DECRETO Nº 83.080 - DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - DOU DE 29/1/79 - REVOGADO
Revogado pelo Decreto nº 3.048 -
DE 6 DE MAIO DE 1999 - (DOU Nº 86 DE 07/05/99 - Seção I PG. 50 a 108 ) -
Republicado em 12/05/99
Alterado pelo Decreto nº 83.080 - DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - DOU DE
24/01/79
Alterado pelo Decreto
nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81
Alterado pelo Decreto nº 87.374 -
DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82
Alterado pelo Decreto
nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 -
DOU DE 9/07/82 - Republicação
Alterado pelo Decreto nº 92.769 - DE
10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 11/06/86
Alterado pelo Decreto nº 357 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 9/12/91
Alterado pelo Decreto nº 611 - DE 21 DE
JULHO DE 1992 - DOU DE 22/07/92
Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE
30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81
Aprova
o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o item III do artigo 81 da Constituição e
tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de
setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS, decreta:
Art.
1º
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este Decreto, com seus 9 (nove) anexos.
Art.
2º
Art. 2º A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Art.
3º
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.
Art.
4º
Art. 4º Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
|
|
|
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO
OS GRUPOS PROFISSIONAIS |
|
|
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS EFEITOS DA LEI Nº 6.226/75 |
|
|
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS EFEITOS DA LEI Nº 6.226/75 |
|
|
ACIDENTES DO TRABALHO (URBANOS) |
|
|
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TEM
DIREITO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 235 DESTE REGULAMENTO |
|
|
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE DÃO DIREITO AO
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR |
|
|
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO (RURAIS) |
|
|
RELAÇÃO DOS ÓRGÃO TRANSFORMADOS EM SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO (Item II de § 1º do art. 428) |
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARTE I
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL URBANA
|
|
Finalidades,características e campo de aplicação |
|
Finalidades e características
|
|
|
Campo de aplicação (beneficiários) |
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|
Seção I |
Segurados |
|
Seção II |
Dependentes |
|
Seção III |
Inscrição |
|
Benefícios |
|
|
Benefícios em geral |
|
|
Período de carência |
|
|
Concessão dos benefícios |
|
|
Seção I |
Salário-de-benefício |
|
Seção II |
Cálculo da renda mensal |
|
Seção III |
Aposentadorias |
|
Subseção I |
Aposentadoria por invalidez |
|
Subseção II |
Aposentadoria por velhice |
|
Subseção III |
Aposentadoria por tempo de serviço |
|
Subseção IV |
Aposentadoria especial - atividades perigosas,
insalubres ou penosas |
|
Seção IV |
Abono de permanência em serviço |
|
Seção V |
Pensão por morte |
|
Seção VI |
Auxílios |
|
Subseção I |
Auxílio-doença |
|
Subseção II |
Auxílio-natalidade |
|
Subseção III |
Auxílio-reclusão |
|
Subseção IV |
Auxílio-funeral |
|
Seção VIl |
Pecúlio |
|
Seção VIII |
Salário-família |
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Seção IX |
Salário-maternidade |
|
Seção X |
Renda mensal vitalícia |
|
Manutenção dos benefícios |
|
|
SeçãoI |
Aposentadorias |
|
Seção II |
Auxílio-doença |
|
Seção III |
Pensão por morte e auxílio-reclusão |
|
Seção IV |
Salário-família |
|
Seção V |
Abonos |
|
Subseção I |
Abono de permanência em serviço |
|
Subseção LI |
Abono anual |
|
Seção VI |
Renda mensal vitalícia |
|
Seção VII |
Reajustamento do valor dos benefícios |
|
Benefícios em condições especiais |
|
|
Seção I |
Jornalista profissional |
|
Seção II |
Aeronauta |
|
Seção III |
Ex-combatente |
|
Seção IV |
Jogador profissional de futebol |
|
Seção V |
Ferroviário servidor público ou autárquico |
|
Benefícios decorrentes de
ato institucional |
|
|
Seção I |
Aposentadoria |
|
Seção LI |
Pensão especial |
|
Ass stência complementar |
|
|
Reabilitação profissional |
|
|
Contagem recíproca de tempo de serviço |
|
|
Disposições diversas |
|
|
Benefícios por acidente do
trabalho |
|
|
Campo de aplicação |
|
|
Acidente do trabalho e doença profissional |
|
|
Comunicação do acidente |
|
|
Benefícios |
|
|
Seção I |
Benefícios em geral |
|
Subseção I |
Auxílio-doença |
|
Subseção lI |
Aposentadoria por invalidez |
|
Subseção III |
Pensão por morte |
|
Subseção IV |
Auxílio-acidente |
|
Subseção V |
Auxílio-suplementar |
|
Subseção VI |
Pecúlio por invalidez |
|
Subseção VII |
Pecúlio por
morte |
|
Seção II |
Reabilitação profissional |
|
Disposições diversas relativas aos benefícios por
acidente do trabalho |
|
|
Prescrição |
|
|
Previdência social rural |
|
|
Programas, campo de aplicação e Prestações |
|
|
Programas e
campo de aplicação (beneficiários) |
|
|
Seção I |
Programas |
|
Seção II |
Beneficiários |
|
Subseção I |
Filiação do segurado empregador rural |
|
Subseção II |
Inscrição
do trabalhador rural e seus dependente |
|
Subseção III |
Inscrição do segurado empregador rural e seus
dependentes |
|
Benefícios |
|
|
Seção I |
Benefícios em geral |
|
Seção II |
Carência do segurado empregador rural |
|
Seção III |
Benefícios do trabalhador
rural e seus dependentes |
|
Subseção I |
Aposentadoria por invalidez |
|
Subseção II |
Aposentadoria por velhice |
|
Subseção III |
Pensão por morte |
|
Subseção IV |
Auxílio-funeral |
|
Subseção V |
Renda
mensal vitalícia |
|
Seção IV |
Benefícios e serviço do
empregador rural e seus dependentes |
|
Subseção I |
Aposentadoria por invalidez |
|
Subseção II |
Aposentadoria por velhice |
|
Subseção III |
Pensão por
morte |
|
Subseção IV |
Auxílio-funeral |
|
Subseção V |
Reabilitação profissional |
|
Seção V |
Reajustamento dos benefícios |
|
Benefícios por acidente do trabalho rural |
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|
Gestão e conceito |
|
|
Beneficiários |
|
|
Comunicação do acidente |
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|
Benefícios |
|
|
Seção I |
Benefícios em geral |
|
Subseção I |
Auxílio-doença |
|
Subseção II |
Aposentadoria por invalidez |
|
Subseção III |
Pensão por morte |
|
Seção II |
Reabilitação profissional |
|
Prescrição |
|
|
Acumulação de benefícios |
|
|
Disposições diversas |
|
|
Disposições
transitórias |
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|
Previdência social do funcionário Federal |
|
|
Regime, campo de aplicação e benefícios |
|
|
Regime e campo de aplicação (beneficiários) |
|
|
Segurados obrigatórios |
|
|
Segurados facultativos |
|
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Dependentes - pensão vitalícia |
|
|
Dependentes - pensão temporária |
|
|
Benefícios |
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|
Seção I |
Pensão vitalícia e pensão temporária |
|
Seção II |
Pensão especial (ato institucional) |
|
Seção III |
Pecúlio especial |
|
Seção IV |
Distribuição das pensões |
|
Seção V |
Reversão das pensões |
|
Seção VI |
Reajustamento |
|
Seção VII |
Salário-base |
|
Disposições diversas |
|
|
Disposições comuns aos três
regimes |
|
|
Recursos das decisões .. |
|
|
Divulgação
dos atos e decisões |
|
|
Justificação administrativa |
|
|
Disposições penais |
|
|
Disposições gerais |
PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA
FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE
APLICAÇÃO
FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS
Art. 1º A previdência
Social Urbana:
I - é regulada pela
legislação reunida na consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS),
expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro
de 1976, e legislação posterior pertinente;
II - aplica-se ao
trabalhador urbano em geral e seus dependentes;
III - tem como
finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço prisão
ou morte, bem como assistência médica, reabilitação profissional e assistência
complementar;
IV - é executada
salvo no tocante à assistência médica, pelo Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), que integra o Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social (SINPAS), orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS).
CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS)
Art. 2º As pessoas
abrangidas pela previdência social urbana, nos termos do artigo 1º, são os seus
beneficiários,
classificando-se, para efeito de filiação, como segurado e dependentes.
§ 1º É segurado quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente ou temporária com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não conforme estabelecido na Seção I.
§ 2º São dependentes
as pessoas assim definidas na seção II.
Seção I
Segurados
Art. 3º É segurado
obrigatório, ressalvado o disposto no artigo 5º.
I - como empregado: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 -
DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
a)
o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;
b)
o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para
trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c)
o que presta serviço a Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros
dessas missões, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e
o brasileiro que esteja sujeito à, legislação previdenciária do país da Missão
Diplomática respectiva;
d)
o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da
legislação do país do domicílio.
II - o trabalhador autônomo; (Alterado
pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE
9/07/82 - Republicação)
III - o trabalhador avulso; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE
9/07/82 - Republicação)
IV - o trabalhador temporário; (Alterado
pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE
9/07/82 - Republicação)
V - o titular de firma individual; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 -
DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
VI - o Diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe "pro labore" e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
I - Quem trabalha como empregado no território
nacional, inclusive o empregado doméstico.
II - O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no
Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência
de empresa nacional no exterior;
III - O titular de firma individual e o diretor, membro
de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente,
sócio-solidário, sócio quotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de
empresa urbana de qualquer natureza;
IV - O trabalhador autônomo;
V - O trabalhador avulso;
VI - O trabalhador temporário;
VII - A contar de 1º
de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade
anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pro labore e
sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviço dessa natureza;
VIII - O empregado de
nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviço de
natureza rural a terceiros;
IX - O empregado de
empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa ou cuja
atividade não caracteriza como trabalhador rural;
X - O empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor
agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente;
XI - O empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente
serviço de natureza rural, vem contribuindo para a previdência social urbana
pelo menos desde a data da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971.
Art. 4º Para efeitos
da previdência social urbana considera-se:
I - empregado - a
pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
II - empregado
doméstico - quem presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no
âmbito residencial destas, observando o disposto no item VII;
III - trabalhador
avulso - quem presta serviços, sem relação de emprego a diversas empresas
agrupado ou não em sindicato assim considerados entre outros:
a) o estivador,
inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minérios;
b) a trabalhador em
alvarenga;
c) o conferente de
carga e descarga;
d) o consertador de
carga e descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador;
g) o trabalhador
avulso em serviço de bloco
h) o trabalhador
avulso de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de
café, cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na
indústria de extração de sal sem condições de empregado;
m) outros
trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;
IV - trabalhador
autônomo - quem:
a) exerce habitualmente
e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) presta, sem
relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais
empresas;
V - trabalhador
temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade
transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por
intermédio de empresa de trabalho temporário;
VI - empresa,
observado o disposto no § 3º do artigo 220:
a) o empregador, como
definido na Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a repartição
pública a autarquia outra entidade pública ou serviço administrado incorporado
pelo Poder Público, em relação aos respectivos se abrangidos pela previdência
social urbana;
VII - empregador
doméstico - a pessoa física ou família que sem finalidade lucrativa, admite a
seu serviço doméstico;
VIII - empresa de
trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que
contrata para a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras,
trabalhadores temporário devidamente qualificados por ela remunerado
assistidos.
§ 1º Incluem-se entre
os segurados empregados;
a) o servidor da
União ou de autarquia federal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho;
b) o servidor,
qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia
instituídos controle do exercício profissional;
c) o empregado de
bolsa de valores;
d) o servidor,
qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou
autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 2º Equiparam-se ao trabalhador autônomo: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
a) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1. filiado
obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão de outra atividade;
2. filiado
obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo.
b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de Previdência Social, assim entendido o garantido pela legislação do pais de que se trate. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 2º Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de
representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional
que funciona no Brasil, salvo se sujeita a regime próprio de previdência
social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.
§ 3º Incluem-se entre
os segurados trabalhadores autônomos:
a) o condutor
autônomo de veículo rodoviário considerado o que exerce atividade profissional
sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
b) quem exerce a
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime colaboração.
c) o comerciante
ambulante, assim entendido pessoalmente por conta própria e a seus riscos,
exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
§ 4º Não se considera
comerciante ambulante para os efeitos da letra “c” do § 3º, quem exerce sua
atividade, condições que caracterizam a existência de relação de emprego com o
fornecedor dos produtos.
§ 5º O pescador e o
garimpeiro autônomos, nos termos do artigo 280, conservam a qualidade de
segurados da previdência social urbana, contribuindo sobre salário base.
§ 6º Equipara-se à
empresa, para os efeitos do item VI, o trabalhador autônomo que remunera os
serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa
de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art. 5º Estão
excluídos da previdência Social urbana:
I - o funcionário da
União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias,
de que se trata a Parte III;
II - o servidor
militar da União, Território ou Distrito Federal;
III - o servidor
civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas
autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no artigo 219;
IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a
Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não-equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
V - o ministro da confissão religiosa e o membro de
congregação ou ordem religiosa, que podem, entretanto, filiar-se
facultativamente.
§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra "a", do § 2º do artigo 4º. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo exerce
também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado
obrigatório com relação a essa atividade.
§ 2º Entende-se como
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e
pensão.
§ 3º Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (artigo 37, item II, do Regulamento do Custeio da Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979), fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente, às prestações seguintes: auxílio-natalidade; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Art. 6º O ingresso em
atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação
obrigatória a ela.
§ 1º A filiação é
única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um atividade remunerada.
§ 2º A filiação
obriga ao pagamento das contribuições previstas na legislação de previdência
social
durante todo o seu
prazo de exercício da atividade.
§ 3º Quem exerce mais
de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a
contribuir para ela em relação a todas atividades exercidas
§ 4º O pagamento de
contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação à
previdência social urbana, nos termos do artigo 3º, não gera direito a qualquer
das suas prestações.
Art. 7º Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de
que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela
previdência social
urbana ou está
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze)
meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação
compulsória;
V - até 12 (doze)
meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três)
meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar
serviço militar .
§ 1º O prazo do item
II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do
item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os
prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social urbana.
Art. 8º O segurado
afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa
qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição
na forma do Regulamento próprio.
§ 1º O pagamento que
se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do
fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.
§ 2º O segurado que
se vale das faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento
das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º Durante o prazo
do § 2º o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado a
regularização das contribuições em atraso, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 9º Considera-se
mantida a qualidade de segurado, para efeito de benefício por incapacidade:
I - quando, por
ocasião do pedido de benefício, é reconhecida, através de exame médico-pericial
a cargo da previdência social, a existência de incapacidade laborativa do
segurado, iniciada dentro dos prazos do artigo 7º;
II - durante a curso
de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho,
ou após a sua decisão final, quando o segurado obtém ganho de causa, mesmo que
não tenha havido contribuições no período respectivo.
Art. 10. Perde a
qualidade de segurado, ressalvado o disposto no Art. 9º.
I - Após o 2º
(segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos,
quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;
II - após o 13º
(décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º,
interrompe o pagamento das contribuições.
Art. 11. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 272.
Seção II
Dependentes
Art. 12. São
dependentes do segurado:
I - A esposa, o
marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa
designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido
e a mãe;
IV - os irmãos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único.
Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do
segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por
determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se
acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Art. 13. É
considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que,
designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência
econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5
(cinco) anos.
§ 1º São provas de
vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança
reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação
de qualquer natureza onde a companheira figure com dependente ou outra prova
que possa constituir elemento de convicção.
§ 2º A existência de
filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
§ 3º Equipara-se à
companheira para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa casada com o
segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.
Art. 14. A designação
é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no §
2º deste artigo, no § 2º do artigo 13 e no artigo 70.
§ 1º A designação do
dependente de que trata o item II do artigo 12 independe de formalidade
especial valendo para esse efeito a declaração do segurado perante o INPS ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive na forma do artigo 20.
§ 2º Após a morte do
segurado, a designação suprida se forem apresentadas pelo menos 3 (três) das
provas vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especial mesmo domicílio.
Art. 15. A
dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos
equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos
demais dependentes deve ser comprovada.
Art. 16. A existência
de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 12 exclui
os direitos aos benefícios os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Inexistindo
esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa
designada pode, mediante declaração escrita da segurado, concorrer com os
filhos dele.
§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de Previdência Social, apenas assistência médica. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 2º Mediante declaração escrita do segurado o pai
inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido
inválido ou com a pessoa designada, salvo se existe com filho direito às
prestações.
Art. 17. A companheira
concorre:
I - com o filho menor
ou inválido do segurado havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver
deixado manifestação expressa em contrário;
II - com o filho e a
esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia,
com ou sem ou separação judicial;
III - com o filho e a
ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão
alimentícia .
Art. 18. A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge,
pelo desquite, separação divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a
prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para a esposa
que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 5 (cinco) anos ou que,
mesmo por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver
voltar (artigo 234 do Código Civil),
desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em
julgado;
III - para a
companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da
qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa
qualidade;
IV - para a pessoa
designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as
condições inerentes à qualidade de dependente;
V - para o filho do
sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do parágrafo único do
artigo 12, o irmão e o dependente menor designado do sexo masculino, ao
completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para a filha, a
pessoa a ela equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, a irmã e a
dependente menor designada, solteira, ao completarem 21 (vinte a um) anos de
idade, salvo se inválidas ;
VII - para o
dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - para o dependente, em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da
qualidade de segurado por aquele de quem ele depende, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 272.
Seção III
Inscrição
Art. 19. Considera-se
inscrição, para os efeitos da previdência social urbana:
I - do segurado: a
prova, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício
regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à
caracterização da qualidade de segurado:
II - do dependente: a
qualificação individual, mediante prova, perante o INPS, da declaração ou
designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo
jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à
caracterização da qualidade de dependente.
§ 1º Mediante
convênio com o INPS, os sindicatos respectivos podem efetuar a inscrição do
comerciante
ambulante referido na
letra “c” do § 3º do artigo 4º.
§ 2º A inscrição do
dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato da Inscrição
deste.
§ 3º O fato
superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao INPS, com as provas cabíveis.
§ 4º Ocorrendo o
falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe
a este fazê-la.
Art. 20. Para
produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode
emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a
salário-base.
Parágrafo único. No
caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da
contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.
Art. 21. A anotação
na Carteira da Trabalho Previdência Social, inclusive a emitida na forma do
artigo 20, vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência
social, relação de emprego tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo,
em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação.
Parágrafo único. A
anotação de que trata este artigo dispensa, no INPS, registro interno de
inscrição.
Art. 22. A anotação
de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do
artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas
declaratório.
Parágrafo único. O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.
Art. 23. A inscrição
indevida é insubsistente.
BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 24. Para os
efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária
exigível pelo beneficiário.
Parágrafo único.
Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.
Art. 25. Os
benefícios da previdência social urbana compreendem:
I - quanto ao
segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por
invalidez;
c) aposentadoria por
velhice;
d) aposentadoria
especial;
e) aposentadoria por
tempo de serviço;
f) abono de
permanência em serviço;
g)
auxílio-natalidade;
h) salário-família;
i)
salário-maternidade;
j) pecúlio;
II - quanto ao
dependente;
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
§ 1º O beneficiário
em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação
profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional,
bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).
§ 2º O maior de 70
(setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a
seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 3º Os benefícios e
a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título
III.
Art. 26. Quem
ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de
idade tem direito ao pecúlio de que trata o artigo 91, não fazendo jus a outros
benefícios salvo o salário-família e a renda mensal vitalícia, sendo também
devida o auxílio-funeral, observado o disposto no § 1º do artigo 117.
§ 1º No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na Previdência Social Urbana a data do início da atividade. . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 1º No caso do trabalhador autônomo referido no item
IV do artigo 4º ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do
mesmo artigo, deve ser considerada como de ingresso na previdência social a
data do início da atividade.
§ 2º Quem se encontra
na situação prevista neste artigo faz jus também a assistência médica, farmacêutica
e odontológica, a cargo do INAMPS.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder
essa qualidade, se filie novamente à previdência social urbana no máximo 5
(cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime da previdência
social.
Art. 27. O segurado que, após ter sido
aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade
sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que
trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros
benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso
de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228. (Alterado pelo Decreto
nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)
Redação anterior
Art. 27. O aposentado pela previdência social urbana
que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, quando dela se
afasta, ao pecúlio de que trata o artigo 91, não fazendo jus a outros
benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso
de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228.
Art. 28. A
aposentadoria do funcionário do INPS, do INAMPS e do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e o auxílio-funeral, o
pecúlio e a pensão devidos aos seus dependentes, a cargo das respectivas
entidades, devem ser concedidos nas mesmas bases e condições em vigor para a
funcionário da União.
Parágrafo único.
Mediante contribuição adicional, o funcionário referido neste artigo e os seus
dependentes fazem jus, conforme o caso, aos benefícios seguintes, além da
assistência médica, farmacêutica a odontológica, a cargo do INAMPS:
I -
auxílio-natalidade;
II -
auxílio-reclusão.
Art. 29. Tem direito
a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos
benefícios nas condições normais:
I - o jornalista
profissional - à aposentadoria por tempo de serviço nos termos da seção I do
Capítulo V;
II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;
III - o ex-combatente
- aos benefícios em geral da seção III do Capítulo V.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 30. Período de
carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis que o beneficiário faça jus aos benefícios.
Art. 31. O período de
carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela Previdência Social. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Parágrafo único. Tratando-se do trabalhador autônomo do
item IV do Artigo 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º
do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS,
ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior,
espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.
Art. 32. O período de
carência corresponde a:
I - 12 (doze)
contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a
pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;
II - 60 (sessenta)
contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e
especial.
Art. 33. Independem
de período de carência.
I - o
auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família e o salário-maternidade;
II - o auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação à
previdência social urbana é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação
mental, maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por
morte aos seus dependentes.
Parágrafo único. Se o segurado se inválida ou falece antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II, a soma das contribuições de 8% (oito por cento) que pago na qualidade pessoal de segurado, inclusive como trabalhador autônomo, deve ser restituída a ela ou ao seu dependente, em dobro acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art. 34. Quem perde a
condição de segurado da previdência social urbana e nela reingressa fica
sujeito a novos períodos de carência, salvo no tocante a aposentadoria ou
pensão cuja imprescritibilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo
único do artigo 272, e ao benefício por incapacidade na forma do artigo 9º.
Art. 35. Não se consideram para efeito de carência: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 35. Não são contadas para efeito de carência as
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Salário-de-Benefício
Art. 36. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O
salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de
adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício,
nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País,
ressalvo o disposto no artigo 178.
Art. 37. O salário de
benefício corresponde:
I - para o
auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a
1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze),
apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
II - para demais espécie de aposentadorias, 1/36 (um
trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em períodos não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abandono
de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do
requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos
itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento
periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do artigo 60. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
§ 3º Quando, nas
hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do
início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido,
pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período
básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do
afastamento da atividade na forma do item II.
§ 4º Quando no
período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos
meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas
mesmas bases dos benefícios em geral.
§ 5º No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.
§ 6º Para o cálculo
do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de
contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela
empresa.
Art. 38. Não é
considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que
exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao
segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento
obtido pela categoria respectiva.
Parágrafo único. O
disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o
exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou
promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes
na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.
Art. 39. Observado o
disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o
salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes
deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo
exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:
I - se o segurado
satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do
benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma
dos salários-de-contribuição;
II - se o segurado
não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve
corresponder à soma
das parcelas seguintes:
a) o
salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado;
b) o valor
correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma
das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se trata
de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra “b” do item
II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o
número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do
benefício.
§ 2º Quando o
exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades
sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é
a soma dos períodos de trabalho correspondentes.
§ 3º Se o segurado se
afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém
em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o
respectivo saláriode- contribuição é
contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a
que se referem a letra “b” do item II e o § 1º não pode ser superior a 100%
(cem por cento).
§ 5º No caso do § 1º
do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes:
a) o valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por
invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;
b) o valor
correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma
das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser
transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de
carência para a aposentadoria por invalidez.
Seção II
Cálculo de Renda Mensal
Art. 40. O cálculo da
renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a
10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve
ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao
valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é
utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo
41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é
utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo
da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze)
contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial
(artigo 430) do país;
c) a renda mensal do
benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra
“b”) .
Art. 41. O valor da
renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica
mencionada na letra “a” do item II do artigo 40, é calculado mediante a
aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença -
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse
salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a
máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria
por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um
por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência
social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria
por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela
previdência social urbanaaté o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria
por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por
cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme,
respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta)
anos de serviço;
b) para o segurado do
sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta
por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano
completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de
95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:
V - abono de
permanência em serviço:
a) 20% (vinte por
cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a
quatro) anos de serviço;
b) 25% (vinte e cinco
por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de
serviço ;
VI - pensão ou
auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data
do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar
mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes
do segurado.
§ 1º Na fixação da
renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade
imediatamente.
§ 2º Para efeito dos
acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado
tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:
a) nos casos dos
itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;
b) nos casos dos
itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por
incapacidade.
§ 3º O tempo de
prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos
benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria
no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 4º A renda mensal
do benefício não pode ser inferior a:
a) 90% (noventa por
cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do
segurado, para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e
cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por
cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda
mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior
unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e
dos artigos 177 e 178.
§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.
Seção III
Aposentadorias
Subseção I
Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze)
contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado
incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º Quando
verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez
independe de prévia concessão de auxílio-doença.
§ 2º A aposentadoria
por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33
independe de período de carência.
Art. 43. A
aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez,
mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de
segregação compulsória.
Art. 44. A
aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da
seção II e é devida a contar:
I - do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença;
II - do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado
compreendido no item III do artigo 3º;
III - da data da
entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da
atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador
autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na
forma do artigo 8º ou segurado facultativo;
IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença
concedido na forma do artigo 75, está condicionado ao afastamento de todas as
atividades.
(Alterado pelo Decreto
nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 -
DOU DE 9/07/82 - Republicação)
§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 1º Na transformação em aposentadoria por invalidez de
auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está
condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no §
5º do artigo 39.
§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez,
no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último
afastamento da atividade.
Art. 45. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Subseção II
Aposentadoria por Velhice
Art. 46. A
aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais,
ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta)
anos de idade, respectivamente.
Art. 47. O requerente
da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada
abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de
todas elas para fazer jus ao benefício.
Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT; segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT; segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 48. A aposentadoria por velhice
consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar
da entrada do requerimento (Alterado pelo Decreto
nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)
Parágrafo único. Deferida a
aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao
empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a
partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado,
a respectiva rescisão contratual. (Incluído pelo Decreto
nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)
Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa
renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do
requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.
Art. 49. O auxílio-doença
ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco)
anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser
transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha
sido cumprido.
Parágrafo único.
Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do
segurado ou da segurada.
Art. 50. A
aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado
completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos,
dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único. A
aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao
empregado:
I - se é optante nos
termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966:
a) pela metade, a
indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do
Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:
b) o recebimento dos
depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de
1967;
II - se não é optante
nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela
metade.
Subseção III
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 51. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 52. O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal
calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do
requerimento. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE
23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/02/81)
Art. 52. O requerente da aposentadoria por tempo de
serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus
ao benefício.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
I - da data do comprovado desligamento do empregado, requerida
antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o
segurado-empregado regido pela Consolidação
das leis do Trabalho - CLT;
II - da
data da entrada do requerimento, quando requerida o prazo estipulado no item I,
para o segurado-empregado regido pela Consolidação
das leis do Trabalho - CLT;
III - da data da entrada do requerimento
para os demais segurados
Redação anterior
Art 53. Aplica-se a aposentadoria por tempo de
serviço o disposto no parágrafo único do artigo 48. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU
DE 24/02/81)
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste
numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até
180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais
de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.
Art. 54. Considera-se
tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o
desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de
segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em
navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1
(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de
255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta)
meses em terra.
§ 2º São contados
como tempo de serviço:
I - o período de
exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que
anterior à sua instituição;
II - o período de
contribuição em dobro na forma do artigo 8º;
III - o período em
que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de
atividade ;
IV - o tempo de
serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do
segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço
Público Federal, Estadual ou Municipal;
V - o período em que
a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o tempo de
serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;
VII - o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a
autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder
Público, certificado na forma da Lei nº 3.841,
de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido
requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975,
véspera do início da vigência da Lei nº 6.226,
de julho de 1975.
§ 3º O tempo de
serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou
qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS
para outro benefício.
§ 4º O tempo de serviço relativo à atividade, Insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60 (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Art. 55. O tempo de
atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria
do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.
Art. 56. O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do artigo 54 (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 56. O período de filiação facultativa para o item
V do artigo 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições
efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do artigo 54.
Art. 57. A prova de tempo
de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o
exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão
as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e
a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das
contribuições recolhidas.
§ 1º As anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário
e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir
possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a
prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:
I - a Carteira de
Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo
20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula
e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e
Pensões;
II - atestado de
tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que
agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de
Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição
ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento
que prove o exercício de atividade;
IV - contrato social
e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
firma individual.
§ 3º Na falta de
documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda
existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os
dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.
§ 4º Se o documento
apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de
tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à
convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa,
na forma do Título III da Parte IV.
§ 5º A comprovação do
tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito
perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.
Art. 58. Não é
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo
de serviço.
Art. 59. O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junhode 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.210, de 4 de junho de 1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.
Subseção IV
Aposentadoria Especial, Atividades Perigosas,
Insalubres ou Penosas
Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade
conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de
trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividades; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte : (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
|
ATIVIDADES
A CONVERTER |
MULTIPLICADORES
|
|||
|
|
PARA
15 |
PARA
20 |
PARA
25 |
PARA
30 |
|
DE
15 ANOS |
1 |
1,33 |
1,67 |
2 |
|
DE
20 ANOS |
0,75 |
1 |
1,25 |
1,5 |
|
DE
25 ANOS |
0,6 |
0,8 |
1 |
1,2 |
|
DE
30 ANOS |
0,5 |
0,67 |
0,83 |
1 |
Redação anterior
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos
deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e
habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere
este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo
de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.
§ 2º Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas
ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a
conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.
Art. 61. O requerente
de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela
previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para
fazer jus ao benefício.
Art. 62. A inclusão
ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é
feita por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As
dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta
subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 63. A
aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção
II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.
Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.
Seção IV
Abono de Permanência em Serviço
Art. 65. O abono de
permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para
a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.
Art. 66. O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.
Seção V
Pensão por Morte
Art. 67. A pensão por
morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece
após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Parágrafo único. A
pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33
independente do período de carência.
Art. 68. A invalidez
do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame
médicopericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. São
dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente do
sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com
65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;
b) o dependente
aposentado por invalidez.
Art. 69. A concessão
da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros
dependentes.
§ 1º A inscrição ou
habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só
produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 2º O cônjuge
ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida
àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência
econômica.
§ 3º O cônjuge,
estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado
que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão
alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão
previdenciária aos demais dependentes habilitados.
Art. 70. Após a morte
do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo
menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13,
especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.
Art. 71. A pensão
consiste numa renda mensal na forma da Seção II.
Art. 72. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I - mediante
declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar
da data da declaração.
II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.
Seção VI
Auxílios
Subseção I
Auxílio-Doença
Art. 73. O
auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica
incapacitado
seu trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas
enumeradas do artigo 33.
Art. 74. O
auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame
médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação
compulsória.
Art. 75. O
auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela
previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o
exercício delas.
§ 1º Na hipótese
deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o
segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as
contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigos a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do trabalho ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias da data de verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do artigo 44. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 2º Constatada, durante o recebimento da vigência
concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o
valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do
último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o
disposto no artigo 39 e no § 1º do artigo 44.
Art. 76. O
auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a
contar:
I - do 16º
(décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de
empregador;
II - da data da
entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da
atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador
autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na
forma do artigo 8º ou segurado facultativo.
Art. 77. O INPS deve
processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado
sem que este haja requerido auxílio-doença.
Art. 78. A doença ou
lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social
urbana não dá direito ao auxílio-doença.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do
período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou lesão.
Art. 79. Durante os
primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º A empresa que
dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico
para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo
encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade
ultrapassa 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de novo
benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa
fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento,
que são cobertos pelo novo benefício.
§ 3º O segurado que
está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.
§ 4º A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.
Subseção II
Auxílio-Natalidade
Art. 80. O
auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado
ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:
I - à própria
gestante, quando segurada:
II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.
§ 1º O
auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando
a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.
§ 2º Considera-se
nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto)
mês de gestação.
Art . 81 . Em caso de
parto múltiplosão devidos tantos auxílios - natalidade quantos sejam os filhos
nascidos .
Art. 82. Preenchidas
as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada
tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.
Art. 83. O
auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do
valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.
§ 1º O auxílio-natalidade pode
ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim,
ao seu empregado, diretor ou sócio, a vista da certidão do registro civil de
nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão
será apresentada logo após o parto. (Incluído pelo
Decreto nº 88.353 -
DE 6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 7/06/83)
§ 2º No caso de trabalhador avulso, o auxílio-natalidade pode der
concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o
INPS para pagamento do salário-família. (Incluído pelo
Decreto nº 88.353 -
DE 6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 7/06/83)
§ 3º Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio-natalidade deve
ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado. (Incluído pelo Decreto
nº 88.353 - DE 6 DE JUNHO DE 1983 -
DOU DE 7/06/83)
§ 4º A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do
auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a
recolher ao IAPAS, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Regulamento de
Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto
nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979. (Incluído pelo
Decreto nº 88.353 -
DE 6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 7/06/83)
§
5º Na hipótese do parágrafo segundo, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS
mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos
pagamentos do salário-família. (Incluído pelo Decreto nº 88.353 - DE 6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE
7/06/83)
Art. 84. Cumprido o
período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a
partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
Subseção III
Auxílio-Reclusão
Art. 85. O
auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente
do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa
nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.
Art. 86. O
auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é
devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 87. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Art. 88. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
Subseção IV
Auxílio-Funeral
Art. 89. O
auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na
indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o
valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.
Parágrafo único. Se o
executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo
previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.
Art. 90. O INPS pode
assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o
saldo, se for o caso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.
Seção VII
Pecúlio
Art. 91. O pecúlio é
devido:
I - ao segurado em
geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta)
anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;
II - ao aposentado
pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela
abrangida, se afasta desta.
Art. 92. O disposto
no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5
(cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado
a outro regime de previdência social.
Art. 93. O segurado
que recebe pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pelo regime
urbano somente tem direito de levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis)
meses contados da nova filiação.
Art. 94. O pecúlio
não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta destes,
aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 95. O valor
do pecúlio corresponde a soma das importâncias relativas as contribuições do
segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado
o disposto no artigo 27. (Alterado pelo Decreto nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE
1981 - DOU DE 24/02/81)
Redação anterior
Art. 95. O valor do pecúlio corresponde à soma das
contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho
prestado em uma das condições do artigo 91, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não incluída a parcela
correspondente às contribuições da empresa.
Parágrafo único. No
caso de segurado autônomo:
I - o pecúlio é
constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se
tratasse de empregado;
II - não é incluído o
valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede
o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.
Art. 96. O disposto nesta seção vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
Seção VIII
Salário - Família
Art. 97. O
salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer
condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único.
Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou
adotivo, nos termos da legislação civil.
Art. 98. Têm direito
ao salário-família:
I - o empregado, como
definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social
urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;
II - O trabalhador
avulso de que trata o item do artigo 4º;
III - o empregado e o
trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;
IV - o empregado e o
trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de
aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65
(sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam
masculino ou do feminino, respectivamente.
Parágrafo único.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito,
separadamente, ao salário-família.
Art. 99. O
salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional,
arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por
filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.
Art. 100. A condição
de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos
casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação
civil.
Art. 101. A invalidez
do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médicopericial
a cargo da previdência social.
Art. 102. O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.
Seção IX
Salário-Maternidade
Art. 103. O
salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada
empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas
depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a
seção.
§ 1º Em casos
excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela
previdência social.
§ 2º Em caso de parto
antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas
neste artigo.
§ 3º Em caso de
aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela
previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade
correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º A empregada
doméstica não faz jus ao salário-maternidade.
Art. 104. O início do
afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em
atestado médico fornecido pela previdência social.
§ 1º Quando a empresa
dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o
atestado deve ser fornecido por ela.
§ 2º O atestado deve
indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o
artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 105. Durante os
períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao
salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6
(seis) últimos meses de trabalho.
§ 1º Não se aplica ao
salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e
no § 5º do artigo 41.
§ 2º Quando a
segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário - maternida de não deve exceder o
do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.
Art. 106. O
salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego,
cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente
da dispensa.
Art. 107. No caso de
empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a
cada emprego.
Art. 108. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 109. O
salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais
referentes a pagamento de salários.
Parágrafo único. A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.
Art. 110. Os períodos
de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os
efeitos, como tempo de serviço.
Art. 111. Os encargos
relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, não são
de responsabilidade do INPS.
Seção X
Renda Mensal Vitalícia
Art. 112. A renda
mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido
que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao
valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem
depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento,
desde que:
I - tenha sido
filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses consecutivos ou não;
II - tenha exercido
atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana,
embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - se tenha
filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade,
sem direito aos benefícios regulamentares.
Parágrafo único. O
recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal
vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência
faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum,
desde que preencha os demais requisitos deste artigo.
Art. 113. A renda
mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no
valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade
de pagamento.
Art. 114. A idade
deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido
em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho
e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.
Art. 115. A invalidez
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 116. A
inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser
provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local,
identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos
o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.
Art. 117. A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.
§ 1º A renda
vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da
previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item
III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.
§ 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Aposentadoria
Art. 118. A
aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas
condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência
social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico,
que é facultativo.
Parágrafo único. A
partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado
dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos
e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.
Art. 119. Verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez,
devem ser observadas as normas seguintes:
I - se a recuperação
ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por
incapacidadem, conta do para esse e feito , se for o caso , o período de
auxílio - doença, o benefício cessa :
a) imediatamente,
para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no
artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo
como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido
pelo INPS;
b) após tantos meses
quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou
sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e
sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;
c) imediatamente,
para os demais segurados.
II - se o segurado é
declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a
recuperação não é
total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho
diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo
da volta ao trabalho:
a) no seu valor
integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses,
seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3
(dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual
a aposentadoria se extingue definitivamente.
Art. 120. O segurado
aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua
após cassada.
§ 1º No caso de
aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à
atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em
atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para
data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.
§ 2º O segurado que
está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à
atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do
precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a
aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se
for o caso.
Art. 121. Salvo no caso de invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica a sua aposentadoria, mantida no seu valor integral.
Art. 122. A
aposentadoria se extingue por morte do aposentado.
Seção II
Auxílio-Doença
Art. 123. O
auxílio-doença é mantido enquanto segurado permanece incapaz para o seu
trabalho, ficando ele sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como tratamentos e
processos de reabilitação profissional proporcionados, exceto o tratamento
cirúrgico, que é facultativo.
Parágrafo único. Se o
segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para a sua
atividade eventual, mas está submetido a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, o seu benefício somente cessa quando ele é
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante a subsistência
ou, não sendo considerado, se aposenta por invalidez.
Art. 124. Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.
Seção III
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão
Art. 125. A Parcela
Individual da pensão se extingue:
I - pela morte do
pensionista;
II - pelo casamento
do pensionista, inclusive do masculino;
III - para o filho, a
pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18
(dezoito) anos de idade;
IV - Para a filha, a
pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21
(vinte e um) anos de idade.
V - para o designado
menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos
de idade;
VI - para o
pensionista inválido, quando cessa a invalidez.
§ 1º Salvo na
hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de
idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua
impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.
§ 2º Para extinção da
pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 126. Quando a
pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é
rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota
individual, observado o disposto no artigo 127.
Art. 127. Quando um
dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos,
o rateio da pensão se faz da forma seguinte:
I - se a prestação
alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota
do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global
da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II - se a prestação
alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou
excônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso,
entre os demais dependentes.
Parágrafo único . Na
hipótese deste artigo , a extinção das parcelas individuais obedece às normas
seguintes :
a) se o valor da cota
do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção
das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;
b) se o valor da cota
do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das
parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor
que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.
Art. 128. Quando o
número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve
extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão,
até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
§ 1º Quando o número dos dependentes é igual ou
inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, na
forma do artigo anterior.
§ 2º Com a extinção
da última parcela individual fica extinta a pensão.
Art. 129. A parcela
correspondente à pensão alimentícia, no caso do artigo 127, se extingue pela
morte ou casamento de pensionista.
Parágrafo único. No
caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão
alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes
remanescentes, excluída a sua parcela individual.
Art. 130. O
pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se
aos exames
médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e
processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o
tratamento cirúrgico, que é facultativo.
Parágrafo único. A
partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam
dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
Art. 131. O disposto
nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado
imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os
pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.
Art. 132. O
auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso,
observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único. O
pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente
de que o segurado continua detento ou recluso.
Art. 133. Falecendo o
segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que está sendo pago é
automaticamente convertido em pensão por morte.
Seção IV
Art. 134. O
salário-família é pago:
I - ao empregado em
atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;
II - ao empregado em
gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.
§ 1º No caso do item
I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o
último pagamento relativo ao mês.
§ 2º No caso do item
II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago
integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da
cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.
Art. 135. Quando o
empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de
demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos
dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.
Art. 136. No caso de
transferência do empregado para localidade de salário mínimo diferente, o
salário-família é calculado e pago proporcionalmente ao número dos dias do mês
correspondentes acada uma das regiões.
Art. 137. O
salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no
mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.
Art. 138 . Tendo
havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais , ou no
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o
sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juizas sim determinar .
Art. 139. O empregado
deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na
própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que
a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 140. O direito
ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do
filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho
completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
III - se cessa a
invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;
IV - cessação de
emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV
do artigo 98.
Art. 141. Para o
pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 1º de
julho de 1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 1º de
julho de 1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da
Saúde, Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975).
Art. 142. Revogado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82
Redação anterior
Art. 142. Para efeito de manutenção do salário-família,
o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano,
declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de
declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de
trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra “a” do artigo
482 da Consolidação das Leis do Trabalho
§ 1º A falta dessa declaração na época própria reta a
suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa;
§ 2º Feita a prova, o pagamento volta a será contar do
mês em que tenha sido suspenso.
Art. 143. Em caso de
falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por
escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.
Art. 144. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não-cumprimento às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra "a", do artigo 482. da Consolidação das Leis do Trabalho . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 144. Para efeito de manutenção do salário-família
pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade
mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a
comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de
endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.
Art. 145. A falta de
comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a
prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.
Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela Previdência Social. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das contas, os
registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência
devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.
Art. 147. As cotas de
salário-família não se inserem, para qualquer efeito, à remuneração do
empregado nem à da mensal do seu benefício.
Art. 148. O ferroviário servidor público ou em rede especial, quando aposentado, ou os seus dependentes que recebem pensão fazem jus ao salário-família, na forma do item III do artigo 186.
Seção V
Abonos
Subseção I
Abono De Permanência Em Serviço
Art. 149. O abono de
permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da
atividade por motivo de aposentadoria.
Art. 150. O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.
Subseção II
Abono Anual
Art. 151. O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:
I - para o segurado
aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do
totalrecebido a título de benefício no
ano;
II - o segurado em
gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por
invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono
anual, também de 1/ 12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos
benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que
intercalados, durante o ano.
Seção VI
Renda Mensal Vitalícia
Art. 152. O pagamento
da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os
benefícios em geral.
Parágrafo único. A
renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em
da previdência social urbana.
Seção VII
Reajustamento Do Valor Dos Benefícios
Art. 153. O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.
§ 1º Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento
de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo
salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade
imediatamente superior.
Art. 154. O valor
mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no
artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.
Art. 155. A pensão
alimentícia mantida na forma do § 3º do artigo 69 é reajustada na mesma ocasião
e nas mesmas bases do reajustamento da pensão dos demais dependentes.
Art. 156. O valor da
renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o
é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo
113.
Art. 157. A diferença
ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor
público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186,
mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar
do benefício, é reajustada na forma desta seção.
Art. 158. Nenhum
benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade
salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao
estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do
artigo 170 e nos artigos 177 e 178.
Art. 159. O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.
BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Jornalista Profissional
Art. 160. O segundo
jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se
por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco
por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.
Art. 161.
Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente
alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:
a) redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou
crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo,
como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
e) planejamento,
organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra “a”;
f) ensino de técnicas
de jornalismo;
g) coleta de notícias
e informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de
originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à
adequação da linguagem;
i) organização e
conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
j) execução da
distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de
desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.
§ 1º Só é considerado
jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação
que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional
competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.
§ 2º Também são
privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às
atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de
reportagem e chefe de revisão.
§ 3º O jornalista
profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste
artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do
Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.
§ 4º Considera-se
empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a
edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 5º Equipara-se a
empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação
cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades
enumeradas neste artigo.
Art. 162. Aplicam-se
à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais
disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único. A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.
Seção II
Aeronauta
Art. 163. O segurado
aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa
25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na
forma desta seção .
Parágrafo único.
Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce
função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 164. São também
contados como tempo de serviço para efeitos desta seção:
I - o período de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente da atividade de aeronauta;
II - o período de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou
moléstia profissional decorrente da atividade de aeronauta.
Art. 165. Não são
contados como tempo de serviço para os efeitos desta seção os períodos de
atividades estranhas ao serviço de vôo, ainda que enquadrada no artigo 60, nem
o de contribuição em dobro ou de serviço militar, nos termos do artigo 8º e
item IV do § 2º do artigo 54.
Art. 166. Quem
voluntariamente se afasta do período superior a 2 (dois) anos consecutivos
perde o direito a aposentadoria especial nos termos desta seção.
Art. 167. Para
efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é
multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado
anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado
pelo Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único. O
mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que
ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13 de fevereiro de
1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo
técnico-administrativo relacionado com função de vôo.
Art. 168. A
aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30
(um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço,
não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto
no artigo 40.
Art. 169. Aplica-se
ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção
I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:
I - entende-se por
incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que
impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;
II - a verificação e
a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da
Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um
médico perito da previdência social.
Art. 170. Aplicam-se
os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.
§ 1º Para os
benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao
valor do maior salário mínimo do País;
§ 2º Os benefícios do
aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o
disposto no § 3º.
§ 3º A aposentadoria
do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei nº 158,
de 10 de fevereiro de 1967:
a) é reajustada de
modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da
data do início do benefício;
b) tem seu valor
limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.
Art. 171. O aeronauta pode requerer, em vez da aposentadoria especial por tempo de serviço de que trata esta seção, a aposentadoria especial da subseção IV da Seção III do Capítulo III não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167.
Seção III
Ex-Combatente
Art. 172. O
ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm
direito, a contar de 1º de setembro de 1971, data de início da vigência da Lei
nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, aos benefícios da previdência social urbana,
concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:
I - ao tempo de
serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de
permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal;
a ) do auxílio -
doença e da aposentadoria por invalidez , que é de 100% (cem por cento) do
salário - benefício ;
b) das demais
aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;
c) do abono de
permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;
Parágrafo único. No
cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o
salário-debenefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo
36, não se aplica o disposto no artigo 40.
Art. 173.
Considera-se ex-combatente:
I - quem tenha
participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como
integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força
Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante
Nacional, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967;
II - o integrante da
Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945
tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
III - o piloto civil
que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade
militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado
e assistência aos náufragos.
Art. 174. A qualidade
de ex-combatente é provada mediante certidão do Ministério Militar competente.
Art. 175. O período
de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como
tempo de serviço para os efeitos desta seção.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco
agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-Lei nº 4.350, de 30
de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art. 176. As
vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de
1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971,
incorporaram-se a contar de 1º de setembro de 1971 ao benefício da previdência
social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.
Art. 177. O disposto
no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de
agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, as
quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a
dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.
Art. 178. É ressalvo
o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os
requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então
vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário
efetivamente recebido.
§ 1º Nas mesmas
condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente,
no que couber.
§ 2º O salário-de-benefício
calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo,
deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.
a) a primeira, até o
limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII
do Capítulo IV.
b)a segunda, no valor
correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o
reajustamento previsto na letra “a”.
Art. 179. Observado o
disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais
não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.
Art. 180. O segurado
em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social
urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o
valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a
contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único. O
valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão
concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada
pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.
Art. 181. Aplicam-se aos benefícios do ex-combatente, no que couber, as demais disposições deste regulamento.
Seção IV
Jogador Profissional de Futebol
Art. 182. O jogador
profissional de futebol faz jus aos benefícios da previdência social urbana,
concedidos, mantidos e reajustados nos termos desta parte, salvo quanto ao
artigo 185.
Art. 183.
Considera-se jogador profissional de futebol quem pratica ou praticou essa
modalidade de esporte com remuneração e vínculo empregatício em associação
desportiva integrada obrigatoriamente no Sistema Desportivo Nacional.
Art. 184. A condição
de jogador profissional de futebol e o exercício dessa profissão, para os
efeitos deste capítulo, podem ser provados com as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol, ou mediante os
registro dos contratos de trabalho nos Conselhos Regionais de desportos (CRD),
nas entidades desportivas (Federações e Confederações) e no Conselho Nacional
de Desportos (CND), devendo os documentos indicar o período de atividade
profissional e a remuneração recebida.
Art. 185. No caso de
exercício posterior de atividade de menor remuneração, de que resulta
saláriode-benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da
atividade de jogador profissional de futebol, o salário-benefício desvantajoso
a em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de
futebol, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício são obtidos
mediante as operações seguintes:
I - apuração da média
aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado
tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após correção monetária
com base nos fatores de atualização indicados pelo MPAS, exceto quanto aos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício;
II - apuração da
média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
benefício requerido, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos
demais segurados;
III - apuração da
média ponderada dos montantes obtidos na forma dos itens I e II, utilizando-se
como pesos, respectivamente, o número de meses do exercício da atividade de
jogador profissional de Futebol e o número de meses do período básico de
cálculo do benefício, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos
demais segurados da previdência social urbana;
IV - aplicação do
percentual de cálculo, conforme a espécie de benefício, ao salário-de-benefício
apurado na forma do item III.
Seção V
Ferroviário Servidor Público ou Autárquico
Art. 186. O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:
I - a diferença ou
complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras
vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo
ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela
complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;
II - a diferença ou
complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo
INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência
social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;
III - o
salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário
federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário
aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de
pensão:
IV - por morte do
ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, no caso
de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão
desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que
seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, sendo
essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do
item II.
§ 1º A parcela
complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão
da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida,
devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:
a) aplica-se ao valor
mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente
de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;
b) a importância
encontrada na forma da letra “a” deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por
conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência
social urbana e com esta reajustada.
§ 2º O servidor de
que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no
Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, não tem direito a receber da
União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.
§ 3º O disposto nos
itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se
encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.
§ 4º O disposto nos
itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e
com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969
seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos
seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que
obedece a regulamentação própria.
Art. 187. Aplica-se
ao ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que
optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem
como aos seus dependentes, as disposições desta parte, referentes aos
beneficiários em geral, observadas as normas específicas do item IV do § 1º do
artigo 428.
Art. 188. O
ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que
não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e os seus dependentes fazem jus aos
benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do
servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à
repartição de origem, observadas as regras seguintes:
I - pensão e
auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do
retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre
recebendo benefícios do INPS;
II - aposentadoria
por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da
redistribuição ou retorno à repartição de origem;
III - abono de
permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou
o prazo para a opção, nos termos do Decreto nº 75.506, de 8 de maio de 1975;
IV - aposentadoria
por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno
à repartição de origem;
V - auxílio-doença -
concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
VI -
auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou
do retorno à repartição de origem;
VII -
auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da
redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
§ 1º O servidor
ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de
pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência
social urbana.
§ 2º O abono de
permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do
mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.
§ 3º O auxílio-doença
concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:
a) até o último dia
do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;
b) até o mês coberto
pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médicopericial
antes da data requerida na letra “a”.
§ 4º O INPS deve ser
cientificado:
a) imediatamente,
pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem
do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;
b) pelo ferroviário
não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à
repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.
§ 5º Até que se
efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem,
o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana,
inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 6º O ferroviário
não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por
incapacidade.
§ 7º O ferroviário
não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana
imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição
de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ATO INSTITUCIONAL
Seção I
Aposentadoria
Art. 189. O servidor autárquico abrangido pela previdência social urbana ou o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, deve ser submetida a exame médico pela previdência social no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.
§ 1º Uma vez julgado
incapaz para o trabalho, o segurado de que trata este artigo deve ser
aposentado por invalidez pelo INPS, cessado a contar da data do início do
benefício a responsabilidade da entidade empregadora.
§ 2º Não sendo
julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata
este artigo tem o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice,
desde que atenda aos requisitos respectivos.
§ 3º A aposentadoria
de que trata esta seção é concedida o paga pelo INPS nas condições deste
Regulamento, observadas as normas especiais desta seção.
Seção II
Pensão Especial
Art. 190. A pensão
especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da
administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade,
bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista
demitido em decorrência de ato institucional.
§ 1º A pensão
especial:
a) é concedida e paga
pelo INPS nas condições desta parte;
b) não pode ser
acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado
o direito de opção;
c) cessa
automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou
emprego em sociedade de economia mista;
d) é reajustada nos
termos da Seção VII do Capítulo IV.
§ 2º O dependente de
servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que
continua a receber, a qualquer título ,
do Tesouro Nacional ou do INPS , não faz jus à ‘’ pensão especial .
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 191. A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, por meio da técnica do serviço social, visando a superar dificuldades na obtenção de documentos necessários a habilitação aos benefícios e a manutenção deles, inclusive a assistência de natureza jurídica, a pedido ou de ofício, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 192. A
reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a
readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do
beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente
deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.
Art. 193. O INPS
despende com a prestação da reabilitação profissional os recursos previstos
para esse fim no Plano de Custeio da Previdência e Assistência Social.
Art. 194. A
reabilitação profissional é prestada diretamente pelo INPS, com a amplitude que
os recursos financeiros e as condições locais permitam.
§ 1º Para o melhor
treinamento do reabilitando, o INPS deve firmar convênios com empresas, escolas
e entidades especializadas em reabilitação profissional.
§ 2º O INPS pode
colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de
reabilitação profissional com a qual mantenha convênio, ou fornecer outros
recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
Art. 195. A prestação
de serviços da entidade que mantém convênio com o INPS não cria qualquer
vínculo empregatício entre este e o prestador dos serviços.
Art. 196. Quando,
dentro do programa de reabilitação profissional do INPS, o treinamento do
beneficiário é levado a efeito em uma empresa, mediante acordo, esse fato não
estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o beneficiário e a
empresa.
Art. 197. A utilidade
produzida pelo reabilitando na oficina pode ser vendida, participando ele do
produto da venda.
Art. 198. O INPS não
reembolsa despesa realizada com tratamento ou aquisição de aparelho de prótese
ou órtese, aparelho de correção ou instrumento de trabalho não prescritos ou
não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
Art. 199. O INPS deve emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo reabilitado, sem prejuízo do exercício por ele de outra para a qual se julgue capacitado.
Art. 200. A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte)
ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 201. O
segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para
efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no
artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta
e autarquia federal
Parágrafo único. É contado também o tempo de serviço
público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que
estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de
tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana,
para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória,
pelos cofres estaduais ou municipais .(Incluído pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
Art. 202. O
funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5
(cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o
tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social
urbana.
Art. 203. O tempo de
serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes.
I - não e admitida a
contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
- é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade
vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes; (Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
a) tempo, de atividade como
empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto
de 1960 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional;
b)
tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário de inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário-base;
c)
tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de
1980 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de janeiro de 1981
- 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3
(três) salários mínimos regionais;
d)
tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho
de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973
- 16% (dezesseis por cento) do salário-base;
e)
tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8%
(oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16%
(dezesseis por cento) do salário-base;
Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV
deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais
Redação anterior
II - e vedada a acumulação de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não pode ser
contado em um regime o tempo de serviço que já tenha sido contado para
aposentadoria de outro;
IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do
empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo inclusive do religioso
de que trata a Lei nº 6.696. de 08 de outubro
de 1979, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições
previdenciárias correspondentes, na forma seguinte .(Alterado pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
a)
tempo, de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo
ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário mínimo
regional; .(Alterado
pelo Decreto nº 85.850 - DE
30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
b)
tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário de inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
c)
tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de
1980 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de janeiro de
1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite
de 3 (três) salários mínimos regionais; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
d)
tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho
de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973
- 16% (dezesseis por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais
Redação anterior
IV - o tempo de serviço relativo a filiação do segurado
empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo só pode
ser contado se as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de
atividade de que se trata tiverem sido recolhidas na época própria;
V - o tempo de
serviço público estadual ou municipal não e contado para os efeitos do artigo
201, ainda que já averbado para outros efeitos previstos na legislação
estatutária.
Art. 204. A
aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste
capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no
mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição
Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25
(vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.
Parágrafo único. Se a
soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não
pode ser considerado para qualquer efeito.
Art. 205. O segurado
do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste
capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por
cento).
Art. 206. O tempo
de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social
urbana pode ser provado com certidão fornecida: .(Alterado pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
I - pelo setor
competente da administração direta federal, estadual ou municipal ou das suas
autarquias, relativamente ao tempo de serviço público; .(Alterado pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
II - pelo setor
competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao regime da previdência social urbana. .(Alterado pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
§ 1º O setor
competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos
assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de
Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no
artigo 203. .(Alterado
pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
§ 2º O setor
competente do INPS deve promover o levantamento do tempo de serviço vinculado a
previdência social urbana, a vista dos assentamentos internos ou das anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova
admitidos para os segurados em geral; e, excluído o que não satisfaça ao
disposto no item IV do artigo 203, emitir a CTS, conforme modelo constante do
Anexo IV.
§ 3º Após as
providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da
administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do
INPS, conforme o caso, devem: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981
- DOU DE 31/03/81)
Redação anterior
Art. 206. O tempo de serviço em atividade privada ou em
órgão público ou autárquico federal pode ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade de pessoal do último órgão público ou
autárquico federal em que o segurado serviu;
II - pelo setor competente do INPS.
§ 1º O setor competente deve
promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal
prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e
emitir, em 2 (duas) vias, certidão de Tempo de Serviço, sem emendas ou rasuras,
da qual devem obrigatoriamente constar: (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
a) órgão expedidor; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
(Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
c) período de serviço, de data a data, compreendido
na certidão; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 -
DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE
23/08/83)
d) fonte de informação; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
e) discriminação da freqüência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
f) soma do tempo líquido; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
g) declaração expressa do
servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo
exercício em dias ou anos, meses e dias; (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do
órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do
Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e
compulsória, (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
com aproveitamento de tempo
de serviço prestado em atividade vinculada à Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente. (Inluído pelo Decreto nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/08/83)
§ 1º A unidade de pessoal deve promover o levantamento
de tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, a vista dos
assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de
Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no
artigo 203.
§ 3º Após as providências de que tratam os parágrafos
primeiro e segundo, a unidade de pessoal ou o setor competente do INPS,
conforme o caso, deve:
a) fornecer ao interessado a primeira via da CTS,
mediante recibo passado na segunda;
b) efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, se o interessado a possui, a anotação seguinte:
Certifico que nesta data foi fornecida, ao portador
desta, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 11 de julho de 1975, Certidão de
Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício
de.............dias, correspondendo a.......anos,......meses e....dias,
abrangendo o período de...........a............
§ 4º As anotações a que se refere a letra “b” do
parágrafo terceiro devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o
visto do dirigente do órgão de pessoal ou do setor competente do INPS.
Certifico que nesta data foi fornecida
ao portador desta, para os efeitos da Lei nº
6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,
Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo
exercício de dias, correspondendo a... anos, .... meses e dias, abrangendo o
período de.......a........
§ 4º As anotações a que se refere a letra "b" do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
§ 5º O recibo passado pelo interessado na segunda via da CTS implica a sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 6º Concedida a aposentadoria, caberá: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
a) ao INPS, comunicar, o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2 via da CTS; .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o
seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver: .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE
31/03/81)
Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ............................................................................................................................................................... (denominação do órgão), nos termos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
Art. 207. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do artigo 41. .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
Redação anterior
Art. 207. O tempo de serviço público federal de que
trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo
previstos nos itens I, II e III do artigo 41.
Art. 208. As aposentadorias
e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste
capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao
requerêlos e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 209. A contagem
do tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica as aposentadorias
concedidas antes de 01 de outubro de 1975, data do início da vigência da Lei nº 6.226, de 11 de julho de 1975, nem aos
casos de opção regulados pelas Leis nº 6.129,
de 06 de novembro de 1974, nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, nº 6.171, de 09 de dezembro de 1974, nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, nº 6.315, de 16 de dezembro de 1975, e nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, em que
devem ser observadas as disposições específicas (artigo 428).
Parágrafo único. O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir de 1º de março de 1981 .(Alterado pelo Decreto nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81)
Art. 210. O tempo de serviço certificado na forma
deste capítulo produz, no INPS e nos
órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais , todos os efeitos
previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de
1975, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980. .(Alterado pelo Decreto
nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/03/81
Redação anterior
Art. 210. O tempo de serviço certificado na forma deste
capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos
previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes benefícios da Previdência Social Urbana: . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo dos
seguintes benefícios da previdência social urbana:
I - auxílio-doença
com aposentadoria de qualquer espécie;
II - aposentadoria de
quaisquer espécies;
III -
auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie;
IV - renda mensal
vitalícia com benefício de qualquer espécie, exceto o pecúlio de que trata o
artigo 91.
V - aposentadoria e abono de
permanência em serviço; . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
VI -
auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados. . (Alterado pelo Decreto nº 87.374 -
DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Art. 212. A importância não-recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e. na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do artigo 272. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 212. A importância não recebida em vida pelo
segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles,
aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do artigo 273.
Art. 213. Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída, (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Redação anterior
Art. 213. Se um dos salários sobre os quais o segurado
contribuiu não foi computado na íntegra, a parcela das contribuições
individuais correspondentes ao salário não computado pode ser-lhe restituída.
Art. 214. Mediante
convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:
I - processar o
pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser
decidido
ou homologado pelo
INPS;
II - submeter o
empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS
o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da
incapacidade;
III - pagar benefícios;
IV - preencher
documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem
autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.
Art. 215. Compete ao
segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez)
unidades-salariais (artigo 430) de maior valor do País.
Art. 216. A
unificação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, não
alterou quanto ao regime de contribuições e as prestações cabíveis, a situação
do segurado então filiado a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a
elevação do salário-de-contribuição além do salário com base no qual o segurado
contribua em 21 de novembro de 1966;
II - só se aplica ao
caso em que o segurado reunia naquela data todos os requisitos necessários para
a obtenção das prestações.
Art. 217. Compete ao
INPS pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, e o
salário-família estatutário devidos pelo Tesouro Nacional aos dependentes de
funcionário federal pensionistas da previdência social urbana.
§ 1º O pagamento a
que se refere este artigo deve ser efetuado mensalmente, por conta do Tesouro
Nacional, juntamente com a pensão devida pelo INPS, depois de recebido por este
o processo concessório do órgão próprio do Ministério da Fazenda.
§ 2º O pedido de
continuação do pagamento do salário-família previsto neste artigo deve ser
apresentado ao INPS, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão próprio
do Ministério da Fazenda, para decisão.
§ 3º A complementação
da pensão especial e o salário-família previstos neste artigo são reajustados
pelo INPS nas bases estabelecidas pela União.
Art. 218. É garantido
o direito de recebimento cumulativo de aposentadoria do Tesouro Nacional e do
INPS, nos termos da Lei nº 2.752, de 10 de
abril de 1956, ao funcionário público da administração direta que não tenha
perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico da entidade a que
prestava serviço e seja simultaneamente segurado da previdência social urbana,
desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos dois
regimes.
Art. 219. O servidor público autárquico filiado ao INPS por força do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continua sujeito ao regime de contribuição e prestações estabelecido na legislação anterior a Lei nº 5.890, de 08 de julho de 1973, fazendo jus a auxílionatalidade, pensão, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e auxílio para tratamento fora do domicílio.
BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO
CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 220. Os
benefícios por acidente do trabalho são devidos pelo INPS aos empregados
abrangidos pela previdência social urbana, nos termos deste título.
§ 1º Consideram-se
empregados, para os efeitos deste:
I - aquele assim
definido no item I do artigo 4;
II - o trabalhador
temporário;
III - o trabalhador
avulso;
IV - o presidiário
que exerce trabalho remunerado.
§ 2º Não fazem jus
aos benefícios por acidente do trabalho:
I - o titular de
firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade
anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e o sócio-de-indústria
de qualquer empresa que não tenha a condição de empregado;
II - o trabalhador
autônomo (artigo 4, item IV);
III - o empregado
doméstico (artigo 4, item II);
§ 3º Para os efeitos
deste título, entende-se como empresa:
I - o empregador,
como definido no artigo 2 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho, quanto aos empregados em geral;
II - a empresa tomadora
de serviços ou o sindicato, quanto ao trabalhador avulso;
III - a empresa de
trabalho temporário, quanto ao trabalhador temporário;
IV - o órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 219;
V - a entidade que
congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 221. Acidente do
trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único.
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:
I - a doença
profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a
determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;
II - o acidente que,
ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído
diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício
da sua atividade.
Art. 222. São também
considerados como acidente do trabalho:
I - o acidente
sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem
ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
c) imprudência,
negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão;
e) desabamento,
inundação ou incêndio;
f) outro caso
fortuito ou de força maior;