DECRETO Nº
7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010 - DOU DE
21/07/2010 - Alterado
Alterado pelo DECRETO
Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência
social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º A
certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como
entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de
serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao
disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º Para
obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais
exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3º A certificação ou sua
renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício
fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e
nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme
sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do
instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que
demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009 e
IV - relatório de atividades desempenhadas no
exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o
público atendido e os recursos envolvidos.
§ 1º Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente
constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses,
imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
§ 2º Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do
respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata
este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por
meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou
com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3º As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste
Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas,
sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1º, firmadas
mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade
das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101, de 2009 e disponham
sobre:
I - a transferência de recursos, se for o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de contas.
§ 4º Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de
colaboração previstos no § 3o deverão ser individualizados e segregados nas
demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do
Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 5º Para fins de certificação, somente serão consideradas
as parcerias de que trata o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos
certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos
termos do art. 40 da Lei
nº 12.101, de 2009, e
de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6º As parcerias previstas no § 3º não afastam
as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas
entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação
vigente.
§ 7º A entidade certificada deverá atender às exigências
previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de
atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu
cancelamento a qualquer tempo.
Art. 4º Os requerimentos de
concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos
Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos
necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1º Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com
a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso
de necessidade de diligência devidamente justificada.
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta
poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo
de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde
que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro
dos seis meses a que se refere o § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 2o-A. Na
hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput
deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos
necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua
complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2o
Alterado pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
- DOU DE 15/9/2010
Redação anterior
§
2º Os requerimentos com documentação incompleta serão
indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para
apresentação de documentos faltantes.
§ 3º A
decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação
deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério
responsável na rede mundial de computadores.
§ 4º Os
requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser
apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um
dos Ministérios previstos no caput.
§ 5º Os
requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da
data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo
protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser
adotado em cada Ministério.
§ 6º Os
Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo,
contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a
especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8º.
Art. 5º A
certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da
decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 6º
Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do
art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito
da decisão contará:
I - do
término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se
a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
II - da
data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o
prazo de seis meses.
Art. 7º
Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º
do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito
da decisão contará:
I - do
término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do
seu vencimento; e
II - da
data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da
certificação.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da
certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data
de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.
Art. 8º O
protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até
o julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos
termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, ficando
assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos
protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo
Conselho Nacional de Assistência
Social.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados
fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por
qualquer motivo.
§ 3º A
validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado
mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável
pela certificação na rede mundial de computadores.
Art. 9º A
tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua
renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério
responsável pela certificação na rede mundial de computadores.
Seção II
Da
Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1º
Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade
econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2º A
atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao
principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis
e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
§ 3º Cabe
ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da
certificação, com base nos documentos indicados no § 2º, o enquadramento feito
pela entidade segundo o critério de preponderância.
§ 4º
Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de
atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável
pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data
do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5º
Verificada a situação prevista no § 4o, o Ministério responsável pela
certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as
alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.
§ 6º Caso
a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja
compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1º, a entidade deverá
requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de
atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.
§ 7º As
entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101,
de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na
referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de
educação.
Art. 11. A
entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada
por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas,
os custos e as despesas de cada área de atuação.
§ 1º A
escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para
entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Os
registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade
e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a
comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de
assistência social.
§ 3º A
entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no
inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, deverá submeter sua escrituração a
auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho
Regional de Contabilidade. § 4º Na apuração da receita bruta anual, para fins
do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo
do exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 12. A
concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais
de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais
Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 1º Além
dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão da
certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos
neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2º
Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o
Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais
Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas
respectivas áreas.
§ 3º O
requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios
interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste
Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Art. 13.
Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da
certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de
trinta dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º O
recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a
decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
§ 2o O
recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. Alterado pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
§ 2º Os recursos poderão
abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos
documentos.
§ 3º Após
o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo
de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se
for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da
entidade.
§ 4º O
recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da
Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes
certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a
certificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.101,
de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo,
determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o
cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que
se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a
apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei nº 12.101, de 2009, ou deste
Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a certificação
determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o
descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência
do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão
ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput
ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o
procedimento previsto no art. 16.
§ 2º O Ministério responsável pela área de atuação não
preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo
notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos
necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento,
nos termos deste artigo.
Seção V
Da Representação
Art. 16. Verificada
prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem
prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS,
de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação
municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social
previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de
Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou
físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a
serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2º Após o recebimento da representação, caberá ao
Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade, para apresentação da defesa
no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta
dias a contar da apresentação da defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na
representação.
§ 3º Da decisão que julgar procedente a representação, cabe
recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de
trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13.
§ 4º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no
§ 3º sem manifestação da entidade, o Ministério responsável
cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.
§ 5º Julgada improcedente a representação, será dada
ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente
será arquivado.
§ 6º A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3º
deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento
pelo Ministro de Estado.
§ 7º O representante será informado sobre o resultado do
julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora,
acompanhado de cópia da decisão.
CAPÍTULO
II
DA
CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 17.
Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades
beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os
requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo
único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de
saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.
Art. 18. O
requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente
de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao
Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
aqueles previstos no art. 3º;
II - cópia
da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de
sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor
local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
III -
cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS,
tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de
serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e Alterado
pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
IV - atestado fornecido pelo
gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer
da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério
da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de
internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere, consideradas as tendências positivas. Alterado pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o
percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em
razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos
previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida
pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que
comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei. Alterado
pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
III - cópia
do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e
IV -
declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das
metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos
ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.
§ 1º As
entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o
inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão
da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos
previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo
gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove
o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
§ 2º As
entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão
instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e
com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua
receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8º da
Lei nº 12.101, de 2009.
§
2o-A. As entidades de saúde cujas
contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento
deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a
IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos
nos incisos I a III do art. 8o da Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009. Acréscido pelo DECRETO
Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
§ 3º Para
fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação
prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3º do art. 3º, serão
computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que
efetivar o atendimento.
§ 4º As
entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos
de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os
documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:
I -
portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS;
II - cópia
do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos
termos aditivos, se houver;
III -
demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de
auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de
Contabilidade; e
IV -
resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
Informações à Previdência Social.
§ 5º O
Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 19. A
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento
será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e
atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial,
no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação
Hospitalar.
§ 1º O
somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo
Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos
ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios:
I - a
produção de internações será medida por paciente-dia;
II - o
paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do
que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;
III - a
valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor
médio do paciente-dia obtido anualmente; e
IV - Revogado pelo DECRETO Nº 7.300,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
Redação anterior
IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados.
§ 2º Para
fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais
registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no
exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de
complexidade.
§ 3º O
Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que
terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1º, com base em
informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas
junto ao SUS.
§ 4º Para
a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos
§§ 1º a 3º, no que couber, considerando-se o nível de complexidade.
§ 5o Para efeito da comprovação do atendimento
aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados
unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares,
demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades Alterado pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
Art. 20. O
atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços
ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra
entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo
único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de
saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus
serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma
do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101,
de 2009.
Art. 21.
Para o cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101,
de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de
atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos
gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar
e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de
créditos.
Parágrafo
único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento
ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual
de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 22.
As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos
com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão
comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do
Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.
Art. 23. O
valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no
âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da
prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios
anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1º Os
relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações
contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria
independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional
de Contabilidade. § 2º O cálculo do valor das isenções previstas no § 2º do
art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado com base no exercício fiscal
anterior.
§ 3º Caso
os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o
valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o
término do prazo de validade de sua certificação.
§ 4º O
disposto no § 3º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo,
setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de
apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
CAPÍTULO
III
DA
CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 25.
Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação
deverá observar o disposto no art. 13 da Lei nº 12.101,
de 2009.
§ 1º A
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão
de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas,
submetido à aprovação do Ministério da Educação.
§ 2º O
plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e
medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto
no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, bem como
no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da
certificação a ser concedido ou renovado.
§ 3º O
Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento
das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o
direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela
entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou
cancelamento da certificação.
§ 4º Todas
as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela
entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso
III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 5º As
proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do §
1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, poderão
ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação
básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma
mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.
§ 6º O
montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada
e com identificação dos beneficiários.
§ 7º Para
fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101,
de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional
oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394,
de 1996, e com o Decreto nº 5.154, de 23 de
julho de 2004.
Art. 26.
As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a
cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os
critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101,
de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.
Art. 27.
As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados
pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei nº 12.101,
de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes
critérios:
I -
proximidade da residência;
II -
sorteio; e
III -
outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º
do art. 25.
§ 1º Na
hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades
de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência
aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas
de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2º O
Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de
seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade
previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades
da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena
de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.
Art. 28.
No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham
aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei nº 12.101,
de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios
imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual
a ser compensado.
§ 1º O
disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo
menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser
considerado.
§ 2º A
certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela
entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais
hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no
art. 13.
Art. 29.
Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de
educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I - da
mantenedora:
a) aqueles
previstos no art. 3º; e
b)
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente, na forma da legislação tributária aplicável;
II - da
instituição de educação:
a) o ato
de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de
ensino;
b) relação
de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) plano
de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e
programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência
da certificação;
d)
regimento ou estatuto; e
e)
identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência
acadêmica e administrativa de cada um.
§ 1º O
requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação
ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do
PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo
Ministério da Educação.
§ 2º O
requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de
atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
§ 3º A
identificação dos beneficiários, referida na alínea "b" do inciso II
somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no
exercício de 2010.
Art. 30.
Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar
ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a
periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o
preenchimento das bolsas de estudo.
Art. 31.
Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de
30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter
assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de
gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de
abril de 1998.
Parágrafo
único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a
conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários
estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO
IV
Art. 32.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou
renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área
de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101,
de 2009, e neste Decreto.
Art. 33.
Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de
assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de
forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º As
entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de
atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II - de
assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social; e
III - de
defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 2º Para
efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços,
benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos
nos incisos do § 1º.
§ 3º Além
dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de
habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua
integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por
cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS.
§ 4º A
capacidade de atendimento de que trata o § 3º será definida anualmente pela
entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou
do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência
Social.
§ 5º A
capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de
profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços
prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 34.
Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no
exercício fiscal anterior ao requerimento:
I -
prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo
compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993.e
o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II - estar
inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de
acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas
atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº
8.742, de 1993, e
III -
integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 1993.
§ 1º A
entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá
inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de
Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de
sua atuação.
§ 2º
Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade,
a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo
Conselho Estadual.
§ 3º Para
fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as
entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação
ou saúde deverão demonstrar:
I - a
inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito
Federal onde desenvolvam suas ações; e
II - que
suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e
planejada, na forma do § 1º do art. 33.
Art. 35. O
requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que
atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou
eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I -
aqueles previstos no art. 3º;
II -
comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;
III -
comprovante da inscrição prevista no § 1º do art. 34, quando for o caso; e
IV -
declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência
social de forma gratuita.
§ 1º Além
dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da
Lei nº 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de
certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social
municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de
acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.
§ 2º Os
requisitos previstos no inciso III e § 1º do art. 34 e os documentos previstos
nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de
concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1º de janeiro
de 2011.
§ 3º Os
requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a
data prevista no § 2º deverão ser instruídos com plano de atendimento,
demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao
exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram
realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3º.
§ 4º As
entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101,
de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o
desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e
assistência social, entre outras.
Art. 36. A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.
§ 1º Além
do disposto no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a
entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a
serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I -
prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação;
II -
quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e
defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social;
III -
demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o
mínimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e
IV -
disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de
Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada
da Assistência Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos
Centros.
§ 2º A
oferta prevista no inciso III do § 1o será destinada ao atendimento da demanda
encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de
assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser
definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º As
entidades previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101,
de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto
nos incisos II e IV do § 1º e no § 2º.
§ 4º Para
ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar
vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias.
CAPÍTULO V
DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1º O
cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado
periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de
certificação ou de sua renovação.
§ 2º As
entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área
deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis
pelas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os
Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
I - lista
atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período
de vigência e sobre as entidades certificadas;
II -
informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços
prestados de cada entidade certificada; e
III -
recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.
Art. 38.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos
de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 39.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e
prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os
requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou
definitivamente indeferidos.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
DOS
REQUISITOS
Art. 40. A
entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não
recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II -
aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III -
apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV -
mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e
aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não
distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI -
mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que
comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII -
cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII -
mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade,
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo
estabelecido pelo inciso II do art. 3º Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com
personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o
direito à isenção tenha sido reconhecido.
CAPÍTULO
II
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O
direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela
entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no
Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos
na Lei nº 12.101, de 2009, e neste
Decreto.
Art. 42.
Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de
infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º
Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à
isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de
ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º A
entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados
de sua intimação.
§ 3º O
julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o
rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.
Art. 44.
Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso
no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente
daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de
acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.
Parágrafo
único. Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição
do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de
publicação da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 45.
Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso
no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente
daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na
forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101,
de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
Art. 46.
Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data
de publicação da Lei nº 12.101, de 2009, serão
remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da
entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do
requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de
indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá
recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 47. As
entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da
certificação após a entrada em vigor da Lei
no 12.101, de 27 de novembro de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011
para complementar a documentação apresentada, se necessário Alterado pelo DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU DE 15/9/2010
Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão
ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101,
de 2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a
documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3º
e 4º do art. 10 aplica-se
aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos
Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei
nº 12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais
procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no
âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos
requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e
ao procedimento previsto no § 1º do
art. 12.
Parágrafo único. Os Ministérios terão
prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação
dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 50. Ficam revogados:
I - os Decretos nºs:
a) 2.536,
de 6 de abril de 1998;
b) 3.504, de 13
de junho de 2000;
c) 4.381, de 17
de setembro de 2002;
d) 4.499, de 4
de dezembro de 2002; e
e) 5.895, de 18
de setembro de 2006;
II - os arts.:
a) 206 a 210 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
b) 2º do
Decreto nº 4.327,
de 8 de agosto de 2002; e
III - o Decreto
nº 4.032, de 26 de novembro de
2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º
da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena
Carvalho Lopes
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 21/07/2010 - seção 1 - págs.22 até 26