quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria)
Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de
empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como
bóia-fria, temporário, safrista, etc.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV – DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS
PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA: (subsistência;
comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar qual
cultura foi explorada)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ V – DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA
EMITIR A DECLARAÇÃO (apresentar cópia e original) ou se a
declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado,
informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às
informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros
(anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos
oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja
confrontada essa informação): ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE: Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores)
___________________________CGC_______________________, Endereço___________________________________________________________________________,
Fundado em ___/___/___. VII – DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL: Eu _____________________________________________________, RG
n.º________________CPF________________,(estado civil)_______________,
residente ______________________________________Município de
____________________________, UF___, declaro sob as penas da Lei que todas as
informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que
qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 171 e/ou
no art. 299 do Código Penal. Data:_______________________________ Assinatura:_____________________________________________ VIII – CIÊNCIA DO SEGURADO: Eu, _____________________________________________________, acima qualificado, declaro estar ciente
das informações constantes desta declaração e que as mesmas são verdadeiras. Data: _____________________________________________Assinatura:
______________________________________________ Observação: Caso os campos acima não forem suficientes para
dispor as informações, poderá ser anexado complemento e este formulário. |
||||
ANEXO XVI
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº
|
|
DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL
|
|||
|
I -DADOS DO SEGURADO: 1–Nome: _____________________________________________ 2-Apelido
_____________ 3-DN: _________________________ 4-RG N.º________________ 5-CPF:______________________ 6-Estado
Civil: _________________________________________ 7-Endereço:
________________________________________________________________________________________________
8-Bairro: ____________________________ 9- Município: _______________________.10-UF:
_____________________________ 11- Ponto de Referência: _________________________
12–Confrontantes ou vizinhos:____________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ II- DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI
EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL: |
||||
|
NOME DO PROPRIETÁRIO: |
ENDEREÇO: |
PERÍODO: |
CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - INFORMAR A(S)
ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE
A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS,
SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA: Exemplo: em relação às terras
trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou
foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi
explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria,
comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de
arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram
desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia
familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário safrista etc.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV – DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS
PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA: (subsistência;
comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar, qual
cultura foi explorada)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ V – DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA
EMITIR A DECLARAÇÃO (Apresentar cópia e original ) ou se a
declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado,
informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às
informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros
(anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos
oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja
confrontada essa informação): ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI – DADOS DA AUTORIDADE
Eu
_____________________________________________________, RG ________________
CPF ________________,(estado civil)_______________,Cargo
________________________________________, declaro que as informações
prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no art. 299 do Código
Penal. Data: ______________________________________________ Assinatura:
_____________________________________________ VII – CIÊNCIA DO SEGURADO: Eu, _____________________________________________________, acima qualificado, declaro estar ciente
das informações constantes desta declaração e que as mesmas são verdadeiras. Data: _____________________________________________Assinatura:
______________________________________________ Esclarecimentos: Esta declaração deverá ser fornecida por
autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada,
que conheça o pretendente no exercício da atividade rural há mais de cinco
anos. As autoridades, conforme definido no art. 16 da
Portaria MPAS nº 4.273/97 são:: Juízes, Juízes de
Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandantes Militares do
Exercíto, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiro,
Polícia Militar etc.) e o Representante Legal de Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural. |
||||
ANEXO XVII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
TABELA DO SALARIO BASE NO PERÍODO DE
29/11/1999
|
PERÍODO 29/11/1999 á 31/05/2000 |
||||||
|
Classe |
Salário-base (R$) |
De 12/1999 a 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 03/2003 |
A partir de 01/04/2003 |
|
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
PERÍODO DE 01/06/2000 Á 30/11/2000 |
||||
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 3 |
12 |
De 151,00 a 398,48 |
20,00 |
De 30,20 a 79,70 |
|
4 |
12 |
531,30 |
20,00 |
106,26 |
|
5 |
24 |
664,13 |
20,00 |
132,83 |
|
6 |
36 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
36 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
48 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
48 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
|
PERÍODO DE 01/12/2000 Á 31/03/2001 |
||||
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 151,00 a 664,13 |
20,00 |
De 30,20 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
|
PERÍODO DE 01/04/2001 Á 31/05/2001 |
||||
|
Classe |
Número Mínimo Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 664,13 |
20,00 |
De 36,00 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
|
PERÍODO DE 01/06/2001 Á 30/11/2001 |
||||
|
Classe |
Número mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 715,00 |
20,00 |
De 36,00 a 143,00 |
|
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
|
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
|
PERÍODO DE 01/12/2001 Á 31/03/2002 |
||||
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 180,00 a 858,00 |
20,00 |
De 36,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
|
PERÍODO DE 01/04/2002 Á 31/05/2002 |
||||
|
Classe |
Número mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 858,00 |
20,00 |
De 40,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
|
PERÍODO DE 01/06/2002 Á 31/03/2003 |
||||
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
200,00 a 936,94 |
20,00 |
De 40,00 a 187,39 |
|
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
|
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
|
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
|
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
|
PERÍODO DE 01/04/2003 Á 31/05/2003 |
|||
|
Classe |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 01 á |
240,00 |
20,00 |
48,00 |
|
10 |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
|
Á PARTIR DE 01/06/2003 |
|||
|
Classe |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 01 á |
240,00 |
20,00 |
48,00 |
|
10 |
1.869,34 |
20,00 |
376,83 |
|
Á PARTIR DE 01/06/2004 |
|||
|
Classe |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 01 á |
260,00 |
20,00 |
52,00 |
|
10 |
2.508,72 |
20,00 |
501,74 |