DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE
1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999
Atualização: OUTUBRO/2010
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
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DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art.
194 a 278-A) |
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DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a
382) |
|
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e de acordo com a Emenda
Constitucional no 20, de 1998, as Leis
Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos
8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.218, de
29 de agosto de 1991, 8.383, de
30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7
de janeiro de 1992, 8.436, de
25 de junho de 1992, 8.444, de
20 de julho de 1992, 8.540, de
22 de dezembro de 1992, 8.542, de
23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5
de janeiro de 1993, 8.620, de 5
de janeiro de 1993, 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, 8.647, de
13 de abril de 1993, 8.742, de 7
de dezembro de 1993, 8.745, de 9
de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de março de 1994, 8.864, de
28 de março de 1994, 8.870, de
15 de abril de 1994, 8.880, de
27 de maio de 1994, 8.935, de
18 de novembro de 1994, 8.981, de
20 de janeiro de 1995, 9.032, de
28 de abril de 1995, 9.063, de
14 de junho de 1995, 9.065, de
20 de junho de 1995, 9.069, de
29 de junho de 1995, 9.129, de
20 de novembro de 1995, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5
de dezembro de 1996, 9.429, de
26 de dezembro de 1996, 9.476, de
23 de julho de 1997, 9.506, de
30 de outubro de 1997, 9.528, de
10 de dezembro de 1997, 9.601, de
21 de janeiro de 1998, 9.615, de
24 de março de 1998, 9.639, de
25 de maio de 1998, 9.649, de
27 de maio de 1998, 9.676, de
30 de junho de 1998, 9.703, de
17 de novembro de 1998, 9.711, de
20 de novembro de 1998, 9.717, de
27 de novembro de 1998, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 9.719, de
27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, 9.732, de
11 de dezembro de 1998, e 9.876, de
26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos
nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de
15 de fevereiro de 1955, 65.106, de
5 de setembro de 1969, 69.382, de
19 de outubro de 1971, 72.771, de
6 de setembro de 1973, 73.617, de
12 de fevereiro de 1974, 73.833, de
13 de março de 1974, 74.661, de
7 de outubro de 1974, 75.478, de
14 de março de 1975, 75.706, de
8 de maio de 1975, 75.884, de
19 de junho de 1975, 76.326, de
23 de setembro de 1975, 77.210, de
20 de fevereiro de 1976, 79.037, de
24 de dezembro de 1976, 79.575, de
26 de abril de 1977, 79.789, de
7 de junho de 1977, 83.080, de
24 de janeiro de 1979, 83.081, de
24 de janeiro de 1979, 85.745, de
23 de fevereiro de 1981, 85.850, de
30 de março 1981, 86.512, de
29 de outubro de 1981, 87.374, de
8 de julho de 1982, 87.430, de
28 de julho de 1982, 88.353, de
6 de junho de 1983, 88.367, de
7 de junho de 1983, 88.443, de
29 de junho de 1983, 89.167, de
9 de dezembro de 1983, 89.312, de
23 de janeiro de 1984, 90.038, de
9 de agosto de 1984, 90.195, de
12 de setembro de 1984, 90.817, de
17 de janeiro de 1985, 91.406, de
5 de julho de 1985, 92.588, de
25 de abril de 1986, 92.700, de
21 de maio de 1986, 92.702, de
21 de maio de 1986, 92.769,
de 10 de junho de 1986, 92.770,
de 10 de junho de 1986, 92.976,
de 22 de julho de 1986, 94.512, de
24 de junho de 1987, 96.543, de
22 de agosto de 1988, 96.595, de
25 de agosto de 1988, 98.376, de
7 de novembro de 1989, 99.301,
de 15 de junho de 1990, 99.351,
de 27 de junho 1990, 1.197, de
14 de julho de 1994, 1.514, de 5
de junho de 1995, 1.826, de
29 de fevereiro de 1996, 1.843, de
25 de março de 1996, 2.172, de 5
de março de 1997, 2.173, de 5
de março de 1997, 2.342, de 9
de outubro de 1997, 2.664, de
10 de julho de 1998, 2.782, de
14 de setembro de 1998, 2.803, de
20 de outubro de 1998, 2.924, de 5
de janeiro de 1999, e 3.039, de
28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
-
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;VI - diversidade da
base de financiamento; e
VII-caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
os aposentados e do governo nos
órgãos colegiados.
Art.
2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços
mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na
gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na
formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO
IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos
benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário ínimo; e
VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, os aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V -
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado
pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
5º, exceto a de desemprego involuntário
Art.
7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e
entidades a ele vinculados.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no
Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha
para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56
e 57 da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de
2008; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação original
g) o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
n) o servidor civil ocupante
de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio
de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo
regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à
remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que
optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Alterado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação original
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
r) o trabalhador rural contratado
por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a
dois meses dentro do período de um ano; Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - como empresário
a) o titular de firma individual
urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade
em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa
da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade
de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo
de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
IV - como trabalhador
autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais
ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; Alterado
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação anterior
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
a) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
amparado por regime próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado
por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema
previdenciário do respectivo organismo internacional; e
f) o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115
ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
c) o ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
e)o titular de firma individual
urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
f)o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
g)todos os sócios, nas sociedades em
nome coletivo e de capital e indústria; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
j)quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
m)o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Nota: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o
cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta
serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) Revogado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2009
Redação anterior
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
p) o Micro Empreendedor Individual -
MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais; Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
e) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
f ) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
j ) o classificador, o movimentador
e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial: a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) produtor, seja ele proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
1. agropecuária em área contínua ou
não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação original
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de
que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, uando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e
a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º Não se considera
segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 8º Não se considera
segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo
familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade
remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de
qualquer regime
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados
o disposto no §
10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado
o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de
qualquer regime; (Inciso incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
II - a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de
prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22
deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
V - exercício de mandato de vereador
do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto
no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - parceria ou meação outorgada na
forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística, desde
que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 9º Para os fins previstos
nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 11. O magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada,
para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a
salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 13. Aquele que
exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se
pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até
duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.(Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por
conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública
ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa
que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de
sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o
oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de
pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica
obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata
a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
essalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
X - o médico-residente de
que trata a Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o pescador que
trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de
duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XIV-o árbitro e seus auxiliares que
atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XV - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o
administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que
trata o §
6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§17. Para os fins do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel
rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento
e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
IV - a participação como
beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo
familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na
exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - a associação a cooperativa
agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 18. Não
descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por
cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar. (Parágrafo
Incluído pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído
pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial
reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a
atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde
desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a
atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive
daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de
trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão
de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa
o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a contar do primeiro dia do mês
em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18
deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) se enquadrar em qualquer outra
categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) se tornar segurado obrigatório de
outro regime previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
II - a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) utilização de trabalhadores nos
termos do § 21 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste
artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito
à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Art. 10. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§1ºCaso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 10. O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos,
nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste
Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso os
servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se por
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e
pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma
ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 3º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
II - o síndico de condomínio, quando
não remunerado;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; Alterado pela Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
X - o
brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e Alterado
pelo Decreto nº
7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
XI - o
segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Incluído pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2009
Redação original
IX - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o
segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 13.
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele
que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
I-o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Parágrafo único. Consideram-se
empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo
ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;;
II - a cooperativa, a associação ou
a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra
de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta
serviço.
Subseção Única -
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso
II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso
II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº
2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
ssegura a qualidade de segurado aos
empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso
II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 5º A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
Art. 14. A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados no art. 13.
Art.15.(Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redaçãio anterior
Art. 15. "Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 15. Para fins do
disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior
Seção II -
Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no
§ 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação
dada pelo Decreto
nº 6.384, de 28/02/2008)
§ 6º Considera-se união estável
aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de
que trata o inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes: (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
a) de
completarem vinte e um anos de idade; (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
b) do
casamento; (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto
de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
c) do início do
exercício de emprego público efetivo; (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
e) da
concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Alterado
pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto
de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Redação anterior
III-para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela
emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
Seção III -
Das Inscrições
Subseção I -
Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art.
330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 18. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
I - o empregado e trabalhador avulso
- pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o
disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação original
I - empregado e trabalhador avulso -
pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte individual-pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição
IV - trabalhador autônomo
ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize
o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural; e
IV-segurado especial-pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
V-facultativo-pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§1ºA inscrição do
segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional
do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§4º
(Revogado pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior:
§4ºA previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante
ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 4º A previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para
produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de
provar a filiação.
§5ºPresentes os pressupostos
da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§6oA comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização
do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo
ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação
em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside
ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da
pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 8º O segurado especial integrante
de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em
que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o
caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19. Os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à
previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.19. A anotação na Carteira
Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º
de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 19. A anotação
na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale
para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de
emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS,
independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142
(Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º O INSS definirá os critérios
para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que
ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS,
independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente
informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem
a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será
considerado, facultada a providência prevista no §
3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Respeitadas as
definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se
extemporânea a inserção de dados: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo
estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; Alterado pelo Decreto nº 7.223, de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010
- Edição extra
Redação anterior
I - relativos à data de início de
vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de
sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - relativos a remunerações,
sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) após o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se
tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b) após o último dia do exercício
seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados
informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - relativos a contribuições,
sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em
lei. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 3º O segurado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada
após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que,
cumulativamente: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - o atraso na apresentação do
documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do
§ 3o; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
II Revogado pelo Decreto nº 7.223,
de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010 - Edição extra
Redação anterior
II - tenham sido recolhidas, quando
for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - o segurado não tenha se valido
da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze
contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por
divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à
natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo
somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação
comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações
constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação
de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento
de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.20. Filiação é o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do
qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social
decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o
pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Renumerado
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural
contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro
do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária,
decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo.
Art.21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de
dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II -
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 22. Considera-se inscrição
de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o
segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro -
documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão
judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do
segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado
pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 1º A inscrição dos dependentes
de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na
empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais
casos.
§ 2º Incumbe ao segurado a
inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da
inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 3º Para comprovação do vínculo
e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os
seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação original
V - anotação constante na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo
órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado
ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 5º O segurado casado não
poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 7º Para a comprovação do
vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos
III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três,
corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa,
processada na forma dos arts. 142 a 151.
§ 8º No caso de pais, irmãos,
enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração
do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada
de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos
referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem
considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um
anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 10. Deverá ser apresentada
declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente
menor de vinte e um anos referido no art. 16
§ 11. Para inscrição dos pais ou
irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de
lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado
a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 23. Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Decreto nº
4.032, de 26/11/2001
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo único incluído pelo )
Redação original
Art. 23. Ocorrendo o falecimento
do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela
comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que
não tenha sido emancipado.
Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO
II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção
I -
Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
III - quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional.
Art.26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
§ 1º Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade
do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e
do trabalhador avulso.
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 27. Revogado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
Art.27. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 27. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida no art.
29. (Acrescentado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo
de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso
II do caput e o §
1º do art. 13. (Nova redação pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Parágrafo único.Aplica-se o disposto
no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o
inciso II do caput e o §1º do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o
do art. 11. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do
art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada
pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto
contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação
original
II - para o segurado
empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
§ 1o Para
o segurado especial que não contribui na forma do §
2o do art. 200, o período de carência de que trata o §
1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da
atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
§ 1º Para o segurado especial não
contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é
contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação,
na forma do disposto no art. 62.
§ 2º O período a que se refere o inciso
XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que
se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista
nos §§
15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no
prazo estipulado no referido §
15.
Art.29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação original
III - dez contribuições
mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art.
93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto antecipado, o período de carência a que
se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.30. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
II - salário-maternidade,
exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art.
93;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da
Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a
Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou
afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
"Art. 1º As doenças
ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia
irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de
Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
Seção III -
Do Salário-de-benefício
Art.31. Salário-de-benefício
é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais
benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias,
contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes
do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício. (Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999, com inclusão de incisos)
Redação original
Art. 32. O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
I-para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Nova redação pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
II - para a aposentadoria
especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Alterado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
III - para o auxílio-doença
e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média
aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não
alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes. ; (Acrescentado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005)
Redação original
II-para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
III - Revogado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005
§ 1º Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999
Redação original
§ 1º No caso de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado
com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo citado,
o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos
salários-de-contribuição apurados.
§2º Revogado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§2ºNos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de trinta e
seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número
apurado.
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o
limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho,
esultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o
auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações
referidas no art.
30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será
somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se
refere o art.
33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§9ºNo caso dos §§3º
e 4º
do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como perí