DECRETO-LEI Nº 65 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937 - DOU DE 20/12/1937

 

Dispõe sôbre o recolhimento das contribuições devidas por empregadores aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil usando da atribuição  que lhe confere  o art. 180 da constituição, decreta:

 

Art. 1º As contribuições descontadas pelos empregadores, dos salários dos seus empregados, afim  de fazer face às obrigações impostas pelas disposições legais vigentes sobre Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e, bem assim, as suas próprias contribuições, devidas na conformidade dessa legislação, serão recolhidas até o último dia do mês subsequente àquele a que corresponderem os salários, ao instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, diretamente, ou por intermédio dos seus agentes arrecadadores.

 

Parágrafo único. Não tendo o Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões agente e arrecadador autorizado no local em que o empregador tenha domicílio ou no município em que esse domicílio se ache situado, o recolhimento far-se-á nas agências postais-telegráficas, expedidos, para esse efeito regulamentos elaborados pelos Ministros do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

 

Art. 2º Para  a apuração da importâncias que lhes sejam devidas por contribuições fixadas em disposições legais, poderão os Institutos ou Caixas promover a verificação dos livros dos empregadores, e si estes se opuserem a tal verificação. O Instituto ou Caixa interessado poderá promovê-la em Juízo segundo o processo estabelecido no  no art 1º, parágrafo único, inciso 8º, alínea “a”, do Decreto nº 5.746, de 09 de dezembro de 1929.

 

Parágrafo único. O débito verificado será lançado em cada instituto, ou Caixa, em livro próprio, destinado à inscrição da sua divida ativa, e as certidões desse livro contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o Instituto ou Caixa ingressar em Juízo com a sua intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva desse débito, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

 

Art. 3º O não recolhimento na época própria das contribuições devidas aos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitará aos empregadores responsáveis à multa moratória de 1% ao mês, devida  de pleno direito, independentemente qualquer declaração, além de incorrerem os faltosos na penalidade de 100$000 (cem mil reis) a 10:000$000 (dez contos de reis).

 

Parágrafo único. A inscrição e cobrança das multas far-se-á na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com o débito ou em outro processo.

 

Art. 4º Cabe às Juntas Administrativas, ou Conselhos, dos Institutos, ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, decidir originariamente sobre as questões referentes ao pagamento das contribuições e aplicar as multas previstas neste decreto-lei, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do débito ou de garantia idônea.

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada, ou dívida inscrita, sem a prévia audiênciado infrator ou devedor.

 

Art. 5º O empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não recolher na época própria incorrerá nas penas do art. 331, nº 2 da consolidação das Leis Penais, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto lei.

 

Art. 6º Todo o pagamento de salário feito pelos empregadores obrigados à escrita mercantil e sujeito a desconto legal para atender às contribuições devidas aos  Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, qualquer que seja a forma ou título desse salário, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, durante cinco anos, os respectivos comprovantes discriminativos.

 

Art. 7º Sempre que o pagamento ao empregado seja feito em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, tais utilidades ou pagamentos serão arbitrados, de comum acôrdo, entre empregadores e empregados, e computados nos salários, não só para os efeitos de previdência social, como ainda para os da legislação de proteção aos trabalhadores, devendo tal arbitramento ser declarado na carteira profissional do empregado, sob pena de ser suprido por ato da autoridade competente ou pronunciamento do Instituto ou Caixa interessado.

 

Art. 8º Excluídos os dispositivos de caráter penal, aplica-se à dívida ativa dos Institutos e Caixas existentes na data dêste decreto-lei o processo de inscrição e cobrança estabelecido neste mesmo decreto-lei.

 

Art. 9º São reputados privilegiados, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, incluídos, porém, como reivindicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados.

 

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937; 116º da Independência e 49º da República.

 

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
João de Mendonça Lima

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/1937.