DECRETO Nº 4.845 - DE 24 DE SETEMBRO DE
2003 - DOU DE 25/9/2003
Altera o art. 9º do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal
de aplicação da alteração.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo, de 6 de
Decreto no 3.048 maio de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
.............................................................................................................
§ 8º
.................................................................................................................
II - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira
por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto
no § 18.
.......................................................................................................................
§ 18. Não
descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por
cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da
Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.
Brasília, 24 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Ricardo Jose
Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003