NR 8 - EDIFICAÇÕES (108.000-8)
8.1. Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas
trabalhem.
8.2. Os
locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo
com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e
salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78.
8.2.1. A critério
da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser
reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3.
Circulação.
8.3.1. Os
pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2
/ I1)
8.3.2. As
aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os
pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar
as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As
rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com
as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
(108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos
pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde
houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos
antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os
andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para
garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de
guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
(108.008-3 / I2)
a)
ter altura de 0,90m
(noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (108.009-1/ I1)
b)
quando for vazado, os
vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior
a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c)
ser de material rígido e
capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramasforça
por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4.
Proteção contra intempéries.
8.4.1. As
partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma
edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar
as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e
impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os
pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As
coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
(108.014-8 / I1)
8.4.4. As
edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a
evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)