DECRETO Nº 1.306 - DE
9 DE NOVEMBRO DE 1994 - DOU DE 10/11/94
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD),
criado pela Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, tem
por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e
coletivos.
Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da
arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts.
11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da
aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização
prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações
judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de
dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinada
ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em
Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um
representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde
vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que
atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá
um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º É vedada a
remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade
considerada serviço público relevante.
Art. 4º Os representantes e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V
dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o
do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente da
autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dente
os integrantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas
entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados
pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao
representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por
mais de uma vez.
Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD
a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Art. 6º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução
dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de
1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art.
1º deste Decreto;
II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados
pela Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no
inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição
de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração
pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos
oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste
Decreto;
VI - promover atividades e eventos que contribuam
para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da
livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico,
paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas
relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos
para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações
deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente
aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for
possível.
Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, e
depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o
art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida
ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 9º O CFDD estabelecerá sua forma de
funcionamento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de
sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão
centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília,
DF, denominada “Ministério da Justiça - CFDD – Fundo”.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do
CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de
aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a
natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do
disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido
com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado
sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito
judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto
nº 407, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre
de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994