IN 95 O QUE MUDOU

 

 

ASSUNTO:

Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Lei nº 9.720, de 01/12/1998;

Lei nº 10.559, de 13/11/2002;

Lei nº 10.666, de 08/05/2003;

Lei nº 10.710, de 06/08/2003;

Medida Provisória nº 083, de 13/12/2002;

Decreto nº 4.729, de 09/06/2003;

Decreto nº 4.827, de 03/09/2003;

Decreto 4.845, de 24/09/2003;

Portaria Ministerial nº 4.630, de 13/03/1990;

Portaria Ministerial nº. 3.358, de 25/03/1990;

Portaria Ministerial nº 6.480, de 07/06/2000;

Portaria Ministerial nº 837, de 20/06/2003;

Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22/01/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30/04/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23/09/2003;

Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 06, de 07/04/2003;

Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de

10/06/2003;

 

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, em Reunião Ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de Maio de 2003,

 

Art. 1º. Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas áreas de Receita Previdenciária e de Benefícios.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

 

Art. 2º.

 

I – como empregado:

 

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

1 – a contratação como aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

 

c) o trabalhador volante;

 

l) o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho):

               1. até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por Regime Próprio de Previdência Social, nessa condição;

2. a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

m) o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.

 

II – como empregado doméstico:

 

a) aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

 

III – como contribuinte individual:

 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;

d) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 08/01/2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de outra filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro regime previdenciário;

g) a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

p) a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

q) a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

r) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

IV – como trabalhador avulso:

 

a) aquele que presta serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:

 

V – como segurado especial:

 

b) o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;

c) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

d) o disposto nas alíneas "b" e "c" deste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.

 

VI – como segurado facultativo:

 

e) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

 

§ 7º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.

 

§ 11.

 

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

 

§ 15. Não se considera segurado especial:

 

I –

a) pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

e) contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000, data da publicação do Decreto nº 3.668/2000.

II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;

III –

IV –

V – o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.

 

§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 27 desta Instrução Normativa.

 

§ 27. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS anterior à da investidura no cargo.

 

§ 28. O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária, não gera filiação obrigatória junto à Previdência Social.

 

§ 29. Quanto à filiação do servidor civil ou militar amparado por Regime Próprio de Previdência Social cedido para outro órgão ou entidade, será observado o seguinte:

 

I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

III - a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

 

 

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

 

Art. 10. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

 

I - para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de Aposentadoria por Idade;

II - para ingresso no RGPS, posterior a 24/07/91, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91;

III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art 24 da Lei nº 8.213/91, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 56 desta Instrução Normativa;

IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 1º Os benefícios mencionados no caput deste artigo e requeridos no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 083, poderão ser concedidos desde que o segurado conte com no mínimo 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.

 

§ 2º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão, foram implementadas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 083, de 13/12/2002, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação ou da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 13/12/2002 e a Lei nº 10.666, de 09/05/2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.

 

§ 4º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa:

 

TABELA

 

*** O dia 16 correspondente apenas a data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segredo comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 12.

 

 § 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.

 

 

Art. 13.

 

Na hipótese do § 4º do artigo anterior, poderá, observado o prazo legal para recolhimento, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.

 

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 14. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

 

§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º Perdem a qualidade de dependente:

a) o cônjuge – pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 266 desta Instrução Normativa;

b) a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não recebam Pensão Alimentícia;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

 

§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

 

 

Art. 17. O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 14 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 18.

 

 

Parágrafo único. Considera-se como enteado, o filho de um dos cônjuges ou companheiro, sendo fundamental para esse fim a apresentação da Certidão de Casamento ou comprovação da união estável entre eles.

 

 

Art. 21. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 268 desta Instrução Normativa.

 

 

Seção III

Da Filiação

 

Art. 27.

 

VIII – o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 

Art. 31.

 

§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher, na forma do art. 103 desta Instrução Normativa.

 

Seção IV

Das Inscrições

Subseção I

Do Segurado

 

Art. 32.

 

§ 2º

II – no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social – APS, não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

 

Art. 34.

 

a) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário-base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;

c) a partir de 01/04/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei. nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário-base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:

1 - na condição de Facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e

2 - na condição de Contribuinte Individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.

 

 

Art. 36. O segurado facultativo, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

Parágrafo único. Para o segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para que não ocorra a perda da qualidade de segurado.

 

Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 36 desta Instrução Normativa, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

 

 

Subseção II

Dos períodos da transitoriedade e do salário-base

 

 

Art. 42. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário-base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta Instrução Normativa.

 

Art. 43. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

 

VI – durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e

 

Parágrafo único. Com o advento da Medida Provisória nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

 

Art. 44.

 

§ 1º Cabe ao Contribuinte Individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 113, 389 e 390 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos competentes, poderá ser comprovado por meio de:

I – certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;

II – registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:

I – até a data da última alteração contratual da empresa em questão;

II – verificar junto ao Setor de Fiscalização/Arrecadação possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);

III – até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.

 

§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Da Carência

 

Art. 46. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 10 desta Instrução Normativa, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

 

 

Art. 47. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme o quadro a seguir:

 

 

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

indefinida

24/07/1991

Data da Filiação

25/07/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

08/04/1973

24/07/1991

Data da Filiação.

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Facultativo

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Equiparado a autônomo (*)

indefinida

10/06/1973

Data da Filiação.

11/06/1973

23/01/1984

Data da Inscrição.

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Empregador rural (**)

01/01/1976

24/07/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte em dobro

09/1960

24/07/1991

Data da Filiação.

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da Filiação.

Autônomo (*)

indefinida

10/06/1973

Data da Inscrição.

11/06/1973

23/01/1984

Data da 1ª contribuição sem atraso.

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte individual

29/11/1999

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/07/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

 

Art. 51.

 

§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 139 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

 

 

Art. 52. Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

 

Art. 53.

 

§ 2º Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência Social, constante em CTC, emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:

 

§ 3º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.

 

 

Art. 57. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 60. Os trabalhadores rurais e seus dependentes, quando for o caso, que comprovarem o exercício de atividade rural, pelo número de meses idêntico à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão jus à concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:

 

§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural constituirão os seus salários-de-contribuição para cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91:

 

a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural – RPR, em 24 de julho de 1991;

b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;

c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 23 do RPS.

 

§ 4º O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.

 

 

 

Seção II

Do Salário de Benefícios

 

Subseção I

Do Período Básico de Cálculo - PBC

 

Art. 63.

 

§ 3º Na  hipótese  de o segurado exercer  mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário-mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

 

 

Art. 67.

 

Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 10 desta Instrução Normativa, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário-mínimo.

 

 

Subseção II

Do Fator Previdenciário

 

 

 

 

Art. 84.

 

II – o denominador será igual:

 

e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 15 de dezembro 1998;

f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998.

 

 

Seção III

Da Renda Mensal do Benefício

 

Subseção I

Da Renda Mensal Inicial

 

 

Art. 87.

 

§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:

 

I – a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;

II - deve  ser  observado  que,  quando  da  reclusão,  se  o segurado  já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a opção mencionada.

 

 

Subseção II

Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

 

 

Art. 89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução Normativa, será calculada da seguinte forma:

 

VII – o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

 

 

Seção IV

Do Reajustamento do Valor do Benefício

 

 

Art. 90. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em Decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

 

§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior  ao  valor do salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do salário-família, ressalvado o disposto no § 3º do art. 63 desta Instrução Normativa.

 

§ 4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.

 

 

Seção V

Dos Benefícios

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

 

Art. 91.

 

§ 1º A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de doença mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, observados os arts. 411 e 412 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Verificada por meio da Perícia-Médica a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o parágrafo anterior, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

 

 

Art. 92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, independentemente da data do inicio da aposentadoria.

 

 

Art. 96.

 

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, inclusive do curatelado, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.

 

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do art. 49 do RPS, cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias.

 

§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

 

 

Art. 97. A Aposentadoria por Idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

 

I - A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

 

c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

 

 

§ 3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

 

 

 

Subseção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

 

Art. 102. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 15 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 31 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

 

 

Art. 104. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I e II do art. 102 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 105.

 

VII –

c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

§ 4º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:

 

I – na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições:

a) foi apresentado início de prova material;

b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova  material,  atendendo-se ao contraditório;

c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado;

d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período;

e) nos casos previstos na alínea “c” deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;

f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.

II – no cômputo de salário-de-contribuição:

 

a) o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento;

b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

 

§ 5º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:

 

I – apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;

II – não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;

III – a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir relatório e encaminhar o processo para a  Procuradoria analisar, ficando pendente a decisão com relação ao cômputo do período;

IV – após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária.

 

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:

 

 

Art. 109. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

 

 

Art. 123. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.

II – da Atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) da Certidão de Contagem Recíproca, ou

c) informações constantes do CNIS a partir de 07/1994.

 

Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

 

Art. 124.

 

IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o ANEXO XII desta Instrução Normativa;

 

§ 3º O documento apresentado como início de prova deve ser contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira ao período a ser comprovado.

 

§ 4º Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato rural patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

 

§ 5º As declarações mencionadas no inciso IV e § 4º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva base territorial de atuação do sindicato, observando:

 

a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;

b) que a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverá ser solicitada informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.

 

 

§ 7º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.

 

§ 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

 

§ 9º Na declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão constar, obrigatoriamente, todos os elementos relacionados no Anexo XII desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 127

 

§1º.Desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 130 desta Instrução Normativa.

 

 

§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverão estas ser reduzidas a termo, assinadas pelas testemunhas e anexadas a respectiva declaração do sindicato, observando que:

 

I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.

 

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta Instrução Normativa.

 

§ 6º Na hipótese acima, a APS deverá comunicar oficialmente à Federação dos Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais - CONTAG ou Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art.124 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 129.

 

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.

 

 

Art. 130. A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Colônia de Pescadores ou Sindicato dos Pescadores, está condicionada a apresentação de início de prova material, desde que nele conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.

 

§ 1º Para fins de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no §1º do art. 127 e art. 370 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no §3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 

 

Art. 134. Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução Normativa, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 127 e parágrafo único do art. 132 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 139.

 

I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;

II – caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

 

 

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

 

 

Art. 141. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

 

 

Art. 146

 

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

 

 

 

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/95

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29/04/95 a 13/10/96

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 14/10/96 a 05/03/97

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

De 06/03/97 a 05/05/99

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

A partir de 06/05/99

Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

 

 

Art. 147...

 

II – guarda, vigia ou vigilante:

 

c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

 

III – atividades exercidas em estabelecimento de saúde:

a) ...

1. até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico;

2. de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

 

V – coleta e industrialização do lixo: a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 14 de outubro de 1996;

 

 

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

 

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de outubro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

 

§ 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

 

Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

 

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional.

 

Parágrafo único. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

 

 

Art. 151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa – JA.

 

§ 1º Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 14 de outubro de1996.

 

§ 2º Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 13 de outubro de 1996, e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos do art. 154 desta Instrução Normativa.

 

 

 

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT

 

 

Art. 153...

 

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1º de novembro de 2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

 

 

Art. 162...

 

Parágrafo único. O Médico-Perito do INSS deverá comunicar a eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por Memorando do Setor de Benefícios da APS, ao Setor de Fiscalização.

 

 

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

 

Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

 

 

Art. 172. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do referido anexo, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

 

§ 1º A cessação do benefício da aposentadoria especial de que trata o caput, ocorrerá ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade ou operações exercidas em condições especiais exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

 

II – para as aposentadorias concedidas a partir de 14/12/1998, a cessação ocorrerá a partir da data do efetivo retorno ou da permanência no trabalho.

 

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 95 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 173. A partir de 29 de abril de 1995, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, os segurados empregados e trabalhadores avulsos, excluindo-se o empresário e o trabalhador autônomo contribuinte individual, considerando que o mesmo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego e uma vez que para esta categoria de segurado não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

 

§ 1º Com o advento da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, exclusivamente o contribuinte individual cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, fará jus ao benefício de aposentadoria especial, desde que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte e vinte e cinco anos, conforme o caso, em atividades sujeitas às condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

 

Art. 176. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta Instrução Normativa

 

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução Normativa deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

 

 

 

 

Art. 177...

 

§ 5º - Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais ou portando autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do INSS.

 

 

Art. 183

 

§ 1º A atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico e, de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

 

 

Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2

 

 

Art. 197. Os pedidos de revisão efetuados com fundamento nas decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, pendentes de decisão, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, desde que ocasione prejuízo ao segurado.

 

§ 2º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não contemplou os critérios determinados pela Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos conforme o caput deste artigo.

 

§ 3º A correção das parcelas deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.

 

§º 4º Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.

 

§ 5º Aos pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;

II – após, concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para este procedimento.

 

§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base em decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, disciplinados nas Instruções Normativas INSS/DC nº 042/2001, nº 49/01, nº 57/2001, nº 78/2002 e nº 84/2002, em virtude da edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003.

 

 

Do Auxílio-Doença

 

Art. 198

 

§ 5º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 96 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 199.

 

§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de novembro de 2003, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.

 

 

Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

 

Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

 

 

Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

 

 

Art. 214.

 

III – acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

 

 

Da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT

 

Art. 222.

 

Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso, exercerem atividade concomitante e vierem a sofrer acidente de trajeto, para fins de caracterização da empresa responsável pelo preenchimento da CAT, deverá ser observado o contido no inciso III do art. 214 desta Instrução Normativa.

 

 

 

Subseção VI

Do Salário-Família

 

Art. 230.

 

f) a partir de 1º de junho de 2003, igual a R$ 560,81.

 

 

Art. 232.

 

Parágrafo único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS.

 

 

Subseção VII

Do Salário-Maternidade

 

 

Art. 234.

 

§ 3º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, para fins de adoção de criança com idade:

 

I – até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

 

§ 4º Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

 

§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

§ 6º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

§ 7º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

 

§ 9º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto no art. 89 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

 

 

Art. 235. Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

 

 

Art. 236. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 234 desta Instrução Normativa, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

 

 

Art. 237. O Atestado Médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

 

Art. 242. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.

 

 

Art. 244. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados, devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS, observando as seguintes situações:

 

I - o requerimento do salário-maternidade, junto ao INSS, poderá ser feito por meio da APS ou via Internet.

II - fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n. º 9.876;

III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção.

 

 

 

Subseção VIII

Do Auxílio-acidente

 

Art. 253.

 

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

 

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

 

 

Art. 256. O auxílio-acidente (espécie 36) decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

 

 

Subseção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 262.

 

§ 4º Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 513 desta Instrução Normativa.

 

§ 5º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

 

Art. 265. De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

 

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em ensino de curso superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

 

Art. 266.

 

§ 1º Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS.

 

§ 2º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

 

 

Art. 268. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

 

Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

 

 

Art. 270.

 

Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 10 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 274.

 

 

§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, o processo deverá ser encaminhado para a Receita Previdenciária, para apuração dos valores devidos, devendo o valor apurado ser consignado no benefício, observando:

 

I – caberá o desconto do débito, na forma do inciso I do § 3º do art. 154 do RPS, no benefício requerido;

II – o débito a ser consignado no benefício corresponderá à cota parte dos dependentes relacionados na pensão;

III – o débito correspondente à cota parte dos demais herdeiros, se for o caso, deverá ser comunicado à Receita Previdenciária, para a respectiva cobrança.

 

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 5º do art. 459 desta Instrução Normativa.

 

§ 7º. Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:

 

 

Subseção X

Do Auxílio–Reclusão

 

 

Art. 280. Será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

 

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

 

§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 262 desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 284.

 

§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

 

§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

 

§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do (a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

 

 

Art. 285.

 

PERÍODO

VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃOTOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/05/1999

R$ 360,00

De 1º/06/1999 a 31/05/2000

R$ 376,60

De 1º/06/2000 a 31/05/2001

R$ 398,48

De 1º/06/2001 a 31/05/2002

R$ 429,00

De 1º/06/2002 a 31/05/2003

R$ 468,47

A partir de 01/06/2003

R$ 560,81

 

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial – RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

 

§ 2º

 

II – o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

 

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC nº 057.

 

§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

 

Art. 286. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I

Da Certidão de Tempo de Contribuição

 

Art. 321.

 

§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

 

 

Art. 328. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

 

§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

 

§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Art. 329. Se o  segurado  estiver  em  gozo  de  Abono  de  Permanência  em  Serviço,    Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC, referente ao período de filiação ao RGPS, para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

 

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS.

 

 

Subseção Única

Da Revisão da CTC

Da Revisão e Emissão de 2ª via da CTC

 

Art. 333. Serão permitidas a revisão e a emissão da 2ª via da CTC, mediante os seguintes critérios:

 

Parágrafo único. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I , III e IV deste artigo.

 

 

Seção II

Da Compensação Previdenciária

 

Art. 334. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

 

 

Art. 335.

 

§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 06de julho de 1999, os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d)Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

 

§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei. 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

 

 

Art. 343. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 346 desta Instrução Normativa deverão ser enviados digitalizados.

 

 

CAPITULO V

DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

Art. 362.

 

§ 1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da Reabilitação Profissional, poderão ser realizadas articulações junto à comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.

 

 

CAPÍTULO VI

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

 

 

Art. 368. A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 382.

I – de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II – de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 389.

 

II –

a)

1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

 

 

Seção I

Da Procuração

 

 

Art. 394.

 

§ 1º Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

 

§ 2º Para fins de habilitação de benefício, cujo requerente encontra-se representado por procurador, deverá ser apresentado:

I - para os profissionais liberais (advogados):

a) Instrumento de procuração original;

b) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) CPF.

II - para os procuradores legalmente constituídos, não enquadrados como profissionais liberais:

a) Instrumento de Procuração original;

b) documento de identificação;

c) CPF.

 

§ 3º Após o cadastramento da procuração, anexar uma cópia ao processo administrativo.

 

 

Art. 395.

 

§ 1º Todas as pessoas maiores de dezoito anos, e as emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes, exceto os incapazes para os atos da vida civil.

 

§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou público, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado no inicio do atendimento e cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador.

 

§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

 

§ 8º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.

 

§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela Autoridade Consular Brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por  meio do Decreto nº 3.598, de 12/09/2000.

 

 

Art. 396.

 

 

§ 2º

 

II –

 

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa;

 

Art. 397.

 

§ 2º O instrumento de procuração para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

 

 

Seção III

Do Pagamento de Benefícios

 

 

Art. 410.

 

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta em nome do beneficiário, observando:

I – no caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador;

II - de acordo com a Portaria MPS nº 837, de 20 de junho de 2003, os benefícios concedidos pelo INSS, a partir de 1 de julho de 2003, cujo valor do último salário-de-contribuição constante do Período Básico de Cálculo – PBC -, for igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), terão os pagamentos efetuados, exclusivamente, por meio de crédito em conta, exceto os benefícios de auxílio-doença, que poderão fazer a opção;

III - aplica-se o disposto no inciso anterior, aos benefícios em manutenção com Renda Mensal Atualizada igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), concedidos até 30 de junho de 2003;

IV - os valores mencionados nos incisos II e III deste artigo, serão atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS;

V - os benefícios concedidos por ordem judicial, inclusive Pensão Alimentícia - PA, poderão ser implantados sem a apresentação do número da conta, devendo a mesma ser apresentada no prazo de sessenta dias, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

 

Art. 411.

 

§ 5º Verificada administrativamente a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 91 desta Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

 

 

Art. 415. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

 

§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

 

§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia – trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

 

 

Seção IV

Da acumulação de benefício

 

Art. 416.

 

XIV – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado  quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 1º A partir de 13de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

 

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

 

§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

 

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

 

§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

 

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

 

 

Seção V

Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

 

 

Art. 422. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

Seção VII

Da revisão

 

Art. 432.

 

 

§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

 

§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 197 desta Instrução Normativa.

 

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, conforme disposto no caput:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso tempestivo ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

 

 

Art. 433.

 

II – na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando:

 

 

Art. 434.

 

II – revisão com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos  §§ 2º e 3º do art. 432 desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de beneficio.

 

 

Seção VIII

Do Controle Interno

 

 

Art. 438. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

 

 

Art. 439. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, realizar as apurações, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados, bem como, encaminhá-los para a Gerência-Executiva, para conhecimento e providências a seu cargo.

 

Parágrafo único. Ainda que o pedido de benefício seja indeferido, se for constatado indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências cabíveis disciplinadas nesta Seção.

 

 

Art. 440. A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório ou processo, previsto no art. 439 desta Instrução Normativa, das denúncias recebidas pelas APS, das irregularidades por elas detectadas, encaminhará para a Auditoria relatório sintético dos fatos e:

 

I – a equipe formada pela Gerência-Executiva, procederá às apurações, em parceria com a Auditoria-Regional, se for o caso, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção, para realização da análise, a partir do § 1º do art. 438 desta Instrução Normativa;

II – no final dos trabalhos, elaborará relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, que adotará as demais providências a seu cargo e encaminhará cópia para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.

 

Parágrafo único. As Gerências-Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação da(s) equipe(s) que executarão os trabalhos, quando necessário.

 

 

Art. 441. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

 

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

 

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento ou  entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

 

§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

 

§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

 

§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

 

§ 8º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social - GPS.

 

§ 9º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional encaminhará para a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

 

 

Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa –SP, de Requisição de Diligência – RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

 

§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

 

§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 441 desta Instrução, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

 

§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional, efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

 

§ 4º - Para fins de instrução do processo de recurso, será encaminhada cópia autêntica do processo para à APS mantenedora do benefício.

 

 

Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício  por  incapacidade, a  Gerência-Executiva ou Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou beneficiário para exame, sendo que, após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

 

§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

 

§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 441  e 442 desta Instrução.

 

§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 94 desta Instrução Normativa e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

 

 

Art. 444. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

 

 

Art. 446. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

 

 

Art. 447. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo, deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I – observando o que dispõe o art. 514 desta Instrução Normativa, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;

II – providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

 

§ 1º No caso do segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º  do art. 441 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º No caso do segurado ou beneficiário, tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 457 desta Instrução Normativa, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional, deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros Atos Normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, que atua na respectiva Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

 

Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional:

I – submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II – solicitar informações à APS  acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III – cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV – deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

 

 

Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

 

 

Art. 450. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva ou a Auditoria Regional, deverão adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I – se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II – no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 447 desta Instrução Normativa.

 

 

Seção IX

Do Requerimento de Benefício

 

Art. 452. Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução Normativa, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS, FGTS, ou até 30 (trinta) dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

 

 

Art. 456

 

§ 1º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

 

§ 2º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, conforme o caso.

 

§ 6º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

 

 

Seção X

Do Desconto em Folha de Pagamento

 

Art. 457.

 

§ 1º

 

I – levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta Instrução;

 

Seção XII

Da Pensão Alimentícia

 

Art.460

 

§ 1º O benefício de Pensão Alimentícia – PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz.

 

 

Art. 461.

 

Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS solicitando a cessação da PA, a APS, não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

 

 

Seção XIII

Do Pecúlio

 

 

Art. 468. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa – PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

 

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios.

 

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá Requisição de Diligência – RD, a ser cumprida pelo AFPS.

 

§ 3º A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa.

 

§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

 

§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no art. 420 desta Instrução.

 

Art. 469

§ 1º

 

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

II – o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III – quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

 

 

Art. 478. Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às JR – Junta de Recursos ou às CAJ – Câmaras de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

Art. 480. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado.

 

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

 

 

Art. 481. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado par a Perícia Médica da APS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois Médicos-Peritos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

 

§ 1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a Conclusão de Perícia Médica – COM, e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

 

§ 2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a cópia autenticada dos antecedentes médico-periciais, deverá ser encaminhado para à Junta de Recursos, para julgamento.

 

 

Art. 483. O segurado ou o beneficiário terá 30 (trinta ) dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.

 

 

Art. 485.

 

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 desta Instrução Normativa será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

 

Art. 486. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução .

 

 

Subseção I

Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

Art. 487. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito - ORDI.

 

Parágrafo único. O término do prazo recursal para o INSS, dar-se-á na  data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

 

 

Art. 488. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS competem ao Serviço/Seção ORDI.

 

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao Serviço/Seção ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Subseção II

Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

 

Art. 489. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 483 desta Instrução, devendo o Serviço/Seção ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

 

 

Art. 490. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.

 

 

Subseção III

Das Diligências dos Órgãos Julgadores

 

Art. 491.

 

IV – no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V – cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

 

Subseção IV

Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

 

 

Art. 495. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência da lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o Serviço/Seção ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

 

§ 2º O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do recebimento do processo no Serviço/Seção ORDI.

 

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, o Serviço/Seção ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de trinta dias para apresentação de contra-razões.

 

§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o Serviço/Seção ORDI entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I – o processo deverá retornar ao Serviço/Seção ORDI, para que esse o encaminhe para a Procuradoria Local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do RPS;

II - se a Procuradoria Local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao Serviço/Seção ORDI, para as providencias a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, que apreciará a matéria.

 

 

Art. 497.

 

III – proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

 

 

Subseção V

Da Intempestividade do Recurso

 

 

Art. 503.

 

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução Normativa.

 

 

 

Subseção VI

Outras Disposições do Recurso

 

Art. 505.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de trinta dias, o que não impedirá o andamento do processo, caso não se manifeste.

 

 

Art. 506.

 

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria-Geral, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer  prévio, antes da remessa ao Serviço/Seção ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

 

§ 2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria-Geral, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele Setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de trinta dias, corridos para interposição de recurso.

 

 

Art. 510. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do  recurso, cabendo ao ORDI dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

 

 

Seção XV

Decadência e Prescrição

 

Art. 512.

 

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da  referida decisão, terá o seguinte tratamento:

 

I – sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;

b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.

II – com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 432 desta instrução.

 

 

Art. 513.

 

Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade, e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

 

 

Art. 514.

 

I – cessar ou reduzir o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;

 

 

Seção XVI

Dos Convênios

 

Art. 516.

 

III – entidades de aposentados;

 

§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 15 da Lei 8.212/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

 

§ 2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal, e com o FGTS, conforme o art. 29 da Lei 8.666/93.

 

§ 3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

 

§ 4º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família.

 

 

Art. 517.

 

I – processamento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II – realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação e, desde que autorizado pelo Médico-Perito do INSS, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

X – formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

 

 

Art. 518. As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução Normativa, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência-Executiva poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente  acordados  entre as Gerências envolvidas.

 

 

Art. 519. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:

I – preparação e instrução dos pedidos, processamento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual  até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

XIV – prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento.

 

§ 1º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

§ 2º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes  aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

 

§ 3º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

 

 

Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução Normativa que se relacionem com:

I –

 

g) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

h) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte.

 

III – as APS:

 

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

 

IV – a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

 

§ 1º Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de Médico-Perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar Médico-Perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da   Gerência-Executiva do INSS.

 

§ 2º Os segurados que requererem seus benefícios por meio de empresas convenentes poderão optar pela realização do exame médico-pericial nas APS, mesmo que a convenente tenha indicado            Médico-Perito.

§ 3º O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

 

 

Art. 522.

 

§ 1º Os reembolsos referidos na alínea “d” do inciso III e alínea “a” do  inciso IV do art. 520 desta Instrução Normativa, poderão ser realizados em nome da interveniente.

 

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

 

 

Art. 527. Deverá constar cláusula no convênio, facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

 

 

Art. 531. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

 

 

Seção XVII

Acordos Internacionais de Previdência Social

 

Art. 533. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

 

 

Art. 534. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

 

 

Art. 535. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

 

 

Art. 536. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo Presidente da República.

 

 

Art. 540. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em Curitiba – PR, Florianópolis – SC, Rio de Janeiro – Centro/RJ, Pinheiros – SP, Porto Alegre – RS, Brasília – DF, Belo Horizonte - MG ,  Belém – PA, Cuiabá – MT, Fortaleza – CE, Goiânia – GO, Manaus – AM, Recife – PE e Salvador – BA, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

 

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

 

 

Art. 541. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

 

Parágrafo único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social, de acordo com as legislações dos Estados contratantes.

 

 

Art. 542. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

 

 

Art. 544.

 

c) comunicação ao Setor da Receita Previdenciária.

 

§ 1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do Estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da autoridade competente do país de estada temporária.

 

 

Art. 546.

 

I – período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II – período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;

 

§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:

I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;

II- após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.

 

§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para  a Previdência de outro Estado.

 

 

Art. 548.

 

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo, são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

 

 

Art. 549. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

 

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 67 desta Instrução Normativa;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 67 e 70 a 76 desta Instrução Normativa;

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 70 a 76 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

 

 

Art. 550.

 

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica;

 

 

§ 2º a parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

 

 

 

RMI (1) = RMI (2)   x    TS

                                  ________

                                        TT

 

Onde:

RMI (1)  = prestação proporcional

RMI (2) = prestação teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

 

§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

 

 

Art. 551. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I – solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II – caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 395 a 406 desta Instrução.

 

Parágrafo único. A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.

 

 

Art. 552. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

 

 

Seção XVIII

Da Pesquisa Externa

 

Art. 561. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

 

 

CAPÍTULO VIII

BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

 

 

Subseção I

Do Jornalista Profissional

 

 

 

Art. 565.

I – o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 569 desta Instrução Normativa;

II – o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

 

 

 

Subseção II

Do Atleta Profissional de Futebol

 

Subseção IV

Do Anistiado

 

 

Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS, e na forma da Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, não caberá mais a concessão de aposentadoria ao anistiado.

 

 

Art. 589. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 

 

Do Ex-Combatente

 

 

Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 598 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 598 desta Instrução Normativa.

 

§ 3º A prova da condição referida na alínea “d”, inciso III do art. 598 desta Instrução será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

 

 

Art. 601. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício.

 

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

 

 

Art. 603.

 

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e que os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

 

 

Art. 604. No caso de pensão de segurado ex–combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados.

 

 

Art. 605.

 

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário.

 

§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

 

Subseção VII

Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

 

 

Art. 612. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

 

 

Subseção IX

Do Benefício Assistencial de que  trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

 

Art. 619.

 

I – no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II – a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

 

 

 

 

Art. 622.

 

IV – ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

 

 

Art. 623. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão.

 

 

Art. 624.

 

§ 1º O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

 

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar ao direito ao benefício assistencial, é lhe facultado o direito de renúncia e opção pelo mais vantajoso.

 

Art. 625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a OS/INSS nº 600/98, a OS/INSS nº 612/98, a IN/INSS/AUD/DAF/DSS n. º 03, de 19/11/1998, a IN/INSS/DC nº 073, de 29/05/2002, a IN/INSS/DC n. º 084, de 17/12/2002 e IN/INSS/DC n. º 090, de 16/06/2003.

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

 

 

 

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

 

 

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada

 

 

JOÃO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

 

 

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

 

 

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

 

 

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios