DECRETO-LEI Nº 900 - DE 29 DE SETEMBRO DE 1969 - DOU DE 30/09/69
Legislação Correlata:
LEI Nº 7.596 - DE 10 DE ABRIL DE 1987 - DOU DE
13/04/87
Altera
disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional número 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º
Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no
artigo 46. incisos II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a
estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração
Federal".
"Art.
5º ...........................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Empresa Pública - a
entidade dotada de Personalidade Jurídica de direito privado, com patrimônio
Próprio capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta".
Art. 15 ..........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a
finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação
constitucional das forças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos
Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
§ 3º ...........................................................................................................................................................................
"Art.
21. O Ministro de Estado exercerá à supervisão
de que trata este título com apoio nos Órgãos
Centrais.
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão
Ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos
princípios gerais estabelecidos nesta, lei, em coerência com a destinação
constitucional precípua das Forças Armadas, que constitui a atividade, afim dos
respectivos Ministérios."
"Art.
23. .............................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................................
§ 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá, as atribuições de
órgãos, Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria Geral
de Finanças do Ministério da Fazenda, as de órgãos Central do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria".
"Art.
31. A estruturação dos sistemas de que trata o
artigo 30 e a subordinação dos tipos órgãos Central serão estabelecidas em
decreto".
"Art.
36. Para
auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem
a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão
coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de
designação específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares,
cuja- coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República".
"Art.
37. O
Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro
Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza
relevante".
"Art.
40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão
de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na
formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
§ 1º ........................................................................................................................................
§ 2º No que se refere à execução da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro
da conjuntura nacional ou internacional".
"Art.
43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral,
como órgão de estudo planejamento e coordenação no campo da segurança nacional
e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das
Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos
complementares, cuja criação se tome imprescindível ao cumprimento de sua
finalidade constitucional".
"Art.
45. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha
de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são Instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos
limites da lei. As Forças Armadas,
essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa
da Pátria e à, garantia dos Poderes constituídos, da lei e da Ordem.
Parágrafo único. As Forças Armadas, nos casos de calamidade
pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na
assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade".
"Art.
50. O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de
assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
I - proceder aos estudos para a
fixação, da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar
e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - estabelecer os planos para emprego das Forças, combinadas ou
Conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos
Ministros Militares competentes;
III - coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
IV - coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as
disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de
pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os
programas de aplicação de recursos decorrentes.
V - coordenar as representações
das Forças Armadas no País e no exterior;
VI - proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente da República".
"Art.
51. A Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas
é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da
República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças
Armadas".
"Art.
55. O Ministro da Marinha exerce a direção,
geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de
Guerra".
"Art.
56. A Marinha de Guerra compreende suas
organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as
formações auxiliares conforme fixado em lei".
"Art.
57. ..............................................................................
- Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo".
"Art.
58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá,
cumulativamente o cargo de Comandante-Geral das forças mencionadas no inciso V
do artigo anterior".
"Art.
63. O Ministério da Aeronáutica administra os
negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais e preparação da
Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a
supervisão das atividades da Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério da Aeronáutica:
I - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o
adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as
Forças Combinadas ou Conjuntas;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação
Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às
primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes,
nos termos do artigo 162 desta lei;
III - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, a Infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços
de apoio necessários à navegação aérea;
IV - orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento
de interesse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interesse militar, o
previsto no item IV do artigo 50 da presente lei;
V - operar o Correio Aéreo Nacional;
VI - estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial
Nacional".
"Art.
64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção
geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica
Militar".
"Art.
65. A Aeronáutica Militar é constituída pela
Força Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva,
inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
§ 1º A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em
pleno exercício de suas atividades.
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal
sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira mediante mobilização ou
convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei"
"Art.
66. O Ministério
da Aeronáutica compreende:
- Alto comando da
Aeronáutica;
- Estado-Maior da
Aeronáutica;
- Inspetoria Geral
da Aeronáutica;
II - órgão de Direção Setorial, organizados em base departamental
(artigo 24);
III - órgão de Assessoramento;
- Gabinete do
Ministro;
- Consultoria
Jurídica;
- Conselhos, e
Comissões;
- Comandos,
Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos;
- Comandos Territoriais".
"Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de
Contas, ou suas delegações, os Informes relativos à administração dos créditos
orçamentários e facilitarão a realização das Inspeções de controle externo dos
órgãos de administração Financeira, contabilidade e auditorias.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as
imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada
com base nos documentos enumerados nos itens I o II do artigo 36 do Decreto-lei
número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de
documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo
exame se possa realizar através das inspeções de controle externo".
"Art.
91. Sob a
denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação
global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade
orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual".
"Art.
101. O provimento em cargos em comissão e funções
gratificadas o obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo
que:
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente
da República;
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema
do Mérito;
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício."
"Art.
122. O Assessoramento Superior da Administração
Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de
Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério
civil, observadas as respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.
§ 1º As funções a que se refere este artigo caracterizadas pelo
alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de
rigorosa individualização e a designação para o seu exercício somente poderá
recair em pessoas de comprovada idoneidade cujas qualificações, capacidade e experiência
específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas pelo órgão próprio na
forma definida em regulamento.
§ 2º O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços
regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e
dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do
decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966
na redação dada pelo artigo 19 do Decreto Lei número 177, de 16 de
fevereiro de 1967.
§ 3º A prestação dos serviços a que alude este artigo será
retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação
de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes
no mercado de trabalho".
"Art.
123. O servidor público designado para as funções
de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprego
enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou
salário correspondente ao cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Poderá a designação para o exercício das funções
referidas no artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo
em comissão diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará
de receber, durante o período de prestação das funções de assessoramento
superior o vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de
confiança.
"Art.
124. O disposto no presente capítulo poderá ser
estendido por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos órgãos integrantes
da Presidência da República",
"Art.
146. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo:
a) .................................................................................................................................
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização,
restruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outros necessários a efetiva implantação da reforma".
"Art.
155. As
iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das
atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito
de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do
País no progresso científico e tecnológico".
"Art.
157. As
medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do
abastecimento serão objeto de coordenação, na forma estabelecida em
decreto".
"Art.
172. O Poder
Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau
conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução
de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial comercial ou
agrícola que por suas peculiaridades de organização e funcionalmente, exigem
tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta,
observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação
genérica de Órgãos Autônomos.
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo
crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão
autônomo, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita
própria".
"Art.
195. A
alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será
sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da
União, quanto à sua oportunidade e conveniência".
Art. 2º
Art. 2º Não serão
instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos, estabelecidos na respectiva lei de criação;
b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo um terço do total;
c) objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão da Administração Federal, direta ou indireta;
d) demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações (artigos 24 e seguintes do Código Civil).
Art. 3º
Art. 3º Não constituem entidades da Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes, entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º
Art. 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a órgãos das próprias autarquias competência para a prática destes atos.
Art. 5º
Art. 5º Desde que a maioria do capital volante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados Distrito Federal e Municípios.
Art. 6º
Art. 6º O Presidente da República poderá atribuir em caráter transitório ou permanente ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
Art. 7º
I - no artigo 97 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste artigo" por "nos termos da legislação trabalhista".
II - no artigo 161 do Decreto-Lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".
Art. 8º
Art. 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c" do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo 155, e os artigos 168, 169, 192, 193, 194, 196 e 197 do mesmo Decreto-Lei.
Art. 9º
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de
Lyra Tavares
Márcio de
Souza e Mello