EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - DOU DE 09/07/1981
Dispõe sobre aposentadoria
especial para professores e professoras.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos
termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX."
Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Brasília, em 30 de junho de 1981.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
NELSON MARCHEZAN
Presidente
Haroldo Sanford
1º Vice-Presidente
Freitas Nobre
2º Vice-Presidente
Furtado Leite
1º Secretário
Carlos Wilson
2º Secretário
José Camargo
3º Secretário
Paes de Andrade
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
JARBAS PASSARINHO
Presidente
Passos Pôrto
1º Vice-Presidente
Gilvan Rocha
2º Vice-Presidente
Cunha Lima
1º Secretário
Jorge Kalume
2º Secretário
Itamar Franco
3º Secretário
Jutahy Magalhães
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 09/07/1981.