NR 28 - Fiscalização e Penalidades
(Aprovada
pela Portaria MTE nº 158, de 10 de abril de 2006)
Alterado pela Portaria SIT nº 178/2006
28.1 FISCALIZAÇÃO.
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada
obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de
26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855,
de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora - NR.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o
respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais,
considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de
15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855,
de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em
critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a
correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados
deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de
solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos
relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da
notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento
e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o
sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da
autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar
prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a
contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho
lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico
emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho
constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do
trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à
autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra,
determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações
de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de
novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou
não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de
relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que
comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da
empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir
as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
28.2.3.1 Entende -se por descumprimento reiterado a
lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento
do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em
cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências,
intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da
inspeção do trabalho.
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou
regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades
aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de
classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores
estabelecidos:


NORMAS REGULAMENTADORAS - NR














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(Redação dada pela Portaria nº 18, de
30 de março de 1998)









(Incluído pela Portaria SIT nº 178, de 21 de setembro de 2006)
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS - NRR


