DECRETO Nº 83.080 - DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - DOU DE 29/1/79 - REVOGADO

 

Revogado pelo Decreto nº 3.048 - DE   6 DE MAIO DE  1999 - (DOU Nº 86 DE 07/05/99 - Seção I PG. 50 a 108 ) - Republicado em 12/05/99

Alterado pelo Decreto nº 83.080 - DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - DOU DE 24/01/79

Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81

Alterado pelo  Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82

Alterado pelo  Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação

Alterado pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83

Alterado pelo  Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83

Alterado pelo  Decreto nº 92.769 - DE 10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 11/06/86

Alterado pelo  Decreto nº 94.512 - DE 24 DE JUNHO DE 1987 - DOU DE 25/06/87

Alterado pelo  Decreto nº 357 - DE   7 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE  9/12/91

Alterado pelo  Decreto nº 611 - DE 21 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 22/07/92

Alterado pelo  Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81

 

                           

Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este Decreto, com seus 9 (nove) anexos.

 

 Art. 2º

Art. 2º A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.

 

 Art. 3º

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.

 

 Art. 4º

Art. 4º Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

 

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

 

ANEXOS

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS

ANEXO III

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS EFEITOS DA LEI Nº 6.226/75

ANEXO IV

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS EFEITOS DA LEI Nº 6.226/75

ANEXO V

ACIDENTES DO TRABALHO (URBANOS)

ANEXO VI 

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TEM DIREITO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 235 DESTE REGULAMENTO

ANEXO VII

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR 

ANEXO VIII 

DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO (RURAIS)

ANEXO IX 

RELAÇÃO DOS ÓRGÃO TRANSFORMADOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO (Item II de § 1º do art. 428)

 

 

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

PARTE I

PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA

Título I

Finalidades,características e campo de aplicação

Capítulo I

Finalidades e características

Capítulo II

Campo de aplicação (beneficiários)

Seção I

Segurados

Seção II

Dependentes

Seção III

Inscrição

Título II

Benefícios

Capítulo I

Benefícios em geral

Capítulo II

Período de carência

Capítulo III

Concessão dos benefícios

Seção I

Salário-de-benefício

Seção II

Cálculo da renda mensal

Seção III

Aposentadorias

Subseção I

Aposentadoria por invalidez

Subseção II

Aposentadoria por velhice

Subseção III

 Aposentadoria por tempo de serviço

Subseção IV

Aposentadoria especial - atividades perigosas, insalubres ou penosas

Seção IV

Abono de permanência em serviço

Seção V

Pensão por morte

Seção VI

Auxílios

Subseção I

Auxílio-doença

Subseção II

Auxílio-natalidade

Subseção III

Auxílio-reclusão

Subseção IV

Auxílio-funeral

Seção VIl

Pecúlio

Seção VIII

Salário-família

Seção IX

Salário-maternidade

Seção X

Renda mensal vitalícia

Capítulo IV

Manutenção dos benefícios

SeçãoI

Aposentadorias

Seção II

Auxílio-doença

Seção III

Pensão por morte e auxílio-reclusão

Seção IV

Salário-família

Seção V

Abonos

Subseção I

Abono de permanência em serviço

Subseção LI

Abono anual

Seção VI

Renda mensal vitalícia

Seção VII

 Reajustamento do valor dos benefícios

Capítulo V

 Benefícios em condições especiais

Seção I

Jornalista profissional

Seção II

Aeronauta

Seção III

Ex-combatente

Seção IV

Jogador profissional de futebol

Seção V

Ferroviário servidor público ou autárquico

Capítulo VI

Benefícios decorrentes de ato institucional

Seção I

Aposentadoria

Seção LI

Pensão especial

Capítulo VIl

Ass stência complementar

Capítulo VIII

Reabilitação profissional

Capítulo IX

Contagem recíproca de tempo de serviço

Capítulo X

Disposições diversas

Título III

Benefícios por acidente do trabalho

Capítulo I

Campo de aplicação

Capítulo II

Acidente do trabalho e doença profissional

Capítulo III

Comunicação do acidente

Capitulo IV

Benefícios

Seção I

Benefícios em geral

Subseção I

Auxílio-doença

Subseção lI

Aposentadoria por invalidez

Subseção III

Pensão por morte

Subseção IV

Auxílio-acidente

Subseção V

Auxílio-suplementar

Subseção VI

Pecúlio por invalidez

Subseção VII

 Pecúlio por morte

Seção II

Reabilitação profissional

Capítulo V

Disposições diversas relativas aos benefícios por acidente do trabalho

Título IV

 Prescrição

PARTE  II

Previdência social rural

Titulo I

Programas, campo de aplicação e Prestações

Capítulo I

 Programas e campo de aplicação (beneficiários)

Seção I

Programas

Seção II

Beneficiários

Subseção I

Filiação do segurado empregador rural

Subseção II

 Inscrição do trabalhador rural e seus dependente

Subseção III

Inscrição do segurado empregador rural e seus dependentes

Capítulo II

Benefícios

Seção I

Benefícios em geral

Seção II

Carência do segurado empregador rural

Seção III

Benefícios do trabalhador rural e seus dependentes

Subseção I

Aposentadoria por invalidez

Subseção II

Aposentadoria por velhice

Subseção III

Pensão por morte

Subseção IV

 Auxílio-funeral

Subseção V

 Renda mensal vitalícia

Seção IV

Benefícios e serviço do empregador rural e seus dependentes

Subseção I

Aposentadoria por invalidez

Subseção II

Aposentadoria por velhice

Subseção III

 Pensão por morte

Subseção IV

Auxílio-funeral

Subseção V

 Reabilitação profissional

Seção V

Reajustamento dos benefícios

Título II

 Benefícios por acidente do trabalho rural

Capítulo I

Gestão e conceito

Capítulo II

 Beneficiários

Capítulo III

Comunicação do acidente

Capítulo IV

Benefícios

Seção I

Benefícios em geral

Subseção I

 Auxílio-doença

Subseção II

Aposentadoria por invalidez

Subseção III

Pensão por morte

Seção II

Reabilitação profissional

Título III

Prescrição

Título IV

Acumulação de benefícios

Título V

Disposições diversas

Título VI

 Disposições transitórias

PARTE  III

Previdência social do funcionário Federal

Título único

Regime, campo de aplicação e benefícios

Capítulo I

Regime e campo de aplicação (beneficiários)

Capítulo II

Segurados obrigatórios

Capítulo III

Segurados facultativos

Capítulo IV

Dependentes - pensão vitalícia

Capítulo V

Dependentes - pensão temporária

Capítulo VI

Benefícios

Seção I

Pensão vitalícia e pensão temporária

Seção II

Pensão especial (ato institucional)

Seção III

Pecúlio especial

Seção IV

Distribuição das pensões

Seção V

Reversão das pensões

Seção VI

Reajustamento

Seção VII

Salário-base

Capítulo VII

Disposições diversas

PARTE IV

Disposições comuns aos três regimes

Título I

Recursos das decisões ..

Título II

 Divulgação dos atos e decisões

Título III

Justificação administrativa

Título IV

Disposições penais

Título V

Disposições gerais

 

 

 

PARTE I

PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA

 

TÍTULO I

FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO

 

CAPÍTULO I

FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS

 

Art. 1º A previdência Social Urbana:

 

I - é regulada pela legislação reunida na consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;

II - aplica-se ao trabalhador urbano em geral e seus dependentes;

III - tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço prisão ou morte, bem como assistência médica, reabilitação profissional e assistência complementar;

IV - é executada salvo no tocante à assistência médica, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que integra o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

 

CAPÍTULO II

CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS)

 

Art. 2º As pessoas abrangidas pela previdência social urbana, nos termos do artigo 1º, são os seus

beneficiários, classificando-se, para efeito de filiação, como segurado e dependentes.

 

§ 1º É segurado quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente ou temporária com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não conforme estabelecido na Seção I.

§ 2º São dependentes as pessoas assim definidas na seção II.

 

Seção I

Segurados

 

Art. 3º É segurado obrigatório, ressalvado o disposto no artigo 5º.

 

I - como empregado: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

a) o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) o que presta serviço a Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à, legislação previdenciária do país da Missão Diplomática respectiva;

d) o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio.

 

II - o trabalhador autônomo; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

III - o trabalhador avulso; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

IV - o trabalhador temporário; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

V - o titular de firma individual; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

VI - o Diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe "pro labore" e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

I - Quem trabalha como empregado no território nacional, inclusive o empregado doméstico.

II - O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - O titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio quotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;

IV - O trabalhador autônomo;

V - O trabalhador avulso;

VI - O trabalhador temporário;

 

VII - A contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviço dessa natureza;

VIII - O empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviço de natureza rural a terceiros;

IX - O empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa ou cuja atividade não caracteriza como trabalhador rural;

X - O empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente;

XI - O empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

 

Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:

 

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, observando o disposto no item VII;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços, sem relação de emprego a diversas empresas agrupado ou não em sindicato assim considerados entre outros:

 

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minérios;

b) a trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador;

g) o trabalhador avulso em serviço de bloco

h) o trabalhador avulso de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal sem condições de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

 

IV - trabalhador autônomo - quem:

 

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

 

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário;

VI - empresa, observado o disposto no § 3º do artigo 220:

 

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública a autarquia outra entidade pública ou serviço administrado incorporado pelo Poder Público, em relação aos respectivos se abrangidos pela previdência social urbana;

 

VII - empregador doméstico - a pessoa física ou família que sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço doméstico;

VIII - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata para a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporário devidamente qualificados por ela remunerado assistidos.

 

§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;

 

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social.

 

§ 2º Equiparam-se ao trabalhador autônomo: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

 

1. filiado obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão de outra atividade;

2. filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

 

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de Previdência Social, assim entendido o garantido pela legislação do pais de que se trate. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 2º Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeita a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.

 

§ 3º Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

 

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime colaboração.

c) o comerciante ambulante, assim entendido pessoalmente por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

 

§ 4º Não se considera comerciante ambulante para os efeitos da letra “c” do § 3º, quem exerce sua atividade, condições que caracterizam a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

§ 5º O pescador e o garimpeiro autônomos, nos termos do artigo 280, conservam a qualidade de segurados da previdência social urbana, contribuindo sobre salário base.

§ 6º Equipara-se à empresa, para os efeitos do item VI, o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.

 

Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:

 

I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não-equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

V - o ministro da confissão religiosa e o membro de congregação ou ordem religiosa, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.

 

§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra "a", do § 2º do artigo 4º. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade. 

 

§ 2º Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

§ 3º Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida  apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (artigo 37, item II,  do Regulamento do Custeio da Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979), fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente, às prestações  seguintes: auxílio-natalidade; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; farmacêutica e odontológica; assistência complementar  e assistência  reeducativa e de readaptação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Art. 6º O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação obrigatória a ela.

 

§ 1º A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um atividade remunerada.

§ 2º A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas na legislação de previdência social

durante todo o seu prazo de exercício da atividade.

§ 3º Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir para ela em relação a todas atividades exercidas

§ 4º O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação à previdência social urbana, nos termos do artigo 3º, não gera direito a qualquer das suas prestações.

 

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

 

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar .

 

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

 

Art. 8º O segurado afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição na forma do Regulamento próprio.

 

§ 1º O pagamento que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.

§ 2º O segurado que se vale das faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º Durante o prazo do § 2º o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado a regularização das contribuições em atraso, com os acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 9º Considera-se mantida a qualidade de segurado, para efeito de benefício por incapacidade:

 

I - quando, por ocasião do pedido de benefício, é reconhecida, através de exame médico-pericial a cargo da previdência social, a existência de incapacidade laborativa do segurado, iniciada dentro dos prazos do artigo 7º;

II - durante a curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a sua decisão final, quando o segurado obtém ganho de causa, mesmo que não tenha havido contribuições no período respectivo.

 

Art. 10. Perde a qualidade de segurado, ressalvado o disposto no  Art. 9º.

 

I - Após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos, quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;

II - após o 13º (décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º, interrompe o pagamento das contribuições.

 

Art. 11. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 272.

 

Seção II

Dependentes

 

Art. 12. São dependentes do segurado:

 

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

 

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

 

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

 

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure com dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.

§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.

§ 3º Equipara-se à companheira para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.

 

Art. 14. A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do artigo 13 e no artigo 70.

 

§ 1º A designação do dependente de que trata o item II do artigo 12 independe de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado perante o INPS ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive na forma do artigo 20.

§ 2º Após a morte do segurado, a designação suprida se forem apresentadas pelo menos 3 (três) das provas vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especial mesmo domicílio.

 

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

 

Art. 16. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 12 exclui os direitos aos benefícios os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita da segurado, concorrer com os filhos dele.

§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de Previdência Social, apenas assistência médica. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 2º Mediante declaração escrita do segurado o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existe com filho direito às prestações.

 

Art. 17. A companheira concorre:

 

I - com o filho menor ou inválido do segurado havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem ou separação judicial;

III - com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia .

 

Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pelo desquite, separação divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - para o filho do sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, o irmão e o dependente menor designado do sexo masculino, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para a filha, a pessoa a ela equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, a irmã e a dependente menor designada, solteira, ao completarem 21 (vinte a um) anos de idade, salvo se inválidas ;

VII - para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - para o dependente, em geral:

 

a) pelo matrimônio;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 272.

 

Seção III

Inscrição

 

Art. 19. Considera-se inscrição, para os efeitos da previdência social urbana:

 

I - do segurado: a prova, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado:

II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.

 

§ 1º Mediante convênio com o INPS, os sindicatos respectivos podem efetuar a inscrição do comerciante

ambulante referido na letra “c” do § 3º do artigo 4º.

§ 2º A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato da Inscrição deste.

§ 3º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INPS, com as provas cabíveis.

§ 4º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a este fazê-la.

 

Art. 20. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.

 

Parágrafo único. No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.

 

Art. 21. A anotação na Carteira da Trabalho Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

 

Parágrafo único. A anotação de que trata este artigo dispensa, no INPS, registro interno de inscrição.

 

Art. 22. A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.

 

Parágrafo único. O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.

 

Art. 23. A inscrição indevida é insubsistente.

 

TÍTULO II

BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

BENEFÍCIOS EM GERAL

 

Art. 24. Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.

 

Parágrafo único. Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.

 

Art. 25. Os benefícios da previdência social urbana compreendem:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) abono de permanência em serviço;

g) auxílio-natalidade;

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

j) pecúlio;

 

II - quanto ao dependente;

 

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio.

 

§ 1º O beneficiário em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional, bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).

§ 2º O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 3º Os benefícios e a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título III.

 

Art. 26. Quem ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito ao pecúlio de que trata o artigo 91, não fazendo jus a outros benefícios salvo o salário-família e a renda mensal vitalícia, sendo também devida o auxílio-funeral, observado o disposto no § 1º do artigo 117.

 

§ 1º No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na Previdência Social Urbana a data do início da atividade. . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 1º No caso do trabalhador autônomo referido no item IV do artigo 4º ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, deve ser considerada como de ingresso na previdência social a data do início da atividade.

 

§ 2º Quem se encontra na situação prevista neste artigo faz jus também a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do INAMPS.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filie novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime da previdência social.

 

Art. 27. O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Redação anterior

Art. 27. O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, quando dela se afasta, ao pecúlio de que trata o artigo 91, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228.

 

Art. 28. A aposentadoria do funcionário do INPS, do INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão devidos aos seus dependentes, a cargo das respectivas entidades, devem ser concedidos nas mesmas bases e condições em vigor para a funcionário da União.

 

Parágrafo único. Mediante contribuição adicional, o funcionário referido neste artigo e os seus dependentes fazem jus, conforme o caso, aos benefícios seguintes, além da assistência médica, farmacêutica a odontológica, a cargo do INAMPS:

 

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão.

 

Art. 29. Tem direito a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos benefícios nas condições normais:

 

I - o jornalista profissional - à aposentadoria por tempo de serviço nos termos da seção I do Capítulo V;

II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;

III - o ex-combatente - aos benefícios em geral da seção III do Capítulo V.

 

CAPÍTULO II

PERÍODO DE CARÊNCIA

 

Art. 30. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis que o beneficiário faça jus aos benefícios.

 

Art. 31. O período de carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela Previdência Social. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Parágrafo único. Tratando-se do trabalhador autônomo do item IV do Artigo 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.

 

Art. 32. O período de carência corresponde a:

 

I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial.

 

Art. 33. Independem de período de carência.

 

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família e o salário-maternidade;

II - o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação à previdência social urbana é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

 

Parágrafo único. Se o segurado se inválida ou falece antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II, a soma das contribuições de 8% (oito por cento) que pago na qualidade pessoal de segurado, inclusive como trabalhador autônomo, deve ser restituída a ela ou ao seu dependente, em dobro acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

 

Art. 34. Quem perde a condição de segurado da previdência social urbana e nela reingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no tocante a aposentadoria ou pensão cuja imprescritibilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 272, e ao benefício por incapacidade na forma do artigo 9º.

 

Art. 35. Não se consideram para efeito de carência: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 35. Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

 

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Salário-de-Benefício

 

Art. 36. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

 

Parágrafo único. O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178.

 

Art. 37. O salário de benefício corresponde:

 

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

II - para demais espécie de aposentadorias, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em períodos não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

 

III - para o abandono de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 1º Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. intercalados ao tempo de serviço ou  contribuições em dobro; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do artigo 60. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

§ 3º Quando, nas hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido, pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do afastamento da atividade na forma do item II.

§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.

§ 5º No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.

§ 6º Para o cálculo do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela empresa.

 

Art. 38. Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.

 

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.

 

Art. 39. Observado o disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:

 

I - se o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição;

II - se o segurado não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve

corresponder à soma das parcelas seguintes:

 

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

 

§ 1º Quando se trata de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra “b” do item II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 2º Quando o exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo saláriode-  contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º O percentual a que se referem a letra “b” do item II e o § 1º não pode ser superior a 100% (cem por cento).

§ 5º No caso do § 1º do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

 

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;

b) o valor correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

 

Seção II

Cálculo de Renda Mensal

 

Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:

 

I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:

 

a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;

c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra “b”) .

 

Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra “a” do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;

 

I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);

II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbanaaté o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

 

a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:

 

V - abono de permanência em serviço:

 

a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;

b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço ;

 

VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

 

§ 1º Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.

§ 2º Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:

 

a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;

b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.

 

§ 3º O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 4º A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:

 

a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.

 

§ 5º Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.

§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.

 

Seção III

Aposentadorias

 

Subseção I

Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

§ 1º Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.

§ 2º A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.

 

Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar:

 

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 3º;

III - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo;

IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, está condicionado ao afastamento de todas as atividades. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 1º Na transformação em aposentadoria por invalidez de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no § 5º do artigo 39.

§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez, no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade.

 

Art. 45. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

 

Subseção II

Aposentadoria por Velhice

 

Art. 46. A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.

 

Art. 47. O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

 

Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT; segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT; segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Parágrafo único. Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual. (Incluído pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.

 

Art. 49. O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.

 

Parágrafo único. Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.

 

Art. 50. A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

 

Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

 

I - se é optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966:

 

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

 

II - se não é optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.

 

Subseção III

Aposentadoria por Tempo de Serviço

 

Art. 51. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

 

Art. 52. O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 52.  A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Art. 52. O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

 

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

I - da data do comprovado desligamento do empregado, requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados

 

Redação anterior

Art  53. Aplica-se a aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do artigo 48. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:

 

I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.

 

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

§ 2º São contados como tempo de serviço:

 

I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;

II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;

III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade ;

IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;

VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de julho de 1975.

 

§ 3º O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.

§ 4º O tempo de serviço relativo à atividade, Insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Art. 55. O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.

 

Art. 56.  O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º  do artigo 54 (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 56. O período de filiação facultativa para o item V do artigo 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do artigo 54.

 

Art. 57. A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.

 

§ 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:

 

I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;

IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

 

§ 3º Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.

§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.

§ 5º A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.

 

Art. 58. Não é admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço.

 

Art. 59. O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junhode 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.210, de 4 de junho de 1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.

 

Subseção IV

Aposentadoria Especial, Atividades Perigosas, Insalubres ou Penosas

 

Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

 

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividades; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer  cargos de administração ou representação sindical. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte : (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

 

ATIVIDADES A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA 15

PARA 20

PARA 25

PARA 30

DE 15 ANOS

1

1,33

1,67

2

DE 20 ANOS

0,75

1

1,25

1,5

DE 25 ANOS

0,6

0,8

1

1,2

DE 30 ANOS

0,5

0,67

0,83

1

 

 

Redação anterior

§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

§ 2º Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.

 

Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

 

Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

 

Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.

 

Seção IV

Abono de Permanência em Serviço

 

Art. 65. O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.

 

Art. 66. O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.

 

Seção V

Pensão por Morte

 

Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

 

Parágrafo único. A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.

 

Art. 68. A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.

 

Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:

 

a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;

b) o dependente aposentado por invalidez.

 

Art. 69. A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

 

§ 1º A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

 

§ 2º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.

§ 3º O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

 

Art. 70. Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.

 

Art. 71. A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.

 

Art. 72. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

 

I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.

II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

 

Seção VI

Auxílios

 

Subseção I

Auxílio-Doença

 

Art. 73. O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado

seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.

 

Art. 74. O auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação compulsória.

 

Art. 75. O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigos a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do trabalho ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias da data de verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do artigo 44.  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 2º Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no artigo 39 e no § 1º do artigo 44.

 

Art. 76. O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

 

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.

 

Art. 77. O INPS deve processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.

 

Art. 78. A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

 

Art. 79. Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

 

§ 1º A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados  da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.

 

Subseção II

Auxílio-Natalidade

 

Art. 80. O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:

 

I - à própria gestante, quando segurada:

II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.

 

§ 1º O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.

§ 2º Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

 

Art . 81 . Em caso de parto múltiplosão devidos tantos auxílios - natalidade quantos sejam os filhos nascidos .

 

Art. 82. Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.

 

Art. 83. O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.

 

§ 1º O auxílio-natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, a vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto. (Incluído pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83)

§ 2º No caso de trabalhador avulso, o auxílio-natalidade pode der concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família. (Incluído pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83)

§ 3º Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio-natalidade deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado. (Incluído pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83)

§ 4º A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979. (Incluído pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83)

§ 5º Na hipótese do parágrafo segundo, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família. (Incluído pelo  Decreto nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/06/83)

 

Art. 84. Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

Subseção III

Auxílio-Reclusão

 

Art. 85. O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.

 

Art. 86. O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

 

Art. 87. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

Art. 88. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

 

Subseção IV

Auxílio-Funeral

 

Art. 89. O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

 

Parágrafo único. Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.

 

Art. 90. O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.

 

Seção VII

Pecúlio

 

Art. 91. O pecúlio é devido:

 

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.

 

Art. 92. O disposto no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado a outro regime de previdência social.

 

Art. 93. O segurado que recebe pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pelo regime urbano somente tem direito de levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

 

Art. 94. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 95. O valor do pecúlio corresponde a soma das importâncias relativas as contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)

 

Redação anterior

Art. 95. O valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do artigo 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.

 

Parágrafo único. No caso de segurado autônomo:

 

I - o pecúlio é constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se tratasse de empregado;

II - não é incluído o valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.

 

Art. 96. O disposto nesta seção vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

 

Seção VIII

Salário - Família

 

Art. 97. O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

 

Parágrafo único. Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.

 

Art. 98. Têm direito ao salário-família:

 

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

 

Parágrafo único. Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.

 

Art. 99. O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.

 

Art. 100. A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.

 

Art. 101. A invalidez do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.

 

Art. 102. O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.

 

Seção IX

Salário-Maternidade

 

Art. 103. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.

 

§ 1º Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 2º Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 4º A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.

 

Art. 104. O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

 

§ 1º Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

 

Art. 105. Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

 

§ 1º Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do   salário - maternida de não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.

 

Art. 106. O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.

 

Art. 107. No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

 

Art. 108. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 109. O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

 

Parágrafo único. A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.

 

Art. 110. Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

Art. 111. Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, não são de responsabilidade do INPS.

 

Seção X

Renda Mensal Vitalícia

 

Art. 112. A renda mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

 

I - tenha sido filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - se tenha filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

 

Parágrafo único. O recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.

 

Art. 113. A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.

 

Art. 114. A idade deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.

 

Art. 115. A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

 

Art. 116. A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.

 

Art. 117. A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.

 

§ 1º A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.

§ 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.

 

CAPÍTULO IV

MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Aposentadoria

 

Art. 118. A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

 

Parágrafo único. A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.

 

Art. 119. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, devem ser observadas as normas seguintes:

 

I - se a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por incapacidadem, conta do para esse e feito , se for o caso , o período de auxílio - doença, o benefício cessa :

 

a) imediatamente, para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

 

II - se o segurado é declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a

recuperação não é total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

 

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual a aposentadoria se extingue definitivamente.

 

Art. 120. O segurado aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua após cassada.

 

§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.

§ 2º O segurado que está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se for o caso.

 

Art. 121. Salvo no caso de invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica a sua aposentadoria, mantida no seu valor integral.

 

Art. 122. A aposentadoria se extingue por morte do aposentado.

 

Seção II

Auxílio-Doença

 

Art. 123. O auxílio-doença é mantido enquanto segurado permanece incapaz para o seu trabalho, ficando ele sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

 

Parágrafo único. Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para a sua atividade eventual, mas está submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o seu benefício somente cessa quando ele é habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante a subsistência ou, não sendo considerado, se aposenta por invalidez.

 

Art. 124. Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

 

Seção III

Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão

 

Art. 125. A Parcela Individual da pensão se extingue:

 

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;

III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;

IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.

V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.

 

§ 1º Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

 

Art. 126. Quando a pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota individual, observado o disposto no artigo 127.

 

Art. 127. Quando um dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se faz da forma seguinte:

 

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou excônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso, entre os demais dependentes.

 

Parágrafo único . Na hipótese deste artigo , a extinção das parcelas individuais obedece às normas seguintes :

 

a) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;

b) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.

 

Art. 128. Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

 

§ 1º Quando o  número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

§ 1º Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.

 

§ 2º Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.

 

Art. 129. A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do artigo 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.

 

Parágrafo único. No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.

 

Art. 130. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se

aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

 

Parágrafo único. A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.

 

Art. 131. O disposto nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.

 

Art. 132. O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso, observado o disposto nesta seção.

 

Parágrafo único. O pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

 

Art. 133. Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que está sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Seção IV

Salário - Família

 

Art. 134. O salário-família é pago:

 

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

 

§ 1º No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.

 

Art. 135. Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.

 

Art. 136. No caso de transferência do empregado para localidade de salário mínimo diferente, o salário-família é calculado e pago proporcionalmente ao número dos dias do mês correspondentes acada uma das regiões.

 

Art. 137. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.

 

Art. 138 . Tendo havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais , ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juizas sim determinar .

 

Art. 139. O empregado deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

 

Art. 140. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;

IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.

 

Art. 141. Para o pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 1º de julho de 1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 1º de julho de 1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975).

 

Art. 142. Revogado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82

 

Redação anterior

Art. 142. Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho

 

§ 1º A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa;

§ 2º Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.

 

Art. 143. Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.

 

Art. 144.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não-cumprimento  às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra "a", do artigo 482. da Consolidação das Leis do Trabalho . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 144. Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.

 

Art. 145. A falta de comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.

 

Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela Previdência Social.  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das contas, os registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.

 

Art. 147. As cotas de salário-família não se inserem, para qualquer efeito, à remuneração do empregado nem à da mensal do seu benefício.

 

Art. 148. O ferroviário servidor público ou em rede especial, quando aposentado, ou os seus dependentes que recebem pensão fazem jus ao salário-família, na forma do item III do artigo 186.

 

Seção V

Abonos

 

Subseção I

Abono De Permanência Em Serviço

 

Art. 149. O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.

 

Art. 150. O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.

 

Subseção II

Abono Anual

 

Art. 151. O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:

 

I - para o segurado aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do totalrecebido a título de benefício no  ano;

II - o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono anual, também de 1/ 12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano.

 

Seção VI

Renda Mensal Vitalícia

 

Art. 152. O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

 

Parágrafo único. A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.

 

Seção VII

Reajustamento Do Valor Dos Benefícios

 

Art. 153. O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

 

§ 1º Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 154. O valor mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.

 

Art. 155. A pensão alimentícia mantida na forma do § 3º do artigo 69 é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão dos demais dependentes.

 

Art. 156. O valor da renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo 113.

 

Art. 157. A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.

 

Art. 158. Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.

 

Art. 159. O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.

 

CAPÍTULO V

BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Jornalista Profissional

 

Art. 160. O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.

 

Art. 161. Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:

 

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra “a”;

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.

 

§ 1º Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.

§ 2º Também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

§ 3º O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.

§ 4º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 5º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.

 

Art. 162. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.

 

Parágrafo único. A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

 

Seção II

Aeronauta

 

Art. 163. O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção .

 

Parágrafo único. Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

 

Art. 164. São também contados como tempo de serviço para efeitos desta seção:

 

I - o período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente da atividade de aeronauta; II - o período de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional decorrente da atividade de aeronauta.

 

Art. 165. Não são contados como tempo de serviço para os efeitos desta seção os períodos de atividades estranhas ao serviço de vôo, ainda que enquadrada no artigo 60, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar, nos termos do artigo 8º e item IV do § 2º do artigo 54.

 

Art. 166. Quem voluntariamente se afasta do período superior a 2 (dois) anos consecutivos perde o direito a aposentadoria especial nos termos desta seção.

 

Art. 167. Para efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado pelo Departamento de Aviação Civil.

 

Parágrafo único. O mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13 de fevereiro de 1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo técnico-administrativo relacionado com função de vôo.

 

Art. 168. A aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto no artigo 40.

 

Art. 169. Aplica-se ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:

 

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico perito da previdência social.

 

Art. 170. Aplicam-se os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.

 

§ 1º Para os benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao valor do maior salário mínimo do País;

§ 2º Os benefícios do aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o disposto no § 3º.

§ 3º A aposentadoria do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967:

 

a) é reajustada de modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da data do início do benefício;

b) tem seu valor limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.

 

Art. 171. O aeronauta pode requerer, em vez da aposentadoria especial por tempo de serviço de que trata esta seção, a aposentadoria especial da subseção IV da Seção III do Capítulo III não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167.

 

Seção III

Ex-Combatente

 

Art. 172. O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito, a contar de 1º de setembro de 1971, data de início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:

 

I - ao tempo de serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal;

 

a ) do auxílio - doença e da aposentadoria por invalidez , que é de  100% (cem por cento)  do salário - benefício ;

b) das demais aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;

c) do abono de permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;

 

Parágrafo único. No cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o salário-debenefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 36, não se aplica o disposto no artigo 40.

 

Art. 173. Considera-se ex-combatente:

 

I - quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Nacional, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.

 

Art. 174. A qualidade de ex-combatente é provada mediante certidão do Ministério Militar competente.

 

Art. 175. O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como tempo de serviço para os efeitos desta seção.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

 

Art. 176. As vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, incorporaram-se a contar de 1º de setembro de 1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.

 

Art. 177. O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.

 

Art. 178. É ressalvo o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário efetivamente recebido.

 

§ 1º Nas mesmas condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente, no que couber.

§ 2º O salário-de-benefício calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo, deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.

 

a) a primeira, até o limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII do Capítulo IV.

b)a segunda, no valor correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o reajustamento previsto na letra “a”.

 

Art. 179. Observado o disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.

 

Art. 180. O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.

 

Parágrafo único. O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.

 

Art. 181. Aplicam-se aos benefícios do ex-combatente, no que couber, as demais disposições deste regulamento.

 

Seção IV

Jogador Profissional de Futebol

 

Art. 182. O jogador profissional de futebol faz jus aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos desta parte, salvo quanto ao artigo 185.

 

Art. 183. Considera-se jogador profissional de futebol quem pratica ou praticou essa modalidade de esporte com remuneração e vínculo empregatício em associação desportiva integrada obrigatoriamente no Sistema Desportivo Nacional.

 

Art. 184. A condição de jogador profissional de futebol e o exercício dessa profissão, para os efeitos deste capítulo, podem ser provados com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol, ou mediante os registro dos contratos de trabalho nos Conselhos Regionais de desportos (CRD), nas entidades desportivas (Federações e Confederações) e no Conselho Nacional de Desportos (CND), devendo os documentos indicar o período de atividade profissional e a remuneração recebida.

 

Art. 185. No caso de exercício posterior de atividade de menor remuneração, de que resulta saláriode-benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-benefício desvantajoso a em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício são obtidos mediante as operações seguintes:

 

I - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após correção monetária com base nos fatores de atualização indicados pelo MPAS, exceto quanto aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício;

II - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício requerido, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados;

III - apuração da média ponderada dos montantes obtidos na forma dos itens I e II, utilizando-se como pesos, respectivamente, o número de meses do exercício da atividade de jogador profissional de Futebol e o número de meses do período básico de cálculo do benefício, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados da previdência social urbana;

IV - aplicação do percentual de cálculo, conforme a espécie de benefício, ao salário-de-benefício apurado na forma do item III.

 

Seção V

Ferroviário Servidor Público ou Autárquico

 

Art. 186. O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:

 

I - a diferença ou complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;

II - a diferença ou complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;

III - o salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de pensão:

IV - por morte do ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, no caso de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, sendo essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do item II.

 

§ 1º A parcela complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida, devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:

 

a) aplica-se ao valor mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;

b) a importância encontrada na forma da letra “a” deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada.

 

§ 2º O servidor de que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, não tem direito a receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.

§ 3º O disposto nos itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.

§ 4º O disposto nos itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969 seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que obedece a regulamentação própria.

 

Art. 187. Aplica-se ao ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como aos seus dependentes, as disposições desta parte, referentes aos beneficiários em geral, observadas as normas específicas do item IV do § 1º do artigo 428.

 

Art. 188. O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e os seus dependentes fazem jus aos benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à repartição de origem, observadas as regras seguintes:

 

I - pensão e auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre recebendo benefícios do INPS;

II - aposentadoria por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da redistribuição ou retorno à repartição de origem;

III - abono de permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou o prazo para a opção, nos termos do Decreto nº 75.506, de 8 de maio de 1975;

IV - aposentadoria por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

V - auxílio-doença - concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VI - auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VII - auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

 

§ 1º O servidor ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência social urbana.

§ 2º O abono de permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.

§ 3º O auxílio-doença concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:

 

a) até o último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;

b) até o mês coberto pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médicopericial antes da data requerida na letra “a”.

 

§ 4º O INPS deve ser cientificado:

 

a) imediatamente, pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;

b) pelo ferroviário não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.

 

§ 5º Até que se efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana, inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 6º O ferroviário não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por incapacidade.

§ 7º O ferroviário não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.

 

CAPÍTULO VI

BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ATO INSTITUCIONAL

 

Seção I

Aposentadoria

 

Art. 189. O servidor autárquico abrangido pela previdência social urbana ou o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, deve ser submetida a exame médico pela previdência social no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

 

§ 1º Uma vez julgado incapaz para o trabalho, o segurado de que trata este artigo deve ser aposentado por invalidez pelo INPS, cessado a contar da data do início do benefício a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º Não sendo julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos requisitos respectivos.

§ 3º A aposentadoria de que trata esta seção é concedida o paga pelo INPS nas condições deste Regulamento, observadas as normas especiais desta seção.

 

Seção II

Pensão Especial

 

Art. 190. A pensão especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade, bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista demitido em decorrência de ato institucional.

 

§ 1º A pensão especial:

 

a) é concedida e paga pelo INPS nas condições desta parte;

b) não pode ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção;

c) cessa automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

d) é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

 

§ 2º O dependente de servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que continua a  receber, a qualquer título , do Tesouro Nacional ou do INPS , não faz jus à ‘’     pensão especial .

 

CAPÍTULO VII

ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 191. A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, por meio da técnica do serviço social, visando a superar dificuldades na obtenção de documentos necessários a habilitação aos benefícios e a manutenção deles, inclusive a assistência de natureza jurídica, a pedido ou de ofício, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO VIII

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 192. A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.

 

Art. 193. O INPS despende com a prestação da reabilitação profissional os recursos previstos para esse fim no Plano de Custeio da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 194. A reabilitação profissional é prestada diretamente pelo INPS, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.

 

§ 1º Para o melhor treinamento do reabilitando, o INPS deve firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

§ 2º O INPS pode colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de reabilitação profissional com a qual mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

 

Art. 195. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio com o INPS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador dos serviços.

 

Art. 196. Quando, dentro do programa de reabilitação profissional do INPS, o treinamento do beneficiário é levado a efeito em uma empresa, mediante acordo, esse fato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o beneficiário e a empresa.

 

Art. 197. A utilidade produzida pelo reabilitando na oficina pode ser vendida, participando ele do produto da venda.

 

Art. 198. O INPS não reembolsa despesa realizada com tratamento ou aquisição de aparelho de prótese ou órtese, aparelho de correção ou instrumento de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.

 

Art. 199. O INPS deve emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo reabilitado, sem prejuízo do exercício por ele de outra para a qual se julgue capacitado.

 

Art. 200. A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.

 

CAPÍTULO IX

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 201. O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta e autarquia federal

 

Parágrafo único. É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais .(Incluído pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Art. 202. O funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.

 

Art. 203. O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes.

 

I - não e admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes; (Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

a) tempo, de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional;

b) tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário de inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base;

c) tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais;

d) tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

 

Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais

 

Redação anterior

II - e vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

 

III - não pode ser contado em um regime o tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria de outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo inclusive do religioso de que trata a Lei nº 6.696. de 08 de outubro de 1979, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

a) tempo, de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

b) tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário de inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

c) tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

d) tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais

 

Redação anterior

IV - o tempo de serviço relativo a filiação do segurado empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo só pode ser contado se as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de atividade de que se trata tiverem sido recolhidas na época própria;

 

V - o tempo de serviço público estadual ou municipal não e contado para os efeitos do artigo 201, ainda que já averbado para outros efeitos previstos na legislação estatutária.

 

Art. 204. A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.

 

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não pode ser considerado para qualquer efeito.

 

Art. 205. O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por cento).

 

Art. 206. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

§ 1º O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no artigo 203. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

§ 2º O setor competente do INPS deve promover o levantamento do tempo de serviço vinculado a previdência social urbana, a vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos para os segurados em geral; e, excluído o que não satisfaça ao disposto no item IV do artigo 203, emitir a CTS, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Redação anterior

Art. 206. O tempo de serviço em atividade privada ou em órgão público ou autárquico federal pode ser provado com certidão fornecida:

 

I - pela unidade de pessoal do último órgão público ou autárquico federal em que o segurado serviu;

II - pelo setor competente do INPS.

 

§ 1º O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em 2 (duas) vias, certidão de Tempo de Serviço, sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar: (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

 

a) órgão expedidor; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

b) nome do servidor e seu número de matrícula; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

d) fonte de informação; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

f) soma do tempo líquido; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória,  (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente. (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE   7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)

 

§ 1º A unidade de pessoal deve promover o levantamento de tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, a vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no artigo 203.

 

§ 3º Após as providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, a unidade de pessoal ou o setor competente do INPS, conforme o caso, deve:

 

a) fornecer ao interessado a primeira via da CTS, mediante recibo passado na segunda;

b) efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possui, a anotação seguinte:

 

Certifico que nesta data foi fornecida, ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 11 de julho de 1975, Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de.............dias, correspondendo a.......anos,......meses e....dias, abrangendo o período de...........a............

 

§ 4º As anotações a que se refere a letra “b” do parágrafo terceiro devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou do setor competente do INPS.

 

Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de dias, correspondendo a... anos, .... meses e dias, abrangendo o período de.......a........

 

§ 4º As anotações a que se refere a letra "b" do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

§ 5º O recibo passado pelo interessado na segunda via da CTS implica a sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 6º Concedida a aposentadoria, caberá: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

a) ao INPS, comunicar, o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2 via da CTS; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ............................................................................................................................................................... (denominação do órgão), nos termos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Art. 207. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do artigo 41. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Redação anterior

Art. 207. O tempo de serviço público federal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I, II e III do artigo 41.

 

Art. 208. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao requerêlos e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 209. A contagem do tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica as aposentadorias concedidas antes de 01 de outubro de 1975, data do início da vigência da Lei nº 6.226, de 11 de julho de 1975, nem aos casos de opção regulados pelas Leis nº 6.129, de 06 de novembro de 1974, nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, nº 6.171, de 09 de dezembro de 1974, nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, nº 6.315, de 16 de dezembro de 1975, e nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, em que devem ser observadas as disposições específicas (artigo 428).

 

Parágrafo único. O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir de 1º de março de 1981 .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)

 

Art. 210.  O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo  produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais , todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81

 

Redação anterior

Art. 210. O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes benefícios da Previdência Social Urbana: .  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios da previdência social urbana:

 

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadoria de quaisquer espécies;

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie;

IV - renda mensal vitalícia com benefício de qualquer espécie, exceto o pecúlio de que trata o artigo 91.

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço; .  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados. .  (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Art. 212. A importância não-recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e. na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do artigo 272. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 212. A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do artigo 273.

 

Art. 213. Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída, (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/07/82 - Republicação)

 

Redação anterior

Art. 213. Se um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado na íntegra, a parcela das contribuições individuais correspondentes ao salário não computado pode ser-lhe restituída.

 

Art. 214. Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:

 

I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido

ou homologado pelo INPS;

II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;

III - pagar benefícios;

IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.

 

Art. 215. Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) unidades-salariais (artigo 430) de maior valor do País.

 

Art. 216. A unificação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, não alterou quanto ao regime de contribuições e as prestações cabíveis, a situação do segurado então filiado a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

 

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além do salário com base no qual o segurado contribua em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica ao caso em que o segurado reunia naquela data todos os requisitos necessários para a obtenção das prestações.

 

Art. 217. Compete ao INPS pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, e o salário-família estatutário devidos pelo Tesouro Nacional aos dependentes de funcionário federal pensionistas da previdência social urbana.

 

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser efetuado mensalmente, por conta do Tesouro Nacional, juntamente com a pensão devida pelo INPS, depois de recebido por este o processo concessório do órgão próprio do Ministério da Fazenda.

§ 2º O pedido de continuação do pagamento do salário-família previsto neste artigo deve ser apresentado ao INPS, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão próprio do Ministério da Fazenda, para decisão.

§ 3º A complementação da pensão especial e o salário-família previstos neste artigo são reajustados pelo INPS nas bases estabelecidas pela União.

 

Art. 218. É garantido o direito de recebimento cumulativo de aposentadoria do Tesouro Nacional e do INPS, nos termos da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, ao funcionário público da administração direta que não tenha perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico da entidade a que prestava serviço e seja simultaneamente segurado da previdência social urbana, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos dois regimes.

 

Art. 219. O servidor público autárquico filiado ao INPS por força do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continua sujeito ao regime de contribuição e prestações estabelecido na legislação anterior a Lei nº 5.890, de 08 de julho de 1973, fazendo jus a auxílionatalidade, pensão, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e auxílio para tratamento fora do domicílio.

 

TÍTULO III

BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO

 

CAPÍTULO I

CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 220. Os benefícios por acidente do trabalho são devidos pelo INPS aos empregados abrangidos pela previdência social urbana, nos termos deste título.

 

§ 1º Consideram-se empregados, para os efeitos deste:

 

I - aquele assim definido no item I do artigo 4;

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

 

§ 2º Não fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho:

 

I - o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e o sócio-de-indústria de qualquer empresa que não tenha a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (artigo 4, item IV);

III - o empregado doméstico (artigo 4, item II);

 

§ 3º Para os efeitos deste título, entende-se como empresa:

 

I - o empregador, como definido no artigo 2 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto ao trabalhador avulso;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto ao trabalhador temporário;

IV - o órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 219;

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.

 

CAPÍTULO II

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 221. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:

 

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício da sua atividade.

 

Art. 222. São também considerados como acidente do trabalho:

 

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou de força maior;