IN 95 O QUE MUDOU
ASSUNTO:
Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita
Previdenciária.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
nº 9.720, de 01/12/1998;
Lei
nº 10.559, de 13/11/2002;
Lei
nº 10.666, de 08/05/2003;
Lei nº 10.710, de 06/08/2003;
Medida Provisória
nº 083, de 13/12/2002;
Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003;
Decreto nº 4.827, de
03/09/2003;
Decreto 4.845, de 24/09/2003;
Portaria Ministerial nº 4.630,
de 13/03/1990;
Portaria Ministerial nº. 3.358,
de 25/03/1990;
Portaria Ministerial
nº 6.480, de 07/06/2000;
Portaria
Ministerial nº 837, de 20/06/2003;
Parecer MPS/CJ nº
2.955, de 22/01/2003;
Parecer MPS/CJ nº
3.052, de 30/04/2003;
Parecer MPS/CJ nº
3.136, de 23/09/2003;
Parecer
PROCGER/CGCONS/DCT nº 06, de 07/04/2003;
Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB
nº 12, de
10/06/2003;
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 7 de outubro de 2003, no uso da competência conferida pelo
Decreto nº 4.688, de 7 de Maio de 2003,
Art. 1º. Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas áreas de Receita
Previdenciária e de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS
BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º.
I – como empregado:
a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
1 – a contratação como aprendiz poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que
têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso
em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
c) o trabalhador volante;
l) o servidor Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o
contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público (Consolidação das Leis do Trabalho):
1. até 15 de dezembro de 1998, desde que não
amparado por Regime Próprio de Previdência Social, nessa condição;
2. a partir de 16 de dezembro de 1998, por
força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
m) o assalariado rural safrista, de acordo
com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.
II – como
empregado doméstico:
a)
aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas,
em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973,
vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972.
III – como
contribuinte individual:
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;
d) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que
pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de
outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a
partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº
10.403, de 08/01/2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de
outra filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro regime
previdenciário;
g) a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou
rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte
individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de
emprego;
i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981;
o) o segurado recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;
p) a pessoa física contratada para prestação
de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a
cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
q) a pessoa física contratada por comitê
financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação
de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997;
r) o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de
indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo.
IV – como trabalhador avulso:
a) aquele que presta serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:
V – como segurado especial:
b) o
parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de no máximo quatro
módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento)
do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
c) a
caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma da
alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
d) o
disposto nas alíneas "b" e "c" deste inciso aplica-se aos
benefícios requeridos a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº
4.845, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos
tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do
segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento – DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.
VI – como segurado facultativo:
e) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem
serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 7º Entende-se
como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem
direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo
usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato,
parceria ou meação.
§ 11.
II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de
parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando
lucros ou prejuízos;
III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o
proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
§ 15. Não se
considera segurado especial:
I –
a) pensão por morte deixada pelo segurado
especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte,
cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
e) contratos de
parceria e meação efetuados até 21/11/2000, data da publicação do Decreto nº
3.668/2000.
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o
disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;
III –
IV
–
V – o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea
“d” do inciso I deste parágrafo.
§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas
agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á
pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em
relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 27 desta Instrução Normativa.
§ 27. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal,
mantém o mesmo enquadramento no RGPS anterior à da investidura no cargo.
§ 28. O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou
voluntária, não gera filiação obrigatória junto à Previdência Social.
§ 29. Quanto à
filiação do servidor civil ou militar amparado por Regime Próprio de Previdência
Social cedido para outro órgão ou entidade, será observado o seguinte:
I - até 15 de
dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na
condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e
houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
II - a partir de 16
de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
III - a partir de 29 de novembro de
1999, permanece vinculado ao regime de origem.
Da Manutenção e
da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 10. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias
por Tempo de Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade,
observando:
I - para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a
essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência,
será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, observando-se a data
da implementação de todas as condições, no caso de Aposentadoria por Idade;
II - para ingresso no RGPS, posterior a 24/07/91, a carência a ser
exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do
art. 25 da Lei nº 8.213/91;
III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto
no caput do art 24 da Lei nº
8.213/91, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art.
56 desta Instrução Normativa;
IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem
recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja
ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número
de contribuições exigidas a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1º Os benefícios mencionados no caput deste artigo e requeridos no
período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 083,
poderão ser concedidos desde que o segurado conte com no mínimo 240 (duzentos e
quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre
elas.
§ 2º Para os benefícios
de que trata o caput, cujas condições
mínimas exigidas para sua concessão, foram implementadas anteriormente à
vigência da Medida Provisória nº 083, de 13/12/2002, prevalecerão os critérios vigentes na data da
implementação ou da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais
vantajoso.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083,
de 13/12/2002 e a Lei nº 10.666, de 09/05/2003, aos processos pendentes de
concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, observada a
manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente à vigência
da MP ou da Lei.
§ 4º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 51 desta
Instrução Normativa.
Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a
essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa:
TABELA
*** O dia 16 correspondente apenas a
data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segredo
comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo
ao mês imediato ao fim dos prazos de manutenção da qualidade de segurado,
observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 12.
§ 4º O segurado que
não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final
do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda
desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 13.
Na hipótese do § 4º do artigo
anterior, poderá, observado o prazo legal para recolhimento, efetivar a
contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final
dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 14. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na
forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:
I – o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em
igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de
dependente:
a) o cônjuge – pela separação judicial ou o
divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o
disposto no art. 266 desta Instrução Normativa;
b) a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, desde que não recebam Pensão Alimentícia;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido.
§ 3º É assegurada a qualidade
de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de
21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação
de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21
(vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 17.
O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez
concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do
segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez,
observando o disposto no § 3º do art. 14 desta Instrução Normativa.
Art. 18.
Parágrafo único.
Considera-se como enteado, o filho de um dos cônjuges ou companheiro, sendo
fundamental para esse fim a apresentação da Certidão de Casamento ou
comprovação da união estável entre eles.
Art. 21. O cônjuge ou
o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte,
para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto
no art. 268 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Filiação
Art. 27.
VIII – o administrador de
fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem
às atividades efetivamente exercidas.
Art. 31.
§ 1º Para os casos de ingresso
no RGPS a partir da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o segurado fará jus à
Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
e aos trinta anos, se mulher, na forma do art. 103 desta Instrução Normativa.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 32.
§ 2º
II – no caso
de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social – APS, não poderá impedir
a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento
de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 34.
a) até 31/03/2003, se o
salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso
atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor
da classe dez da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as
regras de regressão ou progressão;
b) até 31/03/2003,
se o salário-de-contribuição como empregado ou
empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o
mesmo seria adicionado ao salário-base da classe em que se encontrava e o
enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores,
respeitadas as regras da transitoriedade;
c) a partir de 01/04/2003,
conforme disposto no art. 9º da Lei. nº 10.666/03, foi extinta a escala
transitória de salário-base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no
RGPS:
1 - na condição de Facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer
valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e
2 - na condição de Contribuinte Individual, efetuar os recolhimentos
na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos
à época.
Art. 36. O segurado facultativo, após a inscrição ou reingresso, poderá
optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e
art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único. Para o
segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento
trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de
graça, para que não ocorra a perda da qualidade de segurado.
Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida
fora do prazo, observado
o disposto no art. 36 desta Instrução Normativa, será convalidada para a competência
relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 42. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá
ser observada a tabela de interstícios da escala de salário-base, conforme a
tabela constante do Anexo XVII desta Instrução Normativa.
Art. 43. Para os segurados filiados até
28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam
contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário,
autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui
facultativamente, observar-se-á o seguinte:
VI – durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos
apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser
calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à
competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro
de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por
qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e
Parágrafo único. Com o advento da Medida Provisória nº 083, de 13 de
dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a
partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 44.
§ 1º Cabe ao Contribuinte
Individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento
ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 113, 389 e 390 desta
Instrução Normativa.
§ 2º No caso de contribuinte
individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento
da atividade da empresa junto aos órgãos competentes, poderá ser comprovado por
meio de:
I – certidão ou breve relato do
órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da
empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do
seu encerramento ou do desligamento do interessado;
II – registro contábil (livros
fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos
afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente
exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 3º Com base na documentação
apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou
conjuntamente, da seguinte forma:
I – até a data da última
alteração contratual da empresa em questão;
II – verificar junto ao Setor
de Fiscalização/Arrecadação possíveis registros em nome da empresa que
comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de
fiscalização);
III – até a data do último
registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos
afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente
exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 4º Com a adoção dos
procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa
ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para
exigibilidade das contribuições pertinentes.
§ 5º Será considerado por
inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do
mês, porém contendo referência ao ano.
Art. 46. Observado o
disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 10 desta Instrução Normativa, a carência
exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será
sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado
tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que,
após essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 47.
O período de carência será computado de acordo com a filiação, a
inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social,
conforme o quadro a seguir:
|
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Avulso |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Empresário (*) |
indefinida |
24/07/1991 |
Data da Filiação |
|
25/07/1991 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Doméstico |
08/04/1973 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
|
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Facultativo |
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Equiparado a autônomo (*) |
indefinida |
10/06/1973 |
Data da Filiação. |
|
11/06/1973 |
23/01/1984 |
Data da Inscrição. |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Empregador rural (**) |
01/01/1976 |
24/07/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Contribuinte em dobro |
09/1960 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
|
Segurado especial (***) |
11/1991 |
sem limite |
Data da Filiação. |
|
Autônomo (*) |
indefinida |
10/06/1973 |
Data da Inscrição. |
|
11/06/1973 |
23/01/1984 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Contribuinte individual |
29/11/1999 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
(*) Categorias
enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**) Categoria
enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/07/1991, e contribuinte
individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir
facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS. |
|||
Art. 51.
§ 1º
Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de
atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da
qualidade de segurado, observado o disposto no art. 139 desta Instrução
Normativa.
§ 2º
A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083/2002,
convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda
da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade prevista no art.
143 da Lei nº 8.213/91, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Art. 52. Observado o
disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o período em que o segurado
tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso,
empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de
carência, desde que:
Art. 53.
§
2º Observado
o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, poderá ser computado para
efeito de carência, na forma disposta no caput,
o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro
regime de Previdência Social, constante em CTC, emitida para fins de contagem
recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de
origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:
§ 3º
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao
contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as
contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.
Art. 57. Para os
benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda
da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação
do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só
poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado
o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 60. Os
trabalhadores rurais e seus dependentes, quando for o caso, que comprovarem o
exercício de atividade rural, pelo número de meses idêntico à carência exigida, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou da data
em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício
requerido, farão jus à concessão das prestações, independentemente do
cumprimento de carência, observado:
§ 3º
O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60
anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência
exigida, sendo que exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do
exercício da atividade rural constituirão os seus salários-de-contribuição para
cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número
de contribuições especificado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91:
a) estava
vinculado ao Regime de Previdência Rural – RPR, em 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no
exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a
carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art.
142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 23 do RPS.
§ 4º
O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando
os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde
que comprovado os demais requisitos.
Seção II
Do Salário de Benefícios
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 63.
§ 3º Na
hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o
auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver
incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do
salário-mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor
superior a este.
Art. 67.
Parágrafo único. O
cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 10 desta
Instrução Normativa, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido
no valor do salário-mínimo.
Subseção II
Do Fator Previdenciário
Art. 84.
II – o denominador será igual:
e) ao número de anos de serviço considerado para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de
1991 a 15 de dezembro 1998;
f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para
o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que
ingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, e do
oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro
de 1998.
Seção III
Subseção I
Da Renda Mensal Inicial
Art. 87.
§ 3º A partir de
13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei
nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado
recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante
a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão,
se este for mais vantajoso:
I – a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada
formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo
processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;
II - deve ser observado
que, quando da
reclusão, se o segurado
já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente,
a opção mencionada.
Subseção II
Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
Art. 89.
A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição
prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução
Normativa, será calculada da seguinte forma:
VII – o benefício
de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal
sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 90. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de
acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em
Decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do
seu último reajustamento.
§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a
renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o
direito adquirido, nem inferior ao valor do salário-mínimo, com exceção do
auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do
salário-família, ressalvado o disposto no § 3º do art.
63 desta Instrução Normativa.
§ 4º A partir de 1º de junho
de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do
salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de acordo
com o contido no caput deste artigo.
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 91.
§ 1º A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
em decorrência de doença mental, está condicionada à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório, observados os arts. 411 e 412 desta Instrução
Normativa.
§ 2º
Verificada por meio da Perícia-Médica a recuperação da capacidade para o
trabalho do curatelado, de que trata o parágrafo anterior, a aposentadoria será
encerrada independentemente da interdição judicial.
Art. 92. A
partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e
cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da
data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do
salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, independentemente da data do inicio da
aposentadoria.
Art. 96.
§
1º Constatada a capacidade para o trabalho, inclusive do curatelado, o segurado
deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão,
apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que
dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações
introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§
2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada
insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo
da Perícia Médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do art. 49 do RPS,
cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à
Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por
curador, não
apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, seu benefício
deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.
Subseção II
Da
Aposentadoria por Idade
Art. 97. A Aposentadoria por Idade será devida ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos
esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
I - A comprovação da idade do
segurado será feita por um dos seguintes documentos:
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de
Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de
Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento
ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
§ 3º
As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro
dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados
de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil,
cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Subseção III
Da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 102. Os segurados inscritos no
RGPS até o dia 15 de dezembro de 1998,
inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida
a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 31 desta Instrução
Normativa, terão
direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
Art. 104. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS
até 15 de dezembro de
1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a
partir 16 de dezembro de
1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I e II do art. 102
desta Instrução Normativa.
Art. 105.
VII
–
c) a
partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado
o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 4º
Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer
outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição
ou salário-de-contribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em
julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios
da APS, devendo ser observado se:
I –
na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido
recolhimento de contribuições:
a) foi apresentado
início de prova material;
b) o INSS
manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material,
atendendo-se ao contraditório;
c) constatada a
inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos
fatos alegados, o período não deverá ser computado;
d) nas situações
em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do
período pleiteado, caberá o cômputo desse período;
e) nos casos
previstos na alínea “c” deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no
processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS
deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria
local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
f) após a
concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo
deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para as
providências a seu cargo.
II –
no cômputo de salário-de-contribuição:
a) o processo
deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para verificação
e parecer sobre o referido recolhimento;
b) serão considerados
os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que
tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 5º
Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo
de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I –
apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em
julgado;
II –
não será exigido início de prova material, considerando que existe
anteriormente a prova de vinculação trabalhista;
III
– a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir relatório e encaminhar o processo
para a Procuradoria analisar, ficando
pendente a decisão com relação ao cômputo do período;
IV –
após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para o Setor
da Receita Previdenciária.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como
certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:
Art. 109. No caso de
omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do
período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 389 a 391 desta Instrução
Normativa, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto
sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir
possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa,
sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados,
contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou
posteriores, conforme o caso.
Art. 123. A comprovação da condição e do período de atividade de
professor far-se-á conjuntamente
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes
Federais e Estaduais, ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que
comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei
específica.
II – da Atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o
caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua
caracterização;
b) da Certidão de Contagem Recíproca, ou
c) informações constantes do CNIS a partir de 07/1994.
Parágrafo único. O
segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período
trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de
professor.
Da comprovação de tempo rural para
fins de benefício rural
IV –
declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou
de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS,
conforme o ANEXO XII desta Instrução Normativa;
§ 4º Poderá ser aceita a declaração
fornecida pelo sindicato rural patronal, somente quando o proprietário do imóvel
rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou
II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual
ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta
situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado
por meio de verificação junto ao CNIS.
§ 5º As declarações mencionadas no inciso
IV e § 4º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do
exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu
ou exerce atividade na respectiva base territorial de atuação do sindicato,
observando:
a) se o segurado exerceu atividade rural
em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos,
competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período
específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
b) que a base territorial de atuação do
sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o
sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverá ser
solicitada informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da
apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
§ 7º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de
notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando
comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual
se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data
de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período
de validade e eventuais revalidações.
§ 8º Caso o segurado
utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e
passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.
§ 9º Na declaração referida no inciso IV deste
artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão
constar, obrigatoriamente, todos os elementos relacionados no Anexo XII desta
Instrução Normativa.
Art. 127
§1º.Desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício
da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se
exigindo que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art.
130 desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas
exclusivamente testemunhais, deverão estas ser reduzidas a termo, assinadas
pelas testemunhas e anexadas a respectiva declaração do sindicato, observando
que:
I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de
pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o
benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado
pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de
ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o
segurado exercido a atividade rural.
§ 5º Nos
casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de
declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as
providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta Instrução Normativa.
§ 6º Na hipótese acima, a APS deverá
comunicar oficialmente à Federação dos Trabalhadores Rurais do respectivo
Estado, bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais - CONTAG ou
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última
quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art.124 desta Instrução
Normativa.
§ 3º
A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a
declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade
rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde
que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos
pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados
consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o
parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados,
com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.
Art. 130. A homologação da
declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural,
Colônia de Pescadores ou Sindicato dos Pescadores, está condicionada a
apresentação de início de prova material, desde que nele conste a profissão ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja
contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período
a ser comprovado.
§ 1º Para fins de processamento de
Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, de
edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no §1º do
art. 127 e art. 370 desta Instrução Normativa.
§ 2º Ficam convalidados os atos praticados
em conformidade com o disposto no §3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos
termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 134. Na ausência dos
documentos citados nos arts. 131 e 133 desta
Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos
segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de
1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de
Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta
Instrução Normativa, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para
sua emissão, o contido no § 3º do art. 127 e parágrafo único do art. 132 desta
Instrução Normativa.
Art. 139.
I –
se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos
períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter
benefícios contados, todo o período de atividade rural;
Da comprovação
de tempo rural para fins de benefício urbano
Art.
141. O início de
prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço
da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras
pessoas, na forma do
disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Subseção IV
Art. 146
§
3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as
atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:
|
PERÍODO
TRABALHADO |
ENQUADRAMENTO |
|
Até 28/04/95 |
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem exigência de laudo técnico, exceto
para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). |
|
De 29/04/95 a 13/10/96 |
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.
Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Sem exigência de Laudo Técnico, exceto
para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). |
|
De 14/10/96 a 05/03/97 |
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.
Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com exigência de Laudo Técnico para
todos os agentes nocivos. |
|
De 06/03/97 a 05/05/99 |
Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. Com exigência de Laudo Técnico para
todos os agentes nocivos. |
|
A partir de 06/05/99 |
Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Com exigência de Laudo Técnico para
todos os agentes nocivos. |
Art. 147...
II – guarda,
vigia ou vigilante:
c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além
das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá
constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e empresas
onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
III – atividades exercidas
em estabelecimento de saúde:
a) ...
1. até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico;
2. de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.
V – coleta e
industrialização do lixo: a atividade de coleta e industrialização do lixo,
desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
suas toxinas, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo
técnico, a partir de 14 de outubro de 1996;
Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial
Art. 148. A comprovação
do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou
alternativamente até 31 de outubro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB
- 40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
§
1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos
formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de
2003,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 150. Também serão
considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I -
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II –
os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos
Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha
sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo
ambiente em que o executa o profissional.
Parágrafo
único. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à
efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário
DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS
solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo
segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na
empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
Art. 151. Tratando-se de
empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em
condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário
DIRBEN-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa –
JA.
§
1º Para os fins a que se destina o caput
deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da
CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a
correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para
períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a
agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 14 de
outubro de1996.
§
2º Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 13 de outubro de 1996, e nos casos em
que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser
instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou
individual, nos termos do art. 154 desta Instrução Normativa.
Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT
Art. 153...
Parágrafo
único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1º de novembro de 2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer
na empresa à disposição da Previdência Social.
Art. 162...
Parágrafo
único. O Médico-Perito do INSS deverá comunicar a eventual ocorrência do fato
previsto no artigo anterior, por Memorando do Setor de Benefícios da APS, ao Setor de
Fiscalização.
Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial
Art. 172. O benefício da
aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em
virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV
do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS se o segurado detentor
permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do referido anexo, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a
forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§
1º A cessação do benefício da aposentadoria especial de que trata o caput, ocorrerá ao segurado que
permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade ou operações
exercidas em condições especiais exposto a agentes nocivos, da seguinte
forma:
II –
para as aposentadorias concedidas a partir de 14/12/1998, a cessação ocorrerá a
partir da data do efetivo retorno ou da permanência no trabalho.
§ 2º
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma do
parágrafo único do art. 95 desta Instrução Normativa.
Art. 173. A partir de 29 de abril de 1995,
faz jus ao benefício de aposentadoria especial, os segurados empregados e
trabalhadores avulsos, excluindo-se o empresário e o trabalhador autônomo
contribuinte individual, considerando que o mesmo presta serviço em caráter
eventual e sem relação de emprego e uma vez que para esta categoria de segurado
não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à
saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.
§ 1º
Com o advento da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº
10.666/2003, exclusivamente o contribuinte individual cooperado, filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, fará jus ao benefício de aposentadoria
especial, desde que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte e vinte e
cinco anos, conforme o caso, em atividades sujeitas às condições ambientais de
trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 176. Caso seja
solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que
foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito
a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de
tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta Instrução
Normativa
Parágrafo
único. Os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução
Normativa deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes
de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância
recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.
Art. 177...
§ 5º
- Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em
cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias
de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais ou portando
autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do INSS.
Art. 183
§ 1º A
atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter
sido exercida em estabelecimentos de saúde até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo
técnico e, de 14 de outubro de 1996 a 5 de março
de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.
Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2
Art. 197. Os pedidos de
revisão efetuados com fundamento nas decisões (liminar, sentença e acórdão
regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, pendentes de
decisão, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, desde que ocasione
prejuízo ao segurado.
§ 2º Para os processos com decisões definitivas oriundas das
Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não
contemplou os critérios determinados pela Ação Civil Pública nº
2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos conforme o caput deste artigo.
§ 3º
A correção das parcelas deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão,
se o segurado não tiver interposto recurso.
§º 4º
Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com
as normas estabelecidas para esse caso.
§ 5º Aos pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento
diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil
Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;
II – após, concluída a revisão referida no inciso anterior,
deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a
correção obedecer aos critérios disciplinados para este procedimento.
§ 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base em decisões (liminar, sentença e
acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2,
disciplinados nas Instruções Normativas INSS/DC nº 042/2001, nº 49/01, nº
57/2001, nº 78/2002 e nº 84/2002, em virtude da edição do Decreto nº 4.827, de
03 de setembro de 2003.
Do Auxílio-Doença
Art. 198
§ 5º Os benefícios
de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de
acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente,
contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu
restabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 96 desta Instrução
Normativa.
Art. 199.
§ 2º Para fins
de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de novembro de
2003,
a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vistas à
fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de
potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.
Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao
segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze
dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar
a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da
mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará
jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
aquele período, ainda que intercalados.
Das Disposições Relativas ao
Acidente do Trabalho
Art. 214.
III – acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no
percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um
para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de
deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Art. 222.
Parágrafo único. No caso de
o segurado empregado e trabalhador avulso, exercerem atividade concomitante e
vierem a sofrer acidente de trajeto, para fins de caracterização da empresa
responsável pelo preenchimento da CAT, deverá ser observado o contido no inciso
III do art. 214 desta Instrução Normativa.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 230.
f) a partir de 1º de junho de
2003, igual a R$ 560,81.
Art. 232.
Parágrafo único. O
salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago
integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra,
conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente
do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso
II do art. 82, do RPS.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 234.
§ 3º O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a
partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, para fins
de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por
120 (cento e vinte) dias;
II – a partir de um ano até
quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos
até completar oito anos, por trinta dias.
§ 4º
Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade
conforme o prazo previsto no caput,
somente enquanto existir a relação de emprego.
§ 5º O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança.
§ 6º O salário-maternidade
não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para
fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 7º Para a concessão do
salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento
da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem
como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor
idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
§ 9º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do
disposto no art. 89 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de
contribuição da segurada à Previdência Social.
Art. 235. Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no
afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada,
se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.
Art. 236. Tratando-se de parto
antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado
Médico original, observado o disposto no §
2º do art. 234 desta Instrução
Normativa, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em
lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 237. O Atestado Médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o
fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Art. 242. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez
meses.
Art. 244. O
salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com
empresa, sindicato ou entidade de aposentados, devidamente legalizadas, na
forma do art. 311 do RPS, observando as seguintes situações:
I -
o
requerimento do salário-maternidade, junto ao INSS, poderá ser feito por meio
da APS ou via Internet.
II -
fica
garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada,
quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n. º 9.876;
III
- para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o
salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do
afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de
adoção.
Subseção VIII
Art. 253.
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
§ 3º Para fins do
disposto no caput considerar-se-á a
atividade exercida na data do acidente.
Art. 256. O
auxílio-acidente (espécie 36) decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido
desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para
sua concessão.
Da Pensão por Morte
Art. 262.
§ 4º Os prazos prescricionais somente começam a ser
considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da
data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que
se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 513 desta Instrução Normativa.
§ 5º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à
dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação
de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento,
conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 265. De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por
sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em ensino de curso superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
Art. 266.
§ 1º Poderá ser concedida pensão
por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no §
3º do art. 22 do RPS.
§ 2º A partir da publicação do
Decreto nº 3.668/00, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins
de comprovação de dependência econômica.
Art. 268. Para óbitos
ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao
companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos
legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida
a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada
a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.
Art. 270.
Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de
dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido
requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP
ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por
morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, desde que o
instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003,
contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se
falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao
exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 10 desta
Instrução Normativa.
Art. 274.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, o processo
deverá ser encaminhado para a Receita Previdenciária, para apuração dos valores
devidos, devendo o valor apurado ser consignado no benefício, observando:
I – caberá o desconto do débito, na forma do inciso I do § 3º do
art. 154 do RPS, no benefício requerido;
II – o débito a ser consignado no benefício corresponderá à cota
parte dos dependentes relacionados na pensão;
III – o débito correspondente à cota parte dos demais herdeiros, se
for o caso, deverá ser comunicado à Receita Previdenciária, para a respectiva
cobrança.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do
presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto
no art. 44, bem como o § 5º do art. 459 desta Instrução Normativa.
§
7º.
Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste
artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte
critério:
Art. 280. Será devido
igualmente o beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por
morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência ao serviço.
§ 1º Será devido o benefício de
auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha
sido prolatada sentença condenatória.
§ 2º A DIB será fixada na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias
depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que
couber, o disposto no art. 262 desta Instrução Normativa.
Art. 284.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir
na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser
manifestada por declaração escrita do (a) segurado(a) e respectivos
dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.
Art. 285.
|
PERÍODO |
VALOR DO SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃOTOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
|
De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$
360,00 |
|
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$
376,60 |
|
De 1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$
398,48 |
|
De 1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$
429,00 |
|
De 1º/06/2002 a 31/05/2003 |
R$
468,47 |
|
A partir de 01/06/2003 |
R$ 560,81 |
§ 1º É devido o
auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial – RMI, seja
superior ao teto constante na tabela acima.
§ 2º
II – o último salário-de-contribuição, tomado em
seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do
trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial,
conforme o quadro constante no caput
deste artigo.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos
benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da
IN/INSS/DC nº 057.
§ 6º O segurado que recebe por
comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição
mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
Art. 286. Por força de
decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o
direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para
recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 de abril de 1991, desde que
atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse
benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de
Tempo de Contribuição
Art. 321.
§ 2º
Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito
dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles
prevista.
Art. 328. Não será emitida
CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer
CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26
de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de
período de atividade especial, continuam válidas.
§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo
aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado,
computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente
contribuição social.
Art. 329. Se o segurado
estiver em gozo
de Abono de
Permanência em Serviço,
Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC, referente ao
período de filiação ao RGPS, para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá
ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da
emissão da CTC.
Parágrafo
único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à
data da aposentadoria no RGPS.
Subseção Única
Da Revisão da
CTC
Da Revisão e
Emissão de 2ª via da CTC
Art. 333. Serão permitidas a revisão e a
emissão da 2ª via da CTC, mediante os seguintes critérios:
Parágrafo único. No caso de
solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida
justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I ,
III e IV deste artigo.
Seção II
Da Compensação
Previdenciária
Art. 334. A partir da Portaria MPAS nº
6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira
passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.
Art. 335.
§ 3º Será objeto de Compensação
Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do
Decreto 3.112, de 06de julho de 1999, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez,
quando não isenta de carência;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de
Serviço/Contribuição;
d)Pensões precedidas das
aposentadorias acima citadas.
§ 4º No caso de Aposentadoria
Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor
for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei.
9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 343. Os
requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do
COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º
do art. 346 desta Instrução Normativa deverão ser enviados digitalizados.
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 362.
§ 1º
De acordo com as condições administrativas e técnicas da Reabilitação
Profissional, poderão ser realizadas articulações junto à comunidade, inclusive
mediante a celebração de convênios para reabilitação física restrita a
segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de
Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.
DA JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA - JA
Art. 368. A JA não poderá ser
processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de
atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos
termos desta Instrução Normativa.
Art. 382.
I – de autoridade requisitante,
desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo,
portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;
II – de solicitação de
diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material,
cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao
mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à
comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 389.
II –
a)
1. declaração fornecida pela empresa,
devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do
original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
Seção I
Da Procuração
Art.
394.
§ 1º Em se tratando de
requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.
§ 2º Para fins de habilitação de benefício, cujo requerente
encontra-se representado por procurador, deverá ser apresentado:
I - para os profissionais liberais (advogados):
a) Instrumento de procuração
original;
b) carteira da Ordem dos
Advogados do Brasil;
c) CPF.
II - para os procuradores legalmente constituídos, não enquadrados
como profissionais liberais:
a) Instrumento de Procuração
original;
b) documento de identificação;
c) CPF.
§ 3º Após o cadastramento da procuração, anexar uma cópia ao
processo administrativo.
Art. 395.
§ 1º Todas as pessoas maiores de dezoito anos, e as emancipadas, no
gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes, exceto os
incapazes para os atos da vida civil.
§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular
ou público, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado no inicio
do atendimento e cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador.
§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente
poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil, aprovado
pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observando-se que os pais e os
filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.
§ 8º Toda e qualquer procuração
passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo
Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França,
conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do
Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.
§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado
da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do
documento original pela Autoridade Consular Brasileira, exceto as oriundas da
França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de
1996, promulgado por meio do Decreto nº
3.598, de 12/09/2000.
Art. 396.
§ 2º
II –
b) tratando-se de viagem para permanência temporária no
exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua
rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de
destino, observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa;
Art. 397.
§ 2º O instrumento de procuração para fins de recebimento de
benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Seção III
Do Pagamento de Benefícios
Art.
410.
Parágrafo único. Os benefícios
poderão ser pagos mediante depósito em conta em nome do beneficiário,
observando:
I – no caso de benefício pago
por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua
cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos
valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão
pagador;
II - de acordo com a Portaria
MPS nº 837, de 20 de junho de 2003, os benefícios concedidos pelo INSS, a
partir de 1 de julho de 2003, cujo valor do último salário-de-contribuição
constante do Período Básico de Cálculo – PBC -, for igual ou superior a R$
720,00 (setecentos e vinte reais), terão os pagamentos efetuados,
exclusivamente, por meio de crédito em conta, exceto os benefícios de auxílio-doença,
que poderão fazer a opção;
III - aplica-se o disposto no
inciso anterior, aos benefícios em manutenção com Renda Mensal Atualizada igual
ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), concedidos até 30 de junho
de 2003;
IV - os valores mencionados nos
incisos II e III deste artigo, serão atualizados pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS;
V - os benefícios concedidos
por ordem judicial, inclusive Pensão Alimentícia - PA, poderão ser implantados
sem a apresentação do número da conta, devendo a mesma ser apresentada no prazo
de sessenta dias, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 411.
§ 5º Verificada administrativamente a recuperação da
capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 91 desta
Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição
judicial.
Art. 415. O valor não recebido em vida
pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser
efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por
morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia – trabalhador urbano (por
invalidez e por idade); amparo previdenciário – trabalhador rural (por
invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru;
pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano
básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante
autorização judicial.
Seção IV
Da acumulação de benefício
Art. 416.
XIV
– auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no §
3º deste artigo.
§ 1º
A partir de 13de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083,
convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na
forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a
esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado
à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida
no seu valor integral.
§ 3º
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a
auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o
auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
a)
mantido, se não for concedido novo benefício;
b)
cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que
tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do
auxílio-doença, quando será:
a)
restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b)
cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado
em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria
Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado
pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário
o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de
ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº
8.059, de 1990.
§ 6º Comprovada a acumulação
indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser
comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício,
informando o número do PIS do segurado.
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de
Benefícios e Limite de Alçada
Art. 422. As
Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, com
relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do
pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:
Seção VII
Da revisão
Art. 432.
§ 2º
No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a
confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social
– CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo,
aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.
§ 3º
Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de
beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados
outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que
decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art.
197 desta Instrução Normativa.
§ 4º
Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo,
conforme disposto no caput:
I -
o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso
tempestivo ao CRPS, por parte do segurado/interessado;
II -
o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos
(se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.
Art. 433.
II – na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou
de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário,
via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para
apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos,
observando:
Art. 434.
II – revisão com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 432
desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de beneficio.
Seção VIII
Do Controle Interno
Art. 438. O controle dos
atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a
verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente
garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por
amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento
Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses
controles.
Art. 439. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e
manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos
adotados, realizar
as apurações,
elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados, bem como,
encaminhá-los para a Gerência-Executiva, para conhecimento e providências a seu cargo.
Parágrafo único. Ainda que o
pedido de benefício seja indeferido, se for constatado indícios de
irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser
realizadas as devidas apurações e adotadas as providências cabíveis
disciplinadas nesta Seção.
Art.
440. A Gerência-Executiva
ao tomar conhecimento, por meio do relatório ou processo, previsto no art. 439 desta Instrução Normativa, das denúncias recebidas pelas APS, das irregularidades por elas
detectadas, encaminhará para a
Auditoria relatório sintético dos fatos e:
I – a equipe formada pela Gerência-Executiva, procederá às apurações, em parceria com a Auditoria-Regional, se for o caso, seguindo todo o roteiro de procedimentos
previstos nesta Seção, para realização da análise, a
partir do § 1º do art. 438 desta Instrução Normativa;
II – no final dos trabalhos, elaborará
relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o
original ao Gerente-Executivo, que adotará as demais providências a seu cargo e
encaminhará cópia para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.
Parágrafo único. As Gerências-Executivas e
as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação da(s)
equipe(s) que executarão os trabalhos, quando necessário.
Art. 441. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º O processo de benefício que,
após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.
§ 2º Após análise do processo
no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida
notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente
fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para
apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como
dar vista ao processo.
§ 3º A notificação a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de
Recebimento ou entregue diretamente ao
segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a
assinatura e a data do recebimento da notificação.
§ 4º Para os segurados
enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa, a
notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada
diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 5º O segurado ou beneficiário
que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR,
estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato,
a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º A notificação de que trata
o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do
assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de
inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado,
em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.
§ 7º A contar da data da
publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para
apresentação da defesa.
§ 8º Ainda em fase de apuração
do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as
importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de
Previdência Social - GPS.
§ 9º Na situação prevista no
parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional encaminhará para
a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de
providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação
de Pesquisa –SP, de Requisição de Diligência – RD ou de Ofícios emitidos para
apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá
ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o
caso.
§ 1º Concluindo-se pela
regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou
beneficiário.
§ 2º Se o segurado ou
beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art.
441 desta Instrução, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá
ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.
§ 3º Adotados os
procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva ou à Auditoria
Regional, efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo
constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de
ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e
apresentação de recurso à Junta de Recursos.
§ 4º - Para fins de instrução
do processo de recurso, será encaminhada cópia autêntica do processo para à APS mantenedora do benefício.
Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por
incapacidade, a
Gerência-Executiva ou Auditoria, após prévia análise do processo
concessório, convocará o segurado ou beneficiário para exame, sendo que, após o
comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer
conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes
médico-periciais.
§ 1º O segurado ou beneficiário
que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS,
ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para
avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso
de imediato.
§ 2º O segurado ou
beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou
apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 441 e 442 desta Instrução.
§ 3º No caso de a Junta
Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício
será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de
recuperação, na
forma do que dispõe o art. 94 desta Instrução Normativa e art. 49 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por
Invalidez.
Art. 444. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do
segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para
esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou
a denúncia recebida.
Art. 446. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado
termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos
autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior,
quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.
Art.
447. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja
apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão
da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos
indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo, deverá,
preliminarmente, adotar as seguintes providências:
I – observando o que dispõe o
art. 514 desta Instrução Normativa, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;
II – providenciar comunicação
ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da
Previdência Social.
§ 1º No caso do segurado ou
beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o
interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º
e 9º do art. 441 desta Instrução
Normativa.
§ 2º No caso do segurado ou
beneficiário, tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar
interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para
esse fim, inclusive o contido no art. 457 desta Instrução Normativa, a
Gerência-Executiva ou Auditoria Regional, deverá, após adotar os procedimentos
previstos em outros Atos Normativos, remeter o processo para a Procuradoria
Federal Especializada, que atua na respectiva Gerência-Executiva, para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou
de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional
tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência
Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de
Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à
Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional:
I –
submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de
ação judicial;
II –
solicitar informações à APS acerca de
recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;
III
– cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for
denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de
ação judicial;
IV –
deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou
ação judicial.
Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados
pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria
do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados,
quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva
instância recursal administrativa.
Art. 450. Concluídas as
apurações, a Gerência-Executiva ou a Auditoria Regional, deverão adotar os
seguintes procedimentos, conforme o caso:
I – se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo
de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva
visando às providências cabíveis e cópia do processo
para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;
II –
no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será
encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos
indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 447 desta
Instrução Normativa.
Seção IX
Do Requerimento de Benefício
Art. 452. Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta
Instrução Normativa, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por
idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro
pagamento do benefício, bem como do saque do PIS, FGTS,
ou até 30 (trinta) dias da data do processamento
do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 4º
Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos
mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se
requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.
Art. 456
§ 1º
Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema
Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou
comparecimento do interessado.
§ 2º
Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou
por meio da Internet, conforme o
caso.
§ 6º
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não
satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a
reafirmação do requerimento.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em
um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação
escrita.
Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento
Art. 457.
§ 1º
I – levantar
os dados do segurado e de toda a documentação
necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo,
conforme o disposto na Seção VIII desta Instrução;
Seção XII
Da Pensão Alimentícia
Art.460
§ 1º
O benefício de Pensão Alimentícia – PA deve ser habilitado e concedido pelo
Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido
pelo Juiz.
Art. 461.
Parágrafo
único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça
à APS solicitando a cessação da PA, a APS, não o poderá fazer, sem a
determinação judicial.
Seção XIII
Do Pecúlio
Art. 468. Para fins de
concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa – PE, nas seguintes
situações:
I -
quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;
II -
quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.
§ 1º
A PE será realizada por servidor da área de Benefícios.
§ 2º
Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou
necessidade de exame contábil, a APS emitirá Requisição de Diligência – RD, a
ser cumprida pelo AFPS.
§ 3º
A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa.
§ 4º
O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o
caso.
§ 5º
Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no
art. 420 desta Instrução.
Art. 469
§ 1º
I -
havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do
percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto
no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;
II –
o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita
Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;
III
– quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação
entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.
Art. 478. Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao
reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados,
quando não conformados, recorrer às JR – Junta de
Recursos ou às CAJ – Câmaras de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Art. 480. Havendo interposição de recurso do interessado
contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício,
efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso
contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o
objetivo de ser julgado.
Parágrafo
único. No caso
de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à
parte objeto da controvérsia.
Art. 481. Quando se tratar
de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o
processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado par a Perícia
Médica da APS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no
mínimo, dois Médicos-Peritos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual
emitirá parecer conclusivo.
§ 1º
No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo
preencherá a Conclusão de Perícia Médica – COM, e fará o retorno do processo de
recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente,
para concessão do benefício.
§ 2º
Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária
à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a cópia
autenticada dos antecedentes médico-periciais, deverá ser encaminhado para à
Junta de Recursos, para julgamento.
Art. 483. O segurado ou o beneficiário terá 30 (trinta )
dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.
Art. 485.
§ 2º
O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 desta Instrução Normativa será contado a partir
do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que
notificou a decisão.
Art. 486. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de
Correios e Telégrafos – ECT, será considerada como data de apresentação, para
efeito de verificação do prazo de trinta dias, a
data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição
aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484
desta Instrução .
Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 487. É de trinta dias o
prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS,
contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da
Revisão de Direito - ORDI.
Parágrafo
único. O término do prazo recursal para o INSS, dar-se-á na data de recebimento dos autos no Protocolo
da Gerência-Executiva.
Art. 488. A interposição
dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS
competem ao Serviço/Seção ORDI.
Parágrafo
único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao Serviço/Seção ORDI a comunicação ao interessado,
encaminhando-lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos,
facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às
Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 489. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o
interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de
Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 483
desta Instrução, devendo o Serviço/Seção ORDI
efetivar as comunicações à parte interessada.
Art. 490. Após o prazo previsto no artigo anterior,
apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção
ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo
único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do
INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância
recursal, para juntada nos autos.
Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores
Art. 491.
IV –
no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao
GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância
solicitante;
V – cumprida a
diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser
encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que
verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art. 495. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última
e definitiva instância, for verificada a infringência da lei, de normas
regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS,
aprovados pelo Ministro, deverá o Serviço/Seção
ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores,
elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de
efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.
§ 2º O pedido
de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do
recebimento do processo no Serviço/Seção ORDI.
§ 3º Na
situação prevista no caput deste
artigo, o Serviço/Seção ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do
pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia
do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de trinta
dias para apresentação de contra-razões.
§ 4º
Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o Serviço/Seção ORDI entender
tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, encaminhará o
processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando
que:
I –
o processo deverá retornar ao Serviço/Seção ORDI, para que esse o encaminhe
para a Procuradoria Local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica
respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do
RPS;
II -
se a Procuradoria Local, após a análise, entender não se tratar de matéria
controvertida, devolverá o processo ao Serviço/Seção ORDI, para as providencias
a seu cargo;
III
- se a Procuradoria local, após a análise entender tratar-se de matéria
controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS que decidirá quanto ao
encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, que apreciará a
matéria.
Art. 497.
III –
proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita
Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na
documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.
Subseção V
Da Intempestividade do Recurso
Art. 503.
§ 2º
Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade,
sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com
pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o
ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar
o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do
art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o
procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução Normativa.
Subseção VI
Outras Disposições do Recurso
Art. 505.
Parágrafo
único. Quando ocorrer o disposto no caput
deste artigo e houver mais de um
interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será
cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se
manifeste a respeito, no prazo de trinta dias, o
que não impedirá o andamento do processo, caso não se manifeste.
Art. 506.
§ 1º Na
situação prevista no caput deste
artigo, após julgamento da Junta de
Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara
de Julgamento do CRPS, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo
encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria-Geral, para que ela, no prazo máximo
de três dias, emita parecer prévio,
antes da remessa ao Serviço/Seção ORDI, para
apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.
§ 2º Se houver
decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o Serviço/Seção ORDI
deverá encaminhar o processo à Auditoria-Geral, para que, no prazo de três dias
úteis da data do recebimento, aquele Setor emita parecer prévio e, após, faça
retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio
mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de trinta
dias, corridos para interposição de recurso.
Art. 510. Nos casos de
recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do
recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.
Parágrafo
único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação
Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao ORDI dessa
Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.
Seção XV
Decadência e Prescrição
Art. 512.
§ 2º
Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de
recursos, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o
requerente tomou conhecimento da
referida decisão, terá o seguinte tratamento:
I –
sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:
a) manutenção do
indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;
b) reforma parcial
do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à
execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso
quanto à parte desfavorável;
c) reforma total
do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato,
concedendo o beneficio.
II –
com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º
e 4º do art. 432 desta instrução.
Art. 513.
Parágrafo
único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o
disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em
que tenham completado dezesseis anos de idade, e, para efeito de recebimento de
parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do
benefício deve ser protocolado até dias após ser atingida a idade mencionada,
independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Art. 514.
I –
cessar ou reduzir o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco
anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de
decisão judicial, ou suspendê-lo;
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 516.
III
– entidades de aposentados;
§ 1º
Considera-se empresa, de acordo com o art. 15 da Lei
8.212/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
§ 2º Somente
poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização
administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que
forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do
número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal
perante o INSS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal, e com o FGTS, conforme o art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 3º A empresa
ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil
empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de
unidade Prisma-Empresa via web, desde que todas
as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo
disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a
implantação do empreendimento.
§ 4º
Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para
pagamento do salário-família.
Art. 517.
I –
processamento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados
e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de
auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da
convenente;
II –
realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação e,
desde que autorizado pelo Médico-Perito do INSS, realização de exames
complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de
benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados
nos empregados e associados da convenente;
X –
formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em
favor dos servidores da convenente.
Art. 518. As entidades de
que trata o art. 516 desta Instrução Normativa, denominadas proponentes,
deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde ele será
executado, sendo que uma Gerência-Executiva poderá atender à demanda de outras
localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados
entre as Gerências envolvidas.
Art. 519. Os encargos das
convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários,
observadas as normas do INSS, compreendem:
I –
preparação e instrução dos pedidos, processamento dos benefícios em sistema
próprio e acompanhamento processual até
o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;
XIV
– prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos
efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de
provisionamento.
§ 1º
O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas
convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores
provisionados.
§ 2º
Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto,
inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF,
devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de
créditos emitidas pelo INSS.
§ 3º
O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o
montante geral a ser provisionado à convenente.
Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as
providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução
Normativa que se relacionem com:
I –
g) cadastramento
das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A,
mantendo atualizado o referido cadastro;
h) realização do
acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de
apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para
que a compensação seja regularizada na competência seguinte.
III – as APS:
e) cadastramento do
representante da convenente no Sistema Prisma;
IV – a Divisão
de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:
a) adoção de
providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes,
relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês
subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos
disponíveis no Sistema Único de Benefícios;
§ 1º
Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de Médico-Perito
para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica
desobrigada de indicar Médico-Perito, desde que haja anuência do Serviço ou da
Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS.
§ 2º
Os segurados que requererem seus benefícios por meio de empresas convenentes
poderão optar pela realização do exame médico-pericial nas APS, mesmo que a
convenente tenha indicado
Médico-Perito.
§ 3º
O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes,
avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los
aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.
Art. 522.
§ 1º
Os reembolsos referidos na alínea “d” do inciso III e alínea “a” do inciso IV do art. 520 desta Instrução
Normativa, poderão ser realizados em nome da interveniente.
§ 2º
O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.
Art. 527. Deverá constar
cláusula no convênio, facultando aos empregados da convenente o requerimento do
benefício fora do convênio.
Art. 531. A convenente não
receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos
serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de
relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social
Art. 533. Os Acordos
Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida
pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da
Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Art. 534. Os Acordos
Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade
Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo
acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos
países acordantes.
Art. 535. Os Acordos
Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de
cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os
pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições,
conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.
Art. 536. Os Acordos
Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são
assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são
aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo
Presidente da República.
Art. 540. Os pedidos de
benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de
atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas
APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação
em Curitiba – PR, Florianópolis – SC, Rio de Janeiro – Centro/RJ, Pinheiros –
SP, Porto Alegre – RS, Brasília – DF, Belo Horizonte - MG , Belém – PA, Cuiabá – MT, Fortaleza – CE,
Goiânia – GO, Manaus – AM, Recife – PE e Salvador – BA, observando o último
local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade
com a residência dos beneficiários.
§ 2º
Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando
residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios,
deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores
pendentes até a apresentação da procuração.
Art. 541. Os períodos de
seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados
com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de
benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de
concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos
Internacionais.
Parágrafo
único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às
prestações de Previdência Social, de acordo com as legislações dos Estados contratantes.
Art. 542. O período em que o segurado esteve ou estiver em
gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado
contratante, será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Art. 544.
c) comunicação
ao Setor da Receita Previdenciária.
§ 1° Se o
tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao
inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de
filiação à Previdência do Estado contratante,
onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os
períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da autoridade
competente do país de estada temporária.
Art. 546.
I – período de
Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando
vinculado por último ao regime de previdência do
Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;
II –
período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando
vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto
no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que
caracteriza perda de qualidade de segurado;
§ 1º
As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado
Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:
I -
o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de
ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para
confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele
Estado;
II-
após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações
deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos
não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de
1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de
1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem
recíproca.
§ 2º
Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de
seguros cujas contribuições forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.
Art. 548.
Parágrafo
único. As colônias a que se refere o caput
deste artigo, são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde,
São Tomé e Príncipe e Angola.
Art. 549. O
salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios
por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com
contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:
I -
quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta
por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994,
mediante a aplicação do disposto no art. 67 desta Instrução Normativa;
II -
quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso
I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994,
multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 67 e 70 a 76 desta
Instrução Normativa;
III
- sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base
na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo
fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS
e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 70 a 76 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do
fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência
Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país
acordante.
Art. 550.
§ 1º
Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício
como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria
legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão
considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no
Brasil, prestação teórica;
§ 2º
a parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a
seguinte fórmula:
RMI (1) = RMI (2) x
TS
________
TT
Onde:
RMI
(1) = prestação proporcional
RMI
(2) = prestação teórica
TS =
tempo de serviço no Brasil
TT =
totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o
limite máximo, conforme legislação vigente).
§ 3º
A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos
Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do
salário-mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito
do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do
Acordo Brasil e Espanha.
Art. 551. Quando o titular do benefício, mantido sob a
legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com
os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá
adotar um dos seguintes procedimentos:
I –
solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando
os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento
para a APS mais próxima de sua residência;
II –
caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso
anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua
rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as
regras estabelecidas nos arts. 395 a 406 desta Instrução.
Parágrafo
único. A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo,
deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício,
que efetuará a transferência.
Art. 552. Os pedidos de informação de
tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de
contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte
forma:
Seção XVIII
Da Pesquisa Externa
Art. 561. Para a realização
de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da
identificação funcional.
CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Subseção I
Do Jornalista Profissional
Art. 565.
I – o mínimo
de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de
contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 569 desta Instrução Normativa;
II – o mínimo
de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a
perda da qualidade de segurado.
Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 587. A partir de 7 de
maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS, e
na forma da Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, não caberá mais a concessão
de aposentadoria ao anistiado.
Art. 589. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional
de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham
apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência,
e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente
do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação
vigente à época do requerimento, salvo se concedido à
reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Do Ex-Combatente
Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será feita por
Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a
condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu
e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 598 desta Instrução Normativa.
§ 2º As
certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército,
anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315,
poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes,
desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como
ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 598
desta Instrução Normativa.
§ 3º A prova
da condição referida na alínea “d”, inciso III do art. 598
desta Instrução será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria
de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo,
duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e
desembarque e as respectivas embarcações.
Art. 601. A aposentadoria
por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25
(vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por
cento), do salário-de-benefício.
Parágrafo
único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão
especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no
Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de
2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.
Art. 603.
Parágrafo
único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o
termo “aposentadoria com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não
assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que
este percebia na atividade e que os proventos integrais que o mencionado
preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
Art. 604. No caso de pensão
de segurado ex–combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o
rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os
demais segurados.
Art. 605.
§ 1º
Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o
Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a
setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto
previdenciário.
§ 2º
De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento
mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da
Talidomida
Art. 612. O processo
original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a
Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:
Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que
trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
Art. 619.
I – no período
de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original
do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II – a partir
de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao
art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e
reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de
1998.
Art. 622.
IV –
ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Art. 623. O benefício de
prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão.
Art. 624.
§ 1º O deficiente e o idoso que
recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão
optar pelo benefício mais vantajoso.
§ 2º
Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar ao direito ao
benefício assistencial, é lhe facultado o direito de renúncia e opção pelo mais
vantajoso.
Art. 625. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em
todos os processos pendentes de concessão, e revoga a OS/INSS nº 600/98, a
OS/INSS nº 612/98, a IN/INSS/AUD/DAF/DSS n. º 03, de 19/11/1998, a IN/INSS/DC
nº 073, de 29/05/2002, a IN/INSS/DC n. º 084, de 17/12/2002 e IN/INSS/DC n. º
090, de 16/06/2003.
ANEXO
XVII
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO ERNESTO
ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe
da Procuradoria Especializada
JOÃO ÂNGELO
LOURES
Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE
CARVALHO
Diretora de
Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO
BISPO
Diretor da
Receita Previdenciária
BENEDITO
ADALBERTO BRUNCA
Diretor de
Benefícios