LEI Nº 5.172 - DE
25 DE OUTUBRO DE 1966 - DOU DE 27/10/1966 - Código Tributário Nacional
Atualização
do texto: Fevereiro/2005
RELAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Denominado
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar
nº 36, de 13/03/1967.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na
Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário
nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b,
da Constituição Federal, as normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido
pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em
leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
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Competência
Tributária
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Limitações da
Competência Tributária
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a
lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26
e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a
renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que
corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo; (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Redação original:
c) o patrimônio, a renda ou
serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência
social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à
impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção
ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Disposições
Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às
autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos
de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e
tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos
federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder,
observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV
do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Redação original:
I - não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c
do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos
excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio
federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Impostos
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema
tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios
Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos
em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos
Estados e aos Municípios.
Impostos sobre o
Comércio Exterior
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada
destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação,
em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar
de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido
ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e
do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados.
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União,
sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados
tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso
II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto,
deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e,
nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o
custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente
de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela
estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e
do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o
exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto
destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o
domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o
valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização
de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa
mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou
legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre
a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores
e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá
os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito
de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível
do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o
provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da
situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer
das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
§ 1o A incidência
do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular
da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Impostos sobre a
Produção e a Circulação
Imposto sobre
Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que
se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido
ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior,
o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do
produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos
pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo
anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista
da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo
anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto,
quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão
acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e
contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados
indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais
vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele
equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Imposto Estadual
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52 à Art. 58 (Revogado)
Redação original:
Art. 52. O impôsto, de competência dos
Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador
a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
(Redação
dada pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a
circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
II - a entrada de mercadoria estrangeira em
estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
(Incluída pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
III - o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da
propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para
armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do
estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do
armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da
propriedade da mercadoria.
§ 3º O impôsto não incide:
I - sôbre a saída decorrente da venda a
varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos
como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado
no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do
remetente. (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966)(Incluído
pelo Ato Complementar nº 34, de 196)
(Vide Ato Complementar nº 36, de 1967)
IV - sôbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas
ou de contrução civil, quando adquiridos de terceiros.
4º Vetado.
Art. 53. A base de cálculo do imposto é:
Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
I - o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
II - na falta do valor a que se refere o
inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo
46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador
de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao
imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de
cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e
seguro;
II - não pode exceder, nas transferências
para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de
venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20%
(vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§3º
Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que
trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50%
(cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de
mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço
de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por
cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre
produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de
mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste
artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando
exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no
artigo 54. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos
agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a
base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo
fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e
comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do
estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
§ 1º O saldo verificado, em determinado período,
em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a
opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto
pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Em substituição ao sistema de que
trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da
diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e
o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 56. Para os efeitos do disposto nos
artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do
imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota
fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao
modelo de que trata o artigo 50.(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 57. A alíquota do imposto é uniforme
para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que
as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em
Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Parágrafo único. O limite a que se refere
este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for
superior.
Art. 58.Contribuinte do imposto é o
comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 406, de
31.12.1968) (Revogado pelo Decreto-lei
nº 406, de
31.12.1968
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade,
operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de
responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao
imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante
acréscimo, ao preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem não excedente
de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante
acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor,
no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante ou fixado pela autoridade competente;
(Incluída pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
b) de percentagem de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se
incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
(Incluída pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
III - à cooperativa de produtores, quanto ao
imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte
autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante,
industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no
comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da administração pública
centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou
municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de
mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que
exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre
circulação de mercadorias. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos
ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação
de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias,
relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação
estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
(Incluído pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
§ 6º No caso do inciso II do art. 52,
contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa
individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos
e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio
instituído por lei. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) revogado pelo
Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:(Revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
§ 7º Para os efeitos do parágrafo anterior,
equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído pelo
Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967) revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
(Revogado pelo Ato Complementar nº
36, de 1967)
Imposto Municipal
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59 à Art. 62 (Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Redação original:
Art. 59. O Município poderá cobrar
o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores
ocorridos em seu território.(Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)
Art. 60. A base de cálculo do imposto é o
montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua
alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as
mercadorias. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Art. 61. O Município observará a legislação
estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva
fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas
não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo
nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
(Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 1966)
Parágrafo único. As infrações à legislação
deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não
superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da
legislação estadual a infração idêntica.
(Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 1966)
Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a
cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou
exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências
relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
(Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 1966)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada
pelo Estado. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
SEÇÃO IV
Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e
Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua
o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este;
III - quanto às operações de seguro, a sua
efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento
do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos
e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na
forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no
inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao
pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o
montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o
respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à
disposição;
III - quanto às operações de seguro, o
montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos
e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio,
se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor
nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer
das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto
destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Imposto sobre
Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União,
sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o
trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações,
assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de
mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e
de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em
curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Redação original:
Art. 71. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de
imposto de competência da União ou dos
Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens
imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
III - jogos e diversões
públicas.
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia,
reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações
similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção
industrial ou à comercialização. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos assim como as respectivas subempreitadas. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem
utilização de máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior,
quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de
caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo
se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais
de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Redação original:
Art. 72. A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que
o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a
renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior,
caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido
da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias,
na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
III - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso
em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas
correspondentes: (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais
adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas,
já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Redação original:
At. 73. Contribuinte do imposto
é o prestador do serviço.
Impostos Especiais
Imposto sobre Operações
Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União,
sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e
minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e
seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo
19;
III - a circulação, como definida no artigo
52;
IV - a distribuição, assim entendida a
colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao
público;
V - o consumo, assim entendida a venda do
produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia
elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das
operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui
quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência,
incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste
Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos
industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a
incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
Impostos
Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente,
no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou
fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31,
de 28.12.1966)
Redação original
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se
refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados
em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e
cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo
a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem
a cada uma dessas pessoas de direito público.
Contribuição de
Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes
elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra
a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos
no inciso anterior;
III - regulamentação do processo
administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a
alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento,
cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e
dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Distribuições de
Receitas Tributárias
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições
deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios
destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de
investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política
tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no
artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46,
excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das
distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados,
ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de
competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo,
aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto
estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos
imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o
artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre
os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das
autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos
impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo
arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada
recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o
produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as
obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da
arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou
dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela,
não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja
destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
Fundos de
Participação dos Estados e dos Municípios
Constituição dos
Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem
a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento)
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por
cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem
destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do
imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso
II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em
que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere
o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União",
efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em
partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao
Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada
imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo
Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do
mês subseqüente.
Critério de
Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da
seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente
à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento),
proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do
produto do fator representativo da população pelo fator representativo do
inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos
artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a
população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada
entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas
pela Fundação "Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população
a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte
forma:
|
Percentagem que a população da entidade
participante representa da população total do País: |
Fator |
|
I - Até 2% ........................................................................... |
2,0 |
|
II - Acima de 2% até 5%: |
|
|
a) pelos primeiros 2%
................... ..................................... |
2,0 |
|
b) para cada 0,3% ou fração excedente,
mais ..................... |
0,3 |
|
III - acima de 5% até 10%: |
|
|
a) pelos primeiros 5%
........................................... ............. |
5,0 |
|
b) para cada 0,5% ou fração
excedente, mais ..................... |
0,5 |
|
IV - acima de 10%
......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, considera-se como população total do País a soma das populações
estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso
da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será
estabelecido da seguinte forma:
|
Inverso do índice relativo à renda per capita
da entidade participante: |
Fator |
|
Até 0,0045
............................................................... |
0,4 |
|
Acima de 0,0045 até 0,0055
..................................... |
0,5 |
|
Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................
|
0,6 |
|
Acima de 0,0065 até 0,0075
..................................... |
0,7 |
|
Acima de 0,0075 até 0,0085
..................................... |
0,8 |
|
Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................
|
0,9 |
|
Acima de 0,0095 até 0,0110
..................................... |
1,0 |
|
Acima de 0,0110 até 0,0130
..................................... |
1,2 |
|
Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................
|
1,4 |
|
Acima de 0,0150 até 0,0170
..................................... |
1,6 |
|
Acima de 0,0170 até 0,0190
..................................... |
1,8 |
|
Acima de 0,0190 até 0,0220
..................................... |
2,0 |
|
Acima de 0,220
............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante,
tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Critério de
Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do
Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão
atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 35, de 28.2.1967)
I - 10% (dez por cento) aos
Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos
demais Municípios do País.
§ 1º A
parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente
individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967)
a///////)
fator representativo da população, assim estabelecido:
|
Percentual da População de cada Município em
relação à do conjunto das Capitais: |
Fator |
|
Até
2%............................................................................ |
2 |
|
Mais de 2% até 5%: |
|
|
Pelos primeiros 2%
........................................................ |
2 |
|
Cada 0,5% ou fração excedente,
mais ............................. |
0,5 |
|
Mais de 5%
...................................................................... |
5 |
b) Fator representativo do inverso
da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no
art. 90.
§ 2º A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual
de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei
nº 1.881, de 27.08.1981)
|
Categoria do Município segundo
seu número de habitantes: |
Coeficiente |
|
a) Até 16.980 |
|
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
|
Para cada 3.396, ou
fração excedente, mais |
0,2 |
|
b) Acima de 16.980 até 50.940: |
|
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
|
Para cada 6.792, ou
fração excedente, mais |
0,2 |
|
c) Acima de 50.940 até
101.880: |
|
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
|
Para cada 10.188, ou
fração excedente, mais |
0,2 |
|
d) Acima de 101.880 até
156.216: |
|
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
|
Para cada 13.584, ou
fração excedente, mais |
0,2 |
|
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se
a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais
de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (§ 1º renumerado
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado
pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
Redação original
§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se
os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0
(zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários
uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem,
calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele
incorporadas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 4º revogado
pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Redação original:
§ 4º Os limites das faixas de número de
habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de
recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total
do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual
daquela população, por referência de recenseamento de 1960. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 35, de 1967)
§ 4º - Os limites das faixas de número de
habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de
recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total
do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual
daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981
§ 5º revogado pela Lei Complementar nº 91,
de 22.12.1997:
Redação original:
§5º Aos Municípios resultantes
de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas
individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos milésimos 0
(zero) e 5 (cinco).
Cálculo e
Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada
exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os
coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal,
calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados
na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício
subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês,
o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos
impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados
ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este
artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco
do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e
na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo
será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União,
discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.
Comprovação da
Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste
Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de
despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito
financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do
disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas
remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das
contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação,
pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos
aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente
ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá
suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a
que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento
incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência
determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a
comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior
subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que
determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade
civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.
Imposto sobre
Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais
do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do
imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre
operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90%
(noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do
País.
Parágrafo único. Revogado
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Redação original:
Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do
Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos
respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
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SEÇÃO II Leis, Tratados e Convenções
Internacionais e Decretos |
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CAPÍTULO IV Interpretação e Integração da Legislação
Tributária |
NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
Legislação
Tributária
Disposições Gerais
Disposição
Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e
Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da
sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações
ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados
com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Normas
Complementares
Art. 100. São normas complementares das
leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Vigência da
Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário,
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere
o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II
do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso
IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de
lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de
incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o
disposto no artigo 178.
Aplicação da
Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do
artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e
não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e
Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será
interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito
público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar
na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de
seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar
a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define
infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou
punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou
à sua graduação.
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Obrigação
Tributária
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento
de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador
é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em
contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Sujeito Passivo
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por
lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida
neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário,
são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade
Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Domicílio
Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos
ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou
a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Responsabilidade
Tributária
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste
capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
Redação original
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no
artigo 191;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra
é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até à data do ato:
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela LC nº 118, 09/2/2005)
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade
produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. : (Incluído pela LC nº 118, 09/2/2005)
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o
deste artigo quando o adquirente for: : (Incluído pela LC
nº 118, 09/2/2005)
I - sócio da sociedade falida ou
em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em
recuperação judicial; : (Incluído
pela LC nº 118, 09/2/2005)
II - parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente
do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária. : (Incluído
pela LC nº 118, 09/2/2005)
§ 3º Em processo da falência, o
produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para
o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário. : (Incluído
pela LC nº 118, 09/2/2005)
Responsabilidade
de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Responsabilidade
por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário,
a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei
como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o
dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram
direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134,
contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea
a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Constituição de
Crédito Tributário
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei
fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Modalidades de
Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria
de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha
por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada,
por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado
nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Suspensão do
Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em
mandado de segurança.
V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
VI - o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser
concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da
autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso
anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada
região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em
caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas
pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em
contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos
à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita
aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em
benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais
casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste
artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre
as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial. (Parágrafo incluído
pela Lcp nº 118, de 09.2.2005)
§ 4º A inexistência da lei
específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento
inferior ao concedido pela lei federal específica. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 09.2.2005)
Extinção do
Crédito Tributário
Modalidades de
Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação
do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos
termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos
efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não
ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não
importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não
dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do
domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois
da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária
pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que
estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago
no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso,
os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale
postal;
II - nos casos previstos em lei, em
estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar
as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não
o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha
considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto
no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou
o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo
nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que
o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por
processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou
mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica
de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes
de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por
obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de
melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no
§ 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros
não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do
artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide
art 3 da LCp Lcp nº 118, de 09.2.2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo
165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Demais Modalidades
de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do
seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições
que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e
conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do
sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito
tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação
com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada
região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere
este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal; (Nova
Redação dada pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Texto Anterior:
I - pela citação pessoal feita
ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Exclusão de
Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista
em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita
a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em
contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente
à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no
prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma
lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155.
Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias
atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do
tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias
atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação
tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta
a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa. (Nova Redação dada
pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Nova
Redação dada pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Texto Anterior:
Art. 185. Presume-se fraudulenta
a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
§ 1º A indisponibilidade de que
trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo
o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou
valores que excederem esse limite. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
§ 2º Os
órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Preferências
Art. 186. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho. (Nova Redação dada
pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Parágrafo único. Na falência: (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
I - o
crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Inciso
incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
II - a
lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
III -
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Inciso
incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Texto Original:
Art. 186. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Nova
Redação dada pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Texto Original:
Art. 187. A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte
ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e
Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida,
pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os
créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de
falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à
extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a
garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos
bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros
encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de
cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito
tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a
quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de
pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. A extinção das
obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Nova Redação dada pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Texto Original:
Art. 191. Não será concedida
concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente
faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade
mercantil.
Art. 191-A. A concessão de
recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. . (Artigo
incluído pela Lcp nº 118, de 09/2/2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os
tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente
autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
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Administração
Tributária
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado
o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da
natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da
legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere
este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais
exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas
que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
I - requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
II - solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
§ 3o Não é
vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
I - representações fiscais para
fins penais; (Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - inscrições na Dívida Ativa
da Fazenda Pública; (Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III - parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Art. 200. As autoridades administrativas
federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária
a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora
não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo
de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Certidões
Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas
as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição
legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de
mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais
e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda
Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou
legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de
Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos
governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme
aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal,
estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da
entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação
vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o
dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma
mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento
de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo
Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que
trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a
realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de
exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o
Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que
se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela
estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as
medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos
previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo
21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art. 217. As
disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo
único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem
a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da
"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto
sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27,
de 14.11.1966)
II - das
denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as
alterações determinadas pelo art. 34 da Lei
4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para
a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; Inciso acrescentado pelo Decreto-lei
nº 27, de 14.11.1966e revogado pelo Ato
Complementar nº 27, de 08.12.1966
III - da
contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e
"Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da
contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo
art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de
1966; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das
contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei
4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto
nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta
Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de
1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10
de outubro de 1949. (Art.
217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília,
25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
ATO
COMPLEMENTAR Nº 36,
DE 13 DE MARÇO DE 1967
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o
seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo
estabelecimento que houver realizado a importação, a base de cálculo do impôsto
sôbre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de
que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos bens, nêle
compreendidos os tributos pagos por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Em substituição à diferença apurada na forma dêste artigo, poderão os
importadores optar por uma base de cálculo fixa, equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se bens de capital, as
máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes,
classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela
anexa ao regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados, quando, pela
sua natureza, se destinem a emprêgo direto na produção agrícola ou industrial e
na prestação de serviços.
Art. 2º As emprêsas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de
gravação de som poderão abater do montante do impôsto sôbre circulação de
mercadorias o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas,
nacionais ou domiciliados no Brasil, assim como aos seus herdeiros e
sucessores, ou às entidades que os representem.
Art. 3º As saídas dos produtos a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 104, de 13 de
janeiro de 1967, promovidas, entre 1º de fevereiro e 31 de maio do corrente ano, por
estabelecimento de firma que os houver industrializado, darão aos respectivos
adquirentes o direito a um crédito fiscal em importância equivalente à que
resultaria da aplicação da alíquota integral do impôsto sôbre circulação de
mercadorias, ainda que o referido impôsto tenha sido pago com redução concedida
pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 4º Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A. como executor
do monopólio de importação instituído pelo Decreto-lei nº 210, de 27 de
fevereiro de 1967, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do
fato gerador do impôsto sôbre circulação de mercadorias, o local da sede social
do Banco, nos têrmos do § 1º do art. 52, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 5º O Ato Complementar nº 35 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - No art. 3º. Alteração 2ª, substitua-se a expressão "No inciso
IV", por "No inciso V".
Alteração 2ª - No art. 6º suprima-se a expressão "não compensável pelas
quotas do Fundo de Participação dos Estados".
Alteração 3ª - Substituam-se os §§ 3º e 4º, do art. 6º, pelo seguinte:
"§ 3º A queda de arrecadação a que se refere êste artigo será apurada
confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do impôsto sôbre
circulação de mercadorias, no conjunto da região, com a do impôsto sôbre vendas
e consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valôres
pelos índices de correção monetária."
Art. 6º No caso de emprêsas que realizem prestação do serviço em mais de um
Município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato
gerador do impôsto municipal correspondente:
I
- O local onde se efetuar a prestação do serviço.
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço fôr prestado, em caráter permanente por estabelecimentos,
sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município;
II - O local da sede da emprêsa, nos demais casos.
Art. 7º
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a
denominar-se "Código Tributário Nacional."
Art. 8º
Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso
II, do art. 52; e os §§ 6º e 7º do art. 58, da Lei número 5.172, de 25 de
outubro de 1966, alterada pelo Ato Complementar nº 35; os incisos II e IIl do
art. 10 do Ato Complementar nº 34, alterado pelo Ato Complementar nº 35 e o
Art. 5º do Ato Complementar nº 35 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/10/1966.