DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999 -
Republicado em 12/05/1999
Atualização: JULHO/2010
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
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DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 194 a 278-A) |
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DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a 382) |
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Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e de acordo com a Emenda
Constitucional no 20, de 1998, as Leis
Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos
8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.218, de
29 de agosto de 1991, 8.383, de
30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7
de janeiro de 1992, 8.436, de
25 de junho de 1992, 8.444, de
20 de julho de 1992, 8.540, de
22 de dezembro de 1992, 8.542, de
23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5
de janeiro de 1993, 8.620, de 5
de janeiro de 1993, 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, 8.647, de
13 de abril de 1993, 8.742, de 7
de dezembro de 1993, 8.745, de 9
de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de março de 1994, 8.864, de
28 de março de 1994, 8.870, de
15 de abril de 1994, 8.880, de
27 de maio de 1994, 8.935, de
18 de novembro de 1994, 8.981, de
20 de janeiro de 1995, 9.032, de
28 de abril de 1995, 9.063, de
14 de junho de 1995, 9.065, de
20 de junho de 1995, 9.069, de
29 de junho de 1995, 9.129, de
20 de novembro de 1995, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5
de dezembro de 1996, 9.429, de
26 de dezembro de 1996, 9.476, de
23 de julho de 1997, 9.506, de
30 de outubro de 1997, 9.528, de
10 de dezembro de 1997, 9.601, de
21 de janeiro de 1998, 9.615, de
24 de março de 1998, 9.639, de
25 de maio de 1998, 9.649, de
27 de maio de 1998, 9.676, de
30 de junho de 1998, 9.703, de
17 de novembro de 1998, 9.711, de
20 de novembro de 1998, 9.717, de
27 de novembro de 1998, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 9.719, de
27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, 9.732, de
11 de dezembro de 1998, e 9.876, de
26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam
revogados os Decretos
nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de
15 de fevereiro de 1955, 65.106, de
5 de setembro de 1969, 69.382, de
19 de outubro de 1971, 72.771, de
6 de setembro de 1973, 73.617, de
12 de fevereiro de 1974, 73.833, de
13 de março de 1974, 74.661, de
7 de outubro de 1974, 75.478, de
14 de março de 1975, 75.706, de
8 de maio de 1975, 75.884, de
19 de junho de 1975, 76.326, de
23 de setembro de 1975, 77.210, de
20 de fevereiro de 1976, 79.037, de
24 de dezembro de 1976, 79.575, de
26 de abril de 1977, 79.789, de
7 de junho de 1977, 83.080, de
24 de janeiro de 1979, 83.081, de
24 de janeiro de 1979, 85.745, de
23 de fevereiro de 1981, 85.850, de
30 de março 1981, 86.512, de
29 de outubro de 1981, 87.374, de
8 de julho de 1982, 87.430, de
28 de julho de 1982, 88.353, de
6 de junho de 1983, 88.367, de
7 de junho de 1983, 88.443, de
29 de junho de 1983, 89.167, de
9 de dezembro de 1983, 89.312, de
23 de janeiro de 1984, 90.038, de
9 de agosto de 1984, 90.195, de
12 de setembro de 1984, 90.817, de
17 de janeiro de 1985, 91.406, de
5 de julho de 1985, 92.588, de
25 de abril de 1986, 92.700, de
21 de maio de 1986, 92.702, de
21 de maio de 1986, 92.769,
de 10 de junho de 1986, 92.770,
de 10 de junho de 1986, 92.976,
de 22 de julho de 1986, 94.512, de
24 de junho de 1987, 96.543, de
22 de agosto de 1988, 96.595, de
25 de agosto de 1988, 98.376, de
7 de novembro de 1989, 99.301,
de 15 de junho de 1990, 99.351,
de 27 de junho 1990, 1.197, de
14 de julho de 1994, 1.514, de 5
de junho de 1995, 1.826, de
29 de fevereiro de 1996, 1.843, de
25 de março de 1996, 2.172, de 5
de março de 1997, 2.173, de 5
de março de 1997, 2.342, de 9
de outubro de 1997, 2.664, de
10 de julho de 1998, 2.782, de
14 de setembro de 1998, 2.803, de
20 de outubro de 1998, 2.924, de 5
de janeiro de 1999, e 3.039, de
28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio
1999; 178º da Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
V - eqüidade na
forma de participação no custeio;VI -
diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores,
os aposentados e do
governo nos órgãos colegiados.
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das
ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
III -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da
comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o
atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação
da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes
princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V -
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
VI - valor da renda
mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado não inferior ao do salário ínimo; e
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, os aposentados e do
governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes.
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência
Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo
exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou
o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que
presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro
civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive
o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local; Alterado pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/2008
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de
setembro de 2008; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação original
g) o brasileiro civil que presta serviços à
União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo
com a Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor
contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas
respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social,
quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante;
o) o escrevente e o auxiliar
contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência
Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação original
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
q) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na
forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de
junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por
prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - como empresário
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração,
na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração
decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação
pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no
§ 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica
remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área,
contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação anterior
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência
social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo
organismo internacional; e
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão
de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda
que na condição de inativos(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
d)o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
e)o titular de
firma individual urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
f)o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
g)todos os sócios,
nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
h) o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador
não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural; (Redação dada pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
i)o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
j)quem presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
m)o aposentado de
qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da
Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art.
111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Nota: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o
cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de
produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) Revogado pelo
Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Redação anterior
o) o segurado recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta
própria;(Alínea acrescentada
pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e
18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; Alínea acrescentada
pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/2008
VI - como trabalhador avulso -
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce
atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de
estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em
alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
e) o ensacador de
café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador
na indústria de extração de sal;
g) o carregador de
bagagem em porto;
h) o prático de
barra em porto;
j ) o classificador,
o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais;
ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º
Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de
direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à
relação de emprego.
§ 3º
Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 4º
Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes. (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§ 5º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para
efeito do disposto na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, uando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - a
atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - conferência
de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de
carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de
embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo
das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza
e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento
de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o
disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de
qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto
no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social; (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o
disposto no §
10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Inciso
incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18
deste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de
empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do
defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída
exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste
artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no
inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 9º Para os
fins previstos nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente
sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no
Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado
da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 11. O magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, nomeado na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade
remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de
1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o
disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,
utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara,
faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em
regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição, exclusivamente,
de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação
bruta.(Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 15. São trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de
auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que,
pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade
comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei
nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador
associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de
conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que
presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou
tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de
1994;
VIII - aquele que,
na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa
física que edifica obra de construção civil;
X - o médico
residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta,
essalvado o
disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
X - o médico-residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o
art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da
Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XIV-o árbitro e
seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XV - o membro de
conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
XVI - o
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o §
6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§17. Para os fins
do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a
condição de segurado especial: (Nova redação
dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua
ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive
com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar
que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de
acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 18. Não descaracteriza a
condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel
rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de
contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia
familiar. (Parágrafo Incluído
pelo Decreto
nº 4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados
de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 20. Para os fins deste artigo,
considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural
próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo
município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em
município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 21. O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I
do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V,
em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do
ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 22. O disposto nos incisos III
e V do § 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em
relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 23. O segurado especial fica
excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer
dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V,
VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o
deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 24. Aplica-se o disposto na
alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor
que participe da atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo
próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200,
desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 26. É considerado MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea
“p” do inciso V do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 10. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§1ºCaso o
servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,
sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que
amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso os servidores referidos no caput venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral
de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas
atividades.
§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência social
o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar
venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 3º
Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
II - o síndico de
condomínio, quando não remunerado;
IV - o brasileiro
que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que
deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e
o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista
que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada
nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; Alterado pela Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional; e Alterado pelo Decreto nº
7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
XI - o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria.
Incluído pelo Decreto nº
7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Redação original
IX - o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o
disposto no inciso
VI do art. 13.
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador
doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
I-o contribuinte
individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos
deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a
segurado que lhe presta serviço;;
II - a cooperativa,
a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a
missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário
ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única -
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação
de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze
meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até doze meses
após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso
II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso
II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº
2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
ssegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados,
nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso
II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 5º A perda
da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º
Aplica-se o disposto no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art.15.(Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redaçãio anterior
Art. 15. "Art. 15. Para fins do
disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o
dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o
pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior
Seção II -
Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de
termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua
e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição
de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
6.384, de 28/02/2008)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes: (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE
19/8/2009)
a) de completarem
vinte e um anos de idade;
(Alterado pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
b) do casamento; (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE
19/8/2009)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE
19/8/2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou
da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
e) da concessão de
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE
19/8/2009)
Redação anterior
III-para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
Seção III -
Das Inscrições
Subseção I -
Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de
segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização,
observado o disposto no art.
330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os
efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime
Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso; (Nova redação dada
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
I - empregado e trabalhador avulso - pelo
preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso;
II - empregado
doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de
contrato de trabalho;
III-contribuinte individual-pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de
atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - empresário - pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição
IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela
apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de
documento que comprove o exercício de atividade rural; e
IV-segurado especial-pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
V-facultativo-pela apresentação de documento de identidade e declaração
expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório. (Renumerado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
VI - facultativo - pela apresentação de documento de
identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório.
§1ºA inscrição do
segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será
efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a
dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post
mortem.
§ 2º
A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a
idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em
relação a cada uma delas.
§4º (Revogado
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior:
§4ºA previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante
ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação
específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§5ºPresentes
os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado
especial. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§6oA
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 7º A inscrição do segurado
especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e
conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício
da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no
grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de
acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do
titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da
propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável
pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade
deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro
ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Art.
19. Os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários-de-contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.19. A anotação na Carteira Profissional
ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de
1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova
de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de
benefício, exceto na hipótese do art. 142
(Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º O INSS definirá os critérios para
apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que
ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Informações inseridas
extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras
de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada
a providência prevista no §
3º. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que
decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte
dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a
redução desse prazo; Alterado pelo Decreto
nº 7.223, de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010
- Edição extra
Redação anterior
I - relativos à data de início de vínculo,
sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta
dias do prazo estabelecido pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de
prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido
feito sem observância do estabelecido em lei.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 3º O segurado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 4º A extemporaneidade de que
trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que
tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de
que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010 - Edição extra
Redação anterior
II - tenham sido recolhidas, quando for o
caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício
cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 5º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a
regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados
relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência
da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação
pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 6º O INSS poderá definir
critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver
sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações
cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o
INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações
constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos
demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de
vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor
estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de
Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão
de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-B. A
comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser
utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação
inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos
dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.20. Filiação é o vínculo
que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e
esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o
disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo. (Renumerado
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente
do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Art.21. Para fins do disposto nesta
Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento
comprobatório do fato.
Subseção II -
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente
do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 22. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da
previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e
decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou
companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a
filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento
do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de
nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a"
do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto
Nacional do Seguro Social, nos demais casos.
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser
feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do
vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o
disposto nos §§ 7º e 8º:
I - certidão de nascimento de filho
havido em comum;
II - certidão de casamento
religioso;
III- declaração do imposto de renda
do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação original
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária
conjunta;
XI - registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XII - anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de
não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheira.
§ 6º Somente será exigida a
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem,
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em
conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos
nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três,
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer
sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 9º No caso de dependente
inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será
comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o
dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo
segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido
no art. 16
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social
§ 12. Os dependentes excluídos de
tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno
direito.
§ 13. No caso de equiparado
a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que
tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados
os critérios definidos no art. 22. (Redação
dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo único incluído pelo )
Redação original
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os
seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela
comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de
dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art.24. Os pais ou irmãos deverão,
para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
CAPÍTULO II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios
e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
III - quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional.
Art.26. Período de carência é o
tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para
efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para
efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art.
216. (Redação dada pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento
das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 27. Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
Art.27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação
original
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A. Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no
mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida no art.
29. (Acrescentado pelo
Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se
refere o inciso
II do caput e o §
1º do art. 13. (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o §1º
do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.28. O período de carência é
contado:
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
e
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o
do art. 11. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do
disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação
original
II - para o segurado empregado doméstico, empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data
do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 1o Para
o segurado especial que não contribui na forma do §
2o do art. 200, o período de carência de que trata o §
1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da
atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
§ 1º Para o segurado especial não
contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é
contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação,
na forma do disposto no art. 62.
§ 2º O período a que se
refere o inciso
XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os
segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na
forma prevista nos §§
15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no
prazo estipulado no referido §
15.
Art.29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições
mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
III - dez contribuições mensais, no
caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação original
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.30. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade,
para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que
observará o disposto no § 2º do art. 93;
III - auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos
casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social
e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº
2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
conforme segue:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo
indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por
idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte
aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e
V - reabilitação
profissional.
Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção
III -
Do Salário-de-benefício
Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os
regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o
salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS
terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao
segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações
utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pelo
Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999, com inclusão de incisos)
Redação original
Art. 32. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do
requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a
quarenta e oito meses.
I-para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para
as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por
invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Alterado
pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese
prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e
seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. ; (Acrescentado
pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005)
Redação original
II-para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
III - Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005
§ 1º Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999
Redação original
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro
salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição
apurados.
§2º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§2ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando
o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo seu número apurado.
§ 3º
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
§ 4º
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao
início do benefíci