LEI No 5.869 - DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CPC
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Atualização de Maio/2013
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Institui
o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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LIVRO I - DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO |
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DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO |
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DAS PARTES E DOS PROCURADORES |
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA USTIÇA |
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DOS ATOS PROCESSUAIS |
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DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO |
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DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO |
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DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
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DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS |
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DOS RECURSOS |
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LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO |
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DA EXECUÇÃO EM GERAL |
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DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO |
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DOS EMBARGOS DO DEVEDOR |
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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE |
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DA REMIÇÃO (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006) |
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DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO |
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LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR |
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DAS MEDIDAS CAUTELARES |
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LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA |
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA |
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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art.
1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art.
2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art.
3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art.
4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I
- da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II
- da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Art.
5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja
existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer
das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art.
6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
Art.
8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Art.
9º O juiz dará curador especial:
I
- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II
- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes,
a este competirá a função de curador especial.
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
§
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
I
- reais imobiliárias; (Nova redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1973)
I
- que versem sobre direitos reais imobiliários; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
III
- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
IV
- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus
sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
alheios. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Nova redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre
imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações:
I - fundadas em direito real sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Art.
11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe
seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Art.
12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II
- o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III
- a massa falida, pelo síndico;
IV
- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V
- o espólio, pelo inventariante;
VI
- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores;
VII
- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII
- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88,
parágrafo único);
IX
- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§
1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do
falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§
2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§
3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Art.
13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação
das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser
sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
providência couber:
I
- ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II
- ao réu, reputar-se-á revel;
III
- ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: (Nova redação dada pela Lei nº
10.358, de 27/12/2001)
Redação original:
Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
I
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade e boa-fé;
III
- não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV
- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V
- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27/12/2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório
ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do
valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº
10.358, de 27/12/2001)
Art.
15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz
advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Nova
redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/03/1980)
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Nova redação dada pela Lei nº
6.771, de 27/03/1980)
II
- alterar a verdade dos fatos; (Nova redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27/03/1980)
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/03/1980)
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de
27/03/1980)
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de
27/03/1980)
Vl
- provocar incidentes manifestamente infundados. (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/03/1980)
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº
9.668, de 23/06/1998)
Redação original:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não
possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento
da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo
ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.
Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Nova
redação dada pela Lei nº 9.668, de 23/06/1998)
Redação anterior:
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas
que efetuou.
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor
da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art.
19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a
plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Art.
20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Nova redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
Redação anterior:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (Nova redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Redação original:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.
§
1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por
ocasião de cada ato processual.
§
2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
§
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo
de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a)
o grau de zelo do profissional; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b)
o lugar de prestação do serviço; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por
cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
1. o grau de zelo do profissional;
2. o lugar de prestação do serviço;
3.c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§
4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Redação anterior:
§ 4º Nas causas de pequeno valor e
nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão
equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Redação original:
§ 4º Nas
ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
§
5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a
produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo
estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602,
inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei
nº 6.745, de 5.12.1979)
Art.
21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art.
22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa,
o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art.
23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas
despesas e honorários em proporção.
Art.
24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art.
25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art.
26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§
1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se
reconheceu.
§
2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
Art.
27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art.
28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem
julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação,
sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi
condenado.
Art.
29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a
cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art.
30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,
incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art.
31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou
supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
Art.
32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art.
33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado;
a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com
correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Art.
34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições
constantes desta seção. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições
constantes desta secção.
Art.
35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como
custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos
serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art.
36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§
1º Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998
Redação anterior:
§
2º Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998
Redação anterior:
Art.
37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de
caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Redação anterior:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma
reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para
receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Redação original:
Parágrafo
único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido
por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Nova redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006).
Redação original:
Parágrafo único. Este Código indica os processos em que a
procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.
Art.
39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I
- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II
- comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta
registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I
- examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
II
- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de
5 (cinco) dias;
III
- retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§
1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador
poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Nova redação dada pela LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009 - DOU DE
07/07/2009)
Redação original:
§ 2º Sendo comum às partes o
prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão
os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art.
41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
Art.
42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§
1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§
2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§
3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos
ao adquirente ou ao cessionário.
Art.
43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art.
44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os
dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art.
46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa
ou passivamente, quando:
I
- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II
- os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III
- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV
- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
Art.
47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Art.
48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as
omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art.
49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art.
50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra.
Art.
51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente
será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao
assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I
- determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II
- autorizará a produção de provas;
III
- decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art.
52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Art.
53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art.
54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art.
55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se
alegar e provar que:
I
- pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
- desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art.
56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
Art.
57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a
propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na
forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art.
58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
Art.
59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos
principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença.
Art.
60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento
ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz,
todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90
(noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art.
61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art.
62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art.
63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda
vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou
em cumprimento de instruções de terceiro.
Art.
64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o
juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art.
66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá
o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art.
67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe
é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art.
68. Presume-se aceita a nomeação se:
I
- o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
II
- o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art.
69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I
- deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II
- nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
I
- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
II
- ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III
- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art.
71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante
for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art.
72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a)
quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b)
quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta)
dias.
§
2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
Art.
73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do
litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
Art.
74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art.
75. Feita a denunciação pelo réu:
I
- se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre
o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II
- se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe
foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir na defesa.
Art.
76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como
título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. É admissível o chamamento ao processo: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 77. É admissível o chamamento
ao processo:
I - do devedor, na ação em que o
fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando
da ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
Art.
78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art.
79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art.
80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá
como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por
inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na
proporção que Ihes tocar.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
I
- nas causas em que há interesses de incapazes;
II
- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III
- nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. (Nova redação dada pela Lei nº 9.415, de 23/12/1996)
Redação original:
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado
pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art.
83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I
- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II
- poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art.
84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a
parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art.
85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.
86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às
partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art.
89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art.
90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art.
91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art.
92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I
- o processo de insolvência;
II
- as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art.
93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e
de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau
é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art.
94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§
1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§
2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde
for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil,
a ação será proposta em qualquer foro.
§
4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art.
96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade
e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I
- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II
- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art.
97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias.
Art.
98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art.
99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I
- para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II
- para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I
- o processo de insolvência;
II
- os casos previstos em lei.
Art.
100. É competente o foro:
I
- da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Nova redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Redação original:
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de
anulação de casamento;
II
- do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III
- do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
IV
- do lugar:
a)
onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)
onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)
onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade,
que carece de personalidade jurídica;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V
- do lugar do ato ou fato:
a)
para a ação de reparação do dano;
b)
para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art.
101. (Revogado pela Lei nº 9;307. de
23/09/1996)
Redação original:
Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral,
em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o
conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o
recurso.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art.
102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art.
103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Art.
104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto
às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.
Art.
105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art.
106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art.
107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.
Art.
108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
Art.
109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente.
Art.
110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da
intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz
cível a questão prejudicial.
Art.
111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor
e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
§
1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§
2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art.
112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode
ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art.
113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§
1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
§
2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art.
114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória
nos casos e prazos legais. (Nova redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Art.
115. Há conflito de competência:
I
- quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II
- quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III
- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Art.
116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência;
mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art.
117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art.
118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I
- pelo juiz, por ofício;
II
- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
Art.
119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou
apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo
relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art.
120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas,
neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo
único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada,
o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no
prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão
recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco)
dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em
sessão de julgamento.
Art.
122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos
ao juiz declarado competente.
Art.
123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da
Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que
dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art.
124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do
conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela rápida solução do litígio;
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais
ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais
de direito.
Art.
127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art.
128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
Art.
129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar,
na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o
convencimento.
Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Nova redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Redação original:
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que
a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a
providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art.
134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I
- de que for parte;
II
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III
- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV
- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V
- quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI
- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo
único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art.
135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I
- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II
- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III
- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV
- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V
- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art.
136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da
causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o
segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art.
137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os
tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art.
138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I
- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
casos previstos nos nºs I a IV do art. 135;
II
- ao serventuário de justiça;
III
- ao perito e assistentes técnicos;
III
- ao perito; (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV
- ao intérprete.
§
1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§
2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art.
139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art.
140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art.
141. Incumbe ao escrivão:
I
- redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
que pertencem ao seu ofício;
II
- executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III
- comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV
- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a)
quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b)
com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)
quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d)
quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V
- dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do
processo, observado o disposto no art. 155.
Art.
142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art.
143. Incumbe ao oficial de justiça:
I
- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II
- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV
- estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V
- efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 06/12/2006).
Art.
144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I
- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II
- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art.
145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o
juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§
1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§
2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº
7.270, de 10.12.1984)
§
3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art.
146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423). (Nova redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco
(5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso,
sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art.
147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art.
148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
Art.
149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que
o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador,
um ou mais prepostos.
Art.
150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou
culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o
direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art.
151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I
- analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II
- verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III
- traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a
sua vontade por escrito.
Art.
152. Não pode ser intérprete quem:
I
- não tiver a livre administração dos seus bens;
II
- for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III
- estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art.
153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo
único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
§
2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Art.
155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
I
- em que o exigir o interesse público;
II
- que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos,
alimentos e guarda de menores.
Il
- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Nova redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como
de inventário e partilha resultante do desquite.
Art.
156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art.
157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art.
158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Art.
159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e
documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão
sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§
1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando
autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos
do processo original.
§
2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na
falta dos autos originais.
Art.
160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e
documentos que entregarem em cartório.
Art.
161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz
mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art.
162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§
1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei. (Nova redação dada
pelo Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa.
§
2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§
3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§
4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Art.
163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art.
164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo
único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.(Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no
art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art.
166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes
das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando.
Art.
167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da
mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo
único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos
e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervieram.
Art.
168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de
notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art.
169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§
1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
§
2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da
lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
§
3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a
decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo
único. É vedado usar abreviaturas.
Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou
tribunal.
Art.
171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas
expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito
(18) horas.
Redação original:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
§
1ºSerão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Redação original:
§ 1º Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18)
horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano.
§
2ºA citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição
Federal. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no
art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§
3ºQuando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Art.
173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
I
- a produção antecipada de provas (art. 846);
II
- a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão,
a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a
nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo
único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Art.
174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
I
- os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II
- as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e
curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III
- todas as causas que a lei federal determinar.
Art.
175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por
lei.
Seção II
Do Lugar
Art.
176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da
justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando
esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da
causa.
Art.
178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
Art.
179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar
recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art.
180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art.
181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório;
a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo,
se fundar em motivo legítimo.
§
1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§
2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida
a prorrogação.
Art.
182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil
o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo
único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto
neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art.
183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa.
§
1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que
a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§
2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo
que Ihe assinar.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§
1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que: (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I
- for determinado o fechamento do fórum;
II
- o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§
2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Nova redação dada
pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Redação anterior:
Redação original:
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil após a intimação (art. 240). (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias
o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art.
186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor.
Art.
187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz
exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art.
189. O juiz proferirá:
I
- os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II
- as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
I
- da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto
pela lei;
II
- da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que
ficou ciente da ordem, referida no nº Il.
Art.
191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art.
192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos que este Código estabelece.
Art.
194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na
forma da Lei de Organização Judiciária.
Art.
195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações
e documentos que apresentar.
Art.
196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o
prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art.
197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda
Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art.
198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos
em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á
procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as
circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando
outro juiz para decidir a causa.
Art.
199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na
forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por
carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da
comarca.
Art.
201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que
ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art.
202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da
carta rogatória:
I
- a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III
- a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV
- o encerramento com a assinatura do juiz.
§
1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como
instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§
2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por
meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art.
204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim
de se praticar o ato.
Art.
205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
Art.
206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura
do juiz.
Art.
207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver
de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto
aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§
1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe que Iha confirme.
§
2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art.
208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma
ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no
cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que
serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art.
209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I
- quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II
- quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III
- quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art.
210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu
cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será
remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de
traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art.
211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de
se defender. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art.
214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado
da decisão. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de
execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo
esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Art.
215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao
procurador legalmente autorizado.
§
1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário,
administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§
2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que
deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art.
216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
II
- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
III
- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952,
de 13/12/1994)
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso
V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Art.
218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
§
1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§
3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§
1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho que ordenar a citação. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho que ordenar a citação.
§
2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação
do despacho, promover a citação do réu. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
§
3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias
seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
Redação original:
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias
seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§
5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Nova redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Redação anterior:
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá,
de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
Redação original:
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá,
de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973))
§
6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art.
220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.
Art.
221. A citação far-se-á:
I
- pelo correio;
II
- por oficial de justiça;
III
- por edital.
IV
- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Art.
222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
a)
nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b)
quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c)
quando for ré pessoa de direito público; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d)
nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f)
quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação anterior:
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe
da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de
sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório,
indicando expressamente que visa a intimar o destinatário. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de
ser junto aos autos. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de
ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao
destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art.
224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial,
bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis(Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- a cominação, se houver; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- o dia, hora e lugar do comparecimento; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V
- a cópia do despacho; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
VI
- o prazo para defesa; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes
da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho:
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso
em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante
do mandado. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório,
quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta
quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado.
Art.
226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I
- lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
- portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
- obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art.
227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art.
228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar
a diligência.
§
1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca.
§
2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa
da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art.
229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer delas. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o
oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a
residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas
respectivas.
Art.
231. Far-se-á a citação por edital:
I
- quando desconhecido ou incerto o réu;
II
- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III
- nos casos expressos em lei.
§
1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§
2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
Art.
232. São requisitos da citação por edital: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, correndo da data da primeira publicação; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V
- a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis(Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio,
de que trata o no II deste artigo. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
e parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.359, de 10.9.1985)
§
2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for
beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído
pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Redação original:
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15)
dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre
vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação.
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.
Art.
233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art.
234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art.
235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art.
236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão
oficial.
§
1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§
2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se
houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I
- pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
Parágrafo
único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva. (Incluído
pela Lei nº 11.382,
de 06.12.2006).
Redação original:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por
oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado
quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre
que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
I
- a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II
- a declaração de entrega da contrafé;
III
- a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Redação anterior:
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a
apôs. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Redação original:
Art.
240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº
8.079, de 13.9.1990)
Art.
241. Começa a correr o prazo: (Nova redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I
- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento; (Nova redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II
- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido; (Nova redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III
- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV
- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V
- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da
data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do
último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta
de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos
autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art.
242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§
1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
Redação original:
§
2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova
designação . (§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art.
243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
Art.
245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art.
246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o
juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art.
247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.
Art.
248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela sejam independentes.
Art.
249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§
1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a
parte.
§
2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.
Art.
250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a
fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art.
251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos
onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art.
252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Nova redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001)
Redação original:
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Nova redação dada pela Lei nº 10.358, de
27/12/2001)
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art.
254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato,
salvo:
I
- se o requerente postular em causa própria;
II
- se a procuração estiver junta aos autos principais;
III
- no caso previsto no art. 37.
Art.
255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a
falta de distribuição, compensando-a.
Art.
256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art.
257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for
preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art.
259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II
- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III
- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV
- se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V
- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
Art.
260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma
prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
Art.
261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art.
262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Art.
263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados
no art. 219 depois que for validamente citado.
Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
265. Suspende-se o processo:
I
- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II
- pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III
- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV
- quando a sentença de mérito:
a)
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b)
não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c)
tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V
- por motivo de força maior;
VI
- nos demais casos, que este Código regula.
§
1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a)
o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b)
o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§
2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua
novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§
3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº Il,
nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§
4º No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção
III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§
5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
Art.
266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il
- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V
- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll
- pela convenção de arbitragem; (Nova redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Redação original:
VII - pelo compromisso arbitral;
Vlll
- quando o autor desistir da ação;
IX
- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X
- quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI
- nos demais casos prescritos neste Código.
§
1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§
2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§
3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§
4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art.
268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem
a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
269. Haverá resolução de mérito: (Nova
redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I
- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- quando as partes transigirem; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V
- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação anterior:
Art. 269. Extingue-se o processo
com julgamento de mérito: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
formulado pelo autor;
lII - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art.
271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art.
272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação original:
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Redação original:
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento
sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário.
I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
§
1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
§
2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
§
3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza,
as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/2002)
Redação anterior:
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que
couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
§
4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
§
5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
§
6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§
7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I
- nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo; (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
II
- nas causas, qualquer que seja o valor (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a)
de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c)
de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f)
de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Nova redação dada pela LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Redação anterior:
g) nos demais casos previstos em
lei. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
h) nos demais casos previstos em lei. Incluído pela LEI Nº 12.122,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Parágrafo
único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Nova redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação anterior:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de
semoventes; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte,
depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou
indenização, a depositário e leiloeiro; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir,
sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso
nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida
a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de
caminho, perdida por culpa sua; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Nova redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na
ingratidão do donatário. (Incluído pela Lei nº
9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o
maior salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas
municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte,
depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou
indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir,
sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso
nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida
a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de
caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas
Art.
276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e
os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art.
277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de
trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob
advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das
partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e
julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
§
1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o
juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o
contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§
4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a
conversão do procedimento sumário em ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§
5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de
maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que
fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§
2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver
determinação de perícia. (Nova redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que
não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela
oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.
§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal,
depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol
respectivo.
Art.
279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados
mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação,
fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas
serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a
termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental
e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 280. No procedimento sumário: (Nova redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a
intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
(Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação
do laudo; (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em
audiência, o agravo será sempre retido. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao
advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público
- quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará
data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Nova redação dada
pela Lei nº 7.219, de 1984)
Redação original:
Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que
concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art.
281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na
própria audiência ou no prazo de dez dias. (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos,
desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de
noventa (90) dias.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art.
282. A petição inicial indicará:
I
- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II
- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor
e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido, com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- o requerimento para a citação do réu.
Art.
283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Art.
284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
Art.
285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§
1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei
nº 11.277, de 2006)
§
2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder
ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso. . Incluída pela LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013 - DOU DE
16/05/2013
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados. Incluída
pela LEI Nº
12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013 - DOU DE 16/05/2013
Seção II
Do Pedido
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I
- nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do
ato ou do fato ilícito; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma
universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art.
287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A). (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação original:
Art.
288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz
Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art.
289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art.
290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se
o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a
sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art.
291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art.
292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§
1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I
- que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III
- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§
2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art.
293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
Art.
294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Redação original:
Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição
inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá
formulá-lo.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- quando for inepta; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II
- quando a parte for manifestamente ilegítima; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- quando o autor carecer de interesse processual; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º); ((Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
V
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl
- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- o pedido for juridicamente impossível; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,
parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art.
296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal competente. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Redação anterior:
Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para
acompanhá-lo. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do
processo. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa
de seu procurador, para responder. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o
processo correrá à sua revelia. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para
acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do
processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa
de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o
processo correrá à sua revelia.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art.
298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder
ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art.
299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art.
300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir.
Art.
301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- inexistência ou nulidade da citação; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- incompetência absoluta; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
III
- inépcia da petição inicial; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV
- perempção; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
V
- litispendência; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Vl
- coisa julgada; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
VII
- conexão; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Vlll
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IX
- convenção de arbitragem; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
X
- carência de ação; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Xl
- falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§
3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§
4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de
oficio da matéria enumerada neste artigo.
Art.
302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I
- se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II
- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III
- se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art.
303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I
- relativas a direito superveniente;
II
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
juízo.
Seção III
Das Exceções
Art.
304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência
(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art.
305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato
que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo
único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata
remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art.
306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que
seja definitivamente julgada.
Subseção I
Art.
307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente
instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art.
308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto
dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10)
dias.
Art.
310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 310. O juiz indeferirá a exceção em despacho
liminar, quando manifestamente improcedente
Art.
311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art.
312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando
o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa,
poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e
conterá o rol de testemunhas.
Art.
313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro
de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art.
315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo
único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
1º Renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995
§
2º (Revogado
pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Redação original:
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de
procedimento sumaríssimo.
Art.
316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do
seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art.
318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art.
319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Art.
320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I
- se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II
- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do ato.
Art.
321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa
de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos
independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Parágrafo
único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art.
324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o
efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir na audiência. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificará o
juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor
especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Seção II
Da Declaração incidente
Art.
325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor
poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do
direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do
Pedido
Art.
326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art.
327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de
prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
Art.
328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas,
o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que
dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Extinção do Processo
Art.
329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II
- quando ocorrer a revelia (art. 319). (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).
Seção III
Da Audiência Preliminar
(Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Do Saneamento do Processo
Do despacho saneador
(Nova redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e
versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
§
2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará
as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994)
§
3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da
causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo,
sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o
juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30
(trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - designará a audiência de instrução e julgamento,
deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização de exame pericial, nomeando o
perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento,
determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e
testemunhas
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Das Disposições Gerais
Art.
332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa.
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I
- recair sobre direito indisponível da parte;
II
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art.
334. Não dependem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III
- admitidos, no processo, como incontroversos;
IV
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art.
335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art.
336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em
audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art.
337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento
final.
Art.
339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade.
Art.
340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I
- comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II
- submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III
- praticar o ato que Ihe for determinado.