DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE
09/08/1943 - CLT
Atualização em Dezembro/2011
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 09/08/1943.
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
|
ÍNDICE |
ARTIGOS |
|
1º ao 12 |
|
|
13 ao 223 |
|
|
224 ao 441 |
|
|
442 ao 510 |
|
|
511 ao 610 |
|
|
611 ao 625 |
|
|
625-A ao 625-H |
|
|
626 ao 642 |
|
|
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação |
642-A. |
|
643 ao 735 |
|
|
736 ao 762 |
|
|
763 ao 910 |
|
|
911 ao 922 |
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem
de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Alterada pela LEI Nº
12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 16/12/2011
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Alterada pela LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 16/12/2011
Art. 6º - Não se distingue entre
o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr
em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Redação anterior
Art. 7º Os preceitos
constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Redação anterior
c) aos servidores públicos
do Estado e das entidades paraestatais;
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial
de trabalho, em virtude de lei;
e) aos empregados das
empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados
administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração
resultem de circunstâncias transitórias.
Parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Redação anterior
Parágrafo único
- Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos
Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários
públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11. O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Redação anterior
Art. 11. Não havendo
disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o
direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela
contido.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural(Incluído pela Lei nº
9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional
nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore
área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,
para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e
respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do
Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 13. É adotada no
território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de
dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de
qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único.
Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da
expedição de carteira especial própria.
Art. 13. É
obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício
de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por
conta própria, de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Equipara-se à
Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de
emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do
menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta
Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
§ 2º Nas localidades onde
não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser
admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por
brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território
nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida
no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício
ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá
ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a
respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 3º - Nas localidades onde não for
emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a
possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação
anterior
§ 3º Nas
localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 4º - Na hipótese do§ 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o
histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO
II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio,
pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou
indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 14. A Carteira
profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida,
no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de
lei.
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o
material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Art. 14. A Carteira
Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou
pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o
contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação anterior
Parágrafo único. Na falta
dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o
mesmo fim. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e
Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente,
onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 15. A emissão das
carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional
do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre,
perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações
necessárias.
Art. 15. A emissão da
Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais
comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de
interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e
assinatura; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada
ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando
for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Redação anterior
Art. 16. A carteira
profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito
do portador:
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e
impressões digitais;
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a
função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos
serviços, salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil
e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a
cidadania;
6) nome, idade e estado
civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao
Brasil;
2) número, série e local
de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão,
os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da
Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou
de quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão,
os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente,
de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado
civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do
documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data
da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho
3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e
assinatura;
V - decreto de naturalização
ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de
inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda
via.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no
inciso I; (Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
Redação anterior
Parágrafo único. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com
as características do item I; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a
exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o
documento de identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade
física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável
legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da
autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou
de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade
previstos na legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 17 - Na impossibilidade de
apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na
primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 17. As declarações
do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira
própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos
ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o
declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a
primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho,
quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de
três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário
ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou
ciente o interessado.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as
declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 18. A prova da
profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou
fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos
reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exerçam a profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declaranta.
§ 2º A carteira
profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante
exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas
mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18 Para a emissão da
Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se
referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um
dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
I - Diploma de escola
oficial ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou
por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da
Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art. 16. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Art. 18 - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - diploma de escola
oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - comprovação de
habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da
habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou
por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa
ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira
profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante
exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas
mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 19 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 19. As fotografias
que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de
frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que
tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da
sua apresentação.
Art. 19 - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas
estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 20 - As anotações relativas a
alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 20. No ato de
prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco
cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e
incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o§ 1º do art. 17.
Art. 20. É gratuita a
emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações
entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no
art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração,
que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A
primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do
espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra
carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação anterior
Art. 21. Tornando-se
imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma
destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo
constar da nova o número o a série da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio
por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio
ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto
seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar
às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da
taxa a que se refere o art. 20.
Art. 21. Esgotando-se o
espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá
obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o
espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra
Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série
anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º Com exceção do caso
previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará
sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo
de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Revogado
pelo Decreto-Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio
ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta
obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na
localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das
cominações previstas neste CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 22 -
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 22. Os emolumentos a
que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e
Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º As estampilhas deverão
ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei,
pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho
para fins de controle e estatística.
§ 3º É concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos
trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não
exceder da importância do salário mínimo.
Art. 22 - Os emolumentos
a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva
receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 23 -.(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 23. Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras
profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras
profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 24. Haverá no Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro
profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das
atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas
pela Comissão do Enquadramento Sindical.
Art. 24 - Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos
trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das
atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do
sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e
dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
SEÇÃO
III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão,
mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos
demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das
sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas
sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 26. Os sindicatos
oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas
diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo
único. Não poderão os sindicatos, sob pena de
se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração
alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas
sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 27.
Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o
em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do
Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo
funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao
interessado.
Art. 27.
Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da
mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº
926, de 1969)
Art. 28. (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 28.
Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos
interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único.
A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por
mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Art. 28.
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos
interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva
emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de
1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará
sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no
país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de
1992)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 29. Apresentada ao
empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data
de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e
a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente
autorizado, e não poderão ser negadas.
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário,
qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta.
Art.29. A Carteira
Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a
remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste
capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de
auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do§ 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção
do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para
o fim de se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no§ 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho
serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social
na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 30. Os acidentes do
trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira
profissional do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível,
não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em
lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 31. Aos portadores
de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no
Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de
carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que
sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à
solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.
Art. 32 - As anotações relativas a
alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos
dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que
as assinará. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 32. As notas
relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras
profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu
cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo
funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria
declarante que as assinará.
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho,
no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por
lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei,
utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente,
sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas,
entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha
respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das
repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença
transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela
Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a
cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos
autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas
as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 33 - As Anotações nas fichas de
declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas
seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 33. Os escrivães de
paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber
mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que,
na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de
qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem
fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo
respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa.
Art. 35 -(Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
Redação anterior
Art. 35. Os bailarinas,
músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira
profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou
instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por
alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de
contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
SEÇÃO
V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer
às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e
Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou
intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado,
para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 36. Recusando-se o
empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou
a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais
e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do
Acre, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o
têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução
do feito, observado, se fôr o caso o disposto no§ 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para
que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
sua entrega. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á
têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da
reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da
autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 37. Lavrado o termo
da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta
registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado
reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as
anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi
apresentada a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o
processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso
estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as
alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de
emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 39. Verificando que
as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição
de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e
Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente
para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese,
mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver
controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
SEÇÃO
VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de
Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de
prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 40. As carteiras
profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em
que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de
salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social,
com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não
poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as
limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a
emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho
ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
SEÇÃO
VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional
de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e
demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 41. Em todas as
atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados,
feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Nesse
livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada
empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42 - (Revogado pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Redação anterior
Art. 42. Os livros de
registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional
do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42. Os livros ou
fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias
Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42 - Os documentos de que
trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 43. Para o registo
dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a
taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43 - Para
o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado
qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 44. As Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao
Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística,
uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros
feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45-.(Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 45 - No
registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as
estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do
processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as
disposições legais.
Art. 46.(Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 46 -A renda
proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá
ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do
Trabalho.(Revogado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 47 - A emprêsa que mantiver
empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá
na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 47. A falta do
registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão
os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro
de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 49. Para os efeitos
da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação
vigente:
a) fazer, ao todo ou em
parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a
sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou
estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou
alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação,
lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou
atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma
falsificados; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou
possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora
dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas
declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas
respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito.
Redação anterior
Art. 51. Incorrerá na
multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender
ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor
igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 52. O extravio ou
inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu,
dará lugar, alem das obrigações fixadas no§ 2º do art. 21, à imposição de multa
de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou
inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além
da obrigação estabelecida no§ 2º do art. 21, à imposição de multa de valor
igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 53 - A emprêsa que receber
Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de
48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 53. O empregador que
receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas,
ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas
improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 54. O empregador
que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado
seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa,
ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta
a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o
processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as
necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus
parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 55. Incorrerá na
multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30
dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido
a mesma requerida.
Art. 56 - O sindicato que cobrar
remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 56. O sindicato que
cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará
sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO
II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
Art. 58-A(Vide Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,
que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Redação anterior
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei
nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Lei Complementar nº 123 - de 14 de
dezembro de 2006 - DOU DE 15/12/2006)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina
do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho,
resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo: (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Redação anterior
Art. 62. Não se
compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas,
os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não
subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na
carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de
qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso
semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim
considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de
gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais
empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos
serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e
interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de
caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente
à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o
número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o
número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora
normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do
trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com
o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais
preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos
68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 70. Salvo o disposto
nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade
regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força
de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva
haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Redação
anterior
Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º As
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o
presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de
suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento
será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o
disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de
mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora
de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento,
o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente
Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 77 - A fixação do
salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou
convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração
diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou
subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo
mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado
por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo,
vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 79- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 79 - Quando se
tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do
salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80 (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Redação anterior
Art. 80. Tratando-se de
menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do
salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 80. Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revigorado
pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm
= a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c",
"d" e "e" representam, respectivamente, o valor das
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará,
periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o§ 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou
mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado
pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona
ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em
domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o
país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e
Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351,
de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário
Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do
governo do Território do Acre. (Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85-(Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário
Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá,
atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais
zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil
habitantes.
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para
efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo
funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo
do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior
importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no
último biênio.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se
verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias
econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de
Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato
da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a
hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado
para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo
desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem
as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os
municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO
III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 87 - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será
fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e
até ao máximo de onze.
Art. 88- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 88 - Os
representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art.
96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente
registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro
social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do
trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e
empregados, eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao
dos empregados.
Art. 89- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 89 - De cada
Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos
empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma
atividade produtora.
Art. 90 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato
da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região,
zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais
e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.
Art. 91 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 91 - No penúltimo
mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao
presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três
associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.
Art. 92 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 92 -Onde não
funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente
da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que
presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
Art. 93 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 93 - Serão
observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos
empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades
relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da
Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.
Art. 94 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 94 - De posse das
listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que
nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As
listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos
presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede
do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.
Art. 95 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 95 - Na hipótese de
não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe
ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante
recibo de quitação do imposto sindical.
Art. 96- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 96 - Os representantes
dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário
Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na
região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.
Art. 97- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 97 - Os presidentes
das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão,
pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade
moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.
Art. 98 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 98 - O mandato dos
membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus
componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
Art. 99- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 100 - Os componentes
das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros
por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
SEÇÃO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101. Re