EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 12/09/2001
Altera dispositivos dos arts. 48,
57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e
246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
48................................................................................................................
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública;
...................................................................................................................”(NR)
”Art.
57..............................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação. ” (NR)
”Art.
61................................................………......................................................
§
1º..............................................................................................................
II
-.......................................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
................................................................................................................
” (NR)
”Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre
o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada
na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto. ” (NR)
”Art.
64................................................................................................................
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
................................................................................................................
” (NR)
”Art.
66...............................................................................................................
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
.................................................................................................................
” (NR)
”Art.
84.....................................................................................,,........................
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
................................................................................................................
” (NR)
”Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública. ” (NR)
”Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive. ” (NR)
Art. 2º
Art. 2º As
medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de setembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EDISON LOBÃO
Presidente, Interino
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/09/2001.