DECRETO-LEI Nº 200 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 - DOU DE 27/02/67
Legislação Correlação:
LEI Nº
7.596 - DE 10 DE ABRIL DE 1987 - DOU DE 13/04/87
DECRETO-LEI Nº 2.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 -
DOU DE 24/11/1986
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo
é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da
República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a
competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46,
inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as
atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição e
observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará a estruturação e o
funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4° A Administração
Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1° As entidades
compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Parágrafo único. As entidades
compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei
nº 7.596, de 1987)
§ 2 º As fundações
instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União
integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Redação anterior
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas,
para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e
de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.
(Revogado pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
a) subordinação aos
mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
b) inclusão de seus
cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as
fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades
culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins
desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
Redação anterior
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por
lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja
levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à
entidade da Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de
contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso
III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria
acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo
enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias
constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que
trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição
da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
TíTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da
Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de
Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação
governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e
programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização
dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de
govêrno;
b) programas gerais,
setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa
anual;
d) programação financeira
de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da
Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de
govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será
exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias
individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação será
assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado
responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos
Ministros de Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, §
1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao
Presidente da República, os assuntos deverão ter sido prèviamente coordenados
com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a
sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política
geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento será adotado nos demais
níveis da Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à decisão da
autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que
operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo
de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando
ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º
do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades
idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar
dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
10) com os órgãos
estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais
buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de
investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das
atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização
será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da
Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de
execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando
estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração
Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da
Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção
devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração
casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em
princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura
central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e
princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos
de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas
federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais
responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão
contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se
a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor
desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle
e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
§ 8º A aplicação desse
critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público
e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de
competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa,
com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao
Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da
Administração Federal delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de
delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das
atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o contrôle, pela
chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que
governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o contrôle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos
próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho
administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação
administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e
regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento,
sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro
de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de
Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação,
revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação
geral do Governo. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Redação anterior
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do
programa setorial e regional correspondente ao seu Ministério e ao Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral auxiliar diretamente o Presidente da República
na coordenação, revisão e consolidação do programas setoriais e regionais e na
elaboração da programação geral do Govêrno.
§ 2º Com relação à Administração Militar,
observar-se-á o disposto no art. 50.
§ 2º Com relação à
Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la,
tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a
responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes
Superiores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A aprovação dos
planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente
da República.
Art. 16. Em cada ano,
será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na
elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos
consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à
execução do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda
elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de modo a
assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução
dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade
deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 19. Todo e qualquer
órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão
do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de
Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos
órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A
supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e
contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério,
nos têrmos desta lei.
Art. 21. O Ministro de
Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos
Centrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Redação anterior
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste
título com apoio nos Órgãos Centrais.
Parágrafo único. No caso
dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo,
colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei,
em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que
constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 22. Haverá na
estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Órgãos Centrais de
planejamento, coordenação e controle financeiro.
II - Órgãos Centrais de
direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que
se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o
Ministro de Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a direção do
Ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções
de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e contrôle
financeiro, desdobrando-se em: (Vide
Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)
(Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral
de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral
atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título III, e
será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer funções delegadas
pelo Ministro de Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral
de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão
setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria,
superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação
com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do
orçamento.
§ 3º Além das funções
previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de
planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira,
contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º Nos Ministérios do Planejamento e
Coordenação Geral e da Fazenda, os órgãos Centrais de que trata êste artigo
terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições que decorrem da
competência daqueles Ministérios nos assuntos que dizem respeito a orçamento e
a administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 24. Os Órgãos
Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de
administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão,
preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Art . 25. A supervisão
ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a
observância da legislação federal.
II - Promover a execução
dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os
princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as
atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais
Ministérios.
V - Avaliar o
comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no
sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a
administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões
ilegítimas.
VII - Fortalecer o
sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a
aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos
globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação
econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão
próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas
do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao
Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere
à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:
I - A realização dos
objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a
política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência
administrativa.
IV - A autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A
supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras
estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação
pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme
sua natureza jurídica;
b) designação, pelo
Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos
de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento
sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que
permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da
proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso
de autarquia;
e) aprovação de contas,
relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais
nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis
compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e
de administração;
g) fixação de critérios
para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de
auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por
motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a
supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração
Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua
responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único.
Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições
de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a
supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar
habilitada a:
I - Prestar contas da sua
gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer
momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional.
III - Evidenciar os
resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada
Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro
de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico,
exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de
Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o
Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das
relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal
do Ministro.
§ 2º O Consultor Jurídico
incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.
§ 3º A Divisão de
Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da
Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico
do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério
de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito.
TíTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30. Serão
organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços
gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da
Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação
central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços
incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se
integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente
e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos
responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a
imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.
§ 4° Junto ao órgão
central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas
atribuições e composição serão definidas em decreto.
Art. 31. Os órgãos
centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam-se:
I - Na Presidência da
República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da
Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de
Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração
patrimonial e a de edifícios e instalações. (Regulamento)
Parágrafo único. O órgão
central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do
Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
1968)
Art. 31. Aestruturação
dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos
Órgãos Centrais serão estabelecidas em
decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
TíTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Redação anterior
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo
Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de
assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal
Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.
Art. 32 - A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também
dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
I - Conselho de Segurança Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
IV - Serviço Nacional de Informações.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
VI
- Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1974)
VII - Consultoria-Geral da República.
(Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.
(Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil,
o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pela Lei nº
6.036, de 1974)
Art. 32. A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como
órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: (Redação dada
pela Lei nº 6.118, de 1974)
I -
Conselho de Segurança Nacional (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
III - Conselho de Desenvolvimento Social
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
IV - Secretaria de Planejamento (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
V - Serviço Nacional de Informações
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VI - Estado-Maior das Forças Armadas
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VII - Departamento Administrativo do
Pessoal Civil (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VIII - Consultoria Geral da República
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
IX - Alto Comando das Forças Armadas
(Incluído pela Lei nº 6.118, de 1974)
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil,
o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 1974)
Art. 32 - A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também
dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
I - Conselho de Segurança Nacional;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
IV - Secretaria de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
V - Serviço Nacional de Informações;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VII - Secretaria de Comunicação Social;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VIII - Departamento Administrativo do
Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
IX - Consultoria-Geral da República;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
(Incluído pela Lei nº 6.650, de 1979)
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete
Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de
Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das
Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
Art. 32. A Presidência da
República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide: Lei nº
7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de 1990, Lei nº 8.490, de 1992,
Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de
Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
II - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
III - o Conselho de
Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IV - a Secretaria de
Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
V - o Serviço Nacional de
Informações; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VI - o Estado-Maior das
Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VII - o Departamento
Administrativo do Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VIII - a
Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IX - o Alto Comando das
Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
X - o Conselho Nacional
de Informática e Automação. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Parágrafo único. O Chefe
do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Art. 33. Ao Gabinete
Civil incumbe:
I - Assistir, direta e
imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II - Promover a
divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a
tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos
Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de
lei submetidos à sanção presidencial.
(Vide Lei nº 8.028, de 1990)
(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 34. Ao Gabinete
Militar incumbe:
I - Assistir, direta e
imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração
Militar.
II - Zelar pela segurança
do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe
do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
TíTULO VII
DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE
COMPETÊNCIA
Art . 35. Os Ministérios,
de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO(Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações
Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO
(Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos
Transportes.
Ministério da
Agricultura.
Ministério da Indústria e
do Comércio.
Ministério das Minas e
Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido
pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Educação e
Cultura.
Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das
Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido
pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da
Aeronáutica.
Art. 35 - Os Ministérios
são os seguintes: (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1974) Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de
1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1974)
Ministério das Relações
Exteriores (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Fazenda
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério dos Transportes
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Agricultura
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Indústria e
do Comércio (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Minas e
Energia (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Interior
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Educação e
Cultura (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Trabalho
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Previdência
e Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Saúde
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das
Comunicações (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Marinha
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Exército
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Aeronáutica
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Parágrafo único. Os
titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20). (Incluído pela Lei
nº 6.036, de 1974)
Art. 36. Para auxiliá-lo
na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de
um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora
um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação
específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Redação anterior
Art. 36. Para auxiliá-lo, temporàriamente,
na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme
o caso, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º O Ministro
Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em
harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os
elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos
Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os
assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro
Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Redação anterior
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros,
os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência
médica e de abastecimento.
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de
assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o
Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros
de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Ministro
Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular
atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República,
buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante
cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam
compreendidos os assuntos objeto de coordenação. (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do
Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei nº
10.683, de 28.5.2003)
Art. 37. O Presidente da
República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o
desempenho de encargos temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos
arts. 147 155, 157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3 (três)
cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de
natureza relevante.
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário
poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art . 38. O Ministro
Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e
administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos
pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto. (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que
constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir,
especificados: Vide Leis: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei
900, de 1969)
I - Ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.
II - Segurança interna.
Polícia Federal.
III - Administração
penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais.
I - Política
Internacional.
II - Relações
diplomáticas; serviços consulares.
III - Participação nas
negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com
países e entidades estrangeiras.
IV - Programas de
cooperação internacional.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
GERAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
I - Plano geral do
Govêrno, sua coordenação. Integração dos planos regionais.
II - Estudos e pesquisas
sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.
III - Programação
orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV - Coordenação da
assistência técnica internacional.
V - Sistemas estatístico
e cartográfico nacionais.
VI - Organização
administrativa.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos monetários,
creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.
II - Administração
tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração
financeira.
V - Contabilidade e
auditoria.
VI - Administração patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 6.228,
de 1975)
VI - Serviços Gerais.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos
transportes.
II - Transportes
ferroviários e rodoviários.
III - Transportes
aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.
IV - Participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I - Agricultura;
pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais
renováveis: flora, fauna e solo.
III - Organização da vida
rural; reforma agrária.
IV - Estímulos
financeiros e creditícios.
V - Meteorologia;
climatologia.
VI - Pesquisa e
experimentação.
VII - Vigilância e defesa
sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização e
inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades
agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento
industrial e comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros privados e
capitalização.
IV - Propriedade
industrial; registro do comércio; legislação metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e
experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos
minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do
petróleo.
V - Indústria de energia
elétrica, inclusive de natureza nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I - Desenvolvimento
regional.
II - Radicação de
populações, ocupação do território. Migrações internas.
III - Territórios
federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de
áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações. Irrigação.
VI - Assistência às
populações atingidas pelas calamidades públicas.
VII - Assistência ao
índio.
VIII - Assistência aos
Municípios.
IX - Programa nacional de
habitação.
SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino
(exceto o militar); magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio
histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.
IV - Desportos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº 6.036, de 1974)
I - Trabalho; organização
profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho;
política de emprêgo.
III - Política salarial.
IV - Previdência e
assistência social.
V - Política de
imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do
Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - Política nacional de
saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação preventiva em
geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos.
IV - Contrôle de drogas,
medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas
médico-sanitárias.
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
SETOR MILITAR (Suprimido
pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art. 63)
TíTULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho de
Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do
Presidente da República, na formulação e na execução da Política de
Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o
Presidente da República na formulação e na conduta da política de segurança
nacional.
§ 1º A formulação da
Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o
estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a
execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas
que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º No que se refere à conduta da Política
de Segurança Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos,
no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
Art. 41. Caberá, ainda,
ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na
Constituição.
Art. 42. O Conselho de
Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle
participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República,
todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes
dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais,
conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da
República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada
um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43. O Conselho
dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e
coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de
órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade
constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)
Art. 43. O Conselho dispõe de uma
Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de
Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis,
como órgãos complementares.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral
secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma
Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de
Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de
outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao
cumprimento de sua finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Serviço
Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o
território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em
particular as que interessem à segurança nacional.
TíTULO IX
DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. As Fôrças
Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica
Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução
da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia
dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 45. As Fôrças Armadas,
constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República
e dentro dos limites da lei. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os
Podêres constituídos, a lei e a ordem.
Parágrafo único. Elementos das Fôrças
Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na
assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.
Parágrafo único. As
Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios
Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
Art. 46. O Poder
Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares -
Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças
Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios
Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá,
também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares,
reserva do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SEçãO I
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Art. 47. O Alto Comando
das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas
decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes
às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto
Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das
Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças
singulares.
Art. 49. O Alto Comando
das Fôrças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é
secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos
para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como
elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os
planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças
singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as
informações no campo militar.
IV - Propor os critérios
de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos
de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os
programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as
representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos
estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O
Estado-Maior das Fôrças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do
Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36
e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 50. O Estado-Maior
das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por
atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Proceder aos estudos
para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como
elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II - Estabelecer os
planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares
destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em
consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Coordenar as
informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
IV - Coordenar, no que
transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no
Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento
e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos
decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Coordenar as
representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
VI - Proceder aos estudos
e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente
da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um
oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República,
obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das
Fôrças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado
pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior
das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.
Art. 52. As funções de
Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por
oficiais das três Fôrças singulares.
Art. 53. O Conselho de
Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente,
sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do
Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das
Fôrças singulares.
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEçãO I
Do Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da
Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição
principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério
da Marinha;
I - Propor a organização
e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e
do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou
Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da
Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor
diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao Ministério da
Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar
a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à
segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima,
fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia
naval.
Art. 55. O Ministro da
Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante
Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a
direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de
Guerra.
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias,
pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares
conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Redação anterior
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende
suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive
as formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 57. O Ministério da
Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção
Geral.
- Almirantado (Alto
Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção
Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e
Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros
órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais
(elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça
Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros
Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle
Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o
cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso V do artigo
anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Revogado pela Lei nº
6.059, de 1974)
Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada
e também o Comandante Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo
anterior.
SEçãO II
Do Ministério do Exército
Art. 59. O Ministério do
Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a
preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério
do Exército:
I - Propor a organização
e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres,
inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do
Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao Ministério do
Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no
Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
Art. 60. O Ministro do
Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante
Superior do Exército.
Art. 61. O Exército é
constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§ 1° O Exército ativo é a
parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2° Constitui a Reserva
do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante
mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme
fixado em lei.
Art. 62. O Ministério do
Exército compreende:
I - Órgãos de Direção
Geral
- Alto Comando do
Exército.
- Estado-Maior do
Exército.
- Conselho Superior de
Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção
Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de
Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros
órgãos.
V - Fôrças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da
Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para
o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e
o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Estudar e propor
diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Propor a organização
e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira,
inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Orientar, coordenar
e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e
desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Estabelecer, equipar
e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Orientar, incentivar
e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido,
quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
VI - Operar o Correio
Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Redação anterior
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da
Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação da Fôrça Aérea
Brasileira para o cumprimento da sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o
aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e
desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a
política aérea nacional.
IV - Supervisionar e controlar as
atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas,
obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a
infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da
Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica
Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a supervisão das
atividades da Aeronáutica Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da
Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Propor a organização e providenciar o
aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Il - orientar, coordenar e controlar as
atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas,
observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Estabelecer, equipar e operar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Orientar, incentivar e realizar
pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de
interêsse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
VI - Estudar e propor diretrizes para a
Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 64. O Ministro da
Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o
Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 1969)
Redação anterior
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a
direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça
Aérea Brasileira.
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a
direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da
Aeronáutica Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e
aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único.
Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na
Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações
auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de
1969)
Redação anterior
Art. 65. A Aeronáutica Militar é
constituída por suas organizações próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por
sua reserva, inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em lei.
Art. 65. A Aeronáutica Militar é
constituída pela Fôrça Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por
sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da
Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua
destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica
Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira
mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme
fixado em lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 66. O Ministério da
Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Órgãos de Direção
Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Alto Comando da
Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Estado-Maior da
Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Inspetoria Geral da
Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Órgãos de Direção
Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Departamento de Aviação
Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)v
- Departamento de
Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Órgãos de
Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Gabinete do Ministro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Consultoria Jurídica
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Conselhos e Comissões
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos, Diretorias,
Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de
1969)
V - Fôrça Aérea
Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos Aéreos
(inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos
Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Redação anterior
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica
compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
Alto Comando da Aeronáutica.
Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados
em base departamental (art. 24).
Gabinete do Ministro.
Consultoria Jurídica.
Secretaria Geral.
Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive
elementos para operações aeronavais e aeroterrestres)
- Zonas Aéreas.
-
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica
compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II
- Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (artigo 24)
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Gabinete do Ministro (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Consultoria Jurídica (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Conselhos e Comissões (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
- (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Comandos Aéreos (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Comandos Territoriais (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 67. O Almirantado
(Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto
Comando da Aeronáutica, a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos
integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros, principalmente:
a) nos assuntos relativos
à política militar peculiar à Fôrça singular;
b) nas matérias de
relevância - em particular, de organização, administração e logística -
dependentes de decisão ministerial;
c) na seleção do quadro
de Oficiais Generais.
TíTULO X
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE
CONTABILIDADE
Art. 68. O Presidente da
República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao
exercício anterior, sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69. Os órgãos da
Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de
contabilidade e da auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a
lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades
orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de
fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências
cabíveis para o desempenho das suas tarefas.
Art. 71. A discriminação
das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:
I - No Poder Legislativo
e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e
pelo Presidente do Tribunal de Contas.
II - No Poder Judiciário,
pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.
III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes
de órgãos da Presidência da República.
Art. 72. Com base na lei
orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão central
da programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos
pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministérios e pelas autoridades
dos Podêres Legislativo e Judiciário para atender à movimentação dos créditos
orçamentários ou adicionais.
§ 1º Os Ministros de
Estado e os dirigentes de Órgãos da Presidência da República aprovarão a
programação financeira setorial e autorizarão às unidades administrativas a
movimentar os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º O Ministro de Estado,
por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites de
descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades
peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa
poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando
imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de
fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente
fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante
representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a
despesas que incidam na proibição do presente artigo.
Art. 74. Na realização da
receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as
normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se
torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades
administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo
regulamentar.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a
execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante
ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e
obrigatòriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor
financeiro.
§ 3º Em casos
excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as
autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência
a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de
Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos
orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos
órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal
atenderão às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo
Tribunal de Contas ou suas Delegações, prestando os informes relativos à
administração dos créditos e facilitando a realização das inspeções de contrôle
externo dos órgãos encarregados de administração financeira, contabilidade e
auditoria.
Parágrafo único. As
informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da
auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos
enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de
fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou
comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se
possa realizar através das inspeções de contrôle externo. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
Art. 76. Caberá ao
Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de
despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas
para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As
despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas
quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do
serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 77. Todo ato de
gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a
operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta
adequada.
Art. 78. O acompanhamento
da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1° Em cada unidade
responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à
contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade
sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 3 ° A contabilidade
geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º Atendidas as
conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá
encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou
de vários Ministérios.
§ 5° Os documentos
relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no
órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos
agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.
Art. 79. A contabilidade
deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da
gestão.
Art. 80. Os órgãos de
contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual
só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas
contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de
despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de
despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda
Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas
por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão
escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando
impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador
de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de
contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser
encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo único. O
funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74,
§ 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se,
automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 82. As tomadas de
contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de Estado, dos
dirigentes de órgãos da Presidência da República ou de autoridade a quem estes
delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para
os fins constitucionais e legais. (Vide Decreto nº 99.626, de 1990)
§ 1º A tomada de contas
dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício
financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e, antes de ser
submetida a pronunciamento do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos da
Presidência da República ou da autoridade a quem êstes delegarem competência,
terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria.
§ 2º Sem prejuízo do
encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo
anterior no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e a
probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente
ao Tribunal de Contas.
§ 3° Sempre que possível,
desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão
abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.
Art. 83. Cabe aos
detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em
seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da
respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os
prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A
importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro
seguinte.
Art. 84. Quando se
verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda
Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem
embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência
para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas,
fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 85. A Inspetoria
Geral de Finanças, em cada Ministério, manterá atualizada relação de
responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos, cujo rol deverá ser
transmitido anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se trimestralmente as
alterações.
Art. 86. A movimentação
dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais
será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos
responsáveis.
Art. 87. Os bens móveis,
materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de
serviço, procedendo-se periòdicamente a verificações pelos competentes órgãos
de contrôle.
Art. 88. Os estoques
serão obrigatòriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos
responsáveis.
Art. 89. Todo aquêle que,
a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é
pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos
balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à
administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 90. Responderão
pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o
responsável pela guarda de dinheiros, valôres e bens.
Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual
poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão
utilizados para abertura de créditos adicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.763, de 1980)
Redação anterior
Art. 91. O orçamento incluirá verba global para constituição de um
Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos a despesas correntes
quando se evidenciar deficiências nas respectivas dotações e se fizer
indispensável atender a encargo legal ou a necessidade imperiosa do serviço.
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não
especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária,
cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando
se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias
constantes do orçamento anual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art.
92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a
execução da programação financeira de desembôlso, o Ministério da Fazenda
promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através
de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. (Vide Decreto nº 4.529, de
19.12.2002)
Parágrafo único. Os
saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites
autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.
Art. 93. Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
TíTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 94. O Poder
Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares
relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos
seguintes princípios:
I - Valorização e
dignificação da função pública e ao servidor público.
II - Aumento da produtividade.
III - Profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do Sistema do Mérito para
ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de
funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional
pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a
função.
V - Constituição de
quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores
capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação
governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada
na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível
educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência
que o exercício dêste requer, a satisfação de outros requisitos que se
reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.
VII - Organização dos
quadros funcionais, levando-se em conta os interêsses de recrutamento nacional
para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local
ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções.
VIII - Concessão de maior
autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a
fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes
efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua
jurisdição.
IX - Fixação da
quantidade de servidores, de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento
de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da
elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que
forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos
dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que
relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do
órgão.
X - Eliminação ou
reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores
excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as
suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas
admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função.
XI - Instituição, pelo
Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com
sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas
funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos
custos operacionais da administração.
XII - Estabelecimento de
mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores, nos vários níveis
organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida
apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas
contidos.
XIII - Estímulo ao
associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Parágrafo único. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional mensagens que consubstanciem a
revisão de que trata êste artigo.
Art. 95. O Poder
Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do
pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de
autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada
ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto
executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a
eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de
produtividade e rentabilidade. Vide Decreto nº 67.326, de 05.10.1970
Art . 96. Nos têrmos da
legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras
entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia, segundo
critérios que, para êsse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art . 97. Os Ministros de
Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República,
poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por
determinado período, nos têrmos da legislação trabalhista. (Expressão
substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 98. Cada unidade
administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que
passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às
dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).
Art. 99. O Poder
Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de
pessoal ocioso na Administração Federal, diligenciando para sua eliminação ou
redistribuição imediata.
§ 1º Sem prejuízo da
iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de
trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos centros de
redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em caráter
temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse do Serviço
Público, tanto na Administração Direta como em autarquia, assim como de uma
para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
§ 3º O pessoal ocioso
deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela
verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as
providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4° Com relação ao
pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste artigo, será
observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos
considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em
disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de
pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a
conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da legislação
trabalhista.
§ 5º Não se preencherá
vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia, sem que se
verifique, prèviamente, no competente centro de redistribuição de pessoal, a
inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
§ 6º Não se exonerará,
por fôrça do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso.
Art. 100. Instaurar-se-á
processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou
estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe
competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 101. Ressalvados os
cargos em comissão definidos em ato do Poder Executivo como de livre escolha do
Presidente da República, o provimento em cargos em comissão e funções
gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre outros requisitos, os
seguintes:
I - Pertencer o
funcionário aos quadros de servidores efetivos, ocupando cargo de nível
adequado e cujas atribuições guardem relação com as da comissão ou função
gratificada.
II - Comprovação de que o
funcionário possui experiência adequada e curso de especialização apropriado ao
desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se
o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento, nas condições e
ocasião em que fôr estipulado.
III - Obrigar-se o
funcionário, quando se caracterizar o interêsse da Administração, ao regime de
tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º Em conseqüência do
disposto no inciso III dêste artigo, os funcionários que atenderem às condições
estipuladas ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação
exclusiva.
§ 2° É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções
gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que se aumente a
produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.
Art. 101. O provimento em
cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados
por ato do Poder Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) definirá os cargos em
comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
b) estabelecerá os
processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) fixará as demais
condições necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 102. É proibida a
nomeação em caráter interino por incompatível com a exigência de prévia
habilitação em concurso para provimento dos cargos públicos, revogadas tôdas as
disposições em contrário.
Art. 103. Todo servidor
que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para
o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença
caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em
nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos
aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado
para o cargo nos mencionados planos.
Art. 104. No que concerne
ao regime de participação na arrecadação, inclusive cobrança da Dívida Ativa da
União, fica estabelecido o seguinte:
I - Ressalvados os
direitos dos denunciantes, a adjudicação de cota-parte de multas será feita
exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do
Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de
Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando tenham os mesmos
exercido ação direta, imediata e pessoal na obtenção de elementos destinados à
instauração de autos de infração ou início de processos para cobrança dos
débitos respectivos.
II - O regime de
remuneração, previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuará a
ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes
Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares
de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
III - A partir da data da
presente lei, fica extinto o regime de remuneração instituído a favor dos
Exatores Federais, Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro.
IV - Fica, igualmente,
extinta, a partir da data desta lei, a participação dos Procuradores da Fazenda
Nacional na cobrança da Dívida Ativa da União, através da taxa paga pelos
executados, cujo produto reverterá, integralmente, aos cofres públicos.
(Revogado pela Lei nº 5.421, de 1968)
V - A participação,
através do Fundo de Estímulo, e bem assim as percentagens a que se referem o
art. 64 da Lei n° 3.244, de 14 de agôsto 8°, § 2º e 9º da Lei nº 3.756, de 20
de abril de 1960, e o § 6º do art. 32 do 6°, § 2° e 9° da Lei n° 3.756, de 20
de abril de 1960, e o § 6º do art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, ficam também extintos.
Parágrafo único.
Comprovada a adjudicação da cota-parte de multas com desobediência ao que
dispõe o inciso I dêste artigo, serão passíveis de demissão, tanto o
responsável pela prática dêsse ato, quanto os servidores que se beneficiarem
com as vantagens dêle decorrentes.
Art . 105. Aos servidores
que, na data da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos
incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de
percebê-las, como diferença mensal, desde que esta não ultrapasse a média
mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até que, por
fôrça dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de
vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma
do vencimento básico e da diferença de vencimento. (Vide Lei nº 5.421, de 1968)
Art. 106. Fica extinta a
Comissão de Classificação de Cargos transferindo-se ao DASP, seu acervo,
documentação, recursos orçamentários e atribuições.
Art. 107. A fim de
permitir a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao
pessoal do Serviço Público Civil, nos têrmos do disposto no art. 94, da
presente lei, suspendem-se nesta data as readaptações de funcionários que ficam
incluídas na competência do DASP.
Art. 108. O funcionário,
em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois
turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.
Parágrafo único.
Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a
vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem
assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.
Art. 109. Fica revogada a
legislação que permite a agregação de funcionários em cargos em comissão e em
funções gratificadas, mantidos os direitos daqueles que, na data desta lei,
hajam completado as condições estipuladas em lei para a agregação, e não
manifestem, expressamente, o desejo de retornarem aos cargos de origem.
Parágrafo único. Todo
agregado é obrigado a prestar serviços, sob pena de suspensão dos seus
vencimentos.
Art. 110. Proceder-se-á à
revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Administração
Direta e das autarquias, para supressão daqueles que não corresponderem às
estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.
Art. 111. A colaboração
de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação
de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma,
vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e sòmente poderá ser atendida
por dotação não classificada na rubrica "PESSOAL", e nos limites
estabelecidos nos respectivos programas de trabalho. (Regulamento)
Art. 112. O funcionário
que houver atingido a idade máxima (setenta anos) prevista para aposentadoria
compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada, nos
quadros dos Ministérios, do DASP e das autarquias.
Art. 113. Revogam-se na
data da publicação da presente lei, os Arts. 62 e 63 da Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e demais disposições legais e regulamentares que regulam as
readmissões no serviço público federal.
Art. 114. O funcionário
público ou autárquico que, por fôrça de dispositivo legal, puder manifestar
opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta
aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente comprovado, averbado na
instituição de previdência, transferindo-se para o INPS as contribuições pagas
ao IPASE.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL
CIVIL
Art. 115. O Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP) é o órgão central do sistema de pessoal,
responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação,
supervisão e contrôle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal
Civil da União. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. Haverá
em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Cuidar dos assuntos
referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu
aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos
indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os
servidores civis da União.
III - Zelar pela
observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando
sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor
sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando
sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar
candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo
delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o
mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas
atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar pela
criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao
tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover medidas
visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento
das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação
com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração
de pessoal.
X - Orientar, coordenar e
superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).
Art. 117. O Departamento
Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder
Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único. O
Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que
envolvam a aplicação da legislação do pessoal.
Art. 118. Junto ao
Departamento haverá o Conselho Federal de Administração de Pessoal, que
funcionará como órgão de consulta e colaboração no concernente à política de
pessoal do Govêrno e opinará na esfera administrativa, quando solicitado pelo
Presidente da República ou pelo Diretor-Geral do DASP nos assuntos relativos à
administração de pessoal civil, inclusive quando couber recurso de decisão dos
Ministérios, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 119. O Conselho
Federal de Administração de Pessoal será presidido pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil e constituído de quatro membros,
com mandato de três anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo: dois
funcionários, um da Administração Direta e outro da Indireta, ambos com mais de
vinte anos de Serviço Público da União, com experiência em administração e
relevante fôlha de serviços; um especialista em direito administrativo; e um
elemento de reconhecida experiência no setor de atividade privada.
§ 1° O Conselho
reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, por
convocação de seu presidente.
§ 2° O Conselho contará
com o apoio do Departamento, ao qual ficarão afetos os estudos indispensáveis
ao seu funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento e a realização dos
trabalhos compreendidos em sua área de competência.
§ 3º Ao Presidente e aos
Membros do Conselho é vedada qualquer atividade político-partidária, sob pena
de exoneração ou perda de mandato.
Art. 120. O Departamento
prestará tôda cooperação solicitada pelo Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 121. As medidas
relacionadas com o recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e administração do
assessoramento superior da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal
para o desempenho dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se
referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI, Capítulo II) e de outras funções
de supervisão ou especializadas, constituirão encargo de um Centro de
Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do
Pessoal Civil. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. O Centro
de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente mediante convênio, acôrdo
ou contrato, a execução das medidas de sua atribuição.
CAPÍTULO IV
Art. 122. O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá
determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por
decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as
respectivas peculiariedades de organização e funcionamento. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei
nº 7.995, de 1990)
Redação anterior
Art. 122 O assessoramento superior da
Administração Civil, integrado por funções de direção e assessoramento
especializado dos órgãos Centrais dos Ministérios (art. 22) e do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (art. 115) será atendido por titulares de
cargos em comissão e por pessoal técnico especializado.
§ 1º As funções a que se
refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade,
complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a
designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada
idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam
examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em
regulamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º O exercício das
atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços
regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e
dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do
Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo
1º do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A prestação dos
serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em
regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas
especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 123. O servidor público designado para as funções de que trata o
artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto
perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário
correspondente ao cargo ou emprego público.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. Poderá a
designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em
ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados
ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de
prestação das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação
do cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art . 123. Os cargos em comissão serão
preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado
e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo
currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
Parágrafo único. Enquanto durar a comissão,
o nomeado afastar-se-á de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço
Público ou no setor privado.
Art. 124. O disposto no
presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma
natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979)
Redação anterior
Art. 124. O pessoal técnico especializado
destinado a funções de assessoramento superior da Administração Civil será
recrutado no setor público e no setor privado, selecionado segundo critérios
específicos, submetido a contínuo treinamento e aperfeiçoamento que assegurem o
conhecimento e utilização das técnicas e instrumentos modernos de
administração, e ficará sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.
Art. 124. O disposto no presente capítulo
poderá ser estendido, por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos
órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
§ 1° A seleção de pessoal técnico
especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em
articulação com os Ministérios interessados.
§ 2º As admissões poderão ser realizadas
para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta
a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e
estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.
§ 3º O regime salarial será estabelecido na
regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§
4º O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da
legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter
efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de
serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.
TíTULO XII
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA
COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
1986)
Art. 125 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 125. As licitações para compras,
obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias,
pelas normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares
aprovadas em decreto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 126 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 126. As compras, obras e serviços
efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1° A licitação só será dispensada nos
casos previstos nesta lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)§ 2º É
dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação
da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a
segurança nacional a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à
licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos
ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante
comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou
firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos
históricos;
f)
quando a operação envolver concessionário de serviço público ou,
exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu
contrôle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis
destinados ao Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e
serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância
inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no
caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal. (Revogado pela Lei nº
6.946, de 1981)
§ 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior
deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior,
que julgará do acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade
do funcionário.
Art. 127 (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art . 127. São modalidades de licitação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986)
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou
serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante
através de convocação da maior amplitude.
§ 2° Nas concorrências, haverá,
obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a
comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento
ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3° Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária
habilitação.
§ 4° Convite é a modalidade de licitação
entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo
de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e
convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Quando se tratar de compras ou
serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez
mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior
àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo
mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo,
observado o disposto na alínea i do
§ 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá
realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o
valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele
valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo
mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo
mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
§ 7º Nos casos em que couber tomada de
preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que
julgar conveniente.
Art. 128 (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 1981)
Redação anterior
Art. 128. Para a realização de tomadas de
preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de
habilitação de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as
qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos
fornecimentos, obras ou serviços. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
§ 1° Serão fornecidos certificados de
registro aos interessados inscritos. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
§ 2º As unidades administrativas que
incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de
outra. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
Art. 129 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 129. A
publicidade das licitações será assegurada: (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986)
I - No caso
de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária,
com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura,
com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as
informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante
afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível
aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único. A Administração poderá
utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das
licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 129 (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986)
Art. 130 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 130. No edital indicar-se-á, com
antecedência prevista, pelo menos: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
1986)
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de
propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da
licitação.
VI - Local em que serão prestadas
informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos
necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do
objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando
exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o
item VII será contado em dias úteis.(Incluído pela Lei nº 6.457, de 1977)
Art. 131 (Revogado pelo Lei nº 6.946, de
1981)
Redação anterior
Art. 131. Na habilitação às licitações,
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa: (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 1981)
I - À personalidade jurídica. (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 1981)
II - À capacidade técnica. (Revogado pela
Lei nº 6.946, de 1981)
III - À idoneidade financeira. (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 1981)
Art. 132 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação
anterior
Art. 132. As licitações para obras ou
serviços admitirão os seguintes regimes de execução: (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.300, de 1986)
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.
Art. 133 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 133. Na
fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no
interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços,
condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. Será obrigatória a
justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a
proposta de menor preço.
Art. 134 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art . 134. As obrigações, decorrentes de
licitação ultimada, constarão de: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
I - Contrato bilateral, obrigatório nos
casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade
administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como
cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de
execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados,
sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2° Será facultado a qualquer participante
da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art. 135 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art . 135. Será facultativa, a critério da
autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos
licitantes segundo as seguintes modalidades: (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986)
I - Caução em dinheiro, em títulos da
dívida pública ou fideijussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.
Art. 136 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 136. Os fornecedores ou executantes de
obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
I - Multa, prevista nas condições de
licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo
prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada
em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para
licitar na Administração Federal.
Parágrafo único. A declaração de
inidoneidade será publicada no órgão oficial.
Art. 137 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 137. Os recursos admissíveis em
qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 138 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 138. É facultado à autoridade
imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria
iniciativa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 139 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 139. A licitação só será iniciada após
definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver
anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a
realizar.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. O disposto na parte final
dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de
redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.
Art. 140 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 140. A atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro
cadastral. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 141 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 141. A habilitação preliminar, a
inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de
preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos, três membros. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 142 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 142. As licitações de âmbito
internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 143 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 143. As disposições dêste Título
aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso,
entre as modalidades de licitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
1986)
Art. 144 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Redação anterior
Art. 144. A elaboração de projetos poderá
ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes
classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
1986)
TíTULO XIII
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 145. A Administração
Federal será objeto de uma reforma de profundidade para ajustá-la às
disposições da presente lei e, especialmente, às diretrizes e princípios
fundamentais enunciados no Título II, tendo-se como revogadas, por fôrça desta
lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que se refere o art. 146,
parágrafo único, alínea b , as disposições legais que forem com ela colidentes
ou incompatíveis.
Parágrafo único. A
aplicação da presente lei deverá objetivar, prioritàriamente, a execução
ordenada dos serviços da Administração Federal, segundo os princípios nela
enunciados e com apoio na instrumentação básica adotada, não devendo haver
solução de continuidade.
Art. 146. A Reforma
Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que
se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os
fins dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
a) promoverá o
levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a
estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal,
com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização,
reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
b) obedecidas as diretrizes, princípios
fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitado o disposto na
Constituição Federal quando à competência do Poder Legislativo, expedirá
progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de
competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva
implantação da reforma;
c) proporá ao Congresso Nacional as
medidas complementares de natureza legislativa que se fizerem necessárias.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art . 147. A orientação,
coordenação e supervisão das providências de que trata êste Título ficarão a
cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto,
ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, caso
em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.
Art. 148. Para atender às
despesas decorrentes de execução da Reforma Administrativa, fica autorizada a
abertura pelo Ministério da Fazenda do crédito especial de NCr$20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros novos), com vigência nos exercícios de 1967 a 1968.
§ 1º Os recursos do
crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão ao "Fundo de Reforma
Administrativa", que poderá receber doações e contribuições destinadas ao
aprimoramento da Administração Federal.
§ 2° O Fundo de Reforma
Administrativa, cuja utilização será disciplinada em regulamento, será
administrado por um órgão temporário de implantação da Reforma Administrativa,
que funcionará junto ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 149. Na implantação
da reforma programada, inicialmente, a organização dos novos Ministérios e bem
assim, prioritàriamente, a instalação dos Órgãos Centrais, a começar pelos de
planejamento, coordenação e de contrôle financeiro (art. 22, item I) e pelos
órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
Art. 150. Até que os
quadros de funcionários sejam ajustados à Reforma Administrativa, o pessoal que
os integra, sem prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais,
continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter
exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de desdobramento ou
criados em virtude da presente lei.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
Art. 151. O Ministro responsável pela
Reforma Administrativa terá, também, as seguintes missões:
I - Orientar e coordenar os estudos de que
trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais). (Revogado pela Lei nº 5.843, de
1972)
II - Orientar e coordenar a revisão das
lotações das unidades administrativas.
III - Orientar e coordenar as providências
concernentes ao pessoal ocioso.
IV - Superintender os estudos que devem ser
realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior
da Administração Civil.
Parágrafo único. O Ministro responsável
pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
Art. 152. A finalidade e
as atribuições dos órgãos da Administração Direta regularão o estabelecimento
das respectivas estruturas e lotações de pessoal.
Art. 153. Para
implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e trabalhos
técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos das
normas que se estabelecerem em decreto.
Art . 154. Os decretos e
regulamentos expedidos para execução da presente lei disporão sôbre a
subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em
harmonia com a área de competência dêstes, disciplinando a transferência de
repartições e órgãos.
TíTULO XIV
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 155. As iniciativas
e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades
de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de
acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País
no progresso científico e tecnológico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 1969)
Art . 155. O
Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro Extraordinário para Ciência e
Tecnologia a missão de coordenar iniciativas e providências que contribuam ao
estímulo e intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso do
País e sua maior participação nos resultados alcançados no plano internacional.
§ 1° A missão atribuída ao Ministro
Extraordinário terá a duração que fôr determinada pelo Presidente da República,
vinculando-se ao referido Ministro, nesse período, o Conselho Nacional de
Pesquisas, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e os órgãos de atividades
espaciais.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2° A função do Ministro Extraordinário
será principalmente de coordenação e estímulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
Art . 156. A formulação e
Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional,
caberá ao Ministério da Saúde.
§ 1º Com o objetivo de
melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade,
visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade,
promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional das
atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as desempenhadas
por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos
Territórios e das entidades do setor privado.
§ 2º Na prestação da
assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades
públicas e privadas, existentes na comunidade.
§ 3º A assistência médica
da Previdência Social, prestada sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, obedecerá, no âmbito nacional e regional, à política
nacional de saúde. (Revogado pela Lei nº 6.118, de 1974)
CAPÍTULO III
DO ABASTECIMENTO NACIONAL
Art. 157. O
Govêrno poderá atribuir a responsabilidade pela política nacional de
abastecimento e sua execução ao Ministro de Estado da Agricultura, ao qual
ficará vinculada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou a um
Ministro Extraordinário, caso em que a SUNAB a êste estará vinculada.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses,
o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da
política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por êle
presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente
da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 157. As medidas
relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento
serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 158. Se não
considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo anterior, o Govêrno
poderá atribuir a formulação e coordenação da política nacional do
abastecimento a uma Comissão Nacional de Abastecimento, órgão interministerial,
cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados por decreto e que
contará com o apoio da Superintendência Nacional do Abastecimento.
Art. 159. Fica extinto o
Conselho Deliberativo da Superintendência Nacional do Abastecimento, de que
trata a Lei Delegada n° 5, de 26 de setembro de 1962.
Art. 160. A
Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará, no mais breve prazo, a
assinatura de convênios com os Estados, Prefeitura do Distrito Federal e
Territórios com o objetivo de transferir-lhes os encargos de fiscalização
atribuídos àquela Superintendência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES
Art. 161. Ficam extintos
os Conselhos Setoriais de Transportes que atualmente funcionam junto às
autarquias do Ministério da Viação e Obras Públicas, sendo as respectivas
funções absorvidas pelo Conselho Nacional de Transportes, cujas atribuições,
organização e funcionamento serão regulados em decreto. (Expressão substituída
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 162. Tendo em vista
a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da
Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de
Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos
econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sôbre:
a) concessão de linhas,
tanto nacionais como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acôrdo
com a política salarial do Govêrno).
Art. 163. O Conselho será
presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará, como
representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos
assuntos da aeronáutica civil.
Art. 164. O Poder
Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no Ministério
dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo
linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência
da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item
V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das
aeronaves.
§ 1° A integração poderá
operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios entre os
dois Ministérios.
§ 2° Promover-se-á, em
conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de
Transportes nesse particular.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 165. O Conselho
Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento
serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como
órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de
telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se
instale, e terá a seguinte composição:
I - Presidente, o
Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do
maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº
5.396, de 1968)
Redação anterior
II - Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
III - Representante do
Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do
Ministério da Justiça.
V - Representante do
maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei
nº 5.396, de 1968)
Redação anterior
V - Representante do Ministério do Interior.
VI - Representante do
Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do
Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da
Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X - Representante das
Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI - Representante do
Ministério da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XII - Representante do
Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XIII - Representante do
Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
Parágrafo único. O
Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central
(art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.
Art. 166. A exploração
dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações,
poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita
diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A
Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das
emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.
Art. 167. Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios e Telégrafos em
entidade de Administração Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.
(Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 168. O Poder Executivo promoverá estudos visando à criação do Ministério das Fôrças Armadas para oportuno encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 169. Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério,
a garantia da mais perfeita integração das Fôrças Armadas e a coordenação de
suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo
único e 50 da presente Lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
TíTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 170. O Presidente da
República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir
qualquer assunto na esfera da Administração Federal.
Art. 171. A Administração
dos Territórios Federais, vinculados ao Ministério do Interior, exercer-se-á
através de programas plurianuais, concordantes em objetivos e etapas com os
planos gerais do Govêrno Federal.
Art. 172. O Poder
Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente
aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de
atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou
agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam
tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta,
observada sempre a supervisão ministerial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 1º Os órgãos a que se
refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos. (Renumerado do Parágrafo Único pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º Nos casos de
concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a
instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão
todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e
financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimento
incumbidos da supervisão ou execução de atividades de pesquisa ou ensino, de
caráter industrial, e de outras que, por sua natureza especial, exijam
tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos de Administração Direta, observada,
em qualquer caso, a supervisão ministerial.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere
êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
Art. 173. Os atos de
provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os
referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo
Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros de
Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 174. Os atos
expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, quando se
referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só
instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos
complementares ou apostilas.
Art . 175. Para cada
órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em regulamento para as
autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à
instrução de seus pedidos.
§ 1º As partes serão
obrigatòriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou
por outra forma de comunicação direta.
§ 2º Satisfeitas as
exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo
regulamento, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 176. Ressalvados os
assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão obrigados a
responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com
seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.
Parágrafo único. Os
chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente responsáveis pela
efetivação de respostas em tempo oportuno.
Art . 177. Os conselhos,
comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos
ou classes econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência,
terão funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento, sempre
que àquela representação corresponda um número de votos superior a um têrço do
total.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos
incumbidos do julgamento de litígios fiscais e os legalmente competentes para
exercer atribuições normativas e decisórias relacionadas com os impostos de
importação e exportação, e medidas cambiais correlatas.
Art. 178. As autarquias,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou
mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais
sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência
de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas
satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social,
poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por
ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais
acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada
entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
Redação anterior
Art. 178. As autarquias, emprêsas ou
sociedades em que a União detenha a maioria ou a totalidade do capital votante
e que acusem a ocorrência de prejuízo continuado, poderão ser liquidadas ou
incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, respeitados os
direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários, se houver, nas leis
e atos constitutivos de cada entidade.
Art . 179. Observado o
disposto no art. 13 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Ministério do Planejamento
e Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer necessário, o esquema de
discriminação ou especificação dos elementos da despesa orçamentária.
Art . 180. As atribuições
previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964,
passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art . 181. Para os fins
do Título XIII desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - Alterar a denominação
de cargos em comissão.
II - Reclassificar cargos
em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor.
III - Transformar funções
gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei.
IV - Declarar extintos os
cargos em comissão que não tiverem sido mantidos, alterados ou reclassificados
até 31 de dezembro de 1968.
Art . 182. Nos casos dos
incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar
de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do
Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder
Executivo.
Art . 183. As entidades e
organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado,
que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público
ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições
estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.
Art. 184. Não haverá,
tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência, aumento de pessoal
nos quadros de funcionários civis e nos das Fôrças Armadas.
Art. 185. Incluem-se na
responsabilidade do Ministério da Indústria e do Comércio a supervisão dos
assuntos concernentes à indústria siderúrgica, à indústria petroquímica, à
indústria automobilística, à indústria naval e à indústria aeronáutica.
Art. 186. A Taxa de
Marinha Mercante, destinada a proporcionar à, frota mercante brasileira
melhores condições de operação e expansão, será administrada pelo Órgão do
Ministério dos Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.
Art. 187. A Coordenação
do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) passa a vincular-se ao Ministro
responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 188. Tôda pessoa
natural ou jurídica - em particular, o detentor de qualquer cargo público - é
responsável pela Segurança Nacional, nos limites definidos em lei. Em virtude
de sua natureza ou da pessoa do detentor, não há cargo, civil ou militar,
específico de segurança nacional, com exceção dos previstos em órgãos próprios
do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Na Administração
Federal, os cargos públicos civis, de provimento em comissão ou em caráter
efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os demais empregos
sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer pessoa que
satisfaça os requisitos legais.
§ 2º Cargo militar é
aquêle que, de conformidade com as disposições legais ou quadros de efetivos
das Fôrças Armadas, só pode ser exercida por militar em serviço ativo.
CAPÍTULO II
DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO
Art. 189. Sem prejuízo de
sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos
oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
I - Ministério da Fazenda
- Banco Central da
República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967)
- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas
Federais
II - Ministério da
Agricultura
- Banco Nacional do
Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
III - Ministério do
Interior
- Banco de Crédito da
Amazônia
- Banco do Nordeste do
Brasil
- Banco Nacional da
Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
IV - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral
- Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO
FINANCIAMENTO DE PROJETOS
Art. 190. É o Poder
Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da
política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas
áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial. (Redação dada
pela Lei nº 8.029, de 1990)
Parágrafo único. O
instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
Redação anterior
Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de
fundação, o Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), com a
finalidade de elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela
programação econômico-social de interêsse imediato do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e, quando se impuser, os dos demais
Ministérios, e que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente
da República. (Vide Decreto nº 64.016, de 22.1.1969)
§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e
financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão
apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2° A União será representada nos atos de
instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral.
§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com
entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas
em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º O patrimônio do Instituto será
constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções
da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas
de direito público e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as
resultantes da prestação de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa
Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento
e Coordenação Econômica.
Art. 191. Fica o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado, se o Govêrno julgar
conveniente, a incorporar as funções de financiamento de estudo e elaboração de
projetos e de programas do desenvolvimento econômico, presentemente afetos ao
Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP), criado pelo Decreto nº
55.82O, de 8 de março de 1965, constituindo para êsse fim uma emprêsa pública,
cujos estatutos serão aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades
correlatadas de financiamento de projetos e programas e de prestação de
assistência técnica essenciais ao planejamento econômico e social, podendo
receber doações e contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e
externas.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 192. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 192. O Sistema de Serviços Gerais,
abrangendo a administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a de
material, compreende: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
I - Órgão Central Normativo: Secretaria
Geral, do Ministério da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de
Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios
Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de
Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da
Fazenda.
Art. 193. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Redação anterior
Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas
leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem
expedidas pelo órgão central do sistema. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
1968)
§ 1º A atividade normativa será
centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no
Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2° A administração e gestão das
atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde
serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas
que vigorarem.
Art. 194. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Redação anterior
Art . 194. Constituem atribuições
principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da
Administração Direta do Serviço Público Federal: (Revogado pelo Decreto-Lei nº
900, de 1968)
I - Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis
da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização
pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos
equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição,
alienação, arrendamento e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação
das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e
inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e
Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu
desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de
natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação,
pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;
c) estudo de normas para administração dos
edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e
manutenção de bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação
e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos
interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;
b) realização das compras que o Govêrno
julgue conveniente centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e
redistribuição de material;
d) elaboração de normas de alienação de
material considerado desnecessário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 195 (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Redação anterior
Art. 195. A alienação de bens da União
dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do
Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua
oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá
quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da
União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo
da propriedade.
Art. 195. A alienação de bens imóveis da
União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do
órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e
conveniência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Revogado pela
Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 196 Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Redação anterior
Art. 196.
Com a instalação do Departamento de Serviços Gerais, ficarão extintos o Serviço
do Patrimônio da União e o Departamento Federal de Compras, do Ministério da
Fazenda, e a Divisão de Edifícios Públicos, do DASP, cujos acervos, pessoal e
recursos são transferidos para o nôvo Departamento. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1968)
Art. 197 Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Redação anterior
Art. 197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou
através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 198. Levando em
conta as peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores, o Poder
Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional estabelecida pela presente
Lei, e, no que couber, o disposto no seu Título XI.
CAPÍTULO VI
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS
Art. 199. Ficam criados:
I - O Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, com absorção dos órgãos subordinados ao
Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica. (Revogado
pela Lei nº 6.036, de 1974)
II - O Ministério do
Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para
Coordenação dos Organismos Regionais.
III - O Ministério das
Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o
Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e
Telégrafos. (Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
Art. 200. O Ministério da
Justiça e Negócios Interiores passa a denominar-se Ministério da Justiça.
Art. 201. O Ministério da
Viação e Obras Públicas passa a denominar-se Ministério dos Transportes.
Art. 202. O Ministério da
Guerra passa a denominar-se Ministério do Exército.
Art. 203. O Poder
Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no Artigo 199,
observadas as normas da presente Lei.
Art. 204. Fica alterada a
denominação dos cargos de Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores,
Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra,
para, respectivamente, Ministro de Estado da Justiça, Ministro de Estado dos
Transportes e Ministro de Estado do Exército.
Art. 205. Ficam criados
os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado
do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério
Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em
cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e
Planejamento e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de
Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do
Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. À medida
que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em
caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.
Art. 206. Ficam fixados
da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art. 205:
I - Ministro de Estado:
igual aos dos Ministros de Estado existentes.
II - Secretário-Geral e
Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.
III - Consultor Jurídico:
igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes.
IV - Diretor do Centro de
Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V - Diretor -Geral do
Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.
Parágrafo único. O cargo
de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP),
Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.
Art. 207. Os Ministros de
Estado Extraordinários instituídos no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo
vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
Art . 208. Os Ministros
de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e
Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de
Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Os
Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
TíTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 209. Enquanto não
forem expedidos os respectivos regulamentos e estruturados seus serviços, o
Ministério do Interior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o
Ministério das Comunicações ficarão sujeitos ao regime de trabalho pertinente
aos Ministérios Extraordinários que antecederam os dois primeiros daqueles
Ministérios no que concerne ao pessoal, à execução de serviços e à movimentação
de recursos financeiros.
Parágrafo único. O Poder
Executivo expedirá decreto para consolidar as disposições regulamentares que em
caráter transitório, deverão prevalecer.
Art. 210. O atual
Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de
Polícia Federal, considerando-se automàticamente substituída por esta
denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.
Art. 211. O Poder
Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e
funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se
fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se
revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela
expressamente consignadas.
Art. 212. O atual
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é transformado em
Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com as atribuições que, em
matéria de administração de pessoal, são atribuídas pela presente Lei ao nôvo
órgão. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art. 213. Fica o Poder
Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir
decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do
orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução da presente Lei.
TíTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. Esta Lei
entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos parágrafos do
presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da
publicação, seja por ela expressamente determinada.
§ 1º Até a instalação dos
órgãos centrais incumbidos da administração financeira, contabilidade e
auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas,
para o exercício da auditoria financeira:
a) pela Comissão de
Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos à
programação financeira de desembôlso;
b) pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os
balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições
competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valôres
públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à
presente lei.
§ 2º Nos Ministérios
Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições
indicadas neste artigo.
Art . 215 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de
fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez do Nascimento Tavora
Severo Gomes Fagundes
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito
Mauro Thibau
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e retificado no D.O.U. de 17.7.1967