DECRETO-LEI Nº 290 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - DOU DE 28/02/67
Regula
a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades
de economia mista. aposentados na forma dos Atos Institucionais nºs. 1 e 2
Art. 1º
Art. 1º Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais nºs 1 e 2, de 2 de outubro de 1965, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.
Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins deste artigo, de acordo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.
Art. 2º
Art. 2º Os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público, que forem aposentados nas mesmas condições previstas no artigo 1º, terão os seus proventos pagos pela entidade empregadora, obedecidas quanto ao valor as regras do precedente.
Art. 3º
Art. 3º As contribuições para a previdência social a cargo do empregado aposentado e do empregador, serão calculadas sobre os proventos realmente percebidos na aposentadoria e recolhidas ao Instituto Nacional de Previdência Social pela entidade empregadora, de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 4º
Art. 4º No primeiro semestre de cada anos os servidores e empregados de que trata este Decreto-Lei serão submetidos à inspeção de saúde, para fins de aposentadoria por invalidez, perante o Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o artigo 2º do presente Decreto-Lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social. cessando a partir da data da concessão do benefício, as responsabilidades do órgão empregador.
Art. 5º
Art. 5º Não se constatando, em nenhum tempo, a redução de capacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público terão o direito a aposentar-se na forma dos artigos 30 e seus parágrafos, e 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 6º
Art. 6º Tratando-se de empregados que exerçam quaisquer das atividades referidas no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, observado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1934, a aposentadoria poderá ser requerida, desde que hajam sido completados os tempos mínimos de serviço previstos, passando ao Instituto Nacional de Previdência Social a responsabilidade do pagamento dos proventos, a partir da data de sua concessão.
Art. 7º
Art. 7º Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se válido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no artigo 162 da Lei nº 3.807 citada as disposições dos artigos 2º e as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente Decreto-Lei.
Art. 8º
Art. 8º Aos empregados de que trata este Decreto-Lei não se aplica a disposição do § 3º do artigo 32 da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 9º
Art. 9º Os servidores e empregados que se encontrarem nas condições previstas nos artigos 1º e 2º deste Decreto-Lei e que venham a exercer qualquer atividade ou empregos não poderão filiar-se, novamente à Previdência Social, ressalvado o direito de renúncia à aposentadoria decretada pelo Presidente da República.
Art. 10
Art. 10. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de Fevereiro de 1967; 146º da Independência; 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
João Gonçalves de Souza