LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/09/1990 - CDC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Atualização: DEZEMBRO/2012
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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DAS INFRAÇÕES PENAIS |
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DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO |
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DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR |
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DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO |
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DISPOSIÇÕES FINAIS |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Nova redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21/03/1995)
Redação original:
Art. 4º A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos
serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de
Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de
polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais
de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Nova redação
dada pela Lei nº 12.741, de 08/12/2012)
Redação original:
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste
código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de
produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor
de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários
a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que
tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando
não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em
circulação.
§ 2º O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o
produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar
o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15. (Vetado).
Art.
16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar
a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e
consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II - complementação do peso ou
medida;
III - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem
custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
§ 1º A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que
se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o
exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável
pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por
componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o
prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos
grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo
e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda
por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Parágrafo único. É
proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a
chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído
pela Lei nº 11.800, de 29/10/2008 - DOU de
30/10/2008)
Art. 34. O fornecedor do produto ou
serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na
publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Nova
redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)
Redação original:
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas
dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais; (Nova redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11/06/1994)
Redação original:
IX - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério;
X - elevar sem justa causa o preço
de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei
nº 8.884, de 11/06/1994)
Redação
original:
X - (Vetado).
XI - Dispositivo
incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII,
quando da conversão na Lei nº 9.870, de
23/11/1999
XII - deixar de estipular prazo para
o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério. (Incluído pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído
pela Lei nº 9.870, de 23/11/1999)
Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo
consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por
quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de
terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de
produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A.
Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor,
deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 01/10/2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior
a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de
defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às
informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no
que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia
ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a
terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos
ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em
moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da
taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade das
prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação. (Nova redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º/08/1996)
Redação
original:
§ 1º As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser
superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e
venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de
consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão
admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Nova redação dada pela
Lei nº 11.785, de 22/09/2008 - DOU de 23/09/2008)
Redação
original:
§ 3º Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (Vetado)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o
mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do
produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de
atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os
Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.656, de 21/05/1993)
Redação
original
Art. 57. A
pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante
procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 8.703, de 06/09/1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão
do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de
alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem
como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual
se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
§ 1º A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado).
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62. (Vetado).
Art.
63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à
autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto
grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à
morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um
ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano
e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco
de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano
ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao
consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de
grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista
nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código
Penal.
Art. 78. Além das penas privativas
de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I - a interdição temporária de
direitos;
II - a publicação em órgãos de
comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à
comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas
infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu
valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte
vezes.
Art. 80. No processo penal atinente
aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Nova
redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
Redação original:
Art 82. Para os fins do art. 100,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e
danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do §
3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente-mente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art.
85. (Vetado).
Art.
86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que
trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Art.
89. (Vetado)
Art.
90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de
Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91. Os legitimados de que trata
o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Nova redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
Redação original:
Art 91. Os legitimados de que
trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da
Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou
no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo
Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art.
96. (Vetado).
Art.
97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as
vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Nova
redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Redação original:
Art 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a execução o
juízo:
I - da liquidação da sentença ou da
ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando
coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de
créditos decorrentes de condenação prevista na Lei
nº7.347
de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei nº7.347 de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto da
indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº7.347 de 24 de julho de 1985
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos
do art. 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na
forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado)
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103. Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada
previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de
que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei
nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de
Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou
órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e
motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos
órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de
órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar
o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
§ 1º A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
§ 2º A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
§ 3º Não se exime de cumprir a
convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
Art.
109. (Vetado).
Art.
110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"§ 3º Em caso
de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes
§§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a
ser protegido.
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide
Mensagem de veto)
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do
art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a
danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação
ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em
vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12/09/1990.
MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa
Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição
Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na
Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências".
Os dispositivos ora vetados, que
considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais, são os
seguintes:
"§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e
Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos
consumidores".
Esta disposição contraria o
princípio federativo, uma vez que impõe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a obrigação de manter determinados serviços gratuitos.
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio
tabelamento pela autoridade competente".
Cabe à lei que estabelecer o
tabelamento, à vista de excepcional interesse público, indicar a autoridade
competente para fiscalizá-Io. A cláusula prevista no § 2º outorga atribuição genérica, incompatível com a segurança jurídica
dos administrados, pois enseja a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de
fiscalizações simultâneas pelos diferentes órgãos.
"IX - a participação e consulta na formulação das
políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por
intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor".
O dispositivo contraria o princípio
da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de
participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O
exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes
legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na
Constituição (C.F. arte 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da
iniciativa popular no processo legislativo está submetido a condições estritas
(CF., arte 61, § 2º).
"Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo
adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou
periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre
às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais
danos."
O dispositivo é contrário ao
interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e
serviços que apresentem "alto grau de nocividade ou periculosidade",
mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a
produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais
radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e
serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação
específica.
"Art. 15 - Quando a utilização
do produto ou a prestação do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a
indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados."
A redação equivocada do dispositivo
redunda em reduzir a amplitude da eventual indenização devida ao consumidor,
uma vez que a restringe ao valor dos bens danificados, desconsiderando os danos
pessoais.
Arts. 16, 45 e § 3º do art. 52
"Art. 16 - Se comprovada a alta periculosidade do
produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou
imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-Io,
na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo,
a critério do juíz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a
situação econômica do responsável."
"Art. 45 - As infrações ao disposto neste Capítulo,
além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras
sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à
gravidade da infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na
ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em
juízo."
Art. 52 - ...........................................................................
"§ 3º - O fornecedor ficará sujeito a
multa civil e perda dos juros, além de outras sanções cabíveis, se descumprir o
disposto neste artigo."
O art. 12 e outras normas já dispõem
de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os
dispositivos ora vetados criam a figura da "multa civil", sempre de
valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.
"Art.26 -
.........................…................................................
§ 2º -
..............................................................................
II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades
com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."
O dispositivo ameaça a estabilidade
das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por
sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cod.
Civil, art. 172 e Cod.
Proc. Civil, art. 219, § 1º)
"Art. 27 - .......................................................................
Parágrafo único - Interrompe-se o prazo de prescrição do
direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas
no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições
legais."
Essa disposição padece de grave
defeito de formulação, que impossibilita o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26 refere-se ao termo inicial dos prazos de decadência, nada
dispondo sobre interrupção da prescrição.
"Art. 28 -
...............…........................................................
§ 1º - A pedido
da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade
da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário,
os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo
societário, as sociedades que a integram."
O caput do art. 28 já contém todos
os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito
pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas.
§ 4º do art. 37, e §§ 2º e 3º do art. 60.
"Art. 37 -
.........................................................................
§ 4º - Quando o
fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva,
o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a
abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de
inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de
contra-propaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente.
Art. 60 -
...........................................................................
§ 2º - A
contra-propaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção
ao consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação
administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional.
§ 3º - Enquanto
não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras
sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus
produtos e serviços."
A imposição de contra-propaganda,
sem que se estabeleçam parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios
abusos, que poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade empresarial,
como se vê, aliás, do disposto no § 3º do art. 60.
Por outro lado, é inadmissível, na ordem federativa, atribpir a Ministro de
Estado competência para apreciar em grau de recurso a legitimidade de atos de
autoridade estadual ou municipal, tal como previsto no § 2º do art. 60.
"Art. 39 - .........................................................................
Inciso X - praticar outras condutas
abusivas."
O princípio do Estado de Direito
(CF. art. 1º) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e
precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as
conseqüências jurídicas dos seus atos. É, portanto, inconstitucional a
consagração de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza
penal.
"Art. 51 -
............................................................................
V -Segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a
aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o
consumidor."
Reproduz, no essencial, o que já
está explicitado no inciso IV. É, portanto, desnecessário.
§ 3º do art. 51, § 5º do art. 54 e § 2º do art. 82
"Art. 51 - ...........................................................................
§ 3º - O
Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle
administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja
decisão terá caráter geral.
Art. 54 -
............................................................................
§ 5º - Cópia do
formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que, mediante inquérito
civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos
de adesão.
Art. 82 -
..........................................................................
§ 2º -
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que
cuida este Código."
Tais dispositivos transgridem o art.
128, § 5º, da Constituição Federal, que
reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização
do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos
jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV).
Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao
controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o
Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle
abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51,
impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver
litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar
qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio
constante do projeto.
"Art. 53 -
........................................................................
§ 1º - Na hipótese
prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito a compensação ou à
restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual,
monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a
fruição."
Torna-se necessário dar disciplina
mais adequada à resolução dos contratos de compra e venda, por inadimplência do
comprador. A venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos
custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação do dispositivo.
A restituição das prestações, monetariamente corrigidas, sem levar em conta
esses aspectos, implica tratamento iníquo, de conseqüências imprevisíveis e
danosas para os diversos setores da economia.
"Art. 55 - ......…....................................................................
§ 2º - As normas
referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e
atualizadas, a cada dois anos."
A União não dispõe, na ordem
federal, de competência para impor aos Estados e Municípios obrigação genérica
de legislar (CF., arts. 18, 25 e 29).
"Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para
fornecimento produtos ou serviços impróprios.
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de três meses a um
ano ou multa.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte."
Em se tratando de norma penal, é
necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim,
o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da
Constituição.
"Art. 67 -
............................................................................
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas, quem fizer ou
promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata."
A norma em causa, enunciada como
acréscimo a dispositivo que criminaliza a publicidade abusiva ou enganosa, nao
descreve, de forma clara e precisa, a conduta que pretende vedar. Assim, o
dispositivo viola a garantia constitucional consagrada no inciso XXXIX do art.
5º da Constituição.
"Art. 68 -
.......................................................................
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou
promover publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda."
A publicidade abusiva já está criminalizada
no art. 67 do Projeto. Trata-se, portanto, de norma redundante.
"Art. 82 -
................................................................................
§ 3º - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial."
É juridicamente imprópria a equiparação
de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (C.P.C., art.
585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessação ou a prática
de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia
fixada.
"Art. 83 -
............................................................................
Parágrafo único - Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no
artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação visando o controle
abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais."
O controle abstrato de atos
jurídicos constitui atividade excepcional do Judiciário (CF., art. 5º, XXXV). A
eficácia "erga omnes" de decisão proferida nessa modalidade de
controle exige redobrada cautela na instituição de processos dessa índole. A
pluralidade de entes legitimados a propor "ação visando ao controle
abstrato e preventivo de cláusulas contratuais gerais", com a
probabilidade da instauração de inúmeros processos de controle abstrato,
constitui séria ameaça à segurança jurídica. Assim, é suficiente a disciplina
que o § 4º do art. 51 do projeto dá à
matéria.
Arts. 85 e 86
"Art. 85 - Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas
físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou
difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 86 - Aplica-se o habeas data
à tutela dos direitos e interesses dos consumidores."
As ações de mandado de segurança e
de habeas data destinam-se, por sua
natureza, à defesa de direitos subjetivos públicos e têm, portanto, por
objetivo precípuo os atos de agentes do Poder Público. Por isso, a sua extensão
ou aplicação a outras situações ou relações jurídicas é incompatível com sua
índole constitucional. Os artigos vetados, assim, contrariam as disposições dos
incisos LXXI e LXXII do art. 5º da Carta Magna.
"Art. 89 - As normas deste Título aplicam-se, no que
for cabível, a outros direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, tratados coletivamente."
A extensão das normas específicas
destinadas à proteção dos direitos do consumidor a outras situações excede dos
objetivos propostos no código, alcançando outras relações jurídicas não
identificadas precisamente e que reclamam regulação própria e adequada. Nos
termos do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve o
legislador limitar-se a elaborar Código de Defesa do Consumidor.
"Art. 92 -
...........................................................................
Parágrafo único - Aplica-se à ação prevista no artigo
anterior o art. 5º, §§ 2º a 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985."
Esse dispositivo considera a nova
redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que
seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões
expendidas. Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.
"Art. 96 - Transitada em julgado a sentença condenatória,
será públicado edital, observado o disposto no art. 93."
O art. 93 não guarda pertinência com
a matéria regulada nessa norma.
Parágrafo único do art. 97
"Art. 97 -
..........................................................................
Parágrafo único - A liquidação de sentença, que será por
artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe
provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante."
Esse dispositivo dissocia, de forma arbitrária,
o foro dos processos de conhecimento e de execução, rompendo o princípío da
vinculação quanto à competência entre esses processos, adotado pelo Código de
Processo Civil (Art. 575) e defendido pela melhor doutrina. Ao despojar uma das
partes da certeza quanto ao foro de execução, tal preceito lesa o princípio de
ampla defesa assegurado pela Constituição (Art. 5º, LV).
"Art. 102 - .............…..............................................................
§ 1º - Os
fornecedores poderão ingressar no feito como assistentes."
A redação do dispositivo parece
equivocada. Os fornecedores, no caso de ação contra o Poder Público, para
proibir a comercialização de produtos por eles fornecidos, são, na sistemática
processual vigente, litisconsortes, e não meros assistentes (CPC, Arts. 46 e
47).
"Art. 102 -
.......…..................................................................
§ 2º - O
retardamento pela autoridade competente, por mais de sessenta dias, do
cumprimento de decisão judicial em ação de que trata este artigo configura
crime de responsabilidade, nos termos da Lei."
A norma somente seria admissível se
o dispositivo se referisse ao cumprimento de decisão judicial final, transitada
em julgado.
"Art. 106 -
................................................................................
X - requisitar bens em quantidade suficiente para fins de
estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus
resultados;"
Esse preceito contraria o disposto
nos incisos XXII e XXV do arte 5º da Constituição.
"Art. 106 -
................................................................................
XI - encaminhar anteprojetos de lei, por intermédio do
Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a
projetos de lei que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de
bens e serviços;"
Trata-se de disposição que contraria
o art. 61 da Constituição.
"Art. 106 -
................................................................................
XII - celebrar convênios com entidades nacionais e
internacionais;"
A celebração de tratados, convenções
e atos internacionais é de competência privativa do Presidente da República.
(Constituição Federal, art. 84, VII).
"Art. 108 - Podem as partes signatárias da convenção
fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição
de penalidade administrativa pela autoridade competente."
A atividade administrativa deve
estar subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição de penalidade
administrativa por descumprimento de convenções celebradas entre entidades
privadas afronta o princípio da legalidade e o postulado da segurança
jurídica, elementos essenciais ao Estado de Direito.
"Art. 109 - O preâmbulo da Lei nº. 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências".
Não cabe à lei alterar a ementa de
outra lei, até porque as ementas não têm qualquer conteúdo normativo.
Estas as razões que me levaram a
vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Cogresso Nacional.
Brasília, em 11 de setembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990